TJCE - 0187442-11.2016.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/04/2025 01:20 Decorrido prazo de JORGE VICENTE LUZ em 25/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 04:33 Decorrido prazo de IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR em 08/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 04:33 Decorrido prazo de IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR em 08/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 13:41 Conclusos para despacho 
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                                            04/04/2025 13:15 Juntada de documento de comprovação 
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                                            01/04/2025 11:08 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 11:03 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 131788123 
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                                            31/03/2025 11:01 Expedição de Mandado. 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0187442-11.2016.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Polo Passivo CAROLINE DE ABREU LEITE e outros DECISÃO R.H. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por IRESOLVE COMPAHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINACEIROS S/A em face de C.E.
 
 COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP e CAROLINE DE ABREU LEITE. A parte executada C.E.
 
 COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP foi citada, contudo, não pagou a dívida nem nomeou bens à penhora, conforme certidão ID 94810019. A parte executada CAROLINE DE ABREU LEITE não foi citada, uma vez que não foi encontada, conforme certidão ID 94810015. Foi deferido penhora on-line (ID 94812680). Bloqueado o valor de R$ 19.460,69 da parte executada C.E.
 
 COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP via BACENJUD(ID 94812683).
 
 Ambas as partes executadas apresentaram, em autos apartados, embargos à execução de nº 0147899-64.2017.8.06.0001, os quais foram julgados improcedentes A parte executada C.E.
 
 COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP foi intimada do bloqueio por meio do advogado constituído nos autos dos embargos à execução (ID 94812714), contudo, nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão ID 94812719.
 
 A parte exequente requereu a expedição do alvará de levantamento (ID 94812702) A parte exequente requereu, ainda, penhora de imóvel (ID 94812712).
 
 Intimada, recolheu as custas diligenciais (ID 94814050), bem como apresentou a matrícula do imóvel (ID 94814026). Pedido de habilitação de novo causídico da parte exequente (ID 94814028). Em novo pedido, a parte exequente reiterou e requereu (IDs 94814032 e ID 94812712): 1) a expedição do alvará de levantamento, apresentando os dados bancários; 2) nova penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD com ''teimosinha''; 3) consulta e bloqueio de eventuais veículos encontrados via sistema RENAJUD e 4) diligência junto ao imóvel objeto da matrícula nº 24.365, para verificar se trata se residência da executada, cujo pedido se encontra no ID 94812712.
 
 Reiteração do pedido de expedição do alvará de levantamento (ID 94814036). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, destaca-se que restou suprida a citação da parte executada CAROLINE DE ABREU LEITE, uma vez que apresentou embargos à execução em autos apartados, sendo, portanto, citada por comparecimento espontâneo. DO NOVO PEDIDO DE PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD COM ''TEIMOSINHA'' Diante da inércia das partes executadas, devidamente citadas, a quais não pagaram a dívida, nem nomearam bens à penhora, pertinente o acolhimento do novo pedido de penhora on line, via SISBAJUD, conforme art. 854 do CPC.
 
 Sobre o pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio (teimosinha), em que pese sua admissibilidade pelo nosso ordenamento civil e que a execução deve ser realizada no interesse do credor, no presente caso, considerando-se o princípio da menor onerosidade possível ao executado (art. 805 do CPC), buscando-se evitar medidas abusivas, deve se diferenciar entre os executados pessoa física e jurídica.
 
 Quanto ao executado pessoa física, observa-se que ainda não se sabe acerca do resultado do bloqueio de uma única tentativa, via SISBAJUD, muito menos foi permitida a oitiva da parte contrária em caso de bloqueio.
 
 Ademais, tratando-se a parte executada de pessoa física, a qual não é pessoa conhecida socialmente como de grandes recursos financeiros, tal mecanismo geraria reiterados bloqueios de valores com grande probabilidade de atingirem verbas de salário ou montantes inferiores a 40 salários-mínimos, considerados impenhoráveis.
 
