TJCE - 3000419-23.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:59
Expedição de Alvará.
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166660555
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166660555
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29/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166660555
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28/07/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 17:55
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:55
Processo Reativado
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04/07/2025 15:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/07/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:01
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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03/07/2025 13:47
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:47
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159930108
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159930108
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDAGENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000419-23.2025.8.06.0010 REQUERENTE: CLARA MARIA DA COSTA PINHO REQUERIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória em Dano Material e Moral ajuizada por CLARA MARIA COSTA PINHO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, nome ambos qualificados nos autos.
Na exordial (ID 140797288), a autora aduz que adquiriu passagens aéreas para o trecho Fortaleza - Recife, com embarque previsto para o dia 24/07/2024, às 06h00min, mas foi surpreendida com o cancelamento unilateral do voo pela ré, sem justificativa plausível e sem prévia notificação.
A companhia aérea negou a realocação em voo próximo, impondo à autora um novo voo apenas às 10h20min do dia seguinte, acarretando um atraso de 28 horas e 20 minutos.
A autora permaneceu no aeroporto sem suporte adequado, enfrentando desgaste físico e psicológico, além de perder compromissos importantes, como o primeiro dia de lazer da viagem e uma diária de hospedagem previamente contratada.
A situação gerou prejuízo financeiro de R$149,73 (cento e quarenta e nove reais e treze centavos) e danos emocionais significativos.
Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de R$149,73 (cento e quarenta e nove reais e treze centavos) por danos materiais, além de R$20.000,00 (vinte mil reais), por danos morais.
Contestação ID 154564004.
Réplica ID 158208404.
Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. 2.1.
MÉRITO A relação jurídica estabelecida no caso concreto esculpido aos autos é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, ao menos por equiparação, conforme disposto nos artigos 2º, 3º e 17 do CDC.
Nesse passo, o deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O cerne da questão trata-se unicamente de verificar a responsabilidade da ré pelos danos morais e materiais alegados pela autora, que afirma ter sofrido prejuízos em razão do cancelamento unilateral do voo, sem justificativa plausível ou aviso prévio, bem como pela negativa de realocação em voo próximo e pela ausência de assistência material adequada durante o período de espera.
A análise limita-se à apuração da existência de falha na prestação do serviço e no cumprimento dos deveres de informação, assistência e realocação, conforme alegado nos autos.
Em sede de contestação( ID 154564004 - pág.9), sustenta o promovido: "A Ré, verificando seus registros, constatou que aludido voo, de fato, foi cancelado por necessidade de manutenção não programada na aeronave, conforme se observa nas telas abaixo extraídas do sistema da AZUL(...)Tendo ocorrido o cancelamento justificado do voo da Autora, por ocasião de inevitável e imprevisível manutenção da aeronave, a Ré imediatamente providenciou transporte, bem como reacomodação no próximo voo disponível ao destino programado. É de se pontuar que a intercorrência narrada não pode implicar na responsabilização da Ré, já que se tratou de fortuito externo, não controlado pela Ré, na medida em que a necessidade de manutenção é medida que se impõe, não restando alternativa à Ré senão o cancelamento do voo.(...) Neste espeque, ainda que a Autora alegue que não teria recebido assistência, pontua-se que a Ré prestou todas as assistências devidas, incluindo-se transporte e reacomodação no próximo voo disponível ao destino programado, em absoluto atendimento às normativas previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC: (pág.11)" No caso em análise, o voo contratado pela autora tinha como destino final a cidade de Recife-PE, com previsão inicial de saída de Fortaleza/CE às 06h00 do dia 24/07/2024.
Contudo, houve o cancelamento unilateral do voo pela ré, sem aviso prévio ou justificativa plausível.
A autora foi realocada para um voo no dia seguinte, com partida às 10h20, resultando em um atraso total de 28 horas e 20 minutos em relação ao horário inicialmente previsto.
Após análise minudente dos autos, verifica-se que a promovida não nega o cancelamento do voo, alegando que o fato se deu em razão da necessidade de manutenção da aeronave, privilegiando, assim, a segurança dos passageiros. É certo, entretanto, que a necessidade de manutenção da aeronave configura-se evento corriqueiro, previsível, que não pode ser utilizado como causa excludente do dever de indenizar.
