TJCE - 3000200-46.2022.8.06.0032
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Amontada
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 159701052
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 159701052
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 159701052
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 159701052
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 159701052
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 159701052
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 159701052
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 159701052
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22/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159701052
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22/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159701052
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22/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159701052
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22/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159701052
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12/06/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 03:44
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:44
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:44
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:44
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:44
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 135889225
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 135889225
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 135889225
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 135889225
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 135889225
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 135889225
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12/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135889225
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12/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135889225
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12/03/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135889225
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12/03/2025 05:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135889225
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135889225
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25/02/2025 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135889225
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25/02/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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27/09/2024 02:47
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:47
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:47
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:47
Decorrido prazo de JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Decorrido prazo de JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103716593
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103716592
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103716591
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103716590
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103716593
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103716592
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103716591
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103716590
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04/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Vistos em Inspeção Anual Interna - Portaria 09/2024.
PROCESSO: 3000200-46.2022.8.06.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: LUIZ CARLOS ALVES GUILHONREPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO - CE31654POLO PASSIVO:ITAU UNIBANCO S.A.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254-A e MARIANA DENUZZO - SP253384 Destinatários:DR NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO FINALIDADE: Intimar o acerca da decisão ID 102189570 proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
AMONTADA, 3 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Amontada -
03/09/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103716593
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03/09/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103716590
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03/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103716591
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03/09/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103716592
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03/09/2024 13:56
Processo Reativado
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30/08/2024 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2024 14:27
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:48
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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24/05/2024 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:35
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:35
Decorrido prazo de JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84673023
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84673023
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84673023
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84673023
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84673023
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84673023
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84673023
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84673023
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000200-46.2022.8.06.0032 PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS ALVES GUILHON PARTE RÉ: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e, ainda, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe. Autor possui 51 (cinquenta e um) processos em face de bancos e operadoras de telefonia, verifiquei, o que indicia para além de litigância habitual, advocacia predatória. Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. Trata-se de relação regida e abarcada pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). O Réu aduz que o Autor é parte ILEGÍTIMA para propor a presente demanda. Isso porque o débito impugnado está em nome da empresa EXUBERANCIA DISTRIBUIDORA PRODUTOS DE BELEZA LTDA, da qual ele é sócio juntamente com a pessoa de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS FILHO. No que às preliminares suscitadas pelo Réu, deixo de analisá-las, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018). É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II). No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços e que há restrições de crédito em seu nome. Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o sob exame, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da negativação discutida. Aferindo as provas produzidas, é de se debruçar acerca do extrato de negativação que instrui a inicial, documento de Id. 49290526. Ali consta a inscrição objeto da lide: data da dívida 05/08/2009 com valor atual de R$ 8.483,42 (oito mil quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos). O Autor aduz à inicial que recentemente experimentou constrangimento em razão da negativação pelo Réu e que não possui nenhuma justificativa para tal, visto que não possui relação com o ora acionado.
Contudo, conclui-se que existia negócio jurídico estabelecido entre as partes, devidamente demonstrado pelas provas colecionadas pela empresa ré. Acerca da contratação da confissão de dívida ensejadora da negativação, cuja apreciação a Ré submete a este Juízo, a par das informações e documentos que o acompanham, Id. 56696417, concluo pela devida negativação. Retomando à negativação, o evento gera dano moral indenizável quando inexistente em prontuário válido e pré-existente nos exatos termos do Enunciado 385 do STJ, que firma: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Neste diapasão, fixou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385/STJ PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A PRIMEIRA INSCRIÇÃO ESTAVA SENDO DISCUTIDA JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NÍTIDO ARTIFÍCIO PROCESSUAL CRIADO PELA PARTE PARA BURLAR O ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO REFERIDO VERBETE SUMULAR. DEMANDA QUE VISAVA DESCONSTITUIR A PRIMEIRA INSCRIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A questão discutida neste feito consiste em saber se é possível a condenação por dano moral em razão da inscrição indevida do nome da autora, ora recorrida, no cadastro de inadimplentes, mesmo com prévio registro desabonador, sob o fundamento de que o referido débito estava sendo questionado judicialmente, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 385/STJ ("Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento"). 2.
Na hipótese, a autora, ora recorrida, a despeito de ter seu nome negativado, pela primeira vez, em maio de 2014, somente em 14 de outubro de 2016 ajuizou ação para tentar desconstituir essa negativação, sendo esse fato o principal fundamento utilizado nas suas contrarrazões, apresentadas em 17 de outubro de 2016 - ou seja, três dias depois do ajuizamento da ação -, para refutar o argumento da ré de incidência da Súmula 385/STJ, o que foi aceito pelo Tribunal de origem para manter a indenização por danos morais. 3.
