TJCE - 0200146-53.2024.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
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04/06/2025 14:55
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA SOUSA ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 19425649
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 19425649
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200146-53.2024.8.06.0170 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE / APELADA: RAIMUNDA NONATA SOUSA ARAÚJO APELANTE / APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se, reconhecida a falha na prestação do serviço em decorrência da ausência de instrumento contratual específico com previsão de tarifas bancárias, é cabível a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome. É o que preveem os arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante" (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4. No presente caso, conforme se depreende dos extratos bancários anexados aos autos, os descontos mensais referentes a tarifas bancárias não ultrapassaram o valor de R$ 25,81 (vinte e cinco reais e oitenta e um centavos). Com base nisso, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracteriza dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada. Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso do banco provido.
Recurso da parte autora prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para, no mérito, dar provimento ao apelo interposto pelo banco e julgar prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, por Raimunda Nonata Sousa Araújo e por Banco Bradesco S/A, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito Silviny de Melo Barros, da Vara Única da Comarca de Tamboril, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eis o dispositivo da sentença: "Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DEFERIR a tutela antecipada, para que a parte requerida se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora a título do serviço ora impugnado, objeto desta ação, no prazo de 05 dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de aplicação de multa equivalente ao triplo do que vier a ser descontado limitado ao valor da condenação. b) declarar nulas as cobranças de tarifas bancárias, com a restituição dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora, devendo ser restituídos em dobro os efetivados após 30.03.2021, limitada aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da data de cada desembolso; c) A empresa ré realize o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Expedientes necessários." Irresignada, a promovente interpôs recurso de apelação (ID 17319864) requerendo, em suma, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao repisar a falha na prestação do serviço bancário e a necessidade de atentar para a capacidade econômica do agente ofensor. Em contrarrazões ao recurso da parte autora (ID17319879), a instituição financeira alega, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Em seguida, reitera a inexistência de dano que justifique a reparação de ordem moral. No recurso de apelação interposto pela instituição financeira (ID17319866), aduz-se, em síntese, que não há prova da ocorrência de danos morais no caso concreto, pois não ficou demonstrado que o prejuízo patrimonial implicou em uma repercussão psíquica / moral para além do mero aborrecimento ou contratempo cotidiano.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requereu a redução do quatum indenizatório, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Preparo recolhido (ID 17319865 e ID 17319867). Contrarrazões ao recurso do banco apresentadas ao ID 17319880, em se repisam os argumentos atinentes à configuração dos danos morais alegadamente suportados. É o relatório. VOTO I - Admissibilidade Em um juízo antecedente de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação, pois estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito. II - Do princípio da dialeticidade recursal Conforme relatado, a instituição financeira aduz que existe ofensa ao princípio da dialeticidade no recurso interposto pela parte autora, pois, segundo afirma, a tese recursal não teria impugnado de forma específica os fundamentos do julgado.
Entretanto, não merece amparo a preliminar, visto que, da leitura do recurso, percebe-se o nítido propósito de reexaminar a conclusão exposta em sentença, especificamente no que se refere ao pleito de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Cumpre assinalar que a reiteração de argumentos já desenvolvidos no curso do processo não implica, por si só, na ausência de impugnação específica da decisão recorrida.
Ainda que o(a) apelante tenha repisado as alegações feitas no primeiro grau, o recurso devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada, consistindo na medida processual adequada para a rediscussão meritória em segunda instância, conforme os artigos 1.010, inciso III, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; […] Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Assim, ao considerar que as questões suscitadas e discutidas no processo foram objeto do recurso de apelação, não há que falar em violação ao princípio da dialeticidade. Ultrapassada tal digressão, passa-se à análise de mérito. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se, reconhecida a falha na prestação do serviço em decorrência da ausência de instrumento contratual específico com previsão de tarifas bancárias, é cabível a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Com base no que se observa dos autos, a instituição financeira não comprovou a existência da relação contratual que deu ensejo a cobranças de tarifas bancárias na conta de titularidade da consumidora, o que motivou a declaração de nulidade dos lançamentos indevidos e a condenação do banco a restituir o indébito, além da condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais alegadamente suportados. É cediço que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome. É o que preveem os arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante" (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Neste ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). [Grifou-se]. No mesmo sentido tem decidido este egrégio Tribunal de Justiça, inclusive esta colenda Primeira Câmara de Direito Privado, em casos análogos ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS ¿COBJUD 073¿.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DA TITULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, considerando indevidos os descontos realizados na conta corrente da consumidora, denominados ¿COBJUD 073¿, e condenou o banco apelante à restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais. 2.
