TJCE - 3000248-83.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 12:44
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:44
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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04/02/2025 00:34
Decorrido prazo de HG TRANSFISH LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCELO SILVA BATISTA ROSA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLA ANDREIA ARAGAO ROSA em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 10:42
Expedido alvará de levantamento
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19/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2024. Documento: 130766688
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18/12/2024 21:02
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130766688
-
18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130766688
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17/12/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130766688
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17/12/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 08:05
Decorrido prazo de HG TRANSFISH LTDA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024. Documento: 124871309
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124871309
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13/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124871309
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13/11/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 20:32
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 04:03
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105440567
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105440567
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23/09/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105440567
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23/09/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 14:02
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 10:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2024 01:03
Decorrido prazo de HG TRANSFISH LTDA em 27/08/2024 23:59.
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09/08/2024 12:01
Expedido alvará de levantamento
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05/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 90231392
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05/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 90231392
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 90129952
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02/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2024. Documento: 90129952
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90231392
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02/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000248-83.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CARLA ANDREIA ARAGAO ROSA e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: HG TRANSFISH LTDA DESPACHO Iniciou-se a fase executiva, tendo a parte ré comprovado o pagamento de 30% do valor da condenação, com base nos seus cálculos, e solicitado a aplicação do art. 916, do CPC, que trata sobre o parcelamento do débito restante em seis parcelas. 1.
Ocorre que, inexiste a aplicação do aludido dispositivo legal ao cumprimento de sentença, situação esta do processo, por vedação do próprio artigo em seu § 7º: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença"; devendo assim continuar a fase executiva com o abatimento do valor já depositado. 2.
Considerando o depósito judicial de IDs n.s 89040581/89040582, no valor de R$ 2.432,75 (dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos) e se tratando de valor incontroverso, determino a expedição de alvará liberatório nos dados bancários já informados pelo Exequente, para o fim de recebimento da quantia, em cumprimento a ato normativo próprio do TJCE, através de expedição de alvará eletrônico. 3.
E, intimar a parte executada para, no prazo de quinze dias efetuar o pagamento do valor restante, sob pena de multa legal de 10%; seguindo-se o feito executivo na forma já determinada no ato judicial do ID n. 90129952, por meio de atos ordinatórios lá constantes.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/08/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90231392
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01/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 18:58
Conclusos para despacho
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01/08/2024 18:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2024 18:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90129952
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31/07/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90129952
-
31/07/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
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24/06/2024 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:45
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de HG TRANSFISH LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCELO SILVA BATISTA ROSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLA ANDREIA ARAGAO ROSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:52
Decorrido prazo de HG TRANSFISH LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCELO SILVA BATISTA ROSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:52
Decorrido prazo de CARLA ANDREIA ARAGAO ROSA em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/05/2024. Documento: 86698294
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86698294
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3000248-83.2023.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROMOVENTES: MARCELO SILVA BATISTA ROSA e CARLA ANDREIA ARAGAO ROSA PROMOVIDA: HG TRANSFISH LTDA SENTENÇA Refere-se à ação interposta por MARCELO SILVA BATISTA ROSA e CARLA ANDREIA ARAGAO ROSA em face de HG TRANSFISH LTDA, na qual a parte promovente alegou ter sofrido danos por ações tomadas por preposto da parte ré.
Mencionaram serem proprietários do veículo GM Tracker LTZ, ano 2021/2021, placas RIC1G93, o qual teria sido envolvido em acidente ocorrido na data de 27/10/2022, às 22:35h, rodovia CE-040, Km 37, município de Pindoretama/CE.
Informaram que o veículo dos autores, conduzido por Roni Silva Batista Rosa, e o veículo da demandada, um Caminhão Scania 310, placas GAR0C47, conduzido pelo motorista profissional Rawan Lucas Pereira Campos, foram envolvidos em acidente de trânsito.
Declararam que o caminhão da demandada estava sendo dirigido em alta velocidade, e que seu condutor realizou manobras perigosas.
