TJCE - 0200249-03.2023.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:57
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 03:23
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132048189
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132048189
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132048189
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200249-03.2023.8.06.0071 Processos Associados: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE ALENCAR JESUINO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo por partes as acima qualificadas e nominadas, onde pretende-se o fornecimento do tratamento descrito na inicial.
Alegou-se que a parte executada não estaria cumprindo a obrigação fixada em sentença, motivo pelo qual determinou-se sua intimação para cumprimento, sob pena de bloqueio judicial de recursos públicos para sua satisfação na iniciativa privada.
Os executados, embora devidamente intimados, deixaram de cumprir a obrigação, razão pela qual fez-se necessário o bloqueio judicial de verbas públicas. Contas prestadas sem oposição dos executados.
DECIDO: Em relação à prestação de contas apresentada, ante a ausência de oposição dos executados, acolho integralmente a prestação de contas O processo de execução tem por escopo derradeiro a obtenção de um resultado útil e eficaz, resultando na satisfação do crédito do exequente, e impondo-se a extinção quando a obrigação for cumprida, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
No presente caso, verifico que em decorrência do bloqueio judicial restou satisfeita a obrigação executada.
Isto posto, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, no que se refere ao fornecimento do tratamento pleiteado na inicial, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, do CPC.
Com base nos art. 85 §§1º e 8º do CPC, condeno os executados, Município do Crato e Estado do Ceará (Tese fixada no Tema 1002 do STF) em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, os quais fixo em R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), na proporção de 50% para cada ente.
Sem custas.
P.R.I.C. Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Crato/CE, 9 de janeiro de 2025. José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
09/01/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:54
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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09/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132048189
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09/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 11:32
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:10
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99314868
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99314868
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200249-03.2023.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Processos Associados: [] EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE ALENCAR JESUINO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte autora, alegando a existência de suposta omissão e erro material na sentença proferida (evento nº 86073518). Para solucionar situações como a presente, o legislador pátrio fez inserir, no Código de Processo Civil Nacional, o regramento contido no artigo 1022, que assim reza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Omissis. Ora, no caso dos autos, verifica-se não ser a hipótese de nenhuma das situações suso transcritas, uma vez que o bloqueio determinado nos autos se deu em face de um descumprimento de uma obrigação de fazer, a qual não se sujeito ao rito dos precatórios.
O bloqueio havido em situações como a enfrentada nos autos se dá como uma forma de garantir a efetividade do direito buscado, principlamente quando se trata de ações que envolvem direito à saúde, que demanda, muitas das vezes, uma resposta célere.
Neste inteirim foi editado o enunciado 74 do FONAJUS, que assim dispõe: "Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio".
Logo, possível observar que a decisão embargada não padece de nenhuma omissão a ser sanada.
De outra banda, os valores que se submeterão às requisições de pagamento (ROPV e/ou PRECATÓRIO) serão aqueles advindo da execução dos honorários de sucumbência e astreintes, os quais não tiveram incidência no bloqueio realizado.
Dito isso, e não sendo nenhuma das hipóteses autorizadoras de sua utilização, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faço com esteio no art. 1022 do CPC.
Ademais, a parte exequente, no evento 98972109, apresentou complementação das prestação de contas anteriormente realizada.
Desta forma, intime-se a parte executada para no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se aceca da prestação de contas, sob pena de aceitação na forma que restou apresentada.
P.R.I. Crato, 23 de agosto de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
26/08/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99314868
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26/08/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:43
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:57
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 06/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:07
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89069206
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89069206
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200249-03.2023.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Processos Associados: [] EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE ALENCAR JESUINO EXECUTADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto hoje.
A) Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL, autorizando a entidade bancária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 0684, a pagar o valor total de R$ 45.637,48 , bloqueado na conta da titularidade do ESTADO DO CEARÁ, (ID:072024000020666054), ao autor FRANCISCO JOSE ALENCAR JESUINO, conforme dados pessoais e bancários fornecidos pela parte exequente: SACADOR/BENEFICIÁRIO: FRANCISCO JOSÉ ALENCAR JESUINO - CPF nº *71.***.*12-20 Banco: ITAU Agência: 7943 Conta corrente: 34400-7 Fica a parte autora cientificada de que deverá juntar aos autos, em até 5 (cinco) dias da disponibilização do depósito, o comprovante de destinação integral do valor para o fim solicitado, SOB PENA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Fica a parte autora cientificada, ainda, que em caso de disponibilização administrativa do item, não deverá efetuar o levantamento do alvará, comunicando a este juízo.
