TJCE - 3000683-17.2024.8.06.0126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Mombaca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025. Documento: 166143341
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 166143341
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24/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Mombaça RUA SILVINO LOPES E SÁ BENEVIDES, S/N, VILA SALETE, MOMBAçA - CE - CEP: 63610-000 PROCESSO Nº: 3000683-17.2024.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERREIRA LIMA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mombaça, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJCE para apreciação e julgamento do recurso de apelação interposto.
MOMBAçA/CE, 23 de julho de 2025.
IZIDORO PEREIRA DA SILVA NETODiretor do NupaciNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
23/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166143341
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23/07/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 03:57
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Apelação
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 158330980
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 158330980
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 3000683-17.2024.8.06.0126 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE FERREIRA LIMA REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócios jurídicos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Jose Ferreira Lima em face de AMAR Brasil Clube de Benefícios - ABCB, alegando, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o qual não reconhece. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Em contestação, presente no ID 136427268, o requerido afirma ser devida a cobrança uma vez que a parte autora é filiada. Réplica no ID 137419658. As partes foram intimadas acerca das provas que ainda desejariam produzir, conforme ID 142376249. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
DECIDO. 1.
Do julgamento antecipado O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que a documentação carreada aos autos é suficiente ao exame do mérito da causa. De fato, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo oportunizada a instauração da fase instrutória, e tendo a instituição financeira se mantido inerte sobre o interesse em produzir outras provas, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Por fim, as partes foram intimadas acerca das provas que ainda desejariam produzir, mas nada requereram. Passo à análise do mérito. 2. Do mérito Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor Importa mencionar que o Código de Defesa do Consumidor dispõe, no art. 2º, estar enquadrado no conceito de consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
A ministra Nancy Andrighi, ao julgar o REsp 1.125.276, afirmou, ainda, que o conceito de consumidor não está limitado à definição contida no caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo ser extraído da interpretação sistemática de outros dispositivos da Lei n. 8.078/90. Partindo disso, a Ministra tratou acerca da figura do consumidor por equiparação, ou "bystander", inserida pelo legislador no art. 17 do CDC, sujeitando à proteção especializada também as vítimas de acidentes derivados do fato do produto ou do serviço.
Em outras palavras, o sujeito da relação de consumo não precisa necessariamente ser parte contratante, podendo também ser um terceiro vitimado por essa relação. Dessa forma, todo aquele que não participou da relação de consumo, não adquiriu qualquer produto ou contratou serviços, mas sofreu algum tipo de lesão pode invocar a proteção da lei consumerista na qualidade de consumidor equiparado. No caso em epígrafe, a parte autora alega não ter adquirido produto ou serviço, afirmando ter sofrido danos materiais e morais em razão de descontos oriundos de contrato que alega não ter firmado, razão pela qual entendo pela aplicabilidade, na hipótese, da legislação consumerista (TJ-RJ - APL: 00010876220198190020, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 25/02/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021). Passo a decidir o mérito da demanda, que consiste na tese de inexistência do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade ou vontade viciada. Da Inexistência de Negócio Jurídico A formação de negócio jurídico perfeito e acabado envolve o que o renomado Pontes de Miranda denominou "Escada Ponteana", pela qual deve ser analisado o negócio jurídico. Veja-se o que diz o renomado autor na sua obra Tratado de direito privado. 4. ed.
São Paulo: RT, 1974, t.
III, p. 15: Existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz.
As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia.
O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é. Dentre os requisitos de existência está a manifestação de vontade. Se, conforme alega a parte autora, jamais assinou contrato com o demandado, não houve manifestação de vontade e, portanto, inexistente o negócio jurídico e, por consequência, um defeito na prestação do serviço. A manifestação de vontade, no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, em instrumento físico ou digital; por assinatura ou um simples toque de botão no aplicativo de celular.
As maneiras são as mais diversas. A questão reside então na prova da manifestação de vontade. Quanto a isso, pesa em favor da parte autora, consumidora, a inversão do ônus da prova, haja vista que ao alegar que não houve manifestação de vontade há clara incidência da teoria da prova negativa, demonstrando ainda a hipossuficiência do consumidor em produzir as provas do alegado. Sobre a inversão, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso vertente, é incontroversa a ocorrência de descontos de nomenclatura "CONTRIBUIÇÃO ABCB" realizados pela ré na conta corrente da parte autora, de modo que se cinge a controvérsia acerca da celebração do contrato e ocorrência de danos materiais e morais alegados. Compulsando os autos, observo que a parte autora demonstra, no ID 130413806, os aludidos descontos. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. Outrossim, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor.