 Assim, necessário que haja uma tentativa inicial de bloqueio para que seja verificado, inclusive, se a parte executada possui ativos financeiros em mais de um banco, bem como a aferição da condição financeira da mesma, que poderá se dar também através das outras medidas ora requeridas.
 
 No presente caso, não foi tentada a penhora da pessoa física, conforme se observa do relatório ID 94812683.
 
 Já com relação ao devedor pessoa jurídica, diminui-se a probabilidade de penhora vir a tingir verbas de salário ou montantes inferiores a 40 salários-mínimos, considerados impenhoráveis, sendo admissível a teimosinha para mesma.
 
 DO PEDIDO DE CONSULTA E BLOQUEIO VIA RENAJUD Tendo em vista a efetividade da execução e que esta se dá no interesso do credor, mostra-se possível restrição de transferência e circulação do veículo, a fim de que seja realizada a localização do bem, a penhora e a consequente satisfação do crédito exequente.
 
 Neste sentido a jurisprudência.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO.
 
 RENAJUD.
 
 POSSIBILIDADE. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo. 2.
 
 Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1820182 PR 2019/0139962-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 DL 911/69.
 
 MORA DO DEVEDOR.
 
 RENAJUD.
 
 RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO.
 
 LEGALIDADE.
 
 EFETIVIDADE JURISDICIONAL. 1.
 
 Ação de busca e apreensão da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 04/08/17 e concluso ao gabinete em 02/03/18. 2.
 
 O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911/69, autoriza a restrição de sua circulação. 3.
 
 O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 4.
 
 A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel. 5.
 
 A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. 6.
 
 Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69. 7.
 
 Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1744401 MG 2018/0034888-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Execução de título extrajudicial.
 
 Inconformismo da exequente contra decisão que indeferiu a restrição integral ao veículo localizado via RENAJUD para penhora.
 
 Restrição de circulação e licenciamento.
 
 Execução que se realiza no interesse do exequente.
 
 Possibilidade da medida com o fim de resguardar o direito do credor, garantindo a celeridade e efetividade da execução.
 
 Precedentes.
 
 Decisão reformada.
 
 Recurso provido para ampliar a restrição sobre o bem automóvel do devedor agravado. (TJ-SP - AI: 20697725020228260000 SP 2069772-50.2022.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 07/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022) DO PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL Considerando o valor da causa e que a penhora online realizada ao ID 94812683 não se mostra suficiente para a satisfação do débito, bem como que as custas foram recolhidas (ID 94814050), cabível a expedição do mandado de avaliação e penhora do imóvel matrícula n º 024.365, localizado na Avenida Benjamim Brasil, n 1.100, Maraponga, Fortaleza-CE, conforme matrícula anexada ao ID 94814026, devendo se verificar se trata se residência da executada.
 
 DO PEDIDO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO Considerando que a parte executada C.E.
 
 COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP foi intimada do bloqueio por meio do advogado constituído nos autos dos embargos à execução (ID 94812714), contudo, nada foi apresentado ou requerido, conforme certidão ID 94812719, cabível o pedido de expedição de alvará de levantamento, Isso posto, em razão do princípio da cooperação e arts. 6º, 797, 805, 830, §§ 2º e 3º, e 854 do CPC, DEFIRO os pedidos, determinando: a) penhora on-line de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade dos executados já citados C.E.
 
 COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP e CAROLINE DE ABREU LEITE, por meio do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 3336.756,50, sendo que a reiteração automática da ordem de bloqueio (teimosinha) por 30 (trinta) dias, se dará somente em relação à C.E.
 
 COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP; b) consulta e bloqueio de eventuais veículos encontrados no nome das partes executadas via RENAJUD; c) expedição do mandado de avaliação e penhora para o imóvel matrícula nº 024.365, localizado na Avenida Benjamim Brasil, n 1.100, Maraponga, Fortaleza-CE; d) proceda-se a transferência do valor para conta judicial e após expeça-se alvará de levantamento, exclusivamente via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, no valor de R$ 19.460,69, com seus rendimentos, para a conta bancária de IRESOLVE COMPAHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINACEIROS S/A (CNPJ 06.***.***/0001-55), Banco: Itaú Unibanco S/A Código do Banco: 0341, Agência: 2040, Conta Corrente nº: 01641-8; e) retificação do cadastro de partes/advogado(a/s) para que conste o nome do(a/s) novo(a/s) advogado(a/s) constituído(a/s) pela parte exequente, Dr.
 