Expediente(s) necessário(s).
Cumpra-se.
Crato, 4 de julho de 2024.
José Batista de Andrade Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
10/07/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89069206
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05/07/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 08:53
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2024 16:36
Expedido alvará de levantamento
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03/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:33
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:32
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:36
Juntada de ordem de bloqueio
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24/06/2024 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2024 14:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:50
Conclusos para decisão
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16/05/2024 15:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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16/05/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85737729
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85737729
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200249-03.2023.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Processos Associados: [] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE ALENCAR JESUINO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos hoje.
Inicialmente, considerando que o recurso de apelação cível interposto no processo originário já fora julgado com certificação de trânsito em julgado, hei por bem converter o presente cumprimento provisório de sentença em definitivo, razão pela qual determino a retificação da autuação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Compulsando os autos verifica-se que, segundo informações apresentadas pela própria parte requerida, o último repasse da medicação perseguida nos autos ocorreu no dia 08/02/2024.
Ademais, a parte exequente, por meio da manifestação acostada no evento 84895806, informa descumprimento da medida desde o dia 09/03/2024, uma vez que o medicamento dispensado tem cobertura para o período de 30 (trinta) dias.
A parte exequente, assim, pugna por, além de outras providências: I) pagamento de RPV no valor de 3.420,37 à título de honorários sucumbenciais; e II) reconhecimento da multa pelo a partir do dia 09/03/2024 até a data que o autor conseguir acesso aos medicamentos.
Pois bem, este juízo em oportunidades anteriores havia decidido pela desconsideração da multa diária, por entender pela aplicação de medida mais efetiva, tal qual o bloqueio de verbas via SISBAJUD.
Ocorre que, em apreciação do recurso de Apelação Cível nº 0052334-52.2020.8.06.0071 interposto no processo principal, o TJCE entendeu pela imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o limente de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por cada ente.
Impõe-se, assim, o reconhecimento, em decorrência do que fora decidido pelo TJCE, de que a parte executada está descumprindo a obrigação de fazer executada nos autos desde o dia 10/03/2024, posto que ser este o primeiro dia subsequente ao término do período de coberturada da última medicação entregue no dia 08/02/2024.
Importante, ainda, observar que a parte exequente informa que possui saldo de R$ 28.162,52 (vinte e oito mil, cento e sessenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), e que para o período de 30 (trinta) dias necessita de 90 (noventa) comprimidos da medicação buscada nos autos.
Desta forma, considerando o descumprimento reiterado dos executados, bem como o lapso temporal que a parte exequente permanece sem cobertura do medicamento, hei por bem determinar o encaminhamento dos autos ao SISBAJUD para bloqueio judicial da quantia complementar de R$ 45.637,48 (quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), nas contas do ESTADO DO CEARÁ, necessários para o custeio do tratamento por 2 (dois) meses, conforme orçamento de menor valor apresentado (evento 85164590).
Com relação à aplicação da multa diária que deve incidir desde o dia 10/03/2024, deve-se a parte executada ser intimada para manifestação.
No que concerne ao pedido de RPV de 3.420,37 (três mil, quatrocentos e vinte reais e trinta e sete centavos), entendo que os executados devam ser intimados para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem impugnação, uma vez que se trata de pedido novo admitido em razão da conversão do cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo, posto o trânsito em julgado do acórdão do recurso de apelação cível.
Intimem-se ESTADO, MUNICÍPIO, todos via PORTAL, e a parte exequente por seu(ua) advogado(a) (via DJe) do inteiro teor dessa decisão.
Expediente(s) necessário(s).
Crato, 8 de maio de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
09/05/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85737729
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09/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 08:50
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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08/05/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 18:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:08
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:18
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:20
Conclusos para despacho
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11/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:21
Conclusos para despacho
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25/11/2023 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALENCAR JESUINO em 23/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 07:22
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:20
Conclusos para despacho
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07/09/2023 03:51
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 64467210
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 64467210
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200249-03.2023.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Processos Associados: [0052334-52.2020.8.06.0071] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE ALENCAR JESUINO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICÍPIO DO CRATO, MUNICIPIO DE CRATO DESPACHO Vistos hoje.
Primeiramente, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado (via DJe), para falar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das manifestações de IDs 63759131, 60406039/60406043 e 60260637. Deverá, ainda, a parte exequente esclarecer, comprovando nos autos os seus argumentos, se pugnou pelo bloqueio de verbas públicas tendo recebido administrativamente a medicação pleiteada nos autos.
