TJCE - 3000567-55.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 04:01
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:01
Decorrido prazo de DANIEL RODRIGUES DE AMOREIRA em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:16
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
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03/08/2023 10:16
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64232737
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64232737
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17/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000567-55.2021.8.06.0016 REQUERENTE:MAURÍCIO MAGALHÃES REQUERIDO:AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do promovido em que o autor alega, em síntese, que foi contratado para prestar o serviço de fotógrafo no casamento que realizar-se-ia no dia 16/07/2017, na cidade de Recife.
Aduz ter sido adquirido pela contratante, passagens aéreas para o autor e sua equipe, em voo da promovida que partiria no dia 16/07/2017, às 07:08h de Fortaleza a Recife.
Contudo, ao chegar ao Aeroporto foi informado do atraso do voo e posteriormente cancelamento em face de problemas técnicos na aeronave.
O autor e sua equipe somente foram alocados em voo que inviabilizaria o cumprimento do contrato, fazendo com que o autor deixasse de realizar o serviço e receber a quantia de R$ 20.150,00.
Requer o autor a condenação em danos materiais por lucros cessantes no valor de R$ 20.150,00, referente ao contrato não realizado em razão do cancelamento do voo, além da condenação em danos morais no valor de R$ 18.000,00. Preliminarmente analiso a preliminar de prescrição alegada pela promovida.
Embora a falha do serviço com o cancelamento do voo tenha se dado em 16/07/2017, e o autor somente tenha ingressado com a ação em 25/07/2021, 04 anos após o fato, entendo por aplicar o prazo prescricional de 05 anos previsto no CDC, por entender que a relação entre as partes é de consumo, já que o autor era consumidor e usuário do serviço a ser prestado pela promovida.
Afasto a preliminar. Em contestação a promovida afirma que devido a colisão de um pássaro na área do motor da aeronave, o voo teve que ser cancelado para evitar danos aos passageiros, apresentando laudo técnico do ocorrido.
Aduz que os passageiros foram acomodados em voo que partira às 15:45h, chegando ao destino às 17:10h.
Informa ainda ter disponibilizado assistência material com alimentação ao autor e sua equipe.
Aduz ter o cancelamento ocorrido em decorrência de força maior, o que afastaria a responsabilidade da promovida ainda que tivesse sido provado os danos alegados pelo autor, e aduz falta de prova.
Requer a improcedência da ação. Da análise dos autos constata-se que o autor possuía passagens para o dia 16/07/2017, trecho Fortaleza- Recife, tendo sido o voo cancelado devido a problemas técnicos na aeronave, com o choque de um pássaro com o motor da aeronave, necessitando, portanto, de reparos. Nesse sentido, torna-se válido ressaltar que, diante de inúmeros acidentes envolvendo aeronaves, a conduta da empresa Requerida se torna lícita e legítima, uma vez que visa resguardar/tutelar as vidas dos seus passageiros/tripulantes, bem maior do que quaisquer compromisso social e/ou negocial. A promovida forneceu assistência material com voucher de alimentação e reacomodou os passageiros do voo em voo no período da tarde, o que não foi aceito pelo autor, face a impossibilidade de cumprimento do contrato de fotografia para o qual estava realizando a viagem. O autor não demonstrou a existência de outro voo que atendesse seu desejo de chegar ao destino ainda dentro do horário que deveria prestar o serviço, tendo informado em audiência que não buscou novos voos e que a companhia aérea informou não possuir. Nota-se que a companhia aérea agiu em conformidade com as previsões legais, quando reacomodou os autores em outro voo, na primeira oportunidade, fato este incontroverso na presente demanda.
Tal ato está em consonância com o art.8º, inciso I, alínea "a", da Resolução 141/10 e art.28, inciso I, da Resolução 400/10 da ANAC, in verbis: "Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)" "Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade;(...)" Passa-se a análise da responsabilidade da promovida.
O atraso e cancelamento de voo são descumprimentos contratuais que atinge a todos os passageiros com reserva confirmadas no mesmo voo e na mesma localidade.
A doutrina considera como excludente de responsabilidade os acontecimentos relacionados a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações.
Esses fatos externos podem ser: ordem de autoridades (fato do príncipe), fenômenos naturais (raios, terremotos, inundações, etc.) e ocorrências políticas (guerras, revoluções, etc.), configurando força maior e caso fortuito. O Direito pátrio consagra o princípio da exoneração de responsabilidade do devedor pela impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa sua.
Caso fortuito e força maior são expressões tomadas como sinônimas inclusive e principalmente em nosso Direito, onde o próprio Código Civil, assim as considera, ao referir-se caso fortuito, ou força maior: "Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado." A doutrina faz apenas uma distinção para caso fortuito, diferenciando entre o interno e o externo, e acordo com o professor Pablo Stolze, a diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo.
