TJCE - 3000310-46.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 08:34
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000310-46.2022.8.06.0161 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] Requerente: FRANCISCO HERMESON DIEGO DE SOUSA MOTA Requerido(a): M.I.
REVESTIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz, conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para tomar ciência da expedição do alvará de ID 57999848.
Santana do Acaraú-CE, 10 de maio de 2023.
MARIA MARIZA DE VASCONCELOS AUXILIAR JUDICIARIA -
10/05/2023 08:57
Juntada de Certidão
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10/05/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 04:08
Decorrido prazo de M.I. REVESTIMENTOS LTDA em 02/05/2023 23:59.
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27/04/2023 20:27
Expedição de Alvará.
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17/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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14/04/2023 10:34
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:34
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 PROCESSO Nº 3000310-46.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO HERMESON DIEGO DE SOUSA MOTA em desfavor do MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A.
Intimada na forma prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, a parte devedora efetuou o pagamento do débito, consoante comprovante que instrui a petição de ID 57823038.
A parte credora ofertou quitação integral do débito (v. petição de ID 57864957). É o suficiente relatório.
Passo a decidir.
A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado.
Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes.
Expeça-se alvará em nome da parte autora para levantamento dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em respondência -
13/04/2023 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 20:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/04/2023 21:31
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 18:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000310-46.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
03/04/2023 21:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 21:24
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 21:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/04/2023 21:23
Processo Desarquivado
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03/04/2023 08:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/04/2023 08:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/03/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 07:07
Juntada de Certidão
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22/03/2023 07:07
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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22/03/2023 03:51
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 03:51
Decorrido prazo de RAFAEL IGOR DE VASCONCELOS em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000310-46.2022.8.06.0161 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO HERMESON DIEGO DE SOUSA MOTA RÉU: M.I.
REVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO HERMESON DIEGO DE SOUSA MOTA em face de M.I.
REVESTIMENTOS LTDA.
Verifica-se ser desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática está suficientemente provada pela via documental, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 355, I do CPC.
O cotejo da inicial com a contestação, somado à análise documental, revela que a controvérsia posta nos autos é apenas de direito, de sorte que a designação de audiência de instrução neste caso apenas frustraria os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF) Nesse sentido é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni1: “O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado”.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno A parte autora alega que efetuou a compra, em 22 de março de 2022, de um conjunto de cozinha, incluindo a mesa com tampo de mármore e seis cadeiras, no valor de no valor de R$ 1.566,75 (hum mil quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
No entanto, alega que a parte Ré entregou apenas as cadeiras e os pés da mesa, sem o tampo de mármore.
Requer condenação em reparação pelos danos materiais e danos morais.
Citada a empresa ré, apresentou contestação (id. 40736783) sustentando preliminarmente a ausência de interesse de agir e ausência de pretensão resistida.
No mérito aduz o cumprimento contratual pela parte ré, a inexistência de defeito no serviço, postulando, ao fim a improcedência dos pedidos autorais.
Quanto a preliminar da falta de interesse de agir.
Rejeitada.
A necessidade de requerimento administrativo não obsta o interesse da parte de ver sanada o seu questionamento perante o Poder Judiciário, já que o princípio do acesso à Justiça é um direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, portanto, prescinde de prévia demanda pré-processual para ajuizamento de ação.
Passo a análise do MÉRITO.
Destaca-se que à relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º.
Cinge-se a controvérsia em aferir o dever de ressarcir por não entrega de produto.
A parte autora alega que realizou a compra de um CONJUNTO DE COZINHA MESA TAMPO EM GRANITO ITÁLIA 6 CADEIRAS AÇO COELHO PRTO MATELADO/PARAOPEBA, no valor de R$ 1.566,75 (hum mil quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), em site parceiro da requerida.
Entretanto não recebeu o produto adquirido, no prazo indicado, assim, requer indenização por danos materiais e morais.
No mérito, o pedido é procedente.
A parte autora trouxe aos autos elementos de prova suficientes ao deslinde da controvérsia, tendo juntado documentos que demonstram que o produto foram entregues em desconformidade com a compra, com tampo de mármore que não encaixa nos pés da mesa, a despeito de ter finalizado a compra no “site” da empresa promovida.
De fato, que pelo conjunto probatório trazido á colação demonstra que a autora efetuou a compra dos bens, inclusive recebido nota fiscal dos produtos, o que demonstra que não houve fraude no procedimento da compra.
A parte autora juntou “prints” de comunicação realizada com o vendedor promovido, como também captura de tela do site do requerido.
Nessa toada, entendo que, tendo a parte autora pago por produtos, e não tendo este efetivamente sido entregues em conformidade com a compra, o caso é de falha na prestação de serviços, motivo pelo qual é inequívoca a responsabilidade da parte ré no presente feito, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 186 e 927 do CC/02.
Em contestação de fls. 51/63, a requerida restringe-se a afirmar que houve a entrega do produto, mas não apresenta justificativa para o fato de o tampo de mármore não encaixar com os pés da mesa.
Contudo, não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse a entrega tardia ou motivo justo.
Assim, uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere obrigação de fazer, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente, de modo a proceder com a devolução dos valores pagos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, a violação moral nesta hipótese constitui-se na falha na prestação do serviço, haja vista que a situação narrada nos autos ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual, ante a frustração da legítima expectativa de recebimento do produto e sensação de impotência a que foi exposto o consumidor em questão.
Importante destacar que o erro na entrega do produto se deu pela própria parte promovida sem que houvesse sido demonstrada a existência de motivos idôneos ou culpa do consumidor, nesse sentido, do que se presume que, mesmo com a mora na entrega do produto.
Por outro lado, há de se ter em vistas que o atraso na entrega do produto ultrapassa o prazo de 05 (cinco) meses, o que se mostra desarrazoado permitir que o consumidor fique neste constante constrangimento sem resposta do imbróglio.
Assim, mostra-se inquestionável a ocorrência de transtornos à parte autora, que vão além de meros dissabores e aborrecimentos pela conduta da ré, ensejando, assim, danos morais.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, levando em conta principalmente o valor da compra em questão, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO HERMESON DIEGO DE SOUSA MOTA em desfavor de M.I.
REVESTIMENTOS LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré a devolver à autora a título de danos materiais o valor de R$ 1.566,75 (hum mil quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos) acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do respectivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, sob pena de enriquecimento ilícito; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e de juros de mora a contar da citação.
Faculto à ré a retirada do tampo de mármore, pés e cadeiras, do local onde se encontra, sob pena de se presumir seu desinteresse pelo bem.
Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Santana do Acaraú - CE, 25 de fevereiro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 12:36
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2022 10:45
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:41
Audiência Conciliação realizada para 11/11/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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11/11/2022 02:02
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
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17/10/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:43
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2022 09:41
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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21/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 09:45
Conclusos para despacho
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19/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 10:24
Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 10:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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19/09/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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