TJCE - 0282010-72.2023.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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17/06/2025 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO SOUSA BEZERRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:58
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA RAMOS em 12/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:07
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA RAMOS em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 22/05/2025. Documento: 155316955
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 155316955
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20/05/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155316955
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20/05/2025 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 19:51
Conclusos para decisão
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19/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152539459
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152539459
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0282010-72.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO SOUSA BEZERRA REU: VALDIR PEREIRA RAMOS Vistos, etc. I) RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por FRANCISCO SOUSA BEZERRA em face de VALDIR PEREIRA RAMOS, ambos qualificados, em que o autor relata, em resumo, que contratou o requerido para atuar como seu advogado em ação trabalhista perante a Justiça do Estado de São Paulo e, após sucesso na obtenção de sentença condenatória, o rito executivo foi iniciado e extinto por negligência do réu, que não adotou as medidas necessárias para impulsionar o cumprimento de sentença, culminando em declaração de prescrição intercorrente que impediu o demandante de levantar quantia correspondente a R$ 106.466,31 (cento e seis mil quatrocentos e sessenta e seis reais e trinta e um centavos). Requer o reconhecimento da responsabilidade do réu, a perda de uma chance e a consequente condenação à reparação material do montante que deixou de receber. A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis. Em audiência preliminar de conciliação não houve composição. Citado, o promovido apresentou defesa (ID 123064558), que foi alvo de réplica do requerente (ID 123064562). As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, havendo requerimento no sentido da produção de prova oral.
Contudo, designada audiência de instrução, nesse ato houve a dispensa da produção dessa prova, sendo anunciado o julgamento antecipado da sequência (ID 145107675). Eis o sucinto relatório; fundamento e decido. II) FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos consiste em definir se o requerido, na condição de patrono constituído pelo autor para atuar em ação trabalhista, exerceu o seu encargo de forma deficiente e se da sua negligência decorreu prejuízo ao demandante. O vínculo contratual entre os litigantes é incontestável, tanto pela existência de cópia da procuração ad judicia firmada pelo requerente em favor do réu, quanto pelo próprio reconhecimento de tal negócio pelo demandado. No concernente à atuação do promovido em juízo e à prestação dos serviços advocatícios, a vasta coleção de peças extraídas da ação trabalhista evidenciam que o causídico atuou regularmente em favor do outorgante e obteve êxito na sua empreitada, alcançando a procedência do pedido laboral (ID 123065284, pg. 31 e seguintes).
Há provas, ademais, de que o demandado atuou na fase de execução da sentença, peticionando e perseguindo o crédito do seu cliente até o momento em que houve a prolação de sentença extintiva com fundamento na prescrição em razão da ausência de impulsionamento da lide (ID 123065289, pgs. 4 e 5). O arquivamento da execução trabalhista, sob a ótica do requerente, decorreu de conduta negligente do requerido, que não impulsionou o feito e deu azo ao reconhecimento da prescrição pelo magistrado da justiça especializada. À luz das circunstâncias supra expostas, aplica-se ao caso o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (lei nº 8.906/1994): Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria. Exige-se, por conseguinte, a configuração de dolo ou culpa do advogado para ser responsabilizado por eventuais danos que seu cliente suporte em ação na qual o representa. Na espécie, entendo não haver sido configurado dolo ou culpa do requerido durante a sua atuação, em especial porque compreendo que a sentença que extinguiu a lide trabalhista foi prolatada em dissonância com os ditames legais e jurisprudenciais que exigem, para a caracterização da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para o fim específico de se manifestar acerca da ocorrência do prazo prescricional, conforme posição pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Assunção de Competência (IAC) 1: [...] INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. […] 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. […] (REsp 1604412 SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
IAC NO RESP 1.604.412/SC.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2.
Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 1937695 GO 2021/0215443-7, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.) Concluo, portanto, que a extinção da lide trabalhista em que o requerido atuou como representante legal do autor não decorreu de culpa ou dolo do promovido, uma vez que este não foi regularmente intimado, conforme orienta a jurisprudência vinculante do STJ, antes da declaração de prescrição adotada pelo magistrado da Justiça do Trabalho, de sorte que, inexistindo a conduta lesiva por parte do advogado não há falar em responsabilização por eventual prejuízo suportado pelo seu cliente na causa em que atuara. De rigor, portanto, a rejeição do pedido autoral. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no artigo 32 do EOAB, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte promovente ao recolhimento das custas processuais e arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
29/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152539459
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29/04/2025 10:23
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 21:41
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 14:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2025 14:00, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2025 05:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:08
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA RAMOS em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:08
Decorrido prazo de VALDIR PEREIRA RAMOS em 02/04/2025 23:59.