Crato, 28 de agosto de 2023.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
28/08/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 21/07/2023 23:59.
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06/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 04:26
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:34
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 09:13
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 14/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 11:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0200249-03.2023.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Processos Associados: [0052334-52.2020.8.06.0071] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE ALENCAR JESUINO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICÍPIO DO CRATO, MUNICIPIO DE CRATO DESPACHO Visto hoje.
A) DETERMINO QUE A SEJUD PROVIDENCIE A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, em benefício da parte autora, para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceda a transferência para a conta abaixo indicada da quantia de R$ 59.698,08 (cinquenta e nove mil, seiscentos e noventa e oito reais e oito centavos) e eventuais acréscimos, depositados na conta judicial sob ID nº 072023000013492075, tudo em conformidade com o extrato de bloqueio e transferência SISBAJUD acostado no evento de ID nº 60156694.
SACADOR/BENEFICIÁRIO: FRANCISCO JOSÉ ALENCAR JESUINO - CPF nº *71.***.*12-20 Banco: ITAU Agência: 7943 Conta corrente: 34400-7 O valor deverá ser destinado ao custeio do tratamento pelo período de 2 (dois) meses, conforme orçamento de menor valor apresentado.
Confeccionado o ALVARÁ pela SEJUD, e após liberação nos autos, deverá o gabinete, através do e-mail institucional da unidade judiciária, encaminhar o mesmo para o e-mail [email protected], pertencente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ou via SAE (SISTEMA DE ALVARÁ ELETRÔNICO), de acordo com a disponibilidade do sistema.
Cientifique-se a instituição bancária de que deverá apresentar nos autos comprovante da efetivação da transferência.
Fica a parte autora cientificada de que deverá juntar aos autos, em até 5 (cinco) dias da disponibilização do depósito, o comprovante de destinação integral do valor para o fim solicitado, SOB PENA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Fica a parte autora cientificada, ainda, que em caso de disponibilização administrativa do item, não deverá efetuar o levantamento do alvará, comunicando a este juízo.
B) CIENTIFIQUE-SE A PARTE AUTORA, POR INTERMÉDIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, DA EXPEDIÇÃO DESSE ALVARÁ JUDICIAL, BEM COMO DA OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E/OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS, CASO O PRODUTO PLEITEADO TENHA SIDO DISPONIBILIZADO ADMINISTRATIVAMENTE.
Expediente(s) Necessário(s).
Crato, 1 de junho de 2023 Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
01/06/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2023 11:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 08:17
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
-
31/05/2023 16:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0200249-03.2023.8.06.0071 Processos Associados: [0052334-52.2020.8.06.0071] Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE ALENCAR JESUINO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICÍPIO DO CRATO, MUNICIPIO DE CRATO SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos pela parte autora, alegando a existência de suposta contradição na decisão proferida (ID nº 55458860).
Para solucionar situações como a presente, o legislador pátrio fez inserir, no Código de Processo Civil Nacional, o regramento contido no artigo 1022, que assim reza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Omissis.
Ora, no caso dos autos, verifica-se não ser a hipótese de nenhuma das situações suso transcritas, uma vez que, nos termos do §1º do art. 537 do CPC, é possível a modificação ou exclusão da multa.
Ademais, há de reconhecer que a finalidade precípua da multa é a coerção do devedor ao cumprimento da medida deferida.
Entretanto, no caso dos autos verifica-se que a multa deixou de assumir este papel, haja vista que restou garantida a efetividade da tutela por meio do bloqueio judicial de verbas públicas, não havendo que se falar em contradição na decisão proferida por este juízo.
Destaque-se, ainda, como é de direito, que o julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nem se obriga a se ater aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder todos seus argumentos (RJSP, vol. 104, pág., 340).
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.
Dito isso, e não sendo nenhuma das hipóteses autorizadoras de sua utilização, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faço POR SENTENÇA e com esteio no art. 1022 do CPC.
Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisão.
