TJCE - 3000234-33.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:17
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:17
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 04:41
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 151994133
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151994133
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3000234-33.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Polo Ativo: REQUERENTE: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Polo Passivo: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em face de ESTADO DO CEARA, todas as partes qualificadas nos autos.
Por meio da decisão de id 142543732 foi indeferido o pedido de aproveitamento das custas processuais recolhidas nos autos do processo anterior e determinada a intimação da parte autora para que recolhesse as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Conforme certificado no sistema, o prazo para pagamento decorreu sem manifestação da parte.
Brevemente relatado.
Decido.
Diz o CPC, em seu art. 290: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". É dever da parte, ao ingressar numa ação judicial, zelar pela regularidade processual atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais.
Devidamente intimada, a parte não recolheu as custas processuais devidas como determinado, só restando o seu indeferimento.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com esteio nos arts. 290 e 485, inc.
I e IV do CPC.
P.
R.
I.
Arquive-se após o trânsito em julgado, com as devidas baixas.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
24/04/2025 15:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
24/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151994133
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24/04/2025 11:06
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 06:51
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 00:54
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 11:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142543732
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Processo nº: 3000234-33.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Polo Ativo: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Polo Passivo: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Trata-se de processo onde a parte autora requereu o aproveitamento das custas processuais recolhidas em processo proposto anteriormente e que teve a distribuição cancelada (85245459).
A Portaria nº 190/2023 - GABPRESI (DJE - 31/01/2023), que disciplina a restituição de custas processuais, de fianças criminais e de outros valores no âmbito administrativo do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e dá outras providências, estabelece em seu art. 6°: "Art. 6º É vedada a compensação de custas recolhidas em processos judiciais distintos".
Assim, indefiro o pedido de aproveitamento das custas processuais recolhidas nos autos do processo anterior, ficando facultado à parte interessada, caso entenda cabível, o requerimento administrativo de restituição, observando as disposições da referida Portaria.
Para efeitos de cumprir com os requisitos previstos, defiro desde logo a restituição de eventuais custas pagas, vinculadas ao processo anterior cancelado no SAJ, nº 0206215-47.2023.8.06.0167.
Intime-se a parte autora para ciência e para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento integral das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142543732
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26/03/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142543732
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26/03/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/01/2024 17:03
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2024 12:18
Declarada incompetência
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23/01/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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