Em análise dos fatos e do acervo probatório carreado aos autos, confere-se que não há elementos de convicção suficientes a comprovar que, de fato, houve anuência da consumidora sobre os descontos questionados, inclusive, o banco não foi capaz sequer de trazer aos autos o contrato de abertura de conta que pudesse informar a ciência e concordância da correntista sobre os descontos efetuados em débito automático, que fossem solicitados por outras empresas. 3.
Ressalte-se que o juízo de origem inverteu o ônus da prova, à fl. 36, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Por isso, incumbia ao banco trazer aos autos a prova da legitimidade dos descontos, mas assim não fez, nem mesmo requereu dilação probatória, como pode se observar na sua peça de defesa, sendo certo que poderia, ao menos, demonstrar a origem da ordem de débito na conta da consumidora, já que possui convênio com a suposta empresa credora. 4.
Nessa toada, constata-se a falha na prestação dos serviços bancários, e não há outro caminho senão reconhecer a invalidade dos descontos e o dever do banco em devolvê-los. 5.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença apelada, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 24.11.2022 e 23.12.2022, isto é, após essa data, a restituição deve ocorrer em dobro. 6.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 7.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária em que a promovente recebe seu benefício previdenciário, e em valores inexpressivos, de R$ 47,38.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 8.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível - 0200154-78.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS ¿COBJUD 073¿.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DA TITULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, considerando indevidos os descontos realizados na conta corrente da consumidora, denominados COBJUD 073, e condenou o banco apelante à restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais. 2.
Em relação à tese de ilegitimidade passiva, não convence o argumento do banco, vez que ele faz parte da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC, sendo, assim, responsável solidário pelos danos causados à consumidora. 3.
Nesse contexto, embora o suposto contrato de seguro tenha sido formalizado com outra empresa (COBJUD), a instituição financeira está inserida na cadeia de prestação de serviço na qual a autora figura como destinatária final, pois viabilizou o pagamento e repasse dos valores entre os sujeitos da relação, o que atrai a responsabilidade solidária dos envolvidos no procedimento de contratação. 4.
Por conseguinte, em análise dos fatos e do acervo probatório carreado aos autos, confere-se que o réu não trouxe elementos de convicção suficientes a comprovar que, de fato, houve anuência da consumidora sobre os descontos questionados, inclusive, o banco não foi capaz sequer de trazer aos autos o contrato de abertura de conta que pudesse informar a ciência e concordância da correntista sobre os descontos efetuados em débito automático, que fossem solicitados por outras empresas. 5.
Ressalte-se que o juízo de origem inverteu o ônus da prova, à fl. 18, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Por isso, incumbia ao banco trazer aos autos a prova da legitimidade dos descontos, mas assim não fez, nem mesmo requereu dilação probatória, conforme fls. 89/92, sendo certo que poderia, ao menos, demonstrar a origem da ordem de débito na conta da consumidora, já que possui convênio com a suposta empresa credora.
Nessa toada, constata-se a falha na prestação dos serviços bancários, e não há outro caminho senão reconhecer a invalidade dos descontos e o dever do banco em devolvê-los. 6.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença apelada, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 26.07, 26.08, 27.09, 26.10 e 25.11, todos do ano 2022, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas cinco descontos na conta bancária, e em valores inexpressivos, de R$ 47,38.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Recurso adesivo da autora prejudicado. (TJ-CE - Apelação Cível - 0200002-29.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023). [Grifou-se]. No presente caso, conforme se depreende dos extratos bancários anexados aos autos (IDs 17319680, 17319681, 17319682, 17319683, 17319684, 17319685, 17319686, 17319687, 17319688 e 17319689), os descontos mensais referentes a tarifas bancárias não ultrapassaram o valor de R$ 25,81 (vinte e cinco reais e oitenta e um centavos). Com base nisso, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracteriza dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada. Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral. Ante o exposto, pelas razões de fato e de direito acima descritas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ficando PREJUDICADA a análise de mérito do recurso de apelação interposto por Raimunda Nonata Sousa Araújo, pois adstrito ao pedido de majoração do quantum indenizatório. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
09/05/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19425649
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09/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 19425649
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 19425649
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200146-53.2024.8.06.0170 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE / APELADA: RAIMUNDA NONATA SOUSA ARAÚJO APELANTE / APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se, reconhecida a falha na prestação do serviço em decorrência da ausência de instrumento contratual específico com previsão de tarifas bancárias, é cabível a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome. É o que preveem os arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante" (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014). 4. No presente caso, conforme se depreende dos extratos bancários anexados aos autos, os descontos mensais referentes a tarifas bancárias não ultrapassaram o valor de R$ 25,81 (vinte e cinco reais e oitenta e um centavos). Com base nisso, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracteriza dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada. Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso do banco provido.