Não se pode permitir que a parte crie um artifício para tentar driblar o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no referido verbete sumular, e permitir que, mesmo com inscrição prévia em cadastro de inadimplentes, consiga a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Ademais, a ação ajuizada pela ora recorrida, na tentativa de desconstituir a sua primeira inscrição no cadastro de inadimplentes, foi julgada improcedente pelo Juízo de primeiro grau e confirmada pelo Tribunal de Justiça, havendo, inclusive, o trânsito em julgado do feito, não subsistindo mais, portanto, o fundamento do acórdão recorrido para afastar a aplicação da Súmula 385/STJ, impondo-se, assim, a reforma do decisum. 5.
Recurso especial provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.790.009 - SP (2018/0243945-9) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : J A DUARTE & CIA LTDA ADVOGADOS : JOSÉ AFONSO ROCHA JUNIOR E OUTRO(S) - SP160513 CESAR AUGUSTO MAZZONI NEGRAO - SP144566 RECORRIDO : JULIANA APARECIDA DO NASCIMENTO ADVOGADO : JOAO SILVESTRE SOBRINHO - SP303347 Nesta esteira, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR SERASA.
INSCRIÇÃO ANTERIOR.
RESTRIÇÃO DE CRÉDITO NÃO OBSERVADA.
SÚMULA 385 STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A recorrente insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de condenação em danos morais, tendo em conta a existência de inscrição anterior.
Argumenta que quitou a dívida, mas a empresa inseriu-a no rol de inadimplentes, restringindo-lhe o crédito. 2.
Gratuidade de justiça.
Restando demonstrada a condição de hipossuficiência, conquanto a recorrente é profissional liberal, atuando na área de revenda de produtos de beleza, e sem ganhos fixos, reputo presentes as condições para o deferimento da gratuidade de justiça. 3.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado do preparo (ID 27851040).
Contrarrazões apresentadas (ID 27851043). 4.Observa-se que, a despeito da afirmativa da recorrente de que a inscrição era indevida, pois havia quitado o débito, nota-se pela certidão id 27851010, a existência de diversas inscrições negativas, anteriores àquela inserida pela recorrida, não sendo possível atribuir à esta inscrição, a restrição de crédito experimentada pela recorrente.
Nessa esteira, o STJ sumulou o entendimento de que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". (Súmula 385).
Portanto, impõe-se o reconhecimento da inocorrência malferimento a direito da personalidade da recorrente, por figurar, em cadastro de inadimplentes, conquanto tenham sido as inscrições feitas de forma pregressa, que provocaram a restrição do crédito. 9. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas residuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, face à gratuidade de justiça ora deferida. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995 (Acórdão 1404962, 07002575920218070007, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no PJe: 17/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Conforme estabelece o art. 186 do código civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nesta quadra, visualizado o narrado, em consonância com o artigo acima transcrito, não está configurado o ilícito, não comportando sequer o direito ao cancelamento da inscrição. Prosseguindo ao exame do feito, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, entabulou negócio jurídico com a parte Ré. Nesse caminho, estou convencida de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé. No que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa. DISPOSITIVO Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença. Deixo para apreciar a gratuidade da justiça em sede de interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Amontada/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
30/04/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84673023
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30/04/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84673023
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30/04/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84673023
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30/04/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84673023
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29/04/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 02:33
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:32
Decorrido prazo de JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:31
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:31
Decorrido prazo de JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:30
Decorrido prazo de GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS em 04/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 79049252
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 79049252
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 79049252
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15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 79049252
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 79049252
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 79049252
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 79049252
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14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 79049252
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000200-46.2022.8.06.0032 Promovente: LUIZ CARLOS ALVES GUILHON Promovido: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de outras provas, tratando-se de matéria apenas de direito, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Ciência às partes desta decisão nos termos do art. 9º do CPC.
Após o decurso do prazo de 10 (dez) dias, oportunidade na qual as partes ainda podem juntar documentos que interessam à lide, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Amontada/CE, data da assinatura digital.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
13/03/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79049252
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13/03/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79049252
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13/03/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79049252
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13/03/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79049252
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12/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 00:42
Decorrido prazo de JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:10
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:09
Conclusos para despacho
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14/03/2023 10:05
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 09:45 Vara Única da Comarca de Amontada.
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13/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 10:33
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Amontada DR JORGE CLEUTO DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO DA PARTE PROMOVENTE Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 14/03/2023 09:45 , no endereço Rua Martins Teixeira, 135, Amontada, Centro Amontada, AMONTADA - CE - CEP: 62540-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
A referida audiência será realizada na modalidade virtual através da plataforma MICROSOFT TEAMS.
Segue o link para o devido acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODMzNDRhYTUtYTQxMS00MDRhLWI3MmItZmM4YWY1MGNkYjY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226377e0ae-238e-400f-8996-f33990fb6ce3%22%7d Link curto: https://link.tjce.jus.br/0c9cfc Dado e passado nesta cidade de Amontada-CE, aos 02 de março de 2023.
Eu, Maria Fabiana da Silva Pereira, Servidora á disposição, digitei-o.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 09:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2023 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/02/2023 05:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ALVES GUILHON em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 17:41
Juntada de Certidão
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20/01/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2022 10:19
Conclusos para decisão
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05/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:19
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 09:45 Vara Única da Comarca de Amontada.
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05/12/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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