Crato, 29 de maio de 2023.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
30/05/2023 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 20:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2023 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0200249-03.2023.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Processos Associados: [0052334-52.2020.8.06.0071] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE ALENCAR JESUINO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICÍPIO DO CRATO, MUNICIPIO DE CRATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Inicialmente, diante da apresentação da nota fiscal de ID 56475709 e da guia de depósito judicial acostada no ID 57773996, ACOLHO, na ÍNTEGRA, a PRESTAÇÃO DE CONTAS apresentada pela exequente, razão pela qual determino que seja oficiado à Caixa Econômica Federal para que COMPROVE NOS AUTOS, em 5 (cinco) dias, a RESTITUIÇÃO INTEGRAL para conta de titularidade EXCLUSIVA do MUNICÍPIO DO CRATO (CNPJ: 07.587.975.0001-07 - Conta Corrente n° 407-2, Agência 0684 - Operação 006, Caixa Econômica Federal) do valor depositado, constante na guia de depósito acostada no ID 57773996, referente ao Depósito realizado na conta judicial 0684 040 01526573-0.
Em relação ao pedido acostado no ID 59236241, mantenho o entendimento expressado na decisão de ID 55458860, razão pela qual INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de multa em desfavor dos executados.
Impõe-se observar que o cumprimento da obrigação perseguida parte exequente pode ser garantida, como já ocorreu, por meio da realização de bloqueio judicial via SISBAJUD.
Em relação ao novo pedido de bloqueio, também pugnado na petição de ID 59236241, tenho que diante da demonstração do atraso e a falta de previsão para a entrega do medicamento (ID 59236242), atento, ainda, ao valor elevado do medicamento, hei por bem DEFERIR em parte o pedido de bloqueio, desta forma determino o encaminhamento dos autos ao SISBAJUD para bloqueio judicial da quantia de R$ 59.698,08 (cinquenta e nove mil, seiscentos e noventa e oito reais e oito centavos), nas contas do ESTADO DO CEARÁ, necessários para o custeio do tratamento por 2 (dois) meses, conforme orçamento de menor valor apresentado.
Ademais, diante da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente apresentou embargos de declaração (ID 55458872) em face da decisão interlocutória de ID 55458860.
Desta forma recebo os embargos de declaração interpostos, sem atribuição de efeito suspensivo, conforme regramento do CPC a seguir colacionado: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Outrossim, analisando detidamente a pretensão, verifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo a apreciação de tese que terá a incidência direta na modificação, de certa forma, da própria decisão, razão pela qual se faz necessária a manifestação da parte adversa, em respeito ao mandamento constitucional inserto no art.5º, inciso LV, da “Lex Major”, em consonância com o regramento estabelecido no § 2º do art.1023 do CPC, adiante transcrito: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Assim sendo, determino que sejam intimados por Portal PJe o ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DO CRATO, na qualidade de embargados, para se manifestar acerca dos embargos interpostos, no prazo de 10 (dez) dias, já contados na forma do art. 183 do CPC.
Ademais, intimem-se as partes acerca do inteiro teor da presente decisão, sendo a parte exequente, por seu advogado (via DJe), e os executados via Portal.
Crato, 18 de maio de 2023.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
20/05/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 19:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0200249-03.2023.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Processos Associados: [0052334-52.2020.8.06.0071] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE ALENCAR JESUINO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICÍPIO DO CRATO, MUNICIPIO DE CRATO DESPACHO Considerando a diferença entre o valor recebido pela parte exequente (Alvará ID 56266800) e o valor despendido na aquisição dos fármacos (Nota Fiscal ID 56475709); Considerando, ainda, tratar-se quantia advinda de verbas públicas; Intime-se a parte autora, por seu advogado (via DJe), para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao depósito judicial de R$ 45,02 (quarenta e cinco reais e dois centavos).
Crato, 27 de março de 2023 Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
31/03/2023 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:16
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2023 06:46
Decorrido prazo de Júnior Sousa Aguiar em 14/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
06/03/2023 16:04
Juntada de documento de comprovação
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (88) 3521-3326, Crato-CE - E-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0200249-03.2023.8.06.0071 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Fornecimento de medicamentos] Processos Associados: [0052334-52.2020.8.06.0071] REQUERENTE: FRANCISCO JOSE ALENCAR JESUINO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICÍPIO DO CRATO, MUNICIPIO DE CRATO DESPACHO Visto hoje.
A) DETERMINO QUE A SEJUD PROVIDENCIE A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ, em benefício da parte autora, para que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL proceda a transferência para a conta abaixo indicada da quantia de R$ 59.698,08 (cinquenta e nove mil, seiscentos noventa e oito reais e oito centavos) e eventuais acréscimos, depositados na conta judicial sob ID nº 072023000003919599, tudo em conformidade com o extrato de bloqueio e transferência SISBAJUD acostado no evento de ID nº 55783074.