Não se trata, ademais, de um simples atraso de voo, mas de um cancelamento não previamente comunicado à autora, o que lhe causou transtornos significativos.
Verifica-se que a Resolução de nº 400 da ANAC dispõe o seguinte: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Verifica-se que a promovida não anexou nos autos a devida comprovação de comunicação prévia sobre o cancelamento do voo, a autora, conforme norma acima exposta.
No caso em análise, observa-se que o cancelamento do voo ocorreu de forma unilateral, sem qualquer aviso prévio à autora, o que evidencia a ausência de cumprimento do dever de informação por parte da promovida.
A inexistência de comunicação prévia sobre o cancelamento, conforme exigido pela Resolução nº 400 da ANAC, reforça a falha na prestação do serviço.
Ademais, a justificativa apresentada pela ré, de que o cancelamento se deu por manutenção não programada da aeronave, não afasta sua responsabilidade, pois tal situação caracteriza-se como um fortuito interno, inerente à atividade desempenhada pela companhia aérea.
Atrasos e cancelamento de voos, mesmo quando causados por fatores alheios à vontade do fornecedor, são considerados inerentes à atividade no mercado consumidor.
Assim, é responsabilidade do fornecedor adotar medidas para prevenir danos decorrentes de sua atividade, uma vez que a justificativa apresentada não exclui a responsabilidade, estando inserida no risco da atividade desenvolvida.
Nesse diapasão, vejamos o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Direito do consumidor e civil.
Apelação cível.
Atraso de voo.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea.
Manutenção não programada da aeronave.
Fortuito Interno.
Excludente de responsabilidade não configurada.
Dano moral configurado.
Redução do quantum indenizatório.
Dano material mantido.
Recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por companhia aérea contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de atraso de voo provocado por manutenção não programada da aeronave.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea pode ser exonerada de responsabilidade pelos danos causados em razão do atraso de voo provocado por manutenção não programada da aeronave; (ii) estabelecer o cabimento e a quantificação da indenização por danos morais e materiais decorrentes do referido atraso.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre a companhia aérea e o passageiro é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se a responsabilidade objetiva ao transportador, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 737 do CC/2002, o que torna desnecessária a prova de culpa para a reparação dos danos. 4.
O atraso de voo causado por manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, risco inerente à atividade da companhia aérea, não se configurando como excludente de responsabilidade. 5.
O dano moral é configurado devido ao impacto emocional significativo causado ao passageiro, que estava viajando para participar do velório e sepultamento de seu irmão, transcendente ao mero aborrecimento. 6.
A redução do quantum indenizatório de danos morais para R$ 10.000,00 se justifica em razão dos parâmetros jurisprudenciais do Tribunal, evitando-se o enriquecimento sem causa. 7.
O dano material, correspondente ao valor pago pelo passageiro para remarcar o voo na tentativa de chegar a tempo do velório, deve ser mantido, dado que o objetivo da remarcação não foi alcançado devido ao atraso causado pela companhia aérea.
IV.
Dispositivo Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, art. 737; CDC, art. 14, caput; CPC/2015, art. 373, I; ANAC, Resolução nº 400/2016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.465/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 20.03.2018; STJ, REsp 1.332.366/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 07.12.2016; TJCE, Apelação Cível nº 0050212-63.2020.8.06.0169, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 27.04.2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0202129-33.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 22/08/2024). Portanto, ao contrário do que sustenta a companhia aérea, a manutenção não programada na aeronave, não pode ser considerada uma excludente de sua responsabilidade civil.
Primeiro, porque é um fato inerente à atividade empresarial da recorrida, uma empresa de transporte aéreo.
