TJCE - 3000217-59.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:54
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
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16/02/2024 09:58
Expedição de Alvará.
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07/02/2024 12:04
Desentranhado o documento
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07/02/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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07/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
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03/02/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 08:07
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:40
Juntada de Certidão
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06/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:47
Expedição de Alvará.
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04/12/2023 13:44
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
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22/11/2023 16:11
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2023 01:03
Decorrido prazo de LEANDRO BESSA BASTOS GONCALVES em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:41
Decorrido prazo de Enel em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71395751
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02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71395751
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000217-59.2022.8.06.0072 EXEQUENTE: CICERO ALVES DOS SANTOS e outros EXECUTADO: Enel DECISÃO DECISÃO Trata-se de embargos à execução com fundamento em excesso, seja pela ausência da intimação pessoal da embargante ou ainda pelo cumprimento da obrigação determinado por este juízo, sendo por qualquer dos motivos indevida a multa aplicada. Manifestação tempestiva, mesmo antes da intimação, e garantido o juízo através de bloqueio e transferência de valores, conforme ID 56920953. O reclamo tem previsão no art. 52 da Lei 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: [...] b) manifesto excesso de execução; Em relação a alegação da impugnante que teria cumprido a decisão judicial, o dispositivo da sentença restou assim delineado: "Face ao exposto, confirmo a decisão de tutela, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a ENEL, nos seguintes termos: Executar obra de aumento de carga de rede elétrica na residência da parte autora: ST São Vicente, 120, Distrito Romualdo, Crato/CE, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da ciência desta decisão, sem nenhum custo ao consumidor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)." Conforme certidão do Oficialato a ENEL foi intimada em 19 de maio de 2022, ID 33307276.
Nos embargos apresentados em 01 de agosto de 2022, não conhecidos por este juízo, a ENEL informa o seguinte: "Dessa forma, uma vez não tendo ocorrido intimação pessoal da ENEL, não há como incidir multa diária por descumprimento e, ainda que a intimação tivesse ocorrido na data informada pelo Exequente, qual seja em 20/05/2022, a obrigação de fazer foi cumprida em 18/05/2022, dentro do prazo legal, conforme comprovação em anexo." Ainda naquela oportunidade, apresentou conta de energia que defende comprovar o cumprimento da obrigação, realização da obra de acréscimo de carga, sendo possível identificar no documento energia solar sendo devidamente gerada e consumida pela residência do exequente.
Na referida conta, competência de junho de 2022, há informação de energia injetada, saldo utilizado, saldo e crédito zerados.
Na descrição do faturamento encontram-se as datas da leitura, 15 e 25 de junho, tendo apurado 11 dias de energia injetada no sistema.
Ainda sobre o tema, a embargante apresenta tela operacional na qual, em 18 de maio, registra-se a efetivação da obra, com imagens da residência e medidor de energia, apresentadas no bojo da contestação, não impugnadas pelo exequente em suas manifestações.
Por fim, na petição inicial constata-se a seguinte argumentação: "O Autor contratou projeto, fornecimento e montagem de uma unidade de microgeração de energia fotovoltaica, conforme depreendem fotos anexas.
Excelência, ocorre que para o referido sistema "rodar" na UC do Autor, este recebeu orientação por parte da própria Requerida, de que deveria solicitar Serviço de Aumento de Carga por parte da Distribuidora e assim procedeu com a solicitação." Portanto, o sistema, que a partir da conta de junho começou a ser operado, dependia do aumento de carga, sendo possível afirmar que a determinação judicial foi de fato cumprida pelo embargante, tanto pela tela operacional e imagens da conclusão da obra, como pela fatura de energia elétrica, comprovando a injeção de energia, tal qual pretendido pelo consumidor.
Dessa forma, demonstrado o cumprimento da obrigação, a multa é indevida pela embargante, restando ainda inadimplida o pagamento da parcela relativa ao dano moral. Face ao exposto, julgo procedente a presente impugnação por verificado excesso em relação à multa, sendo devido apenas o valor referente ao dano moral, acrescido do valor de 10% enta ao não cumprimento voluntário da sentença, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. Sem custas diante da procedência desta impugnação. Intimem-se as partes dessa decisão, por seus advogados, com prazo de 10 dias.
