TJCE - 3000340-81.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 08:41
Juntada de Certidão de arquivamento
-
26/08/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 08:33
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2024. Documento: 90373383
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90373383
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000340-81.2022.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA GORETE DO NASCIMENTO COSTA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. A parte devedora, instada, consignou a exata quantia remanescente liquidada pela credora/exequente - conforme provimento, que julgou não provida a impugnação. Pois bem. Efetivado o pagamento, sob conta já acrescida da multa de que trata o art. 523 do CPC, a hipótese é de extinção do incidente pelo pagamento. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo extinta a obrigação posto satisfeita. Ausente custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Expeça-se o competente alvará [ID 90102051], com subsequente arquivamento. P.R.I. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz Subtituto Titular -
09/08/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90373383
-
06/08/2024 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA GORETE DO NASCIMENTO COSTA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA GORETE DO NASCIMENTO COSTA em 23/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 18:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/07/2024. Documento: 88897725
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88897725
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Proc. nº. 3000340-81.2022.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTORA: MARIA GORETE DO NASCIMENTO COSTA RÉU: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Cuida-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por MARIA GORETE DO NASCIMENTO COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Desencadeado o procedimento (ID 57609641), o devedor foi intimado em 20/04/2023 e efetuou depósito judicial parcial do débito em 05/05/2023 (ID 58692405), deixando de apresentar embargos, como era de rigor.
Somente quando intimado para se manifestar acerca de débito remanescente, o devedor apresentou a impugnação de ID 59762734, contrariada pela credora no ID 59992629.
Era o que de essencial cabia relatar.
Decido.
Não bastasse a intempestividade da impugnação apresentada pelo devedor, desacompanhada de prévia garantia do juízo [ENUNCIADO 117 DO FONAJE], o devedor encartou na peça cálculos em desacordo com o julgado em cumprimento [índice de correção monetária e termo inicial da incidência de juros diversos dos indicados na sentença].
Por outro lado, verifico que os cálculos judiciais apresentados pela autora encontram-se em perfeita harmonia com a sentença, demandando homologação.
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação ofertada pelo réu e homologo os cálculos apresentados pela autora, determinando: 1. A expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento dos valores incontroversos pela autora, com correções, após a indicação dos necessários dados bancários, na forma já deliberada no despacho de ID 59071553; 2. A intimação da credora para apresentar novo cálculo, incluindo a multa de 10% sobre o débito remanescente; 3. A intimação da credora para declinar os meios executivos pelos quais pretende alcançar a satisfação total do débito. Intime-se.
Santana do Acaraú/CE, 02 de julho de 2024. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito - respondendo -
05/07/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88897725
-
02/07/2024 13:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA GORETE DO NASCIMENTO COSTA em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 20:26
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000340-81.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca da impugnação apresentada.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
26/05/2023 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000340-81.2022.8.06.0161 Despacho: Expeça-se alvará judicial para que a parte autora levante os valores incontroversos, consoante petições de ID’s 58692404 e 59055122, espelhados no comprovante de depósito judicial de ID 58692405.
Após, intime-se o devedor para, em 10 dias, se manifestar acerca do alegado débito remanescente.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta -
18/05/2023 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 20:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000340-81.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
09/05/2023 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000340-81.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (dez por cento), efetuar o pagamento do débito indicado pela parte autora, deixando-a ainda ciente de que, findado o prazo para pagamento espontâneo, de logo terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
18/04/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 21:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 21:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/04/2023 04:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000340-81.2022.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GORETE DO NASCIMENTO COSTA REU: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO ATO DE COMUNICAÇÃO - DIARIO ELETRONICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora intimado(a)(s) para dar início ao cumprimento de sentença, conforme determinação em sentença.
Santana do Acaraú-CE, 22 de março de 2023.
MARIA MARIZA DE VASCONCELOS AUXILIAR JUDICIARIO -
22/03/2023 07:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 07:21
Transitado em Julgado em 21/03/2023
-
22/03/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA CLARA LIRA DIAS ARAGAO em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:39
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais por MARIA GORETE DO NASCIMENTO COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Preliminar de perícia grafotécnica.
Rejeitada.
O banco requerido argui pela preliminar de incompetência do juízo ante a necessidade de realização de perícia, sendo esta incompatível com o procedimento sumaríssimo à luz da jurisprudência e conforme regramento previsto na Lei 9.099/95.
No entanto, invocar tal preliminar se faz necessária em situações excpecionais, mormente quando o documento objeto de perícia for o único capaz de comprovar a existência e legitmidade da relação jurídica ora impugnada.
