TJCE - 3000196-25.2022.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000196-25.2022.8.06.0059 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: RECORRENTE: REGINALDA SANTOS DA SILVA PARTE RÉ: RECORRIDO: R.
C.
DE FREITAS ADMINISTRADORA DE PLANOS FUNERARIOS EIRELI ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021, bem como da Portaria 01/2025 do Gabinete 01 da 5ª Turma Recursal. Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Verifico que o processo está em ordem, aguarde-se a inclusão do presente feito na próxima pauta desimpedida, a ser composta por ordem cronológica. Expedientes necessários. -
13/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 14:20
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 14:20
Alterado o assunto processual
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29/11/2024 03:40
Decorrido prazo de CORDEIRO & FREITAS LTDA em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:15
Decorrido prazo de CORDEIRO & FREITAS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:54
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SIMAO DE MACEDO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:25
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SIMAO DE MACEDO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:25
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SIMAO DE MACEDO em 21/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115011686
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 109857302
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/11/2024. Documento: 109857302
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115011686
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000196-25.2022.8.06.0059 REQUERENTE: REGINALDA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: CORDEIRO & FREITAS LTDA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Em síntese, alega a Requerente que possui contrato de plano funerário de no 27754 com a Requerida e que em 28/06/2022 necessitou dos serviços funerários para o sepultamento de sua tia Carmina Maria Lopes, dependente no contrato de seu plano funerário, tendo a Requerida se recusado a prestação do serviço de forma injustificada. Já a requerida, aduz em contestação, que conforme CONTRATO DO ASSOCIADO, também juntado pela Reclamante sob o Num. 34748983, em sua Cláusula 10a, especificamente o item 10.1 estabelece que: 10.1- A inadimplência do(a) CONTRATANTE, a partir de 03 (três) faturas, implicará na interrupção da prestação dos serviços por parte da CONTRATADA, bem como, todos os direitos contratuais serão suspensos." Há época a Requerente encontrava-se inadimplente em 5 (cinco) parcelas de seu contrato de plano funerário, referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2022.
Em 11/06/2022 foi proposto pela empresa funerária e aceito pela Autora um acordo no sentido de serem dispensados o valor de 4 parcelas inadimplentes, e em contrapartida a Requerente pagava 1 parcela atrasada mais o valor da adesão de um NOVO CONTRATO DO ASSOCIADO com carência de 30 (trinta) dias para a utilização do serviço funerário para si e seus dependentes na hipótese de ocorrência de óbito de algum dos beneficiários do contrato.
Ocorre que, quando da solicitação do serviço funerário pela Requerente em 28/06/2022 para a prestação do serviço funerário para sua tia Carmina Maria Lopes, o atendente funerário ao verificar o contrato da mesma no sistema administrativo da empresa, vislumbrou que a mesma encontrava-se dentro da carência de 30 (trinta) dias de acordo com as regras acordadas entre as partes conforme estabelecidas COADM 006/2022.
Em ato contínuo, o atendente funerário informou a Autora que, para que fosse realizado o serviço funerário era necessário que a mesma efetuasse o pagamento de 70% (setenta por cento) do crédito equivalente ao valor do serviço correspondente indicado na FICHA DE CADASTRO DO BENEFICIÁRIO (cópia anexa) do contrato de no 27754 firmado entre as partes, conforme acordo pactuado em 11/06/2022.
Entretanto a Autora recusou-se a cumprir o que havia acordado, informando que iria recorrer junto a Prefeitura de Caririaçu com uma solicitação de uma urna funerária para o sepultamento, não mais retornando no estabelecimento da empresa Reclamada.
A Requerida atendeu ao serviço solicitado para a prestação de serviço funerário da falecida, Sra.