A ENEL pelo sistema e a parte exequente pelo DJEN. Crato-CE, data do sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
01/11/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71395751
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31/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:36
Juntada de Petição de resposta
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11/08/2023 00:00
Publicado Citação em 11/08/2023. Documento: 65367047
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10/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023 Documento: 65367047
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10/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000217-59.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CICERO ALVES DOS SANTOS e outros EXECUTADO: Enel DESPACHO Intime a parte embargada, CICERO ALVES DOS SANTOS, advogados DJEN, para apresentar manifestação sobre os embargos da ENEL, ID 60447810, em 5 dias. Expirado o prazo, voltem-me conclusos para decisão. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
09/08/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 01:56
Decorrido prazo de LEANDRO BESSA BASTOS GONCALVES em 12/06/2023 23:59.
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12/06/2023 08:58
Conclusos para decisão
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06/06/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000217-59.2022.8.06.0072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/EXECUTADO: Enel EMBARGADA/EXEQUENTE: CICERO ALVES DOS SANTOS e outros DECISÃO Trata-se de embargos de Declaração interposto pela parte EXECUTADA , na petição junta ao ID Nº 56477372.
Ressalte-se que, no recebimento dos embargos de declaração foi deferido o pedido de retificação da petição dos presentes embargos, formulado na petição junta ao ID Nº 56504438, protocolada logo após o presente recurso.
Cuida-se de Embargos de declaração sob o fundamento de erro material, o qual visa combater a DECISÃO que rejeitou o seguro, ofertado pelo executado, como garantia do juiz.
Tendo em vista que este juízo considerou a garantia ofertada menos efetiva do que a penhora em dinheiro, além da embargante não ter comprovado a menor onerosidade da execução.
Foi determinada a segurança do juízo através do bloqueio judicial de valores junto ao SISBAJUD, Assevera a embargante, que é notório o erro material da decisão deste juízo, pois o oferecimento do Seguro Garantia Judicial equivale à realização do depósito em dinheiro, uma vez que a apólice de seguro indica a imediata disponibilidade financeira.
Ademais, alega que o depósito judicial do valor e na forma como ponderou se mostrava, por si só, mais oneroso, pois a embargante teria de despender quantia elevada para garantir uma execução.
Desta forma, entende ser necessário a correção do erro material apontado.
Requer o acolhimento dos presentes embargos, para que seja considerada e deferida, por este juízo, a garantia do juízo efetivada por meio de Seguro Garantia Judicial, posto que emitido com os todos os requisitos legais.
Passo a análise.
Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Não assiste razão ao embargante.
Não se verifica vícios na decisão proferida.
Na decisão restou bastante claro que o indeferimento do pedido foi em razão da executada não ter conseguido provar que a garantia, mediante o seguro garantia, lhe seria menos onerosa e não traria prejuízo ao exequente.
Portanto, não resta dúvida que este juízo adotou a medida mais efetiva de segurança do juízo.
Pelos motivos explanados acima, não havendo o erro apontado pelo embargante, deixo de acolher os embargos de declaração interpostos.
DETERMINO: a) Intimem-se a partes: a parte exequente(embargada) , por seu advogado, via DJEN e a parte executada (embargante) , por sua Procuradoria, via sistema, ambas com o prazo de 10 dias. b)Diante do bloqueio realizado junto ao SISBAJUD (ID 56864486), havendo a apresentação de embargos à execução, voltem-me conclusos para decisão.
Caso contrário, não sendo apresentados embargos à execução, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
23/05/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:45
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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30/03/2023 00:37
Decorrido prazo de LEANDRO BESSA BASTOS GONCALVES em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 12:06
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de LEANDRO BESSA BASTOS GONCALVES em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA- COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 – Fone: (88) 3523.7512 e-mail: [email protected] Processo nº 3000217-59.2022.8.06.0072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/EXECUTADO: Enel EMBARGADA/EXEQUENTE: CICERO ALVES DOS SANTOS e outros DECISÃO Trata-se de embargos de Declaração interposto pela parte EXECUTADA , na petição junta ao ID Nº 56477372 Logo em seguida, o embargante(executado) protocolou a petição junta ao ID Nº 56504438, manifestando que observou Erro material na sua peça dos Embargos de Declaração, apresentada ao ID nº 56477342, de forma que requer a sua retificação.
