TJCE - 3000633-88.2024.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167027590
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167027590
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167027590
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MOMBAÇA 2ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1217, Mombaça-CE - Email: [email protected] ___________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 3000633-88.2024.8.06.0126 AUTOR(A): JOSE CARLOS ARAUJO REQUERIDO(A): BANCO DIGIO S.A. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE CARLOS ARAUJO em face de BANCO DIGIO S.A., as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Na inicial, o autor aduz que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que jamais contratou, contrato de n.º 815492732, com descontos mensais de R$228,00 (duzentos e vinte e oito reais), totalizando o valor do empréstimo de R$10.914,09 (dez mil, novecentos e quatorze e nove centavos), incluso em 26/02/2021.
Diante disso, ajuizou a presente ação, na qual requer que seja declarada a inexistência ou nulidade do contrato, assim como a devolução em dobro dos valores descontados.
Além disso, solicita a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão (ID 99793546), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova.
Em contestação ( ID 134457539), a ré aduz, preliminarmente, da ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida, da inépcia da inicial, por falta de juntada de documentos necessários para propositura da lide e da conexão entre as ações.
No mérito, alega, em suma, que o contrato ora discutido foi inicialmente firmado junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, contudo com cisão entre o referido banco e o Banco Digio S/A, uma parte dos contratos relativos a créditos oriundos de empréstimo consignados passaram a ser geridos pelo o requerido, operação pactuada e cumprindo todos os requisitos exigidos por lei.
Desse modo, afirma que não há o que se falar em repetição do indevido e indenização por danos morais, requerendo, assim, a improcedência total da ação.
Audiência de Conciliação sem êxito ( ID 135387828).
Em decisão (ID 157166699) as partes foram intimadas para indicarem novas provas que pretendem produzir, caso não haja interesse, ocorre o julgamento antecipado da lide.
Certidão (ID 162386654) o prazo decorreu e nada foi apresentado pela a parte autora, quanto a parte requerida informou não possuir interesse em apresentar mais provas. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifica-se não haver necessidade de novas provas, motivo pelo qual utilizo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar antecipadamente a lide.
Com efeito, a prova documental produzida é suficiente à solução da lide, à míngua de qualquer indicativo de prova tendente a trazer novas luzes sobre o caso. 3.
PRELIMINARES É por demais sabido que o atual Código de Processo Civil acolhe, dentre outros princípios, o da primazia do julgamento de mérito, devendo o julgador, sempre que possível, privilegiar a análise meritória. É o que se extrai, por exemplo, da análise dos artigos 4º e 282, §2º, do CPC.
Com base em tal princípio, de interesse não somente das partes, mas da própria pacificação social, e em nome também da celeridade processual, o julgador pode dispensar a análise de questões preliminares quando o mérito puder ser decidido em favor da parte cuja preliminar aproveitaria, conforme artigo 488, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA À ORIGEM.RECURSO DO AUTOR E DO RÉU.
RECURSO DO RÉU.
PREJUDICIAL E PRELIMINAR AO MÉRITO.
PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO QUE LHE APROVEITA.PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
ART. 4º E 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.ANÁLISE DISPENSADA."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, deforma integral, justa e efetiva." Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC -Apelação Cível: AC0302559-15.2017.8.24.0001 Abelardo Luz 0302559-15.2017.8.24.0001 É o caso dos autos, razão pela qual dispenso a análise das preliminares e passo ao julgamento de mérito. 4.
DO MÉRITO Consta dos autos que o autor vem suportando descontos em seu benefício previdenciário em favor do réu, justificado em empréstimo bancário que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requer que seja declarada a inexistência do negócio jurídico, bem como seja o requerido condenado ao ressarcimento, em valor dobrado, do montante descontado, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais.
No que concerne à comprovação da contratação, é dever da parte requerida o ônus de provar que houve a contratação questionada, juntando aos autos o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Alega o promovente que não realizou nenhum contrato bancário ou autorização com a instituição financeira ré que validasse os descontos efetuados em seu benefício.
Desta forma, como o autor negou a existência de qualquer contrato com o réu que viesse a anuir com a dedução de tal valor, caberia a este demonstrar a efetivação da autorização.
O banco réu, em sua defesa, alegou que a parte autora realizou devidamente contrato, e que o mesmo foi renegociado, sendo que parte do valor contratado foi retido para amortizar a operação de origem contrato n° 80978775, inicialmente firmado junto ao Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Como prova, anexou o contrato do empréstimo consignado CISÃO BBF REFIN, de n° 815492732 (ID 134457539, 134457546, 134457546, 134457551, 134457555, 134457559).