CARMINA MARIA LOPES, mas de forma particular, conforme comprova a Ordem de Serviço no 147384 (cópia anexa). 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da ausência de falha na prestação dos serviços: Em síntese, alega a Requerente que possui contrato de plano funerário de no 27754 com a Requerida e que em 28/06/2022 necessitou dos serviços funerários para o sepultamento de sua tia Carmina Maria Lopes, dependente no contrato de seu plano funerário, tendo a Requerida se recusado a prestação do serviço de forma injustificada. Já a requerida, aduz em contestação, que conforme CONTRATO DO ASSOCIADO, também juntado pela Reclamante sob o Num. 34748983, em sua Cláusula 10a, especificamente o item 10.1 estabelece que: 10.1- A inadimplência do(a) CONTRATANTE, a partir de 03 (três) faturas, implicará na interrupção da prestação dos serviços por parte da CONTRATADA, bem como, todos os direitos contratuais serão suspensos." Há época a Requerente encontrava-se inadimplente em 5 (cinco) parcelas de seu contrato de plano funerário, referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2022. (ID 34748983 - Pág. 5- Vide clausula contratual). Em 11/06/2022 foi proposto pela empresa funerária e aceito pela Autora um acordo no sentido de serem dispensados o valor de 4 parcelas inadimplentes, e em contrapartida a Requerente pagava 1 parcela atrasada mais o valor da adesão de um NOVO CONTRATO DO ASSOCIADO com carência de 30 (trinta) dias para a utilização do serviço funerário para si e seus dependentes na hipótese de ocorrência de óbito de algum dos beneficiários do contrato. (ID 57873213 - Pág. 4 à 6- Vide novo contrato). Ocorre que, quando da solicitação do serviço funerário pela Requerente em 28/06/2022 para a prestação do serviço funerário para sua tia Carmina Maria Lopes, o atendente funerário ao verificar o contrato da mesma no sistema administrativo da empresa, vislumbrou que a mesma encontrava-se dentro da carência de 30 (trinta) dias de acordo com as regras acordadas entre as partes conforme estabelecidas COADM 006/2022. (ID 57873210 - Pág. 4- Vide termo de carência). Em ato contínuo, o atendente funerário informou a Autora que, para que fosse realizado o serviço funerário era necessário que a mesma efetuasse o pagamento de 70% (setenta por cento) do crédito equivalente ao valor do serviço correspondente indicado na FICHA DE CADASTRO DO BENEFICIÁRIO (cópia anexa) do contrato de no 27754 firmado entre as partes, conforme acordo pactuado em 11/06/2022. Entretanto a Autora recusou-se a cumprir o que havia acordado, informando que iria recorrer junto a Prefeitura de Caririaçu com uma solicitação de uma urna funerária para o sepultamento, não mais retornando no estabelecimento da empresa Reclamada.
A Requerida atendeu ao serviço solicitado para a prestação de serviço funerário da falecida, Sra.
CARMINA MARIA LOPES, mas de forma particular, conforme comprova a Ordem de Serviço no 147384 (cópia anexa). (ID 57873215 - Pág. 1- Vide ordem de serviço). O requerente alega em réplica que havia somente 03 débitos em atraso, o que já seria suficiente para a interrupção dos serviços por parte da contratada conforme clausula contratual do primeiro contrato.
Tendo a requerida proposto uma renovação contratual como contrapartida para dispensa de 04 parcelas, quais sejam, de fevereiro, março, abril e maio de 2022, parcelas que não foram comprovadas o pagamento pelo consumidor em réplica.
Entendo como razoável a contrapartida exigida pela requerida, tendo o consumidor concordado com a renovação contratual e com a previsão de carência. A previsão de carência nas contratações não é, invariavelmente, ato abusivo ou ilegal.
Além disso, inexiste prova de que o procedimento de tanotopraxia seja inerente a todo e qualquer sepultamento, não havendo ilegalidade na cobrança desse serviço. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS - CARÊNCIA - CLÁUSULA CLARA E DESTACADA - VALIDADE - NÃO AFRONTA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A cláusula do contrato de prestação de serviços funerários que, de forma clara e destacada, aponta o prazo de carência de sessenta dias, é válida e não afronta as regras do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - AC: 10000180134876001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 04/07/2019, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2019). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.PLANO FUNERÁRIO.
CARÊNCIA E RESTRIÇÕES.CLÁUSULAS CONTRATUAIS COMPATÍVEIS COM A LEI Nº 13.261/16 E CUJO CONHECIMENTO FOI DADO À PARTE POR OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO.ÓBITO OCORRIDO DURANTE O CURTO PRAZO DE RESTRIÇÃO DE COBERTURA, DERIVADO DO ATRASO SUPERIOR A 31 DIAS NO PAGAMENTO DE MENSALIDADES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO A JUSTIFICAR INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL OU MORAL.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAREM-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO 1 PREJUDICADO. (TJPR - 12ª C.