No sentido de que onde se lê “EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU – CE” leia-se “EXMO.
SR.
DR.
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATO – CE.”, onde se lê “0000476-76.2006.8.06.0166” leia-se “3000217-59.2022.8.06.0072” e onde se onde se lê “MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU”, leia-se “CICERO ALVES DOS SANTOS” Defiro o pedido de retificação formulado na petição junta ao ID Nº 56504438.
Cuida-se de Embargos de declaração sob o fundamento de erro material.
Recurso Tempestivo.
Tendo em vista que o acolhimento dos embargos implicará em modificação da sentença, determino, com base no art. 1.023 § 2º do CPC, a intimação do embargado(exequente), por seu advogado, via DJEN, para se manifestar sobre os embargos em 05 (cinco) dias.
Decorrido do prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos.
Crato(CE), data da publicação.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
18/03/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 18:34
Decorrido prazo de Enel em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:35
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 15:40
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:38
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/03/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000217-59.2022.8.06.0072 EXEQUENTE: CICERO ALVES DOS SANTOS e outros EXECUTADO: Enel DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença com apresentação de seguro bancário, ao argumento de excesso de execução por ausência de intimação pessoal e cumprimento da obrigação.
Conforme Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Para segurança do Juízo o impugnante apresenta Seguro Garantia, cuja apólice se encontra no ID 34728783.
De acordo com o art. 835 do CPC, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; […] § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
E ainda: Art. 847.
O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Em primeiro lugar, observa a equiparação legal de dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia, quando admitida a substituição da penhora.
Contudo, percebe-se pela apólice, em especial a cláusula 8.2, possível jornada para comprovações documentais e decisões sobre o pagamento da indenização que não guarda a necessária observância a efetividade do processo, ao contrário da penhora em dinheiro. “8.2.
Do prazo para o cumprimento da obrigação: 8.2.1.
O pagamento da indenização ou o início da realização do objeto do contrato principal deverá ocorrer dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do último documento solicitado durante o processo de regulação do sinistro. 8.2.2.
Na hipótese de solicitação de documentos de que trata o item 7.2.1., o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso, reiniciando sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.” Em segundo lugar, para que haja a substituição é necessário que o executado “comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.” Nesse particular, a menor onerosidade não está comprovada nos autos e, ao contrário, vislumbra-se prejuízo ao exequente em razão da incerteza do iter previsto na apólice para o pagamento da indenização.
Há de ser rejeitada a garantia ofertada nesse processo, restando o não recebimento dos embargos.
Dessa forma, não conheço dos embargos apresentados pela ENEL em razão da não segurança do juízo.
Custas pela embargante.
Intimem-se as partes por seus advogados, pelo DJEN, com prazo de 10 dias Determino, nos termos do despacho ID 34368820: 1.
Proceda-se ordem de bloqueio do valor de R$ 73.043,64 (setenta e tres mil quarenta e tres reais e sessenta e quatro centavos) , acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC, e transferência, via SISBAJUD. 2) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: ENEL, através de seu advogado, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 3) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:40
Juntada de ordem de bloqueio
-
16/02/2023 15:43
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/11/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 17:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/07/2022 16:27
Processo Reativado
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08/07/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/06/2022 12:51
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 12:51
Transitado em Julgado em 10/06/2022
-
13/06/2022 00:02
Decorrido prazo de LEANDRO BESSA BASTOS GONCALVES em 10/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 00:02
Decorrido prazo de LEANDRO BESSA BASTOS GONCALVES em 10/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 31/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 10:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:16
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2022 15:45
Conclusos para julgamento
-
09/05/2022 14:54
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
06/05/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/03/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 15:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/03/2022 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:52
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
08/03/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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