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31/03/2025 17:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 14:00, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 136316650
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0282010-72.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO SOUSA BEZERRA REU: VALDIR PEREIRA RAMOS
Vistos. Em cumprimento à determinação constante no despacho de ID. retro, designo audiência de instrução para o dia 3 de abril de 2025, às 14h. Intimem-se as partes, o requerido pessoalmente, e o requerente por meio de seus advogados constituídos nos autos. Expeça-se mandado de intimação, em face da parte ré, com urgência, para comparecer a audiência, com a advertência de pena de confesso (art. 385, §1º CPC/15). A audiência será realizada de forma presencial nesta unidade judiciária. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 136316650
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21/03/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136316650
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21/03/2025 17:06
Juntada de Ofício
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21/02/2025 08:18
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 10:47
Expedição de Carta precatória.
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18/02/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:35
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
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11/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:47
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 18:01
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02429134-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 17:48
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01/11/2024 19:41
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0473/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 02:14
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 21:14
Mov. [58] - Documento Analisado
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21/10/2024 15:41
Mov. [57] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/10/2024 10:01
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/10/2024 22:44
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388677-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 22:34
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18/10/2024 19:19
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388513-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 19:14
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26/09/2024 19:50
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 12:01
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 11:17
Mov. [51] - Documento Analisado
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15/09/2024 23:02
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito | Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, atentando-se para seus onus especificados no art. 373 do CPC, em quinze dias. Alerto que o silencio das partes podera
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13/09/2024 08:39
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/09/2024 04:39
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02316408-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/09/2024 23:26
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22/08/2024 02:38
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0354/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 02:19
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0354/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a contestacao de fls. 376/381, intime-se a parte promovente para apresentacao facultativa de replica, em quinze dias, sob pena de preclusao. Expedientes
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19/08/2024 13:48
Mov. [45] - Documento Analisado
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13/08/2024 10:11
Mov. [44] - Mero expediente | Vistos. Sobre a contestacao de fls. 376/381, intime-se a parte promovente para apresentacao facultativa de replica, em quinze dias, sob pena de preclusao. Expedientes necessarios.
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06/08/2024 22:44
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02242134-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/08/2024 22:26
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19/07/2024 08:35
Mov. [42] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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19/07/2024 08:35
Mov. [41] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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19/07/2024 08:15
Mov. [40] - Sessão de Conciliação não-realizada
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19/07/2024 07:43
Mov. [39] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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16/07/2024 15:45
Mov. [38] - Carta Precatória/Rogatória
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07/06/2024 03:02
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 02:15
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 09:57
Mov. [35] - Documento
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22/05/2024 16:50
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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22/05/2024 12:33
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02072452-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 12:07
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20/05/2024 10:38
Mov. [32] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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16/05/2024 23:58
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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16/05/2024 09:13
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2024 08:34
Mov. [29] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/07/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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15/05/2024 19:56
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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15/05/2024 02:24
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 13:44
Mov. [26] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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14/05/2024 13:22
Mov. [25] - Documento Analisado
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24/04/2024 15:23
Mov. [24] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 14:55
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/04/2024 14:00
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02014286-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2024 13:53
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22/03/2024 21:48
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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22/03/2024 21:19
Mov. [20] - Sessão de Conciliação não-realizada
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22/03/2024 08:10
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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20/03/2024 15:10
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2024 15:10
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/03/2024 13:57
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/03/2024 13:57
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/02/2024 17:23
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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14/02/2024 17:01
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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06/02/2024 21:00
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2024 Data da Publicacao: 07/02/2024 Numero do Diario: 3242
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05/02/2024 02:22
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 02:22
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0043/2024 Teor do ato: Vistos. A SEJUD para que proceda com a citacao do requerido e a intimacao do autor, referente ao Ato Ordinatorio de fl. 316, nos termos do art. 334 e SS, do CPC/15. E
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02/02/2024 16:18
Mov. [9] - Documento Analisado
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24/01/2024 12:40
Mov. [8] - Mero expediente | Vistos. A SEJUD para que proceda com a citacao do requerido e a intimacao do autor, referente ao Ato Ordinatorio de fl. 316, nos termos do art. 334 e SS, do CPC/15. Expedientes necessarios.
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15/01/2024 15:28
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 14:41
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/03/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
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19/12/2023 10:52
Mov. [5] - Documento Analisado
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19/12/2023 10:50
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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11/12/2023 13:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 14:34
Mov. [2] - Conclusão
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06/12/2023 14:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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