Asseveraram que ao buscar efetuar ultrapassagem pelo lado esquerdo da via, estando a manobra próximo ao término, o condutor do veículo da ré acelerou demasiadamente e invadiu a faixa, ocasionando abalroamento em toda a lateral direita do seu veículo, havendo este quase sido arremessado contra o canteiro central.
Declararam que por conta do ocorrido tiveram prejuízos materiais com o veículo, tendo gasto o importe total de R$ 7.084,79 (sete mil, e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos).
Asseveraram não ter a parte requerida buscado sanar a controvérsia.
Por fim, aduziram que diante da frustração requereram condenação em indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
A parte ré, em sua contestação, declarou não ter a parte demandante comprovado suas alegações, aduzindo inexistir culpa da requerida no acidente.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório.
Por fim, pleiteou pela improcedência dos pedidos autorais.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, conforme justificativa no despacho de ID n. 82780451. PRELIMINAR Alega a requerida, em sua peça contestatória, que existe carência da ação por falta de interesse processual da parte autora na presente demanda, inferindo inexistir qualquer prova da conduta errônea da ré, não havendo nexo causal entre a ação e o dano suportado.
Entretanto, de acordo com o verificado nos autos, a condição da ação resta perfeitamente atendida quanto ao interesse processual, visto que fora demonstrado na presente demanda que os autores efetivamente tiveram seu bem danificado em situação de acidente de trânsito, detendo por este fato, logicamente, a potencialidade de ingressar em juízo para buscar responsabilização, cujo o fato de estar ou não devidamente comprovado por indícios probatórios é matéria a ser analisada no mérito da demanda.
Deste modo, rejeito a preliminar pleiteada. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: o dano causado pela colisão, e a responsabilidade da promovida diante dos danos impingidos à parte autora.
Após análise minuciosa dos autos, restou firmado que a parte promovente sofreu colisão na parte lateral direita de seu veículo por ação do automóvel da parte ré, conforme documentos inseridos nos IDs n. 55391031, 55391034, 55391032, 55391035.
Em contrapartida, a parte promovida não logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos postulantes, a fim de justificar sua não responsabilização, haja vista que falhou em demonstrar qualquer existência de conduta indevida ocasionada pela parte demandante, não colacionando provas para demonstrar quaisquer inconsistências.
Não se verifica nos autos documento algum que comprove a sua não culpabilidade, o que denota a unilateralidade e irregularidade de suas alegativas.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a requerida responsável pela obediência de seus prepostos às regras de preferência e cuidado em guardar distância do veículo já em movimento à sua frente, caberia à mesma diligenciar em sua conduta para sanar o erro e a falta de atenção, a fim de não praticar ato ilícito.
Patente é a obrigação da empresa, visto que o veículo infrator possui grafia e marca empresarial da demandada, conforme cabalmente demonstrado (ID n. 55391035, p.8, 55391048).
Ressalte-se que a responsabilidade da empresa por atos de prepostos é preconizada pelo Código Civil: Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Dos autos, verificou-se ter o preposto da requerida, o qual conduzia o caminhão, abalroado e ocasionado colisão no veículo da parte promovente, tendo em vista o não respeito à distância mínima lateral de veículos ao efetuar manobra, sem respeito também à preferência do automóvel que já estava em movimento, fato que impossibilitou o desvio e culminou no acidente.
Em consonância com as fotos do acontecimento, bem como oitivas durante a instrução (ID n. 81081867, 55391034), é perceptível que o carro da parte promovente encontrava-se em estágio final de prosseguimento para ultrapassagem, dentro da faixa designada, e que o veículo da promovida estava saindo, atrás do automóvel da parte autora.
Desta forma, há incidência da presunção de sua culpa pela regra de experiência prática, com supedâneo nos arts. 34 e 36 CTB, corroborado por entendimentos jurisprudenciais majoritários: TJDF. 07122039820218070016.
EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO LATERAL.
DEVER DE CUIDADO.
DANOS MATERIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória de reparação por danos materiais em virtude de acidente de trânsito.
Recurso da ré visa a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos. 2 - Acidente de trânsito.
