TJCE - 3016864-46.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 05:57
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 05:56
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 07/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/08/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165766234
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165766234
-
23/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 08:39
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165766234
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165766234
-
22/07/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165766234
-
22/07/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165766234
-
22/07/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2025 12:48
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 21:42
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 05:20
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154462043
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154462043
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154462043
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154462043
-
18/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154462043
-
18/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154462043
-
13/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 16/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 141033643
-
24/03/2025 00:00
Intimação
REQUERENTE: RAYANE OLIVEIRA DOS SANTOS e outros REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros D E C I S Ã O Pretendem as partes promoventes, em tutela de urgência, a transferência da responsabilidade pelos autos de infrações indicados na inicial para ANTONIO IVAN DE OLIVEIRA GOMES PINHO. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso, e à vista das condições econômicas das partes, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte promovida de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, restou demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a preclusão na seara administrativa não representa óbice a indicação judicial do condutor infrator confesso desde que reste demonstrada a sua anuência para tal, como no caso dos autos, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a infração objeto de transferência nesta demanda fora realizada há mais de seis meses, de modo que ausente a contemporaneidade da urgência, estabelecida no art. 303, do CPC. Com feito, não se vislumbra o perigo de dano, diante do lapso temporal considerável entre o ato infracional realizado pela parte indicada e a distribuição da ação. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito em Respondência -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141033643
-
21/03/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141033643
-
21/03/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2025 17:01
Não Concedida a tutela provisória
-
14/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0266355-60.2023.8.06.0001
Francisca Bernardo da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2023 16:41
Processo nº 0620795-62.2025.8.06.0000
Rita Flavia Araujo Costa
Josemar Pereira de Sousa
Advogado: Eunice Leal de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2025 15:52
Processo nº 0200904-08.2023.8.06.0157
Francisca das Chagas Cunha Matos
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2023 10:22
Processo nº 0282010-72.2023.8.06.0001
Francisco Sousa Bezerra
Valdir Pereira Ramos
Advogado: Pedro Henrique Vieira da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2023 14:15
Processo nº 0018227-16.2017.8.06.0029
Neci Americo da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2017 00:00