TJCE - 0010087-32.2022.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:36
Conclusos para decisão
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11/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 10/03/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 125979024
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 125979024
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19/12/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125979024
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19/11/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2024 11:54
Juntada de Petição de ciência
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89778941
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89778941
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25/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0010087-32.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Indenização Trabalhista] REQUERENTE: FRANCISCA ZENILDA MARQUES MUNICIPIO DE MASSAPE R$ 0,00 DECISÃO Com efeito, da análise do pedido de cumprimento de sentença, vislumbro que na peça de ID 694439870 o exequente solicitou o pagamento dos valores devidos a título de FGTS, férias, décimo terceiro salário e diferenças salariais.
Entretanto, a sentença condenou o réu ao depósito do FGTS na conta da parte autora - obrigação de fazer - bem como ao pagamento das demais verbas - obrigação de pagar - de modo que a solicitação de ID 694439870 não guarda relação com o título judicial que pretende executar.
Assim, revogo o despacho de ID 70088070 e os atos dele decorrentes e determino seja o exequente intimado para, no prazo de 15 dias, emendar o pedido de cumprimento de sentença, adequando ao título executivo que pretende executar, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Massapê, na data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
24/07/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89778941
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24/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 15:17
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 09:47
Juntada de Petição de ciência
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80500886
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80500886
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29/02/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80500886
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29/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/12/2023 16:37
Conclusos para decisão
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01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 30/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:17
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70088070
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70088070
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06/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0010087-32.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização Trabalhista] AUTOR: FRANCISCA ZENILDA MARQUES MUNICIPIO DE MASSAPE $0.00 DESPACHO De início, proceda-se a evolução da classe processual para o fim de constar: "cumprimento de sentença em face da fazenda pública". Com base no artigo 535 do CPC, em face de obrigação de pagar, determino a intimação do Município de Massapê para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, manifestar concordância com os cálculos apresentados pelos exequentes ou apresentar impugnação. Caso decorra o prazo retro sem impugnação, retornem os autos para homologação do valor e/ou demais providências.
Por outro lado, caso haja apresentação de impugnação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, anotando-se os autos, posteriormente, conclusos para decisão. Os honorários sucumbenciais na fase executiva somente serão eventualmente fixados ao final, acaso haja apresentação de impugnação.
Massapê/CE, data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz Titular -
05/10/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70088070
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05/10/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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03/10/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 11:15
Conclusos para decisão
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22/09/2023 11:15
Processo Desarquivado
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21/09/2023 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2023 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/05/2023 14:34
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:17
Conclusos para despacho
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05/05/2023 08:47
Juntada de Certidão
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05/05/2023 08:47
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MASSAPE em 03/05/2023 23:59.
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30/03/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSIMO FARIAS FILHO em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 0010087-32.2022.8.06.0121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA ZENILDA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIMO FARIAS FILHO - CE27751-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MASSAPE SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por Francisca Zenilda Marques em face do Município de Massapê, ambos devidamente qualificados, distribuída, inicialmente, perante a Justiça do Trabalho.
Relata a parte autora, em apertada síntese, que sem ter prestado concurso público, foi contratada para pela ré para exercer a função de zeladora, com lotação junto a Secretaria de educação, entre 2017 e 2020, percebendo como última remuneração o valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais).
Prossegue relatando que, sem qualquer explicação plausível, nos meses de janeiro, maio e junho do ano de 2020, percebeu remuneração inferior ao mínimo legal, bem como nunca teve a CTPS assinada pelo reclamado, assim como não teve recolhido em seu favor os valores referentes ao FGTS, nem pagamento de 13° salário e férias acrescidas do terço constitucional.
Defende, ainda, o desvirtuamento da suposta contratação de natureza temporária, o que implica na nulidade dos contratos de trabalho.
Diante disso, pede seja o réu condenado ao pagamento dos valores referentes ao décimo terceiro salário, diferença salarial referente aos meses de janeiro/maio/junho de 2020 e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, assim como a condenação do réu ao recolhimento do FGTS de todo o período, no valor de 8%.
Para tanto, juntou os documentos de ID 42406817 a 42406786; 42406777 a 42406779; 42406614 a 42406620.
Em contestação (ID 42405745), o réu, preliminarmente, alegou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da demanda.
No mérito, defendeu que servidores contratados em regime temporário não fazem jus ao pagamento de décimo terceiro salário, FGTS e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salientando ainda que a nulidade dos contratos também não enseja o pagamento de verbas trabalhistas.
Pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Juntou os documentos de ID 42405756 a 42406605.
Réplica apresentada sob ID 42406794 a 42406800.
Decisão de ID 42405535 a 42405744 reconheceu a incompetência da Segunda Vara Trabalhista de Sobral e determinou a remessa do feito ao Juízo da Comarca de Massapê.
Despacho de ID 42404435 recebeu o feito e determinou nova citação.
Nova contestação apresentada sob ID 42404430, na qual o réu reforça o relatado na primeira contestação apresentada, alegando ainda a existência de prescrição quinquenal sob eventual verba devida, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Nova réplica apresentada sob ID 42404437.
Intimadas a especificarem provas (ID 42404444), apenas a parte autora apresentou manifestação, indicando não possuir interesse na produção de novas provas (ID 42404439). É o conciso relato.
Decido fundamentadamente.
De início, registro que o julgamento antecipado da lide se faz com base no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que o feito já se encontra suficientemente instruído, permitindo a análise do mérito da demanda.
Anoto, ainda, que durante a remessa dos autos pela Justiça do Trabalho, o processo, remetido por meio de Malote Digital, foi fragmentado em 05 (cinco) partes, não tendo sido observado, durante a nova autuação junto ao SAJ e posteriormente PJE, a ordem cronológica dos atos processuais até então praticados.
Apesar disso, considerando que ao analisar a integralidade do caderno processual foi possível ordená-lo corretamente, conforme relatório acima, entendo que inexiste qualquer prejuízo às partes, o que autoriza o pronto julgamento da demanda.
Pois bem.
No que diz respeito a prescrição, é certo que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
Quanto à Fazenda Pública, estabelecem os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.910/32 o seguinte: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 2º.
Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.
O enunciado da súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, ademais, dispõe: “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.
Referido prazo quinquenal se aplica, inclusive, à pretensão relativa ao recolhimento do FGTS, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, tendo em vista que a presente demanda somente foi ajuizada em 07/04/2022.
Neste sentido, colaciono a ementa abaixo por ser auto explicativa: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
III - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc, de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
IV - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Nessa ordem de ideias, no que diz respeito à eventuais valores devidos pelo município seja a título de 13º, férias, saldo de salários ou FGTS, considerando que a presente demanda foi proposta em 07/04/2022, encontram-se fulminados pela prescrição os valores vencidos antes de 07/04/2016.
Entretanto, a se considerar que, de acordo com os documentos colacionados pela parte autora, seu vínculo com o município tem origem apenas em 2017, não há sequer se falar em prescrição.
Quanto ao mérito, embora as partes não tenham juntado aos autos todos os contratos celebrados entre elas, restou incontroverso – porque em nenhum momento impugnado pelo Município -, que a contratação para a função de zeladora se deu por vínculo precário – contratações temporárias.
Ademais, em análise das fichas financeiras de ID 42406803 a 42406806 e 42406779 constato que referidas contratações se estenderam pelos meses de fevereiro a dezembro de 2017, fevereiro a junho e agosto a dezembro de 2018, janeiro a junho e agosto a dezembro de 2019 a janeiro a outubro de 2020.
As mesmas fichas denunciam ainda que a autora não recebeu salário integral nos meses de janeiro, maio e junho do ano de 2020, não tendo o município réu apresentado nenhuma justificativa para tal redução.
Nessa circunstância, resta saber se em decorrência de tais vínculos, a parte autora faz jus a percepção das verbas reclamadas na inicial, quais sejam, férias acrescidas do terço constitucional, saldo de salários dos meses de janeiro maio e junho de 2020 e 13° salário, além do depósito do FGTS do período supracitado.
Com efeito, a Constituição Federal estabelece em seu artigo 37, II, que, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o acesso a cargo ou emprego público deve se dar mediante concurso.
O inciso IX do mesmo dispositivo constitucional, admite, ainda, a hipótese de contratação de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estando tal previsão, no âmbito federal, regulamentada pela Lei nº 8.745/1993.
No município de Massapê, a contratação de temporários na época do início do vínculo indicado na inicial era regida pela Lei Municipal nº 693/2013 – revogada posteriormente pela Lei Municipal nº 835/2019, que atualmente rege a matéria.
