TJCE - 3001106-41.2024.8.06.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 07:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
08/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 07:51
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 01:27
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:27
Decorrido prazo de LEIDSON MIKE MOURA SOTERO em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/06/2025. Documento: 22882636
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22882636
-
11/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO PÚBLICO.
MORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
DANO MORAL ARBITRADO NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA PELA MAJORAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO.
AQUILATAÇÃO AQUÉM DO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 20 DIAS DE INÉRCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM HONORÁRIOS.
ART. 55 DA LEI DO JUIZADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que acolheu parcialmente o pedido autoral por dano moral, referente a mora na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor aquilatado na origem é razoável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização extrapatrimonial deve compensar o autor, mas sem incorrer em enriquecimento ilícito, dentre outros parâmetros. 4.
Aquilatação aquém do razoável e proporcional. 06 dias de mora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso do autor provido em parte.
Tese de julgamento: "Valor da indenização de crédito deve levar em conta aspectos como o pedagógico e visar obstacularizar o enriquecimento sem causa.
Mora sem motivação e por lapso temporal considerável". Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 8º e 932; Jurisprudência relevante citada: Enunciado Cível Fonaje/103 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
A parte promovente almeja parcial reforma parcial da sentença (id. 20067353) que arbitrou dano moral em seu favor.
Não há motivação da mora em 20 dias para o restabelecimento do serviço. 2.
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, entendo que este deve ser arbitrado com a devida observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às peculiaridades do caso, art. 8º , CPC.
Ademais, cumpre enfatizar que a indenização por danos morais, além de servir para compensar o autor pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não repita a conduta ilícita. 3.
No caso, se me afigura legítimo o patamar em que readequada a indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois se revela, razoável, adequada e proporcional às circunstâncias do fato, capaz de ressarcir a parte autora dos danos sofridos e punir a ré, de forma a evitar sua reiteração na prática ilícita, decisão posta reiteradas vezes pela 6ª Turma, em casos de mora no restabelecimento do serviço 06 (seis) dias (subtraindo o prazo legal de 48 horas de religação), também por não ter havido outra circunstância magnificadora da ocorrência, narrada. 4.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator dar provimento ao recurso inominado por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" (destaquei), aplicando-se, por empréstimo, a regra prevista no art. 932, V, a, parte final, do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (destaquei) 5.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado a fim de majorar a indenização para R$ 4.000,00, e o faço nos termos do art. 932, V, parte final do Código de Processo Civil. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não se inflige com o ônus sucumbencial a figura do recorrido vencido ou do recorrente vencedor.
Inteligência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Precedentes do STF: AI 635150/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 22/3/2012; RE 506417/AM-AgR, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Dje 01/08/2011; AgR-segundo AI 855861/MA, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Dje 4/4/2016). Intimem. Fortaleza/Ce, data cadastra no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
10/06/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22882636
-
10/06/2025 18:11
Conhecido o recurso de LEIDSON MIKE MOURA SOTERO - CPF: *44.***.*89-95 (RECORRENTE) e provido em parte
-
21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 20121716
-
20/05/2025 22:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 22:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/05/2025 22:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
20/05/2025 13:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 20121716
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3001106-41.2024.8.06.0137 RECORRENTE: LEIDSON MIKE MOURA SOTERO RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado apresentado por Leidson Mike Moura Sotero, em face da Companhia de Agua e Esgoto do Ceará - CAGECE, contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, nos autos do processo de nº 3001106-41.2024.8.06.0137.
A demanda envolve relação de consumo, entre a parte autora e a CAGECE, cuja matéria é de competência do Juizado Especial Cível, consoante se vê pela inicial e sentença de ID 20067349 dos autos.
Por ser a Turma Fazendária incompetente para a análise do feito, determino a remessa dos referidos autos para o Setor de Distribuição para fins de redistribuição à uma das Turmas Recursais Cíveis para o regular processamento do feito.
Após, proceda o setor de distribuição com as anotações e baixas devidas.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
19/05/2025 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2025 09:15
Alterado o assunto processual
-
19/05/2025 09:15
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20121716
-
19/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/05/2025 12:29
Declarada incompetência
-
03/05/2025 08:55
Recebidos os autos
-
03/05/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 08:55
Distribuído por sorteio
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ INTIMAÇÃO SENTENÇA - DJE Nº do processo: 3001106-41.2024.8.06.0137 Polo ativo: Nome: LEIDSON MIKE MOURA SOTEROEndereço: Rua José Soares de Albuquerque, 461, São Luiz, PACATUBA - CE - CEP: 61803-000 Polo passivo: Nome: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECEEndereço: Avenida Lauro Vieira Chaves, 1030, Aeroporto, FORTALEZA - CE - CEP: 60422-700 O(A) MM.
Juiz(íza) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 Juizados Especiais Adjuntos, MANDA que seja dado o devido cumprimento à INTIMAÇÃO das partes da SENTENÇA prolatada nos autos em epígrafe. Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
De ordem, assino digitalmente o presente documento. SAVIA SOUSA RODRIGUES Servidor Geral
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0563587-94.2000.8.06.0001
Cialtra Empresa de Transportes LTDA
Leasing Bmc S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado: Marley Campelo Serra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 10:43
Processo nº 3027788-53.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Michell Plattini do Nascimento Gomes
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/02/2025 10:08
Processo nº 3027788-53.2024.8.06.0001
Cristiane Patricia Barros Almada
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2024 14:35
Processo nº 0201829-37.2024.8.06.0070
Jose Duarte Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2024 17:54
Processo nº 0201982-12.2022.8.06.0112
Municipio de Juazeiro do Norte
Camara Municipal de Juazeiro do Norte
Advogado: Marcela Leopoldina Quezado Gurgel e Silv...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2024 11:51