Ao visualizar os referidos documentos, pude observar que o contrato consta devidamente assinado, conforme a assinatura da CNH do autor anexada aos autos (ID 127242917), contando com termos claros do que se está contratando e de como será realizada a cobrança das parcelas acertadas.
Ressalte-se que a documentação apresentada, especialmente o contrato assinado pelo o autor e a TED de repasse no valor de R$4.949,56 (quatro mil, novecentos e quarenta e nove e cinquenta e seis centavos) (ID 134457539), dão suporte suficiente à alegação da validade do negócio jurídico atual, de forma que o desconto das parcelas possuem plena legitimidade, destoando daquilo que é alegado na petição inicial.
Segue caso similar: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
INCONTROVÉRSIA DA CONTRATAÇÃO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA .
DIREITO À INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
A análise dos presentes autos não se restringe à observâncias dos termos contratuais, mas sim em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço e de informação pela instituição financeira, ora apelante.
Da análise dos documentos juntados, denota-se que o banco desincumbiu-se do ônus que lhe competia, porquanto comprovou que os descontos incidentes sobre os proventos da aposentadoria do autor referem-se a contratos de ¿refinanciamento de dívida¿ com liberação de troco no montante de R$ 1.765,08 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), entabulados entre as partes com utilização de biometria, conforme se infere dos documentos juntados às fls. 63/71 e 124 .
Ainda que a parte autora alegue que houve falha no dever de informação por parte do Banco, em verdade, é possível aferir que o consumidor foi satisfatoriamente informado acerca da principal característica do contrato como sendo de refinanciamento, existindo um 'quadro' com os dados da contratação no qual se vislumbra a informação clara de que se tratava de ¿refinanciamento de dívida¿ do contrato de nº 595720030, com valor de empréstimo de R$ R$ 10.055,32 (dez mil e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), sendo R$ 8.290,24 (oito mil, duzentos e noventa reaise vinte e quatro centavos), relativo ao saldo refinanciado e R$ 1.765,08 (um mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oito centavos) condizente ao valor a ser liberado como crédito em conta corrente .
Nesse sentido, denotando-se que o contrato fora devidamente formalizado por meio de biometria, bem como, estando as informações apostas de forma clara e suficiente a, efetivamente, exteriorizar a finalidade da avença, bem como suas consequências.
Entendo, pois, que não há que se falar em fraude ou inconsistência ao negócio jurídico impugnado.
Destarte, reputo válida a contratação e comprovado o consentimento do demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, não lhe assistindo razão quando alega a falha na prestação do serviço pelo demandado.
Com efeito, o banco que realiza os descontos no benefício previdenciário do consumidor decorrente de empréstimos consignados age em exercício regular de direito .
Reconhecida a reguladidade do contrato e dos descontos perpetrados, tem-se afastada eventual responsabilidade da instituição financeira a ensejar reparação por danos material e moral e repetição de indébito, a fortiori, impõe a reforma da sentença com o julgamento improcedente da ação.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0200838-07.2022 .8.06.0143 para dar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema .
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0200838-07.2022.8.06 .0143 Pedra Branca, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA E COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO .
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora objetivando a reforma da sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 2.
A legislação processual civil autoriza ao juiz a dispensa de diligências inúteis e protelatórias, conforme disposição do art . 370, parágrafo único, e art. 139, III, do CPC.
Indubitável que tais normas prestigiam a eficiência e a celeridade processual, pois, diante da colheita suficiente de elementos hábeis a elucidar os fatos controvertidos, não há razão para o deferimento de medida que não vai trazer ao caderno processual nenhuma informação nova, que não vai auxiliar no convencimento do magistrado e que ainda irá retardar a resposta jurisdicional. 3 .
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 803291281, conforme delineado na primeira página da petição inicial, celebrado entre a instituição financeira apelada e a parte autora, bem como o cabimento de restituição em dobro e indenização por danos morais. 4.
Esta e. 3ª Câmara de Direito Privado vem destacando que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência da consumidora sobre os descontos e (b) o recebimento do crédito por parte da promovente . 5.
A impossibilidade de a parte autora constituir prova negativa da relação jurídica atrai para a instituição financeira requerida o ônus de demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
In casu, o juízo processante, em primeira decisão nos autos, determinou ao réu a juntada do contrato, isto é, ordenou a produção de prova documental em momento oportuno, isto é, antes da citação. 6 .