Recurso da parte autora prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para, no mérito, dar provimento ao apelo interposto pelo banco e julgar prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, por Raimunda Nonata Sousa Araújo e por Banco Bradesco S/A, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito Silviny de Melo Barros, da Vara Única da Comarca de Tamboril, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Eis o dispositivo da sentença: "Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DEFERIR a tutela antecipada, para que a parte requerida se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora a título do serviço ora impugnado, objeto desta ação, no prazo de 05 dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de aplicação de multa equivalente ao triplo do que vier a ser descontado limitado ao valor da condenação. b) declarar nulas as cobranças de tarifas bancárias, com a restituição dos valores descontados indevidamente da conta da parte autora, devendo ser restituídos em dobro os efetivados após 30.03.2021, limitada aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, devendo ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da data de cada desembolso; c) A empresa ré realize o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de 1% ao mês desde a citação; Condeno ainda o réu no pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, os quais arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Expedientes necessários." Irresignada, a promovente interpôs recurso de apelação (ID 17319864) requerendo, em suma, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao repisar a falha na prestação do serviço bancário e a necessidade de atentar para a capacidade econômica do agente ofensor. Em contrarrazões ao recurso da parte autora (ID17319879), a instituição financeira alega, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade.
Em seguida, reitera a inexistência de dano que justifique a reparação de ordem moral. No recurso de apelação interposto pela instituição financeira (ID17319866), aduz-se, em síntese, que não há prova da ocorrência de danos morais no caso concreto, pois não ficou demonstrado que o prejuízo patrimonial implicou em uma repercussão psíquica / moral para além do mero aborrecimento ou contratempo cotidiano.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requereu a redução do quatum indenizatório, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Preparo recolhido (ID 17319865 e ID 17319867). Contrarrazões ao recurso do banco apresentadas ao ID 17319880, em se repisam os argumentos atinentes à configuração dos danos morais alegadamente suportados. É o relatório. VOTO I - Admissibilidade Em um juízo antecedente de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação, pois estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao transpasse para o juízo de mérito. II - Do princípio da dialeticidade recursal Conforme relatado, a instituição financeira aduz que existe ofensa ao princípio da dialeticidade no recurso interposto pela parte autora, pois, segundo afirma, a tese recursal não teria impugnado de forma específica os fundamentos do julgado.
Entretanto, não merece amparo a preliminar, visto que, da leitura do recurso, percebe-se o nítido propósito de reexaminar a conclusão exposta em sentença, especificamente no que se refere ao pleito de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Cumpre assinalar que a reiteração de argumentos já desenvolvidos no curso do processo não implica, por si só, na ausência de impugnação específica da decisão recorrida.
Ainda que o(a) apelante tenha repisado as alegações feitas no primeiro grau, o recurso devolve ao tribunal o conhecimento de toda a matéria impugnada, consistindo na medida processual adequada para a rediscussão meritória em segunda instância, conforme os artigos 1.010, inciso III, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: […] III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; […] Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Assim, ao considerar que as questões suscitadas e discutidas no processo foram objeto do recurso de apelação, não há que falar em violação ao princípio da dialeticidade. Ultrapassada tal digressão, passa-se à análise de mérito. Cinge-se a controvérsia recursal em examinar se, reconhecida a falha na prestação do serviço em decorrência da ausência de instrumento contratual específico com previsão de tarifas bancárias, é cabível a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Com base no que se observa dos autos, a instituição financeira não comprovou a existência da relação contratual que deu ensejo a cobranças de tarifas bancárias na conta de titularidade da consumidora, o que motivou a declaração de nulidade dos lançamentos indevidos e a condenação do banco a restituir o indébito, além da condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais alegadamente suportados. É cediço que o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem e o bom nome. É o que preveem os arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111). Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante" (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Neste ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifou-se]. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). [Grifou-se]. No mesmo sentido tem decidido este egrégio Tribunal de Justiça, inclusive esta colenda Primeira Câmara de Direito Privado, em casos análogos ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS ¿COBJUD 073¿.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DA TITULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, considerando indevidos os descontos realizados na conta corrente da consumidora, denominados ¿COBJUD 073¿, e condenou o banco apelante à restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais. 2.
Em análise dos fatos e do acervo probatório carreado aos autos, confere-se que não há elementos de convicção suficientes a comprovar que, de fato, houve anuência da consumidora sobre os descontos questionados, inclusive, o banco não foi capaz sequer de trazer aos autos o contrato de abertura de conta que pudesse informar a ciência e concordância da correntista sobre os descontos efetuados em débito automático, que fossem solicitados por outras empresas. 3.
Ressalte-se que o juízo de origem inverteu o ônus da prova, à fl. 36, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Por isso, incumbia ao banco trazer aos autos a prova da legitimidade dos descontos, mas assim não fez, nem mesmo requereu dilação probatória, como pode se observar na sua peça de defesa, sendo certo que poderia, ao menos, demonstrar a origem da ordem de débito na conta da consumidora, já que possui convênio com a suposta empresa credora. 4.