Colisão lateral.
Distância de segurança.
Na forma do art. 34 do CTB, o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
No mesmo sentido, o art. 35 do CTB dispõe que, antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
A autora transitava pela pista marginal, próxima ao Viaduto Airton Senna, no sentido Eixo Monumental, quando teve seu veículo (Citroen/C3, placa JIP-2283) abalroada na parte frontal e lateral direita pelo veículo do réu (VW/8150, placa KEN-6036), próximo à saída do Cruzeiro Velho, que interceptou a sua trajetória, causando o acidente.
As argumentações apresentadas no recurso inominado, concernentes em afirmar que o réu teria sofrido o acidente em sua traseira não merecem prosperar.
A prova do acidente pode ser obtida por meio das imagens de id 27412655 e 27412646 (fotografias do local do acidente e dos veículos envolvidos).
As imagens de id 27412646 (páginas 9 a 12) demonstram que o veículo da autora sofreu avarias em sua parte frontal, bem como na lateral direita.
O estado da parte frontal do veículo da autora não indica que ela tenha abalroado a traseira do veículo da ré.
Pelo contrário, reforça a tese de que ela sofreu abalroamento em sua lateral direita, o que teria acarretado a remoção praticamente total do seu para-choque. É possível perceber que o para-choque ficou suspenso, preso pela parte lateral esquerda, de forma que indica que foi arrancado por colisão no sentido contrário, qual seja, pelo lado direito do veículo, conforme a narrativa apresentada na petição inicial.
Imputa-se, portanto, a culpa do acidente à parte ré. 3 - Danos Materiais.
Avarias.
A autora apresentou três orçamentos indicativos dos prejuízos causados em seu automóvel e pleiteou que fosse indenizada no valor do menor orçamento (id 27412646, página 4), correspondente à R$ 2.000,00.
Os danos ocasionados ao veículo da autora são evidentes.
O para-choque restou destruído, bem como houve danos contundentes na sua lateral direita, conforme indicam as imagens de id 27412646 (páginas 9 a 12).
Não obstante o veículo da autora tenha mais de oito anos de uso (conforme documento do veículo, id 27412646, página 7), o valor indicado no orçamento está em conformidade com as avarias sofridas, sem haver de se falar em ajuste do referido valor.
Sentença que se mantem por seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas pela recorrente.
Honorários advocatícios fixados em R$700, por equidade, em razão de o valor da condenação não oferecer parâmetros razoáveis para a sua fixação.
Recurso conhecido, mas não provido.
Unanime.
TJDF. 0712203-98.2021.8.07.0016. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal.
Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA.
Data de Julgamento: 27/08/2021.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 16/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. TJSP 1006459-79.2020.8.26.0008.
Ementa: DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
DEMONSTRAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A culpa do motorista que colide contra a traseira de outro veículo é presumida, já que de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. 2.
Na hipótese dos autos, as fotografias juntadas pelos próprios requeridos permitem que se conclua que, ao contrário do que afirmam, a colisão efetivamente foi na traseira do veículo do autor, constatando-se a existência de tinta vermelha - mesma cor do caminhão dos requeridos - em toda a extensão do para-choques traseiro do veículo do autor, enquanto não se verifica qualquer dano dessa espécie nas laterais. 3.
Não havendo qualquer elemento probatório hábil a ilidir a presunção de culpa do motorista que colide com a traseira de outro veículo, não é possível falar em culpa exclusiva da vítima ou mesmo em culpa concorrente, razão pela qual a procedência da ação era de rigor. 4.
Recurso provido.
TJSP 1006459-79.2020.8.26.0008.
Classe/Assunto: Apelação Cível / Acidente de Trânsito, Relator(a): Artur Marques, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado.
Data do julgamento: 31/05/2021.
Data de publicação: 07/06/2021. Ressalte-se que, noutro ponto, a parte promovida não colacionou, aos autos, qualquer documentação, tampouco apresentou testemunhas que pudessem dar sustentação aos argumentos trazidos em sua contestação.