Segundo, porque a companhia não apresentou qualquer documento que comprovasse a impossibilidade de cumprir o voo no horário previsto devido à alegada necessidade de manutenção não programada. É importante ressaltar que, embora a ré alegue que o cancelamento do voo ocorreu por motivos de manutenção não programada, limitou-se a apresentar apenas um print no corpo da contestação, de tela de seu sistema interno com a informação do cancelamento do voo, bem como vouchers que, segundo a ré, seriam para comprovar a assistência devida, como prova do ocorrido. ( ID 154564004 - pág.9, 11 e 12) Destaca-se que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a simples apresentação de um print de tela de sistema interno, sem documentos idôneos que atestem sua veracidade e autenticidade, não possui valor probatório suficiente para afastar o direito pleiteado pela autora.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO - TRANSPORTE AEREO NACIONAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENCA DE PROCEDENCIA - INSURGENCIA DA RE - ATRASO DE VOO SEGUIDO DE CANCELAMENTO - REALOCACAO EM VOO COM PARTIDA NO DIA SUBSEQUENTE - AUSENTE AUXILIO MATERIAL - PERNOITE CUSTEADA PELO CONSUMIDOR - CHEGADA AO DESTINO COM ONZE HORAS DE ATRASO - CONDICOES CLIMATICAS DESFAVORAVEIS NAO COMPROVADAS A CONTENTO - PRINTS DE TELAS DO SISTEMA OPERACIONAL DA PROPRIA COMPANHIA AEREA - PROVA UNILATERAL QUE, ISOLADA, NAO TEM O CONDAO DE COMPROVAR A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AVENTADA - FALHA NA PRESTACAO DO SERVICO EVIDENCIADA - DANO MATERIAL COMPROVADO - SITUACAO CONCRETA QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E REVELA ABALO ANIMICO - QUANTUM INDENIZATORIO ARBITRADO EM CONSONANCIA COM AS BALIZAS DESTA TURMA RECURSAL - PRINCIPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS - SENTENCA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, RECURSO CIVEL n. 5001371-47.2023.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 07-03-2024). Ademais, embora a ré alegue que teria prestado todas as assistências devidas, incluindo transporte e reacomodação no próximo voo disponível ao destino programado, em suposto atendimento às normativas previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC, verifica-se que não há provas nos autos que corroborem tais alegações.
A ausência de comprovação reforça a falha na prestação do serviço e a negligência da ré em cumprir suas obrigações legais.
Por fim, a ré não comprovou os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, ônus que lhe compete nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Isto posto, tem-se que os transtornos experimentados pela parte autora perpassam a esfera do mero aborrecimento, tendo havido ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, aptos a ensejar danos morais.
Assim, o quantum indenizatório deve observar a dupla função da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta não apenas a gravidade da lesão, mas também o caráter punitivo da medida, a condição econômica do lesado, a repercussão do dano e o necessário efeito pedagógico da indenização (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), a evitar enriquecimento ilícito.
Quanto ao dano material, a autora comprovou os prejuízos alegados, anexando documentos que demonstram o pagamento da hospedagem previamente contratada, conforme IDs 140797302 e 140797303.
Diante disso, ficou comprovado, mediante os referidos documentos, que cabe à ré a restituição dos valores pagos pela autora referentes à hospedagem perdida.
Assim, resta evidente a responsabilidade da ré pelos danos morais e materiais sofridos pela autora, em razão da falha na prestação do serviço, do cancelamento unilateral do voo sem aviso prévio ou justificativa plausível, e da ausência de assistência adequada. Portanto, considerando os prejuízos comprovados e os transtornos experimentados, é imperioso que a ré seja condenada a reparar os danos causados, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da indenização. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo IPCA a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos materiais no valor correspondente a R$ 149,73 (cento e quarenta e nove reais e setenta e três centavos) acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela SELIC (deduzido o índice de correção monetária, conforme nova previsão do art.406, 1º do Código Civil), a contar da data do efetivo prejuízo.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Ketiany Pereira da Costa Lima Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a presente sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 10 de junho de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/06/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159930108
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10/06/2025 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 00:19
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 04:20
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:14
Juntada de Petição de Impugnação
-
15/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/05/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2025 01:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:09
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142901156
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000419-23.2025.8.06.0010 AUTOR: CLARA MARIA DA COSTA PINHO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: IGOR COELHO DOS ANJOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 15/05/2025 10:40, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 142901090.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142901156
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28/03/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142901156
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28/03/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 17:06
Juntada de Certidão
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22/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
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18/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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