SACADOR/BENEFICIÁRIO: FRANCISCO JOSÉ ALENCAR JESUINO - CPF nº *71.***.*12-20 Banco: ITAU Agência: 7943 Conta Corrente: 34400-7 O valor deverá ser destinado ao custeio do medicamento pelo período de 2 (dois) meses, conforme decisão acostada no ID nº 55458846.
Confeccionado o ALVARÁ pela SEJUD, e após liberação nos autos, deverá o gabinete, através do e-mail institucional da unidade judiciária, encaminhar o mesmo para o e-mail [email protected], pertencente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ou via SAE (SISTEMA DE ALVARÁ ELETRÔNICO), de acordo com a disponibilidade do sistema.
Cientifique-se a instituição bancária de que deverá apresentar nos autos comprovante da efetivação da transferência.
Fica a parte autora cientificada de que deverá juntar aos autos, em até 5 (cinco) dias da disponibilização do depósito, o comprovante de destinação integral do valor para o fim solicitado, SOB PENA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Fica a parte autora cientificada, ainda, que em caso de disponibilização administrativa do item, não deverá efetuar o levantamento do alvará, comunicando a este juízo.
B) CIENTIFIQUE-SE A PARTE AUTORA, POR INTERMÉDIO DE SEU ADVOGADO, DA EXPEDIÇÃO DESSE ALVARÁ JUDICIAL, BEM COMO DA OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E/OU RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS, CASO O PRODUTO PLEITEADO TENHA SIDO DISPONIBILIZADO ADMINISTRATIVAMENTE.
Expediente(s) Necessário(s).
Crato, 28 de fevereiro de 2023 Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:37
Juntada de documento de comprovação
-
03/03/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 16:32
Expedido alvará de levantamento
-
28/02/2023 09:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2023 10:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
27/02/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 08:54
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/02/2023 02:25
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2023 16:29
Mov. [36] - Certidão emitida
-
22/02/2023 16:29
Mov. [35] - Certidão emitida
-
17/02/2023 18:18
Mov. [34] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2023 08:12
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
16/02/2023 05:01
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.23.01802870-8 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 15/02/2023 14:19
-
10/02/2023 21:30
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0044/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3015
-
10/02/2023 08:32
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
09/02/2023 17:46
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.23.01802405-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 09/02/2023 17:31
-
09/02/2023 17:46
Mov. [28] - Entranhado: Entranhado o processo 0200249-03.2023.8.06.0071/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Cumprimento Provisório de Sentença - Assunto principal: Fornecimento de medicamentos
-
09/02/2023 17:46
Mov. [27] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
09/02/2023 11:59
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2023 12:42
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
08/02/2023 12:07
Mov. [24] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2023 11:21
Mov. [23] - Certidão emitida
-
08/02/2023 11:21
Mov. [22] - Documento
-
08/02/2023 11:15
Mov. [21] - Documento
-
08/02/2023 11:12
Mov. [20] - Certidão emitida
-
08/02/2023 11:12
Mov. [19] - Documento
-
08/02/2023 10:51
Mov. [18] - Documento
-
08/02/2023 08:24
Mov. [17] - Conclusão
-
07/02/2023 18:20
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.23.01802151-7 Tipo da Petição: Aditamento Data: 07/02/2023 17:46
-
07/02/2023 12:31
Mov. [15] - Conclusão
-
07/02/2023 12:31
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCRT.23.01802105-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/02/2023 12:10
-
07/02/2023 10:04
Mov. [13] - Documento
-
07/02/2023 10:04
Mov. [12] - Documento
-
07/02/2023 09:51
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 071.2023/001650-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2023 Local: Oficial de justiça - Francisco de Assis Furtado de Souza
-
07/02/2023 09:48
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 071.2023/001648-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/02/2023 Local: Oficial de justiça - Francisco de Assis Furtado de Souza
-
07/02/2023 09:42
Mov. [9] - Apensado: Apensado ao processo 0052334-52.2020.8.06.0071 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
-
06/02/2023 20:04
Mov. [8] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2023 12:38
Mov. [7] - Conclusão
-
06/02/2023 12:38
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: Declínio de competência de acordo com a decisão da pág 24 e 25
-
06/02/2023 12:38
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Declínio de competência de acordo com a decisão da pág 24 e 25
-
06/02/2023 12:20
Mov. [4] - Certidão emitida
-
06/02/2023 09:24
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2023 18:30
Mov. [2] - Conclusão
-
02/02/2023 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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