TJCE - 3003201-02.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 27358617
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 27358617
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3003201-02.2024.8.06.0151 RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL RECORRIDO: APELADO: MARIA IVONE VIEIRA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
TRAMITAÇÃO DO RECURSO PERANTE JUÍZO COMUM.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM MANTIDO.
EAREsp 676.608/RS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO NA EXTENSÃO CONHECIDA. I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI, em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria Ivone Vieira dos Santos, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando ao banco promovido a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no período de outubro/2023 a março de/2024 bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) análise quanto efetiva contratação de serviços bancários pela parte autora; (ii) verificação da existência de responsabilidade civil por danos morais; (iii) averiguação quanto a ausência de devolução de valores devido à ausência de comprovação de má-fé da instituição pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
De início, quanto à tese recursal, suscitada no item 2.1 do apelo, de incompetência absoluta do juizado especial para processar a matéria em razão da necessidade de realização de prova complexa, não merece conhecimento por total falta de interesse recursal, posto que todo o processo tramitou perante a justiça comum, inexistindo qualquer menção ao procedimento dos juizados especiais. 4.
Desse modo, conheço em parte do recurso e passo à análise das teses de mérito. 5.
As partes estao vinculadas pela relacao de consumo, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço, enquanto a entidade recorrente responsável pelos descontos atua como fornecedora de serviços do mercado de consumo. 6.
A recorrida alega ter sofrido descontos mensais indevidos de contribuição sindical denominada de "CONTRIB.
SINDNAPI", no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) e R$ 35,00 (trinta e cinco reais), no período de outubro de 2023 a março de 2024, conforme extratos acostados aos autos (ID 26017989). 7.
Incumbe a instituição recorrente comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual (art. 373, II do CPC), a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 8.
A instituição juntou aos autos uma suposta cópia do contrato, porém o documento não comprova que foi validamente firmado pela recorrida, pois não apresenta elementos mínimos de autenticação exigidos em assinaturas eletrônicas, como geolocalização, IP ou laudo de formalização digital. 9.
Assim, a nulidade contratual é medida que se impõe, não carecendo de reforma a r. decisão, tendo em vista que não foi comprovada a contratação regular. 10.
Com efeito, inconteste que o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 11.
Entende-se por razoável e proporcional a quantia fixada a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende as circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo porque reconhecida a ilegalidade de empréstimo não contratados pela parte autora 12.
Em relação a devolução dos valores, a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS).
IV.
DISPOSITIVO: 13.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido na extensão conhecida. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, inciso II. Jurisprudência relevante citada: EAREsp 676.608/RS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso, para negar-lhe provimento na extensão conhecida, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interpostas por Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDNAPI (ID 26018129), em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá/CE (ID 26018123), que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria Ivone Vieira dos Santos, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando ao banco promovido a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no período de outubro/2023 a março de/2024 bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 2.
Irresignado, em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese que, o presente feito deve ser extinto, tendo em vista a incompetência do juizado especial, vez que a presente ação deve transpassar por uma longa instrução probatória, para que assim, seja possível a demonstração da veracidade e legalidade das assinaturas lançadas na "Ficha de Sócio", "Termo de Autorização de Descontos" e "Proposta de Adesão ao Seguro".
Aduz que, no âmbito da Justiça comum poderá ser solicitada toda a sorte de provas, garantindo a aplicação dos princípios constitucionais.
Subsidiariamente, em caso de os Ínclitos Julgadores não entendam pela incompetência do juizado, afirma que não há uma relação de consumo travada entre os litigantes, pois uma associação não visa o lucro, diferentemente de sociedades empresariais, dessa forma, sendo incabível a inversão do ônus da prova, afirmando, assim, que a parte autora possuía o ônus de comprovar suas alegações, a qual não desincumbiu-se.
Afirma que não há elementos suficientes, nos autos, para a fixação de danos morais, todavia, em caso de se entender devido, pugna pela minoração do montante.
Sustente que a parte autora não comprovou a má-fé da entidade recorrente, portanto, não sendo cabível restituição de valores.
Por fim, requer que seu recurso seja conhecido e provido. 3.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou parecer ao ID 26018137, meio pelo qual refutou as teses recursais, requerendo, ao final, o não provimento do presente recurso, mantendo-se inalterados os termos da decisão atacada. 4. É o relatório. VOTO 5.
De início, quanto à tese recursal, suscitada no item 2.1 do apelo, de incompetência absoluta do juizado especial para processar a matéria em razão da necessidade de realização de prova complexa, não merece conhecimento por total falta de interesse recursal, posto que todo o processo tramitou perante a justiça comum, inexistindo qualquer menção ao procedimento dos juizados especiais. 6.
Desse modo, conheço em parte do recurso e passo à análise das teses de mérito. 7.
