TJCE - 3002008-64.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 169698580
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27/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2025. Documento: 169698580
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169698580
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169698580
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002008-64.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: LUCAS RODRIGUES LAUREANOEndereço: Setor do Meio, 0, Santo Antonio Fernandes, MERUOCA - CE - CEP: 62023-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: 59.709.664 ANA JACKELINE SERRAO DE CARVALHOEndereço: CRISTOVAO COLOMBO, 101, CRUZEIRO (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66810-000Nome: MAGAZINE LUIZA S/AEndereço: AVENIDA ANASTACIO BRAGA, 1113, CENTRO, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62500-000Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDAEndereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1384, 1ao10 andar, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, bastando os argumentos jurídicos e os documentos pelas partes apresentados para a solução dos pontos controvertidos.
Inicialmente, decreto a revelia da parte requerida ANA JACKELINE SERRAO DE CARVALHO, uma vez que, devidamente citada (id. 157422695), deixou de apresentar contestação.
Todavia, não incide a presunção total de veracidade das alegações da parte autora, uma vez que as outras corrés apresentaram defesa nos autos.
E, nos termos do Art. 345, inciso I, do CPC, a revelia não produz tal efeito se, havendo pluralidade de réus, algum deles oferecer resposta.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e MAGAZINE LUIZA S/A.
Pela teoria da asserção, cuja adoção predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação das condições da ação deve ocorrer, abstratamente, diante da situação jurídica narrada pelo autor na inicial.
Caso seja necessário enfrentar os elementos de fato e as provas apresentadas pelas partes, a apreciação fará coisa julgada material.
No caso em tela, sendo necessário analisar os elementos probatórios trazidos aos autos para estabelecer a responsabilidade das rés, está presente a legitimidade passiva.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada em contestação pela ré Magazine Luiza.
A pretensão autoral não exige o prévio esgotamento das vias administrativas da empresa demandada, não havendo previsão legal expressa para tanto.
Ademais, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, toda lesão ou ameaça de lesão a direito não pode ser excluída de apreciação pelo Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
Rejeito igualmente a impugnação à gratuidade da justiça em favor do autor, isso, diante da presunção de hipossuficiência em favor da pessoa natural, decorrente da declaração de pobreza anexa, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Passo, então, à análise do mérito.
Alega o autor que foi convidado para ingressar em um grupo do Telegram, onde supostamente seria da equipe da empresa Magazine Luiza, para fins de realizar missões e conseguir um retorno financeiro.
Relata que foram determinadas 04 (quatro) tarefas no grupo "227 VIP DISTRIBUIÇÃO", em que só podia receber o dinheiro após concluir todas.
As 03 (três) primeiras consistiam em curtir um suposto produto da Magalu e enviar a captura de tela no grupo de Telegram e para a gerente de negócios.
A última tarefa tinha que depositar dinheiro para concluí-la, pois consistia em comprar um produto no link que eles davam, depois eles diziam que o comerciante recomprava e pagava a comissão.
Afirma que efetuou o pagamento no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) no dia 01/03/2025, para ANA JACKELINE SERRAO DE CARVALHO.
Logo após, a golpista afirmou que tinha mais tarefas, porém para fazê-lo haviam duas opções: depositar R$ 1.660 ou R$ 2.855, o autor, porém, não depositou mais nada.
Pretende a devolução em dobro dos valores investidos e danos morais.
Por seu turno, não se extrai dos autos responsabilidade das rés PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e MAGAZINE LUIZA S/A.
Isso porque, o autor sequer justificou a inclusão da requerida PAGSEGURO no polo passivo, eis que a plataforma da requerida não foi utilizada como meio de pagamento e sim a plataforma RECARGAPAY IP LTDA (id. 140536424), portanto, não justifica a responsabilidade da requerida.
De mais a mais, ainda que a ré tivesse sido efetivamente usada como plataforma de pagamento, não se extrai dos autos a sua responsabilidade, não havendo sinais aparente de fraude no momento da transação bancária realizada pelo autor. Não se extrai dos autos, ademais, no caso em tela, qualquer nexo de causalidade entre a conduta da ré MAGAZINE LUIZA S/A e o prejuízo ocorrido, sendo certo que os documentos id. 140536421 e id. 140536424 não demonstram indícios de que a requerida tenha se beneficiado dos valores pagos pelo autor, ao contrário, os documentos demonstram que o pix foi recebido pela demandada ANA JACKELINE SERRAO DE CARVALHO, cuja ligação com a ré Magazine Luiza não restou comprovada nos autos.
Diante desse cenário, não se verifica a responsabilidade dos requeridos PAGSEGURO e MAGAZINE LUIZA S/A, sustentada pelo autor, ainda que se tratasse de relação de consumo, o que não é caso, ante a finalidade de exercício de atividade profissional pelo requerente.
Quanto a requerida ANA JACKELINE SERRAO DE CARVALHO, beneficiária do depósito de id. 140536424, que justificativa alguma apresentou, deve ressarcir à autora a quantia de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), com correção pelo IPCA e juros SELIC de 1% a.m. a partir do efetivo pagamento.
No que se refere ao pleito de danos morais, o pedido é, igualmente, procedente tão somente em relação a ré Ana Jackeline.
Evidentemente, o autor foi vítima de golpe, o que, inegavelmente, acarreta abalo moral. Os danos morais são inegáveis e, nessa toada, devem ser indenizados pela parte ré Ana Jackeline, no valor de R$ 6.000,00, com juros de 1% a.m. desde o pagamento e correção pelo IPCA desde o arbitramento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar somente a parte ré ANA JACKELINE SERRAO DE CARVALHO a indenizar os danos materiais sofridos pela autora, no montante de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), com correção pelo IPCA e juros SELIC de 1% a.m. a partir do efetivo pagamento, deduzido o IPCA do período, assim como os danos morais, que arbitro em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros SELIC de 1% a.m. desde o pagamento e correção pelo IPCA desde o arbitramento.
Julgo os pleitos improcedentes com relação aos demais requeridos.
Fica dispensada a intimação do revel (ANA JACKELINE), conforme Enunciado 20 do TJCE - O revel não será intimado da sentença, conforme inteligência do Enunciado n. 167 do FONAJE, devendo ocorrer sua intimação apenas para o cumprimento de sentença.
Deixo de condenar as partes no pagamento de custas e honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
25/08/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169698580
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25/08/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169698580
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25/08/2025 21:41
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 10:27
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES LAUREANO em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 10:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/06/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 08:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 03:39
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 09:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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08/05/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 153037965
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05/05/2025 09:37
Confirmada a citação eletrônica
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05/05/2025 00:33
Confirmada a citação eletrônica
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153037965
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 153037962
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02/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153037965
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02/05/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153037962
-
02/05/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:34
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
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03/04/2025 05:13
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES LAUREANO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 05:13
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES LAUREANO em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 141132254
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3002008-64.2025.8.06.0167 Despacho Intime-se o autor para manifestação sobre o extrato SISBAJUD, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141132254
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21/03/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141132254
-
21/03/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 18:53
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025. Documento: 140596871
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140596871
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17/03/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140596871
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17/03/2025 16:49
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:37
Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
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17/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2025 10:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/03/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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