A partir da cópia do instrumento contratual, confere-se os dados e condições do negócio jurídico registrado sob o nº 803291281, no valor de R$ 1.591,44, em 72 parcelas de R$ 44,37.
Já pelos documentos de fls. 80/82, verifica-se que foi liberado para conta do promovente a quantia de R$ 845,18 (oitocentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos), em razão do refinanciamento do contrato nº 770453562 .
Tais dados estão em consonância com os lançamentos do extrato do INSS de fls. 27/29, anexado pelo próprio autor. 7.
Nessa toada, "ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art . 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). [Vide Recurso Especial nº 1 .868.099-CE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 15 de dezembro de 2020].
Grifei. 8 .
Também no contrato consta a assinatura do requerente firmada de próprio punho, a qual há traços idênticos com os dos seus documentos de identificação, de fls. 25 e 77, sem necessidade alguma de perícia técnica para conferência. 9.
Frise-se que o banco se desincumbiu da comprovação do repasse do numerário contratado, conforme comprovante de crédito colacionado à fl . 80 e consoante dados da conta corrente que o autor possui junto ao Banco Bradesco S.A. [vide cópia do cartão na fl. 77] .
Por seu turno, a jurisprudência pátria tem admitido a comprovação da relação contratual entre as partes, por meio da juntada de telas do sistema interno informatizado da ré em conjunto com as demais provas produzidas nos autos. 10.
Por tudo isso, reputo válida a contratação e comprovado o consentimento do demandante quanto aos descontos em sua folha de pagamento, não lhe assistindo razão quando alega que não contratou com o banco demandado. 11 .
Por fim, anoto que acertou mais uma vez o juízo a quo na estipulação de multa em desfavor da parte autora, por litigância de má-fé, visto que esta agiu, claramente, em desacerto com os deveres de conduta relacionados à honestidade e lealdade que se devem pautar as partes na condução dos processos.
Ao sugerir a ocorrência de fato que restou flagrantemente demonstrado em sentido contrário, tentou prejudicar a parte adversa e induzir o julgador a erro, constituindo comportamento doloso contra a Justiça; um verdadeiro abuso de direito que deve ser reprimido em prestígio ao devido processo legal. 12.
Sentença mantida .
Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00503315620208060126 CE 0050331-56.2020 .8.06.0126, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 15/12/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2021) Assim, tem-se dos autos que a parte autora anuiu ao contrato, se beneficiando do mesmo, e que, por não ter se desincumbido do ônus de comprovar supostas irregularidades ou vícios na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não lhe cabe falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização.
Paralelo a isso, evidencia-se que a parte ré comprovou a regular e válida contratação dos serviços pela parte requerente, se desincumbindo do ônus que lhe cabia (artigo 373, II, do CPC), de modo que também não há que se falar em suspensão dos descontos ou ilegitimidade da cobrança até então realizada.
Dessa forma é de rigor o reconhecimento de exigibilidade do débito discutido.
Nesse sentido, cito julgado semelhante ao tema dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO VÁLIDO .
BIOMETRIA FACIAL.
DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
DEPÓSITO EFETUADO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA . 1.
A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2 .
O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3.
No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante . 4.
Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.
Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão vergastada .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00510424620218060055 Canindé, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2022). 5.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Considerando que foi deferida a gratuidade da justiça, deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Mombaça/CE, data digital.
Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
05/08/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167027590
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04/08/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
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14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA FREITAS em 13/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157264480
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157264479
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157264480
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157264479
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29/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Visto em inspeção interna, conforme Portaria 8/2025-C591V02.
PROCESSO: 3000633-88.2024.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE CARLOS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE DE SOUZA FREITAS - CE37198-B POLO PASSIVO:BANCO DIGIO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S Destinatários: FRANCISCO JOSE DE SOUZA FREITAS - CE37198-B FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
28/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157264480
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28/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157264479
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28/05/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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26/04/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA FREITAS em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142869466
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31/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça Unidade da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000633-88.2024.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE CARLOS ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JOSE DE SOUZA FREITAS - CE37198-B POLO PASSIVO:BANCO DIGIO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S Destinatários:FRANCISCO JOSE DE SOUZA FREITAS - CE37198-B FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, para apresentar réplica à contestação. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 28 de março de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142869466
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28/03/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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28/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142869466
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28/03/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE MOMBAÇA.
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09/02/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE SOUZA FREITAS em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130566181
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17/12/2024 11:24
Confirmada a citação eletrônica
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130566181
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16/12/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130566181
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16/12/2024 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE MOMBAÇA.
-
04/12/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
04/12/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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