In casu, importa registrar que a relação travada entre os litigantes esta vinculada pela relação de consumo na modalidade de serviço, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do serviço, enquanto a entidade recorrente responsável pelos descontos atua como fornecedora de serviços do mercado de consumo, nos moldes do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, portanto, a alegação de que a presente relação não é regida pelo CDC não merece prosperar, dessa forma o julgamento será feito sob a égide do supramencionado dispositivo, a propósito, segue precedente em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5534664.06.2022.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 5ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI APELADA: ANEROAZE FERREIRA MAGALHÃES RECURSO ADESIVO RECORRENTE: ANEROAZE FERREIRA MAGALHÃES RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CDC.
INCIDÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO ADESIVO.
INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A matéria ventilada nos presentes autos se configura como relação de consumo, nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor). 2.
A contribuição sindical associativa, não compulsória, é facultativa e depende de prévia filiação e autorização do contribuinte, em estreita do princípio constitucional da livre associação sindical ou profissional. 3.
Em degravação a link de conversa telefônica anexada aos autos, não se constata a anuência da Autora/Apelada com a contribuição ao Sindicato SINDIAPI. 4.
O incidente ultrapassou o mero dissabor e aborrecimentos do cotidiano, gerando desgaste físico e emocional, a ponto de causar abalo moral o qual deve ser reparado, por privar a Autora de sua pensão com os descontos mensais realizados considerados indevidos. 5.
A estipulação do quantum indenizatório deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, como ocorreu no caso vertente.
Súmula 32 do TJGO. 6.
Evidenciado a sucumbência recursal do Apelante, impende majorar, em grau recursal, a verba honorária anteriormente fixada, de 10% (dez por cento), para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da Apelada. 7.
Conforme entendimento recente do STJ, não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor em cobrar um valor indevido, basta que ele tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 8.
Nos descontos indevidos na pensão por morte da Autora, nos meses de janeiro a agosto/2022, a devolução deve ocorrer de forma dobrada, de modo único e integral, apurada quando liquidado o julgado, com a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do desconto irregular de cada parcela (Súmula n° 43, do STJ) e de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (art. 405, do CC). 9.
Tendo em vista a condenação de cunho econômico no caso concreto, tal sanção é a base para a incidência do percentual de honorários sucumbenciais, por ocupar o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida no §2º do art. 85, CPC, como estipulado na sentença.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5534664-06.2022.8.09.0134, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 08:05:10) 8.
Verifica-se que a recorrida alega ter sofrido descontos mensais indevidos de contribuição sindical denominada de "CONTRIB.
SINDNAPI", no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) e R$ 35,00 (trinta e cinco reais), no período de outubro de 2023 a março de 2024, conforme extratos acostados aos autos (ID 26017989). 9.
Ato contínuo, incumbe a instituição recorrente comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual (art. 373, II do CPC), a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 10.
Ademais, ao apresentar contestação, a instituição colacionou aos autos uma possível cópia da contratação (ID 26018104), todavia, o instrumento contratual não apresenta indícios de que foi a recorrida que firmou o contrato de forma válida, uma vez que as plataformas de assinatura eletrônica se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, por exemplo, o que não ocorreu no caso em questão, vez que sequer foi apresentado documento da geolocalização e/ou laudo de formalização digital que ateste a veracidade da assinatura. 11.
Assim, a nulidade contratual é medida que se impõe, não carecendo de reforma a r. decisão, tendo em vista que não foi comprovada a contratação regular.
A corroborar, colaciona-se recente julgado de caso semelhante ao objeto da presente ação: APELAÇÃO - Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - Desconto em aposentadoria de mensalidade cobrada por associação - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Cabimento - - Ré que apresenta áudio da contratação, apenas com confirmação de dados, com respostas monossilábicas da autora - Ausência de comprovação de que foram prestadas as devidas informações sobre o seguro e enviada previamente a proposta escrita a beneficiária - Descontos indevidos de benefício da previdência, por entidade a qual a autora não se associou, que gera o dever de indenizar - Danos morais configurados e fixados em R$ 5.000,00 - Restituição dos valores descontados indevidamente que deve ser em dobro, por força do disposto no art. 42, § único, do CDC - Recurso provido para julgar procedente a ação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10040028820248260637 Tupã, Relator.: José Aparicio Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 18/12/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) 12.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. É de se observar que a falha na prestação do serviço acarreta prejuízo à mesma. 13.
Com efeito, inconteste que o débito indevido no benefício previdenciário causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, a propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS REFERENTES A CONTRATO DE SERVIÇO SECURITÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REFERIDA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR RAZOÁVEL E DENTRO DO PATAMAR DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A e outro, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Idenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Terezinha de Jesus Bastos Pinto, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para declarar a inexistência da relação contratual em questão, bem como determinar a devolução, de forma simples, da quantia descontada da conta da autora, e condenar o banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais. 2.