Referida Lei (revogada), assim dispunha, na parte que concretamente interessa: Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos; III - realização de recenseamento; IV - admissão e substituição de docente do ensino público municipal, em casos de defasagem e carência Insanável; V - execução de serviços, por profissionais de notória especialização em áreas temáticas de necessidade inadiável e essencial à municipalidade; VI - prestação de serviços públicos imprescindíveis de comunicação, energia e transporte; VII - execução de obras e serviços essenciais de caráter transitório; VIII - criação de novas unidades ou ampliação das já existentes; IX - o exercício de função ou atividade correspondente ao exercício essencial dos serviços públicos permanentes, em atendimento a necessidade inarredável, até a criação e o provimento dos cargos e funções correspondentes.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, como forma de otimizar a contratação e assim, atender a situação emergencial que a reveste. (...) Art. 6º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei não poderá ser superior à dos servidores municipais ocupantes de cargo cujas funções sejam idênticas ou semelhantes e não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho. § 1º Para efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores tomados como paradigma. § 2º O regime jurídico que disciplinará a relação contratual é o regime estatutário a que estão submetidos os servidores municipais.
Art. 7º O contrato firmado nos termos desta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por conveniência da Administração; III - por suprimento da necessidade que redundou na contratação; IV - por iniciativa do contratado. (...) Já a norma que hodiernamente rege a matéria no âmbito do Município de Massapê (Lei Municipal nº 835/2019), assim dispõe: Art. 1º A contratação por tempo determinado de excepcional interesse público, que trata o inciso IX do artigo 37 da Constituição da República e o inciso IX do artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Massapê, reger-se-á pelo disposto nesta Lei.
Art. 2º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta, poderão contratar pessoal por tempo determinado pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, por até 12 meses, nas condições previstas nesta Lei.
Art. 3º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência a situações de emergência e de calamidade pública; II - combate a surtos endêmicos e assistência a outras emergências em saúde pública; III - atendimento a programas especiais de saúde pública, de educação e de assistência social, especialmente aqueles financiados com recursos federais IV - admissão de pessoal para suprir as substituições decorrentes de licenças e afastamentos previstos em lei; V - realização de recenseamentos e revalidações de cadastros referentes a programas municipais, estaduais ou federais, e outras pesquisas que não sejam realizadas continuamente; VI - para o desenvolvimento de atividades: a) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou convênios, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública; b) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho; c) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea c, e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; VII - atendimento urgente a exigências do serviço, em decorrência da falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos setores de transporte, obras públicas, educação, saúde, segurança pública, assistência previdenciária, assistência social e meio ambiente; VIII - destinado à gestão e fiscalização de projetos; IX - para atender a atividades, programas e projetos financiados com recursos estaduais, federais ou de organismos internacionais, que por seu caráter temporário, não justifiquem a criação de cargos públicos no quadro de pessoal municipal.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado.
Art. 4º As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo, sob regime de direito público, aplicando-lhes, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 5º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 6º A inobservância do disposto neste artigo anterior importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei ensejará imediata rescisão contratual.
Parágrafo único.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias; III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e IV - ausência de idoneidade moral, assiduidade, disciplina, eficiência e/ou aptidão para o exercício da função pelo contratado.
Art. 8º Os contratos temporários findos, em até 30 de junho de 2019, poderão ser prorrogados por mais 12 meses. (....) Quanto à "constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos” (Tema nº 612 do STF), o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 658.029, firmou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.
No caso vertente, conforme já mencionado anteriormente, restou incontroverso nos autos que a autora foi contratada para a função de zeladora, atividade essa que, a rigor, configura serviço ordinário permanente do Estado.
Desse modo, a contratação somente teria amparo se o contratante comprovasse que a mesma teria se dado para suprir situações transitórias (temporárias) de excepcionalíssimo interesse público, ônus este do qual não se desincumbiu.
Assim, não demonstrada a ocorrência das hipóteses constitucionais que autorizam a contratação sem concurso público (que é a regra), impõe-se reconhecer a nulidade do(s) pacto(s) firmado(s) entre as partes durante o período de labor, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, na medida em que tal dispositivo comina de nulidade as contratações de pessoal realizadas pela administração pública sem observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso, sujeitando o responsável inclusive, à punição, in verbis: "Art. 37 (...) §2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.
Quanto aos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal (Tema 916), o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765320, firmou tese no sentido de que os servidores nessas condições somente tem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Nessa ordem, é certo que, em um primeiro momento, este juízo entendeu que sendo nula a(s) contratação(ões), como no presente caso, nenhuma outra verba teria direito o contratado, a não ser, como acima dito, depósitos/levantamento de FGTS e saldo de salário do período trabalhado.
