TJCE - 0201982-12.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 14:54
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:54
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 23/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18710880
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0201982-12.2022.8.06.0112 APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: Câmara Municipal de Juazeiro do Norte DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível proposta pelo Município de Juazeiro do Norte em face da Câmara Municipal de Juazeiro do Norte, com o objetivo de ver declarada a nulidade da Lei Complementar Municipal nº 133, de 28 de dezembro de 2020. Alega a parte recorrente que a referida Lei Complementar foi editada em afronta direta à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), assim como à Lei Complementar Federal nº 173/2020, em razão de não ter sido precedida por estudos prévios de impacto financeiro-orçamentário necessários para viabilizar alterações nas despesas públicas municipais. Declara o Município apelante que a Lei Complementar Municipal nº 133/2020, que alterou dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, ampliando significativamente o número de servidores aptos a gozarem de licença remunerada para desempenho de mandato classista, foi aprovada de maneira precipitada, às vésperas do término do mandato do Prefeito então vigente, e sem a realização de prévio estudo de impacto financeiro. Explicita que, anteriormente à edição da referida lei, o Estatuto limitava a concessão da licença remunerada a apenas 03 (três) servidores por entidade representativa.
Com a alteração promovida pela nova norma, o número de beneficiados passou para até 09 servidores para associação e sindicato, além da ampliação do alcance do benefício a outras instituições classistas. Relata ainda que o impacto financeiro identificado pelo Núcleo de Gestão e Planejamento - NUGEP representaria uma despesa adicional anual da ordem de R$ 390.404,00, situação que agravaria ainda mais o já comprometido índice de gastos com pessoal do Município, que havia alcançado 60,24% do orçamento municipal no terceiro quadrimestre de 2020, ultrapassando o limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal (54%). Sustenta que houve flagrante violação às regras procedimentais na aprovação da Lei Complementar, especialmente porque o projeto não recebeu parecer prévio obrigatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Fiscalização, sendo aprovado em poucos dias sem a devida análise das implicações orçamentárias e financeiras exigidas pela legislação municipal e federal. Menciona que o juiz singular, equivocadamente, extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentado no art. 485, IV do CPC, alegando suposta litispendência com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 0626427-11.2021.8.06.0000), já julgada constitucional pelo TJCE, a qual tinha objeto diverso (Lei Complementar Municipal nº 134/2020) da presente ação. Infere ainda que o objetivo da ação não é exercer controle de constitucionalidade, mas sim controle de legalidade em face das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e da Lei Complementar nº 173/2020, ressaltando, portanto, a inexistência da litispendência mencionada na sentença. Por fim, requer que seja reconhecida preliminarmente a inexistência de litispendência e a adequação da via processual eleita.
Como pedido central, requer seja declarada a nulidade da Lei Complementar Municipal nº 133, de 28 de dezembro de 2020, por violação à Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e à Lei Complementar nº 173/2020, além das regras procedimentais exigidas pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores e pela Lei Orgânica do Município. A parte recorrida, devidamente intimada do feito, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso. O Ministério Público do Estado do Ceará, instado a se manifestar nos autos, declarou-se pela admissibilidade do recurso, porém opinou pelo seu desprovimento, mantendo-se a sentença por fundamento diverso, consistente na ausência de legitimidade passiva da Câmara de Vereadores para figurar no polo passivo da ação. É o breve relatório. Observa-se que o presente feito postula a declaração de nulidade da Lei Complementar Municipal n. 133/2020 em face dos dispositivos de norma federal, a saber Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000) e Lei Complementar n. 173/2020, e suscita que a lide não se presta à persecução da declaração de inconstitucionalidade de normal local. Entretanto, a Constituição do Estado do Ceará, em seu art. 127 e seguintes dispõe acerca do controle de constitucionalidade de lei, inclusive indicando a legitimidade para arguição de lei ou de ato normativo municipal. Insta ressaltar que o argumento apresentado, quanto a omissão de apresentação de estudo de impacto financeiro e desobediência à Lei de Responsabilidade Fiscal e despesa com pessoal referem-se à disposição normativa do art. 113, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal; bem como ao teor do artigo 48, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do estado do Ceará, acrescido pela Emenda Constitucional nº 88, de 21 de dezembro 2016. Acrescente-se que o denominado controle de legalidade, indicado pelo Ente Municipal, se destina a aferição de atos administrativos, ou seja, volta-se ao exame de dispositivos infralegais, e não a decretação de nulidade de dispositivo normativo. Conclui-se que a pretensão deduzida se reveste em verdadeiro controle de constitucionalidade, e, portanto, deve se submeter aos parâmetros da Constituição do Estado do Ceará, que em seu art. 127 define a legitimidade para propositura da referida ação: Art. 127.
São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo estadual, contestado em face da Constituição do Estado do Ceará: I.
Governador do Estado; II.
Mesa da Assembleia Legislativa; III.
Procurador-Geral da Justiça; IV.
Defensor-Geral da Defensoria Pública; V.
Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe e organização sindical, tratando-se de lei ou de ato normativo do respectivo Município; VI. partido político com representação na Assembleia Legislativa, ou, tratando-se de norma municipal, na respectiva Câmara; VII.
Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; e VIII. organização sindical ou entidade de classe de âmbito estadual ou intermunicipal. Dessa feita, observa-se que demanda deduzida carece de pressuposto processual, pois ajuizada pelo Município de Juazeiro do Norte, o qual não detém legitimidade ativa para figurar na presente lide. Diversos julgados do Supremo Tribunal Federal diferenciam o controle de legalidade do controle de constitucionalidade.
Senão vejamos alguns nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
SIMPLES NACIONAL.
DECRETO ESTADUAL N. 2.566/2010.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636.
OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, os atos regulamentares, quando extrapolam o disposto na lei regulamentadora, sujeitam-se ao controle de legalidade, e não de constitucionalidade. 2.
In casu, a controvérsia a respeito do Decreto Estadual 2.566/2010, que instituiu o sublimite do Simples no Estado do Pará, demanda a análise de normas infraconstitucionais, sendo reflexa a alegada ofensa ao texto constitucional.
Aplicável, portanto, a Súmula 636 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1251765 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020). Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS.
CRÉDITO CONSIGNADO.
ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO.
REGULAMENTAÇÃO DA LEI N.º 10.820/2003.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é inviável o controle concentrado de instrução normativa editada para regulamentar lei, desafiando o controle de legalidade e não de constitucionalidade. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ADI 6111 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 16-05-2019 PUBLIC 17-05-2019) Pelas razões acima expendidas, deixo de conhecer do recurso apelatório em razão da total ausência de pressupostos processuais da presente lide, o que faço nos termos do art. 485, IV do CPC combinado ao art. 932, inciso III, do CPC. Intimem-se as partes. Publique-se. Certifique-se o decurso dos prazos e, após arquive-se, com a devida baixa e retirada do processo do acervo para fins de estatística. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira Relatora DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18710880
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27/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18710880
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14/03/2025 12:15
Prejudicado o recurso MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-14 (APELANTE)
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09/12/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/11/2024 23:59.
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23/09/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:51
Recebidos os autos
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05/08/2024 11:51
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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