TJCE - 3000310-98.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 19:34
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 19:33
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:33
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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18/03/2023 00:39
Decorrido prazo de DAVID BRITO DE FARIAS em 17/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000310-98.2023.8.06.0003 AUTOR: DAVID BRITO DE FARIAS REU: ALICE RODRIGUES ALEXANDRE Trata-se de ação de anulação de contrato e indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada de evidência ajuizada por DAVID BRITO DE FARIAS em face de ALICE RODRIGUES ALEXANDRE.
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Mediante análise, entendo ser caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, uma vez que este Juízo não possui competência territorial para processar e julgar a demanda apresentada.
O art. 4º da Lei nº 9.099/95 estabelece os critérios de fixação de competência no âmbito dos Juizados Especiais.
Os critérios são: I) foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II) foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e III) foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Assim, impõe-se a extinção do processo nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de intimação prévia das partes, conforme a norma especial do art. 51, § 1º, do mesmo Diploma, uma vez que a presente demanda não respeita nenhum dos critérios indicados no art. 4º da Lei nº 9.099/95.
A ré tem domicílio na Avenida Antônio Justa, 3451, Meireles, Fortaleza/CE e o autor na Rua Mario de Alencar Araripe, 1865, bairro Alagadiço Novo, CEP 60830-025, Fortaleza/CE, sendo de competência da 23ª Unidades dos Juizados Especiais, conforme consulta no sítio eletrônico do TJCE .
Destaco que nada obsta, no sistema dos Juizados Especiais, o reconhecimento de ofício de incompetência territorial, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por incompetência territorial deste Juizado Especial.
Sem custas e nem honorários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 21:38
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/02/2023 11:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2023 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2023 10:59
Conclusos para despacho
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24/02/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 19:28
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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