Assim, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de desbaratar as teses da parte promovente, prevalecendo, portanto, os argumentos autorais.
Desta forma, defiro o pedido de ressarcimento material formulado (ID n. 55391037, 55391038, 55391039, 55391040, 55391045).
Entretanto, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não é qualquer dissabor ou contrariedade que gera dever indenizatório. É necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que não houve qualquer intercorrência significativa afora a controvérsia entre as partes sobre a culpa no acidente.
O problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero dissabor.
Desta forma, tal fato não é capaz de justificar a pretendida indenização por danos morais.
Ao ver deste juízo, em regra, o mero descumprimento de dever legal, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerado por si só como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Convém salientar, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 7.084,79 (sete mil, e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos) pelo ressarcimento material, acrescido de juros legais de 1% a.m., a contar da citação, e correção monetária, pelo índice INPC, a partir da data do prejuízo.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular -
24/05/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86698294
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24/05/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 82780451
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82780451
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15/03/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82780451
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15/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:38
Conclusos para decisão
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12/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
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12/03/2024 13:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/03/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/03/2024 11:16
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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01/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 79211141
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27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 80206492
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79211141
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80206492
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23/02/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79211141
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23/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
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23/02/2024 15:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/03/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/02/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80206492
-
23/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 23:28
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 00:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:03
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/01/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
15/11/2023 17:40
Expedição de Carta precatória.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70982639
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70982639
-
23/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL REDESIGNADA PARA O DIA 25/01/2024 11:30 HORAS. Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, redesignada para o dia 25/01/2024 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 20 de outubro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/10/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70982639
-
20/10/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 10:50
Audiência Conciliação redesignada para 25/01/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/09/2023 04:46
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2023. Documento: 67423385
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67423385
-
25/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 26/10/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 24 de agosto de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
24/08/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:24
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2023. Documento: 66848679
-
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66848679
-
21/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000248-83.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :CARLA ANDREIA ARAGAO ROSA e outros PROMOVIDO: HG TRANSFISH LTDA AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA DESPACHO Considerando o novo endereço apresentado no ID nº 60032634, determino que a Secretaria renove o expediente de citação da empresa ré. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/08/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2023 03:40
Decorrido prazo de CARLA ANDREIA ARAGAO ROSA em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:28
Decorrido prazo de MARCELO SILVA BATISTA ROSA em 16/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
30/05/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000248-83.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID nº. 59814780, com resultado: “MUDOU-SE”, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/05/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 09:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:06
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/05/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 02/05/2023 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 3 de março de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
29/03/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL DECISÃO Ref. ao processo n.º 3000248-83.2023.8.06.0221 CARLA ANDREIA ARAGÃO ROSA e MARCELO SILVA BATISTA ROSA movem a presente demanda contra a empresa HG TRANSFISH LTDA., objetivando, em sede de tutela de urgência, e para garantia de solvência do possível quantum condenatório, seja consignado gravame de restritivo no prontuário do veículo da promovida (SCANIA 310, PLACAS GAR0C47), conforme delineado na inicial.
A concessão da referida tutela provisória cautelar está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do novo CPC, quais sejam (1) a probabilidade do direito pretendido; (2) e o perigo de dano ou (3) risco ao resultado útil do processo.
Conforme se observa dos autos, não há como ser deferida a tutela, vez que não se encontra, no caso apresentado, plenamente atendido o primeiro requisito. É que, além de não estar, por agora, plena e claramente demonstrada e consubstanciada nos autos a culpabilidade pelo acidente, a propriedade do automóvel apontado, sobre o qual a parte autora pretende sejam adotadas as medidas ora requestadas, também não foi devidamente comprovada como sendo de titularidade da promovida.
Ademais, os documentos acostados não demonstram o perigo que enseja a tutela pretendida, não existindo, pois, a urgência na prestação da medida prévia jurisdicional, que não se possa aguardar até o final da lide.
Com efeito, indefiro a concessão da medida de urgência, ora pleiteada, pois inexistem elementos suficientes para tanto.
Ressalte-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência de referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:55
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/02/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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