O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil. Filio-me ao entendimento de que a colisão de pássaros em turbinas/motores de aeronaves configura fato estranho causado por terceiro, visto que a companhia aérea não tem como evitar ou impedir os efeitos do fato, e impedir a colisão de pássaros e os riscos que poderiam causar aos passageiros e tripulantes em caso de inobservância da correção do problema, extinguindo a obrigação, conforme reconhecimento pelo direito pátrio. Em tendo a empresa demonstrado a ocorrência de um fenômeno da natureza, com a colisão de pássaro que atingiu a aeronave, provando a impossibilidade do cumprimento contratual nos horários previstos, não há o que se falar em ato infracional quanto ao cancelamento do voo. Outrossim, faz-se necessário ressaltar que a empresa realocou os passageiros em voo no mesmo dia, o que não foi aceito pelo autor.
Registre-se que na ação 30013.40.44.2018.8.06.0004, a promovida já fora condenada em danos materiais na devolução dos valores pagos pelas passagens aéreas do autor e sua equipe. Observa-se que, ainda que fosse possível a responsabilização do fato à promovida, o autor requer a condenação em lucros cessantes no valor de R$ 20.150,00, pelo contrato que aduz não ter sido executado. Contudo, os lucros cessantes não são presumíveis, não podendo o autor requerer a condenação integral do valor que seria equivalente ao serviço que prestaria, sem descontar custos e mão de obra, e sem comprovar que não realizou parte do contrato.
A contratante realizou dois contratos de filmagem e fotografia com terceiros no valor total de R$ 3.250,00, bem inferior a valor cobrado pelo autor, contratos estes que não incluía a elaboração e entrega de álbum e outros serviços que o autor entregaria no prazo de 06 meses.
Não foi apresentado nos autos a rescisão contratual e documentos comprobatórios de que o autor sequer realizou parte do contrato e quais valores efetivamente seriam efetivamente os lucros cessantes. Através da documentação juntada aos autos, não há dúvidas de que o voo contratado fora cancelado e que o autor não realizou parte do serviço que realizaria na cidade de Recife durante a cerimônia de casamento para o qual fora contratado.
Porém, embora o autor tenha criado uma expectativa de cumprir o contrato de fotografia na cidade de Recife, o voo foi cancelado devido a força maior, restando afastada a responsabilidade da promovida pelo dano moral. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE, extinguindo, por conseguinte, o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários advocatícios. (Art. 54, parágrafo único da Lei 9.095/95). P.R.I. Fortaleza,13 de julho de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2023 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64232737
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13/07/2023 13:09
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 08:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 24/05/2023 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000567-55.2021.8.06.0016 AUTOR: MAURICIO MAGALHAES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Ficam intimados MAURICIO MAGALHAES e DR.
DANIEL RODRIGUES DE AMOREIRA, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 24/05/2023 14:30 por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 11 de maio de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
11/05/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 11:05
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ WhatsApp: (85) 98172-8405/ E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO PROCESSO: 3000567-55.2021.8.06.0016 AUTOR: MAURICIO MAGALHAES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Ficam intimados MAURICIO MAGALHAES AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, para comparecerem à audiência de instrução, na modalidade virtual, a ser realizada em 24/05/2023 14:30 por intermédio de videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência, deverão as partes, os advogados e as testemunhas acessarem a sala virtual de instrução, observando os seguintes dados: Link para acessar a sala virtual da audiência de instrução: https://link.tjce.jus.br/511e4d QrCode para acessar a sala virtual de instrução: É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link/ou por meio do QrCode que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Na abertura do ato processual, o servidor irá verificar se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação de todos os participantes, inclusive das testemunhas.
Insta salientar que a presente intimação abrange as partes, as testemunhas e o advogado, assim, cabem a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” Fortaleza, 1 de março de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 14:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 24/05/2023 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/08/2022 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 11/08/2022 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/08/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 11:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 11/08/2022 14:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/03/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:17
Conclusos para despacho
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30/11/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 15:51
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2021 00:06
Decorrido prazo de VICTOR DO AMARAL CASTRO RODRIGUES em 13/10/2021 23:59:59.
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28/09/2021 10:12
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2021 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/09/2021 11:02
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2021 10:10
Juntada de Certidão
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22/09/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 14:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 12:44
Expedição de Citação.
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10/08/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 08:02
Conclusos para despacho
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09/08/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 11:45
Conclusos para despacho
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27/07/2021 08:45
Outras Decisões
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25/07/2021 21:00
Conclusos para decisão
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25/07/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2021 21:00
Audiência Conciliação designada para 28/09/2021 10:00 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/07/2021 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2021
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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