Nessa toada, constata-se a falha na prestação dos serviços bancários, e não há outro caminho senão reconhecer a invalidade dos descontos e o dever do banco em devolvê-los. 5.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença apelada, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, de que ¿a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 24.11.2022 e 23.12.2022, isto é, após essa data, a restituição deve ocorrer em dobro. 6.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 7.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária em que a promovente recebe seu benefício previdenciário, e em valores inexpressivos, de R$ 47,38.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 8.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - Apelação Cível - 0200154-78.2023.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023). [Grifou-se]. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DENOMINADOS ¿COBJUD 073¿.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO DA TITULAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, considerando indevidos os descontos realizados na conta corrente da consumidora, denominados COBJUD 073, e condenou o banco apelante à restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais. 2.
Em relação à tese de ilegitimidade passiva, não convence o argumento do banco, vez que ele faz parte da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º do CDC, sendo, assim, responsável solidário pelos danos causados à consumidora. 3.
Nesse contexto, embora o suposto contrato de seguro tenha sido formalizado com outra empresa (COBJUD), a instituição financeira está inserida na cadeia de prestação de serviço na qual a autora figura como destinatária final, pois viabilizou o pagamento e repasse dos valores entre os sujeitos da relação, o que atrai a responsabilidade solidária dos envolvidos no procedimento de contratação. 4.
Por conseguinte, em análise dos fatos e do acervo probatório carreado aos autos, confere-se que o réu não trouxe elementos de convicção suficientes a comprovar que, de fato, houve anuência da consumidora sobre os descontos questionados, inclusive, o banco não foi capaz sequer de trazer aos autos o contrato de abertura de conta que pudesse informar a ciência e concordância da correntista sobre os descontos efetuados em débito automático, que fossem solicitados por outras empresas. 5.
Ressalte-se que o juízo de origem inverteu o ônus da prova, à fl. 18, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Por isso, incumbia ao banco trazer aos autos a prova da legitimidade dos descontos, mas assim não fez, nem mesmo requereu dilação probatória, conforme fls. 89/92, sendo certo que poderia, ao menos, demonstrar a origem da ordem de débito na conta da consumidora, já que possui convênio com a suposta empresa credora.
Nessa toada, constata-se a falha na prestação dos serviços bancários, e não há outro caminho senão reconhecer a invalidade dos descontos e o dever do banco em devolvê-los. 6.
No que se refere à repetição de indébito, também se mostra acertada a sentença apelada, vez que amparada no atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
A propósito, a Corte Superior também decidiu que os efeitos da decisão exarada no referido recurso seriam modulados, para que fossem aplicados apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja. 30/03/2021.
Logo, porque os descontos ocorreram nos dias 26.07, 26.08, 27.09, 26.10 e 25.11, todos do ano 2022, isto é, após aquela data, a restituição deve ocorrer em dobro. 7.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 8.
No caso em tela, houve apenas cinco descontos na conta bancária, e em valores inexpressivos, de R$ 47,38.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 9.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, ela não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 10.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Recurso adesivo da autora prejudicado. (TJ-CE - Apelação Cível - 0200002-29.2023.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023). [Grifou-se]. No presente caso, conforme se depreende dos extratos bancários anexados aos autos (IDs 17319680, 17319681, 17319682, 17319683, 17319684, 17319685, 17319686, 17319687, 17319688 e 17319689), os descontos mensais referentes a tarifas bancárias não ultrapassaram o valor de R$ 25,81 (vinte e cinco reais e oitenta e um centavos). Com base nisso, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive é de se observar que não houve nenhuma comprovação nesse sentido, de sorte que a existência de descontos no valor acima referido não caracteriza dor, sofrimento ou humilhação, tampouco representa violação à honra, à imagem ou à vida privada. Com efeito, não se vislumbra dano à personalidade que possa ensejar o pagamento de indenização por danos morais, notadamente porque referidos descontos não foram capazes de causar maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito ou o comprometimento do mínimo existencial, sendo o caso, portanto, de acolher os argumentos da instituição financeira, no sentido de que os descontos não causaram lesão de ordem moral. Ante o exposto, pelas razões de fato e de direito acima descritas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ficando PREJUDICADA a análise de mérito do recurso de apelação interposto por Raimunda Nonata Sousa Araújo, pois adstrito ao pedido de majoração do quantum indenizatório. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
28/04/2025 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2025 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19425649
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14/04/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/04/2025 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 10:59
Prejudicado o recurso RAIMUNDA NONATA SOUSA ARAUJO - CPF: *30.***.*50-49 (APELANTE)
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10/04/2025 10:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19106796
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200146-53.2024.8.06.0170 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19106796
-
28/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/03/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19106796
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28/03/2025 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 10:07
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:14
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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