TJCE - 3000200-89.2023.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 08:31
Juntada de Certidão
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30/03/2023 08:31
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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28/03/2023 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ALENCAR SILVA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:41
Decorrido prazo de JHASMINE MOREIRA BENTO em 27/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000200-89.2023.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Cadastro Reserva] POLO ATIVO: JHASMINE MOREIRA BENTO e outros POLO PASSIVO: JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança proposto por ANTÔNIO CÉSAR DE ALENCAR SILVA e JHASMINE MOREIRA BENTO, contra ato do Sr.
JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL, Chefe do Poder Executivo do Município de Crato, onde alegam ferimento a direito líquido e certo em razão da não convocação para o cargo público de intérprete de braile, diante da aprovação no concurso público para provimento de cargos efetivos instituído pelo Edital nº 01/2020, conforme as razões de fato e de direito delineadas na inicial de ID 54586008.
Alegaram que: a) se inscreveram para o Concurso Público da Prefeitura Municipal do Crato, Edital nº 001/2020, ficando na primeira e segunda colocação do Cadastro Reserva para o cargo de Intérprete de Braille; b) após a publicação do Edital nº 001/2020, que disciplinou o Concurso Público supramencionado, em 30 de setembro de 2020, prevendo apenas cinco vagas de direta convocação para o cargo de intérprete de braile, o poder público sancionou a Lei Municipal nº 3.804/2021, instituindo a nova Estrutura Organizacional do Poder Executivo e criando dez cargos de intérprete de braile, evidenciando, portanto, a necessidade de convocação dos candidatos presentes no cadastro de reserva do concurso público supramencionado e ainda vigente; c) a Gestão Municipal tem mantido nove servidores contratados temporariamente para o cargo de Brailista em detrimento dos candidatos aprovados no concurso público para o cargo de Intérprete de Braile, sendo inequívoco o entendimento que, apesar da diferença na nomenclatura, tratam-se do mesmo cargo público, com mesmas atribuições, remunerações e requisitos básicos; d) as contratações mantidas violam a ordem constitucional, constituindo-se como uma afronta à decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0550012-65.2021.8.06.0071.
Por estas razões, defendem a existência de direito líquido e certo, pugnando pelo julgamento procedente do mandamus para convocação dos impetrantes ao Cargo Público de Intérprete de Braile.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 54586011 ao ID 54586016. É o breve Relatório.
DECIDO: O mandado de segurança é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica a fim de impugnar atos praticados pela Administração Pública quando, eivados de nulidade, ofender direito líquido e certo.
O artigo 1º da Lei 12.016/2009 dispõe: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Com efeito, o mandado de segurança previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, com procedimento regulado pela Lei nº 12.016/2009, é ação de natureza sumária, destinado à proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, tudo a ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória, a significar inadmissibilidade nesta via, de produção de provas, quaisquer que sejam.
Em outras palavras, a impetrante, para obter êxito no writ, deve trazer aos autos probatório suficiente da existência do alegado direito líquido e certo, sendo este o único meio possível e necessário para se dar credibilidade aos fatos narrados na inicial.
Na lição de Hely Lopes Meirelles¹: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparado por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante; (...) Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior não é líquido nem certo, para fins de segurança.
Da análise dos autos, extrai-se que os impetrantes buscam a concessão da ordem para a convocação e posse no cargo de público de Intérprete de Braile, previsto no Edital do Concurso nº 01/2020, em razão das vagas existentes, face a Lei Municipal nº 3.804/2021, que instituiu a nova Estrutura Organizacional do Poder Executivo, criando dez cargos de intérprete de braile.
Ocorre que o alegado direito à nomeação surgiu a partir da homologação do certame que se deu em 13 de abril de 2022, consoante consulta ao Diário Oficial do Município (https://mail.crato.ce.gov.br/site/conteudo/2/1649880385_1.pdf), momento a partir do qual passou a fluir o prazo para a impetração do presente writ, consoante lição de HELY LOPES MEIRELLES (Mandado de segurança e ações constitucionais - 29ª edição atual. e compl. – São Paulo : Malheiros, 2006, pág. 55): “O prazo para impetrar mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado .
Este prazo é de decadência do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado.” (grifos acrescidos) Neste sentido, assim estabelece o artigo 23 da Lei n.º 12.016/09: Art. 23 .
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. É cediço, segundo lições clássicas de direito civil, que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial é a data da ciência inequívoca do ato impugnado, independentemente da interposição de recurso na esfera administrativa, haja vista que, em se tratando de prazo decadencial, o art. 207 do Código Civil dispõe, in verbis: “Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.” Do dispositivo supra, vislumbra-se que, em regra (“salvo disposição em contrário”), na decadência, o prazo não se interrompe, e nem se suspende, corre inexoravelmente contra todos e é fatal.
Sequer pode ser renunciado (art. 209 do Código Civil), diferentemente da prescrição, que pode sofrer interrupção ou suspensão, sendo, ainda, renunciável.
Sendo assim, o prazo decadencial de 120 dias a que alude o art. 23 da Lei nº 12.016/09, deve ser contado da data do ato que se pretende afastar com a impetração, e não sofre afetação diante da interposição de recurso administrativo ou de qualquer ato que seja, haja vista que, como salientado alhures, o prazo decadencial, como o do Mandado de Segurança, não sofre suspensão, e nem interrupção.
Sobre o Tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1.
O direito público de impetrar o remédio heróico é atingido pela decadência após o decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da ciência, pelo interessado, do ato coator. 2.
Esta Corte Superior de Justiça possui a orientação no sentido de que a cassação de aposentadoria constitui-se ato único de efeitos concretos, que não se renova mês a mês, de modo que o prazo decadencial para a impetração de writ, nessas hipóteses, é de ser contado a partir da ciência do ato que consuma a cassação ou da suspensão do primeiro pagamento do benefício.
Dentre os precedentes, eis o mais recente: AgRg no MS 19.346/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/6/2014. 3.
Não há confundir a aposentadoria, ato complexo que só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas, com a situação sub examine, a qual versa acerca da aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria de servidor público por transgressão disciplinar, devidamente apurada em processo administrativo. 4.
No caso concreto, a cassação da aposentadoria do impetrante deu-se por meio do Decreto publicado em 01/11/2005 e a impetração do mandado de segurança em 3/4/2007, o que revela ter ocorrido a decadência para o ajuizamento do mandamus, nos termos do art. 18 da Lei 1.533/51 (atual art. 23 da Lei 12.016/2009). 5.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1318594/GO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECADÊNCIA.
DATA DA PUBLICAÇÃO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO ADMINISTRATIVO COATOR.
ART. 18 DA LEI N.º 1.533/51.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da efetiva constrição ao pretenso direito líquido e certo invocado. 2.
In casu, o ato atacado no mandamus foi o indeferimento administrativo do direito à percepção do benefício da pensão por morte ocorrido em 27 de setembro de 2001, sendo certo que a segurança foi impetrada em 15 de abril de 2002, quando já decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias. 3.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. ( AgRg no REsp 726.419/MS, Rel.
Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do Tj/Rs), Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 05/03/2012) Portanto, merece ser extinto o presente mandamus, em virtude da decadência.
Com base nessas premissas, JULGO EXTINTO o presente mandado de segurança, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem verbas honorárias, conforme dispõe o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Efetivadas as anotações e baixas necessárias, arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Crato/CE, 24 de fevereiro de 2023 JOSE BATISTA DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO - TITULAR __________________________ ¹Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, RT, 13ª Ed., pp. 13/14. -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 18:08
Declarada decadência ou prescrição
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23/02/2023 12:52
Conclusos para despacho
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02/02/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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