Cível - AC - 1676445-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - Unânime - J. 21.02.2018) (TJ-PR - APL: 16764457 PR 1676445-7 (Acórdão), Relator: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves, Data de Julgamento: 21/02/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2215 08/03/2018). À relação entre as partes aplica-se, atualmente, a Lei nº 13.261/16, que rege os planos de assistência funerária e prevê, no art. 8º, VII, a possibilidade de cláusulas de "carência, restrições e limites".
Se a lei permite restrições, não há abuso na sua estipulação, sendo que a jurisprudência reconhece ausência de abusividade em casos análogos: "PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR PLANO DE PECÚLIO COM RESGATE CONTRATO QUE PREVÊ O PERÍODO DE CARÊNCIA DE 2 ANOS PARA A COBERTURA DE MORTE NATURAL, ESTIPULANTE QUE FALECEU NO PRAZO DE CARÊNCIA CLÁUSULALEGAL QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, POIS CLARAMENTE ESCRITA E DEVIDAMENTE DESTACADA NO CONTRATO- SENTENÇA CORRETA, ORA CONFIRMADA. - Recurso desprovido". (TJSP, Apelação 1008338-43.2014.8.26.0005, Relator: Edgard Rosa, 25ª Câmara de Direito Privado, DJ: 12/03/2015). Não há nos autos qualquer situação que viabilize decreto condenatório, seja por constatação de propaganda enganosa/indução em erro, seja por vício do serviço. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". No presente caso não foi constatado conduta ilícita por parte da requerida. Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, diante do caso concreto, não havendo circunstância excepcional, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais 2.
DISPOSITIVO: No mais, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
04/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115011686
-
04/11/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109857302
-
04/11/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109857302
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 109857302
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 109857302
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 109857302
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 109857302
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 109857302
-
04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 109857302
-
03/11/2024 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109857302
-
03/11/2024 05:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109857302
-
03/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109857302
-
03/11/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109857302
-
02/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
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02/11/2024 11:10
Juntada de Petição de recurso
-
02/11/2024 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109857302
-
02/11/2024 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109857302
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01/11/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:19
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 00:20
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 02:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS SIMAO DE MACEDO em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 96143371
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96143371
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Caririaçu Rua Luiz Bezerra, s/n, Bairro Paraíso, Caririaçu-CE - CEP: 63220-000 WhatsApp: (85) 8192-1650 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000196-25.2022.8.06.0059 REQUERENTE: REGINALDA SANTOS DA SILVA REQUERIDO: CORDEIRO & FREITAS LTDA DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Compulsando os autos verifico que o Autor informou não ter interesse na realização da audiência de conciliação (Vide petição inicial). No entanto, em sede de juizado especial, o referido ato é tido por obrigatório. Dessa forma, INTIME-SE o Promovido para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informar se deseja a realização da audiência de conciliação, sendo seu silêncio reputado como desinteresse, hipótese em que os autos devem ser encaminhados conclusos para julgamento. Caso contrário, havendo manifestação positiva pelo Demandado, DESIGNE-SE audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência. Expedientes necessário. Caririaçu - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
22/08/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96143371
-
21/08/2024 19:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 14:36
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 07:44
Conclusos para despacho
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11/04/2023 21:51
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 16:05
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 3000196-25.2022.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: REGINALDA SANTOS DA SILVA Réu: CORDEIRO & FREITAS LTDA DECISÃO 1 – Sem custas (art. 54, da lei nº 9.099/95). 2 - Considerando a manifestação expressa da parte autora pela dispensa do agendamento de audiência conciliatória, deixo de designá-la neste momento, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, mediante peticionamento eletrônico nos autos, as partes formulem de proposta de acordo, a qual será submetida à análise da parte contrária. 3 – À Secretaria para cancelar da pauta, a audiência automaticamente designada. 4- Cite-se e intime-se a parte demandada, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação. 5 - Tudo feito, tornem os autos conclusos para análise das questões preliminares e saneamento.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 16 de dezembro de 2022.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 16:11
Audiência Conciliação cancelada para 29/03/2023 08:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
19/01/2023 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2022 21:33
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:01
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 08:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
-
02/08/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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