 Jorge Vicente Luz (OAB/SP 34.204). 1. Ocorrendo bloqueio de valores/bens, proceda-se ao cancelamento de eventual excedente, na forma do art. 854, § 1º do CPC. 2.
 
 Ato contínuo, intime(m)-se o(s) executado(s) do bloqueio, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, para que, em 5 (cinco) dias, se manifeste(m) e, em caso de alegação de impenhorabilidade, que comprove(m), apresentando os documentos que evidenciem a natureza dos valores tornados indisponíveis, além dos extratos bancários dos 03 (três) meses anteriores ao bloqueio. 3.
 
 Caso não ocorra manifestação do promovido, proceda-se à transferência no SISBAJUD do montante bloqueado para conta judicial, conforme art. 854, § 5º, do CPC. 4. Movimente-se o processo à fila SISBAJUD-bloquear. 5.
 
 Intime-se o exequente (DJE) para se manifestar sobre o resultado da consulta no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Expeça-se mandado de avaliação e penhora do imóvel. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Flávia Maria Aires Freire Allemão Juíza de Direito
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                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 131788123 
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                                            28/03/2025 14:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131788123 
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                                            27/03/2025 16:22 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            12/08/2024 14:47 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2024 16:15 Mov. [79] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            08/05/2024 17:06 Mov. [78] - Petição juntada ao processo 
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                                            07/05/2024 17:18 Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01806471-3 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 07/05/2024 16:52 
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                                            22/02/2024 14:04 Mov. [76] - Apensado | Apenso o processo 0147899-64.2017.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Efeito Suspensivo / Impugnacao / Embargos a Execucao 
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                                            14/02/2024 14:09 Mov. [75] - Concluso para Despacho 
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                                            09/02/2024 13:37 Mov. [74] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria n 2217/2023 
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                                            09/02/2024 13:37 Mov. [73] - Redistribuição de processo - saída 
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                                            09/02/2024 13:37 Mov. [72] - Processo recebido de outro Foro 
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                                            12/01/2024 11:45 Mov. [71] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0 
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                                            21/11/2023 13:46 Mov. [70] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo 
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                                            11/11/2023 19:50 Mov. [68] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/11/2023 15:57 Mov. [67] - Concluso para Despacho 
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                                            17/08/2023 14:21 Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            23/01/2023 12:32 Mov. [65] - Concluso para Despacho 
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                                            13/01/2023 15:40 Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01811240-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 13/01/2023 15:34 
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                                            22/11/2022 06:35 Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02516775-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/11/2022 06:27 
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                                            10/03/2022 10:29 Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01938925-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/03/2022 10:20 
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                                            08/10/2021 16:49 Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02361817-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2021 16:28 
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                                            01/10/2021 09:32 Mov. [60] - Concluso para Despacho 
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                                            30/09/2021 11:20 Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02342357-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2021 10:45 
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                                            30/09/2021 09:51 Mov. [58] - Certidão emitida 
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                                            30/09/2021 09:51 Mov. [57] - Decurso de Prazo 
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                                            24/09/2021 16:03 Mov. [56] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/09/2021 atraves da guia n 001.1271504-20 no valor de 49,17 
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                                            23/09/2021 10:01 Mov. [55] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1271504-20 - Custas Intermediarias 
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                                            13/09/2021 19:38 Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0372/2021 Data da Publicacao: 14/09/2021 Numero do Diario: 2694 
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                                            10/09/2021 01:36 Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/09/2021 16:24 Mov. [52] - Documento Analisado 
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                                            09/09/2021 14:20 Mov. [51] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/04/2021 08:41 Mov. [50] - Concluso para Despacho 
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                                            08/04/2021 16:17 Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01981293-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2021 15:49 