Ocorre que no presente caso, face as sua speculiariedades, entendo que o contrato não é autosuficiente, tendo, por si só, o condão de provar a legitimidade dos descontos, posto que cabe ao banco demandado acostar provas que deixam pouca margem de dúvidas de que a autora fazia uso dos serviços nele previstos e que, portanto, tinha ânimos de contratar nas condições previstas na cópia do documento anexado, o que se faria mediante juntada de extratos com registros de operações bancárias abarcadas pelo pacote de serviço supostamente contrato, e assim não procedeu.
Da falta de interesse de agir.
Rejeitada.
A necessidade de requerimento administrativo não obsta o interesse da parte de ver sanada o seu questionamento perante o Poder Judiciário, já que o princípio do acesso à Justiça é um direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, portanto, prescinde de prévia demanda pré-processual para ajuizamento de ação. contrato devido, objeto da presente ação, não havendo que questionar a assinatura da autora.
DO MÉRITO.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes ao “Tarifa CESTA B.
EXPRESSO 4” são devidas ou não.
Nessa toada, tenho que, apesar de ser ônus da prova para o banco requerido demonstrar a legitimidade do desconto, este se quedou inerte em demonstrar que a cobrança de tais parcelas eram lícitas.
Em que pese o banco ter anexado prova do contrato com a (suposta) assinatura, necessário se faz a análise minuciosa da peculiaridade do caso, posto que não pode o Poder Judiciário, em busca da verdade real dos fatos e em observância ao princípio da boa fé e a função social dos contratos, fazer vistas grossas quanto a realidade bastante corriqueira de que o contratante, não raras vezes, pessoa de pouca instrução, simplesmente assina o contrato de abertura de conta sem se ater aos termos do mesmo, mormente em relação a parte que prevê sobre os encargos decorrentes do uso dos serviços bancários, e por esta razão, não é justo considerar que a simples exposição do contrato nos autos tenham o condão de desmontar toda a narrativa autoral.
Ora, a peça inaugural versa sobre a impugnação de descontos decorrentes de “Tarifa CESTA B.
EXPRESSO 4” que só seriam possíveis mediante uso desses serviços.
Em vistas de que se faz aqui imperar a inversão do ônus da prova, caberia ao banco demonstrar, através da juntada de extratos bancários, que o promovente de fato realiza operações e serviços bancários que não são abarcados pela isenção, e este não o fez, razão pela qual não há como considerar que a simples junção do contrato seja suficiente por razões acima explanadas.
Se não há comprava prestação de serviço relativa a operações bancárias diversas que vão além da mera “conta-salário”, não cabe aqui reconhecer a legitimidade dos descontos, pois não pode ser exigível que a parte promovente assuma encargos decorrentes de serviços bancários perante os quais o banco NÃO provou existirem.
Em verdade, os prórpios extratos anexados pelo banco ora demandado dão cabo de que toda a movimentação de conta da autora limitava-se ao recebimento e saque do benefício previdenciário (INSS), razão pela qual se presume o ânimos de contratação de serviço diverso daquele que foi induzida a contratar.
Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão e concordou com o pagamento das anuidades.
Ocorre que assim não o fez.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas.
A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. “RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços.
III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil.
V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira.
VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)” Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos.
Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável – como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço – o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos a título de seguro “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos, respeitado o prazo de 5 anos de prescrição.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP – Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 – Rel.
Des.
Jovino de Sylos – j. 24/05/2016).
Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos” (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: “a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira – in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, consistente na proibição de que a parte ré efetue descontos referentes ao serviço “Tarifa CESTA B.
EXPRESSO 4”” na conta do reclamante.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade da contratação à título de "CESTA B.
EXPRESSO 4 b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú-CE, 27 de fevereiro de 2023.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 07:10
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 19:41
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/02/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
09/02/2023 13:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 15/02/2023 15:00 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
25/01/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 20:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 08:35
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 09:50 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
24/10/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000053-42.2023.8.06.0175
Dalva Gomes de Lima Santos
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Laura Agrifoglio Vianna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2023 14:41
Processo nº 3000439-98.2022.8.06.0016
Medca - Servicos Medicos LTDA - ME
Hermano Jose de Queiroz Neto
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2022 09:17
Processo nº 3000367-91.2022.8.06.0152
Banco Pan S.A.
Maria Lucimar Ferreira da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2022 15:17
Processo nº 0200036-52.2022.8.06.0161
Maria do Livramento Souza
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2022 15:04
Processo nº 3000693-74.2022.8.06.0112
Marcia Borges Andrade Lucena
Maximiliano Prutchansky
Advogado: Igor Bruno Quesado Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2022 09:52