Todavia, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 551 – consistente na extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público – firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
Considerando essa nova orientação, impõe-se reconhecer que, se comprovado o desvirtuamento da contratação temporária também são devidos o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
No caso, conforme já mencionado anteriormente, as fichas financeiras de ID 42406803 a 42406806 e 42406779 demonstram que a autora laborou para o ente público municipal desempenhando a função de zeladora entre os meses de fevereiro a dezembro de 2017, fevereiro a junho e agosto a dezembro de 2018, janeiro a junho e agosto a dezembro de 2019 a janeiro a outubro de 2020, caracterizando, notoriamente, o desvirtuamento da contratação.
Desse modo, revendo meu entendimento sobre a questão, impõe-se reconhecer que a autora faz jus também ao recebimento das férias, acrescidas do terço constitucional, assim como o 13º salário, bem como ao saldo de salários relativos aos meses de janeiro, maio e junho do ano de 2020.
No particular, anoto, inclusive, a impossibilidade de se reconhecer o "vínculo trabalhista" entre as partes, porquanto resta consolidado o entendimento nos Tribunais Superiores de que as contratações temporárias para suprir os serviços públicos tem natureza jurídico-administrativa, independentemente da existência de vícios na origem, como no caso vertente.
Nessa linha, à luz das fichas financeiras de de ID 42406803 a 42406806 e 42406779 entendo que a autora faz jus ao proporcional do 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional relativos aos anos de 2017; 2018; 2019 e 2020, além do saldo de salário referente aos meses de janeiro, maio e junho do ano de 2020.
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para o fim de reconhecer a nulidade dos contratos de trabalho celebrados entre as partes entre o período indicado na exordial, via de consequência, condenar o Município de Massapê à: 1- Proceder ao depósito do FGTS na conta vinculada da parte autora, em relação à todo período efetivamente laborado (fevereiro de 2017 a outubro de 2020), nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/1990, observando os critérios definidos no art. 22 da mesma lei no que diz respeito aos juros, correção monetária e multa, devendo emitir, na sequência, os documentos necessários para levantamento do saldo pela trabalhadora; 2 - Pagar a parte autora o proporcional do 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional relativo aos anos de 2017; 2018; 2019; 2020, e o saldo de salário referente aos meses de janeiro, maio e junho de 2020 (diferença entre o que foi pago e o salário mínimo), valores estes a serem calculados com base nas fichas financeiras de ID 42406803 a 42406806 e 42406779 por meros cálculos aritméticos.
Sobre os valores do item 2 deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até, em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora.
Deixo de condenar o Município ao pagamento das custas e despesas processuais, ante a isenção legal e o condeno ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte adversa em percentual a ser arbitrado quando liquidado quantum do julgado.
Sentença não submetida à remessa necessárias, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Massapê, 23 de fevereiro de 2023.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:13
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 22:16
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/08/2022 09:26
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/08/2022 16:33
Mov. [26] - Decurso de Prazo
-
08/07/2022 00:19
Mov. [25] - Certidão emitida
-
01/07/2022 10:34
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
01/07/2022 09:36
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01803429-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2022 09:08
-
29/06/2022 08:50
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0235/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 2873
-
27/06/2022 12:15
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 11:50
Mov. [20] - Certidão emitida
-
21/06/2022 17:16
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2022 08:38
Mov. [18] - Encerrar análise
-
21/06/2022 08:38
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
14/06/2022 22:26
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01803137-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 14/06/2022 22:14
-
10/06/2022 00:35
Mov. [15] - Certidão emitida
-
01/06/2022 23:37
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0200/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 2856
-
31/05/2022 02:20
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 15:37
Mov. [12] - Certidão emitida
-
27/05/2022 14:50
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a conte
-
27/05/2022 14:36
Mov. [10] - Encerrar análise
-
26/05/2022 22:26
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.22.01802740-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/05/2022 21:54
-
21/04/2022 00:23
Mov. [8] - Certidão emitida
-
12/04/2022 22:29
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0133/2022 Data da Publicação: 13/04/2022 Número do Diário: 2823
-
11/04/2022 02:18
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 18:56
Mov. [5] - Certidão emitida
-
08/04/2022 16:48
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
08/04/2022 11:52
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2022 14:15
Mov. [2] - Conclusão
-
07/04/2022 14:15
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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