O cerne da controvérsia tem por objeto uma relação de consumo, na modalidade serviço bancário, financeiro ou de crédito, tal como definido no art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Nos termos dos preceitos da legislação consumerista, a responsabilidade da instituição financeira apelante, como prestadora de serviço, é objetiva, respondendo independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores, inclusive equiparados, nos termos do artigo 17 do CDC, a defeito ou falha na prestação dos serviços. 4.
Vislumbra-se do conjunto probatório, que o banco apelante deixou de fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, decaindo do seu onus probandi, quanto a validade da cobrança do débito, na forma em que foi protestada, deixando de atender ao normativo insculpido no art. 373, II, do CPC/15 5.
Os descontos na conta da autora são ilegítimos, vez que, de fato, não ocorreu a comprovação da contratação do seguro em questão, restando configurada a hipótese de reparação pelos danos causados ao consumidor. 6.
A debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência e por força de transação não comprovada pelo banco apelante, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo, posto que a aposentadoria da autora é verba alimentar destinada ao seu sustento básico, de modo que a subtração de qualquer quantia, por menor que seja, configura privação do seu patrimônio e atinge suas finanças, impedindo o cumprimento de compromissos essenciais para a sua subsistência. 7.
A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do juiz da causa, que deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
No mesmo passo, o valor indenizatório deve também levar em conta as condições econômico financeiras dos litigantes. 8.
A indenização deve se dar de forma equânime e atentar à razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte demandante, mas sem deixar de punir a parte ré pelo cometimento do ato ilegal. 9.
Atento ao cotejo desses fatores: ¿nível econômico do autor da ação, sofrimento da vítima e o porte econômico da entidade bancária¿, considero consentâneo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, razão pela qual deve ser mantido. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível: 0050413-05.2019.8.06.0100 Itapajé, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 01/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) 14.
Outrossim, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido. 15.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a quantia fixada a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que atende as circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo porque reconhecida a ilegalidade de empréstimo não contratados pela parte autora, a propósito: Direito civil e Processual Civil.
Apelação cível.
Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Descontos indevidos em conta.
Danos morais configurados.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual, determinando a suspensão de descontos indevidos e a restituição em dobro dos valores, mas negando o pedido de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em avaliar se é devida a condenação por danos morais decorrente de descontos indevidos realizados em conta bancária referentes a tarifas e título de capitalização não contratados.
III.
Razões de decidir 3.
Os descontos indevidos em conta bancária, oriundos de contrato declarado inexistente, configuram falha na prestação do serviço, constituindo ato ilícito passível de reparação. 4.
A conduta da instituição financeira que promove descontos não autorizados, reduzindo benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana. 5.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência do Tribunal em casos análogos.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJCE, Apelação Cível 0201267-96.2023.8.06.0091, Rel.
Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 27/03/2024; TJCE, Apelação Cível 0008743-06.2019.8.06.0126, Rel.
Des.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 03/04/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200420-91.2024.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2025, data da publicação: 21/02/2025) Direito civil e Processual Civil.
Apelação cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Descontos indevidos em conta.
Danos morais configurados.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual, determinando a suspensão de descontos indevidos e a restituição em dobro dos valores, mas negando o pedido de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em avaliar se é devida a condenação por danos morais decorrente de descontos indevidos realizados em conta bancária referentes a tarifas e título de capitalização não contratados.
III.
Razões de decidir 3.
Os descontos indevidos em conta bancária, oriundos de contrato declarado inexistente, configuram falha na prestação do serviço, constituindo ato ilícito passível de reparação. 4.
A conduta da instituição financeira que promove descontos não autorizados, reduzindo benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana. 5.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência do Tribunal em casos análogos.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJCE, Apelação Cível 0201267-96.2023.8.06.0091, Rel.
Des.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 27/03/2024; TJCE, Apelação Cível 0008743-06.2019.8.06.0126, Rel.
Des.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, j. 03/04/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200222-14.2023.8.06.0073, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2025, data da publicação: 21/02/2025) 16.
Ademais, acrescente-se que, em relação a devolução dos valores, a quantia debitada no momento anterior a 30/03/2021 deve ocorrer na forma simples, e em dobro após a referida data, haja vista o acórdão que modulou os efeitos da decisão a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 17.
Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO na extensão conhecida, mantendo-se incólumes os termos da sentença vergastada. 18. É como voto. Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
22/08/2025 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27358617
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20/08/2025 17:02
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido ou denegada
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20/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753502
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753502
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07/08/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753502
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07/08/2025 14:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 21:34
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 21:18
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 10:45
Recebidos os autos
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01/08/2025 10:45
Conclusos para decisão
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01/08/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
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