TJCE - 3029676-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:09
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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27/05/2025 04:00
Decorrido prazo de RICARTHE MARQUES DE OLIVEIRA em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154432150
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154432150
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072.
Autos nº.: 3029676-57.2024.8.06.0001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Pólo ativo: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: RENATO EDERSON ALBUQUERQUE GAMA Pólo passivo: REPRESENTADO: MARILENA TRAJANO ALBUQUERQUE Sentença Extrai-se dos autos que o Querelante (Renato Ederson Albuquerque Gama) interpôs Embargos de Declaração para se insurgir contra a sentença de página 10 (ID: 142538142), alegando omissão no julgado, consoante consta na página 14 (ID: 145111088).
O representante do Ministério Público se manifestou na página 16 (ID: 150073343).
Passo a decidir.
Dispõe o art. 83 da Lei n.º 9.099/95, cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
O embargo de página 14 (ID: 145111088) é tempestivo.
Examinando os autos, conclui-se que a insurgência ali consignada é totalmente estranha aos fins a que se destina essa espécie recursal, quais sejam: obscuridade; contradição; omissão ou corrigir erro material, uma vez que foi usado para atacar o mérito da sentença.
O julgado é por demais fundamentado e ausente qualquer omissão, se evidenciando mais uma insatisfação do embargante com o resultado da sentença.
Posto isto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, para REJEITÁ-LOS, tendo em vista que o presente recurso objetiva atacar o mérito da decisão, o que é vedado através de Embargos Declaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), 13 de maio de 2025 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
13/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154432150
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13/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 09:47
Embargos de declaração não acolhidos
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09/05/2025 17:36
Conclusos para decisão
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10/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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03/04/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142538142
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31/03/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3029676-57.2024.8.06.0001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Pólo ativo: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: RENATO EDERSON ALBUQUERQUE GAMA Pólo passivo: REPRESENTADO: MARILENA TRAJANO ALBUQUERQUE Sentença Dispensado relatório formal (art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de queixa-crime impetrada no dia 11.10.2024 por RENATO EDERSON ALBUQUERQUE GAMA, na qual alega a suposta prática, contra sua pessoa, dos crimes tipificados nos artigos 138 e 140, ambos do CPB, imputados a MARILENA TRAJANO ALBUQUERQUE.
Segundo ressai da narração fática contida na peça acusatória, o querelante teria, no dia 07.10.2024, tomado conhecimento de supostas ofensas à sua honra objetiva contidas em um boletim de ocorrência registrado pela querelada na delegacia havia pouco menos de seis meses.
Além disso, teria sofrido ofensas à sua honra subjetiva proferidas pela querelada, das quais tomara ciência em 13.04.2024.
Em parecer retro, o representante do Ministério Público, na condição de custos legis, opinou pela ocorrência de decadência com relação ao crime de Injúria, uma vez que decorreu o prazo decadencial (art. 38 do CPP) sem que fosse apresentada queixa devidamente acompanhada de procuração com poderes especiais e comprovação do recolhimento de custas (requisitos indispensáveis ao seu processamento, previstos nos arts. 44 e 806, ambos do CPP).
Já quanto à calúnia, opinou o Parquet, no mérito, pela não configuração do delito em questão, considerando que o ato atribuído à querelada (comparecer à delegacia para registrar fatos) não pode ser reputado como eivado de mácula de calúnia/injúri, e tampouco ensejar reprimenda a quem o realizou, sem que tenha havido o desfecho da investigação, possibilidade essa que classificou como "esdrúxula". É o breve relato.
Decido.
A queixa-crime, para ser admitida a processamento (e interromper efetivamente o transcurso do prazo decadencial), necessita atender, dentre outros, aos ditames dos artigos 44 e 806, ambos do CPP.
No que se refere ao artigo 44, já citado, entendo, diferentemente do que sustenta o parecer ministerial, estarem atendidos os requisitos nele previstos, uma vez que se depreende da procuração anexada ao ID 107061155 a devida outorga de poderes específicos para apresentação de queixa-crime, assim como a menção ao fato criminoso.
O mesmo, contudo, não se pode afirmar com relação ao cumprimento do disposto no artigo 806, do referido diploma processual, já que o querelante deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais e tampouco formulou pedido de gratuidade judiciária, não se verificando, de qualquer modo, nenhuma circunstância que faça presumir sua miserabilidade, de modo que entendo por não satisfeito o mencionado requisito, sendo oportuno transcrever o dispositivo legal que o exige: "Art. 806.
Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas".
Oportuno destacar que tais vícios processuais somente são sanáveis até o limite do decurso do prazo decadencial de seis meses, contados da data de conhecimento da autoria delitiva (art. 38 do CPP e art. 103 do CP), que, no caso da suposta Injúria da qual o querelante tomou ciência na mesma data de sua ocorrência (13.04.2024), tempo em que já conhecia a autoria, tem-se que o prazo decadencial findou em 12.10.2024, sem a apresentação de queixa que atendesse integralmente aos citados requisitos processuais.
Assim, quanto ao referido delito, resta configurada a decadência do direito de queixa, ensejadora da extinção de punibilidade da autora do fato (art. 107, IV, do CP).
Igual razão assiste ao órgão ministerial com relação à não configuração do delito de Calúnia, assim como de qualquer outro crime contra a honra "praticado" por ocasião do registro de Boletim de Ocorrência: ora, tais crimes exigem dolo específico de ferir a honra de alguém, assim como o bem jurídico ofendido não é de interesse primordial da sociedade, mas sim do próprio ofendido - daí que a lei estabeleça que seu processamento se dê mediante ação privada e não pública.
Com efeito, a conduta atribuída à querelada, de comunicar à autoridade policial fato que sabe ser inverídico, provocando sua ação, se enquadra em outro tipo penal, qual seja, aquele previsto no art. 340 do CP, in verbis: Comunicação falsa de crime ou de contravenção "Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado.
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa".
Referido crime é processado mediante ação penal pública incondicionada, por atingir primordialmente o Estado e a sociedade, sendo portanto incabível o manuseio de queixa-crime pelo ofendido para deflagrar a persecutio criminis fora da hipótese abarcada pelo art. 100, § 3º do CPB.
Seguindo tal linha de raciocínio, o querelante é, para todos os efeitos, parte ilegítima para figurar no polo ativo da relação processual penal, posto que sua titularidade pertence ao Ministério Público.
Ante todo o exposto, em concordância com o parecer ministerial, hei por bem: a) Declarar, com relação à Injúria da qual tomou ciência o querelante no dia 13.04.2024, EXTINTA A PUNIBILIDADE da suposta autora do fato MARILENA TRAJANO ALBUQUERQUE, ante a decadência do direito de queixa, com fulcro no art. 103, c/c art.art. 107, IV, do CPB, e art. 806, do CPP. b) Pertinente aos supostos crimes contra a honra narrados na queixa e cometidos mediante o registro do boletim de ocorrência nº 303-3200/2024, REJEITAR A QUEIXA-CRIME, por falta de condição da ação (legitimidade), o que faço com fulcro no artigo 395, inciso II, da Lei Processual Penal.
Ciência ao Ministério Público e ao querelante, observado o disposto no Enunciado nº 105, do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), 28 de março de 2025 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142538142
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28/03/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142538142
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28/03/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:28
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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28/03/2025 10:28
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
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15/10/2024 08:15
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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11/10/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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