Isso porque, embora juntado ficha de filiação no ID 136427270, a assinatura eletrônica presente carece de autenticação regular. O ICP-Brasil, criado pela Medida Provisória n.º 2.200/2001, no uso de suas atribuições, regulamentou os requisitos para validade da assinatura eletrônica por meio da Instrução Normativa n.º 01/2021. Dentre os requisitos estão: (i) o documento eletrônico para o qual a assinatura digital ICP-Brasil foi criada; (ii) a assinatura digital ICP-Brasil do documento eletrônico; (iii) o certificado digital do signatário e sua correspondente cadeia de certificação; (iv) os status de revogação referentes aos certificados dos caminhos de certificação do usuário e, quando houver carimbo do tempo, da ACT; (v) a política de assinatura, cujo identificador encontra-se na assinatura digital ICP-Brasil; (vi) um dos algoritmos definidos no DOC-ICP-01.01. Como se percebe, a assinatura em questão não apresenta nenhum dos requisitos de segurança e rastreabilidade. Acerca do tema, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
ASSINATURA DIGITAL .
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A SUA VALIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200/2001.
DESCONTOS INDEVIDOS .
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS .
QUANTUM MAJORADO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA: Conforme se denota da inicial, o contrato objeto da impugnação fora o de refinanciamento nº 182994191, no valor mensal de R$ 297,67 (duzentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), cujo montante emprestado fora R$ 21 .432,24 e liberado de R$ 13.295,68.
Em contrapartida, a parte ré restringe-se a apresentar contestação (fls. 40/55) alegando a regularidade das contratações sob a fundamentação de que este fora realizado de forma eletrônica, não tendo havido a emissão de um contrato físico .
No mais, juntando aos autos Cédula de crédito bancário, cujo tipo de operação é de refinanciamento do contrato de nº 859602530-7.
Em que pese as argumentações trazidas pela requerida, os documentos juntados não podem ser considerados como prova da contratação, uma vez que o requerido sequer comprova a efetiva contratação digital.
Cumpre destacar que a regulamentação das assinaturas digitais e eletrônicas no Brasil, ocorreu por meio da Medida Provisória nº 2.200, de 24 de agosto de 2001, que criou o ICP-Brasil .
A referida MP, em seu art. 10, § 2º, prevê expressamente a existências de meios de validação de assinaturas.
Consigna-se, ainda, que a assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos.
Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrente dos contratos guerreados e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido o encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art . 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva .
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
DO JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS: Na hipótese dos autos, percebe-se que restou comprovado o ato ilícito praticado por ação da parte ré, a culpa do agente e o dano, configurados pela inexistência de contrato de refinanciamento de empréstimo firmado pela parte autora, ausência de cautela da instituição financeira ao realizar os descontos relativos ao contrato e, descontos irregulares no benefício do autor, respectivamente.
Contudo, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, bem como, o valor do refinanciamento ora considerado como irregular, tem-se que o valor de condenação por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por apresentar-se de todo modo razoável, em conformidade com o usualmente arbitrado por esta corte de justiça .
Recurso da parte ré CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso da parte autora CONHECIDO E PROVIDO, de modo a majorar a condenação por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos apelatórios nº 0202931-57 .2023.8.06.0029 para negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator .
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0202931-57.2023.8 .06.0029 Acopiara, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024 Sendo assim, não há prova de assinatura eletrônica regular. Por consequência, entendo procedente o pedido de inexistência contratual. Resta então apreciar a responsabilidade civil do demandado por defeito do serviço. Da Responsabilidade Civil Por se tratar de matéria afeta à responsabilidade civil, tradicionalmente os requisitos a serem preenchidos são: culpa (lato senso); nexo causal; e dano. A fim de fazer frente a sociedade de consumo, em que a produção em massa e a existência de grandes corporações passaram a acarretar verdadeira limitação intransponível à indenização de consumidores, a legislação evoluiu para prever a responsabilização objetiva - independente de culpa. O Código de Defesa do Consumidor determina que a responsabilidade civil em caso de acidente de consumo será objetiva, nos termos do art. 12 e seguintes: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Então, a fim de configurar a obrigação subsequente de indenizar seria necessário analisar a presença do dano e nexo de causalidade. Em que pese a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desonera de juntar aos autos os documentos que disponha que comprovem a extensão do dano sofrido. Os documentos carreados aos autos provam que houve os descontos na aposentadoria da parte autora, contudo não comprova a extensão do dano. Não é possível quantificar com exatidão quantas parcelas foram efetivamente descontadas e, portanto, o valor total do dano experimentado. Desse modo, entendo que o dano é certo, mas neste momento ilíquido, podendo a parte autora demonstrá-lo em incidente de liquidação na fase de cumprimento de sentença. Sobre o tema, veja-se: Art. 491.
Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido; II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. § 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação. Corroborando o entendimento colaciono ainda precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEMORA NO ENFRENTAMENTO DE INFECÇÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APURAÇÃO DOS DANOS RELEGADA PARA LIQUIDAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A convicção a que chegou o acórdão acerca da responsabilidade subjetiva do médico recorrente pela demora no enfrentamento da infecção, quando constatada, decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n° 7/STJ. 3.
A jurisprudência desta Casa entende que, não estando o juiz convencido da extensão do pedido certo, pode remeter as partes à liquidação de sentença, devendo o art. 459, parágrafo único do CPC, ser aplicado em consonância com o princípio do livre convencimento (art. 131, do CPC/73). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1377652/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 04/06/2019) Quanto ao pleito de repetição de indébito, o atual posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação (30 de março de 2021).
Confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021) No mesmo sentido, vale trazer à tona o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC).APLICABILIDADE.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ANEXADO AOS AUTOS PELA RÉAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO.
OCORRÊNCIA.RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO ADEPENDER DA DATA DE REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS, SEGUNDO O C.
STJ] NO EAREsp 676.608/RS.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORAÇÃO DO QUANTUMINDENIZATÓRIO, POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E IMPROVIDA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (...) 4.
Nesse contexto, tendo em vista a não apresentação do contrato pelo réu, configurou-se a irregularidade do negócio e a falha na prestação do serviço, assim, a responsabilidade civil e o dever de indenizar recai sobre a instituição financeira promovida. 5.
A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores do benefício previdenciário da demandante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c.
STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenasàs cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja 30/03/2021. (...) 8.
Apelação do réu conhecida e improvida.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
Indenização por dano moral majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição de indébito em dobro, todavia, apenas quanto aos descontos porventura realizados após 30/03/2021". (TJCE.
AC nº 0000125-43.2018.8.06.0147.
Rel.
DES.
HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO. 1º Câmara de Direito Privado.
DJe: 15/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOSINDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR ALEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DIVERSO.DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOSDESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTOFIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS) -MONTANTE INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.C)6.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.C) 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte" (TJCE.
ACnº 0129828-43.2019.8.06.0001.
REL.
DESA.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO. 2º Câmara Direito Privado.
DJe: 08/06/2022). Assim, considerando que os descontos foram efetivados em data posterior a 30 de março de 2021, deverá haver a restituição de forma dobrada. Em seguida, quanto ao pleito de danos morais, entendo não ter havido ofensa ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte ré. Convém observar que cabe ao magistrado a aferição casuística acerca da configuração de abalo moral indenizável nos casos de reconhecimento de contratos bancários fraudulentos, uma vez que, para tanto, haverá de ofender a dignidade da pessoa, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento. Na hipótese dos autos, a prestação decotada atingiu valores baixos, bem assim, como se observa, o período dos descontos foi curto, o denota que este não fora capaz de lhe atingir a dignidade, motivo pelo qual não há que se falar em dano moral indenizável. O entendimento manifestado se alinha à respeitável jurisprudência dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800393-46.2020.8.12.0044, Sete Quedas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/01/2022, p: 19/01/2022) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BAIXO VALOR.
COMPROMETIMENTO RENDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) CONTRATO BANCÁRIO - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc.
Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C.
STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL - Inocorrência - Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores - Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte - Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Assim é que o pleito de reparação por danos morais é de ser reconhecido improcedente. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato/contribuição (CONTRIBUIÇÃO ABCB) supostamente firmado entre as partes, determinando que a ré se abstenha de cobrar o valor descontado na conta corrente da requerente; b) Condenar o banco réu, a título de reparação por dano material, à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, realizados após 30 de março de 2021, que tenham como origem o contrato que culminou com os descontos realizados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ABCB", os quais deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir de cada desconto realizado (art. 398 do CC e S. 43 e 54/STJ). Condeno o demandado em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência -
23/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158330980
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23/06/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:03
Conclusos para decisão
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10/04/2025 04:02
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:02
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 09/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142399517
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142399516
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000683-17.2024.8.06.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE FERREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA - CE47248 POLO PASSIVO:AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 Destinatários:LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA - CE47248 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MOMBAÇA, 24 de março de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142399517
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142399516
-
24/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142399517
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24/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142399516
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24/03/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 11:28
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:36
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 18:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 13:30, 2ª Vara da Comarca de Mombaça.
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19/02/2025 08:34
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 11:50
Decorrido prazo de LAYARA CORREIA AIRES CAMURCA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 03:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132587805
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132587805
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132587805
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132587805
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17/01/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132587805
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17/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 08:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE MOMBAÇA.
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14/01/2025 15:10
Recebidos os autos
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14/01/2025 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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08/01/2025 15:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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