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                                            08/04/2021 15:19 Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01981093-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2021 15:05 
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                                            29/05/2020 14:23 Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01239319-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2020 14:06 
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                                            28/04/2020 12:40 Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            27/04/2020 17:57 Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01188377-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2020 17:36 
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                                            09/01/2020 09:06 Mov. [44] - Concluso para Despacho 
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                                            23/12/2019 05:23 Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0640/2019 Data da Publicacao: 19/12/2019 Numero do Diario: 2290 
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                                            20/12/2019 15:28 Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01751341-1 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 20/12/2019 15:08 
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                                            17/12/2019 10:10 Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            18/11/2019 14:00 Mov. [40] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/11/2019 08:16 Mov. [39] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            12/11/2019 21:01 Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01671642-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/11/2019 08:30 
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                                            07/01/2019 10:14 Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0259/2018 Data da Disponibilizacao: 12/12/2018 Data da Publicacao: 13/12/2018 Numero do Diario: 2048 Pagina: 360/363 
- 
                                            11/12/2018 11:09 Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/10/2018 19:38 Mov. [35] - Documento 
- 
                                            11/10/2018 19:38 Mov. [34] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            21/11/2017 10:34 Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            27/10/2017 12:36 Mov. [32] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 849/17 
- 
                                            27/10/2017 12:36 Mov. [31] - Redistribuição de processo - saída | portaria 849/17 
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                                            17/10/2017 14:35 Mov. [30] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local 
- 
                                            17/10/2017 14:35 Mov. [29] - Certidão emitida 
- 
                                            16/10/2017 14:42 Mov. [28] - Conclusão 
- 
                                            15/10/2017 23:26 Mov. [27] - Conclusão 
- 
                                            31/07/2017 09:56 Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória 
- 
                                            18/07/2017 23:47 Mov. [25] - Conclusão 
- 
                                            09/06/2017 12:25 Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10269941-7 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 08/06/2017 15:52 
- 
                                            08/06/2017 09:25 Mov. [22] - Certidão emitida 
- 
                                            08/06/2017 09:25 Mov. [21] - Certidão emitida 
- 
                                            08/06/2017 09:25 Mov. [20] - Certidão emitida 
- 
                                            08/06/2017 09:25 Mov. [19] - Certidão emitida 
- 
                                            08/06/2017 09:25 Mov. [18] - Certidão emitida 
- 
                                            08/06/2017 09:25 Mov. [17] - Certidão emitida 
- 
                                            08/06/2017 09:25 Mov. [16] - Certidão emitida 
- 
                                            08/06/2017 09:25 Mov. [15] - Documento 
- 
                                            08/06/2017 09:20 Mov. [14] - Documento 
- 
                                            01/06/2017 15:41 Mov. [13] - Mero expediente | R.H.Fale a parte autora sobre as certidao de fl.41, no prazo de 15(quinze) dias.Intime(m)-se. 
- 
                                            01/06/2017 12:20 Mov. [12] - Certidão emitida 
- 
                                            01/06/2017 12:20 Mov. [11] - Documento 
- 
                                            01/06/2017 12:19 Mov. [10] - Documento 
- 
                                            23/05/2017 16:31 Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10231628-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2017 09:19 
- 
                                            22/05/2017 16:38 Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2017/089438-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 08/06/2017 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / 460 - Edvaldo Araujo Barreto 
- 
                                            17/05/2017 08:24 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0054/2017 Data da Disponibilizacao: 16/05/2017 Data da Publicacao: 17/05/2017 Numero do Diario: 1671 Pagina: 146/153 
- 
                                            16/05/2017 16:49 Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2017/084280-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/06/2017 Local: Fortaleza - Forum Clovis Bevilaqua / 173 - Ana Cristina Goncalves Lima 
- 
                                            15/05/2017 11:45 Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            20/04/2017 18:04 Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            17/01/2017 09:52 Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10013627-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 17/01/2017 09:12 
- 
                                            02/12/2016 12:41 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            02/12/2016 12:41 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/11/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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