TJCE - 0060342-56.2019.8.06.0199
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130876967
-
19/12/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130876967
-
18/12/2024 16:05
Determinado o arquivamento
-
16/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127250837
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127250837
-
27/11/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127250837
-
27/11/2024 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
27/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:20
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
14/11/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:02
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:57
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 12/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 107001178
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 107001178
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA e AGREGADA DE MARTINÓPOLE Rua João Rodrigues, S/N, Centro, Uruoca - CEP 62460-000 Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/4a30ae Telefone: (85) 3108-2525 SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento da sentença. Bloqueio efetuado no documento de ID 90516102. A parte executada não se manifestou. A exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados. É o suficiente relatório.
Passo a decidir. A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação restam bloqueados judicialmente. Desataca-se que a parte executada concordou quanto aos valores bloqueados. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Transfira-se, via sistema SIBAJUD, o valor bloqueado que satisfaça a obrigação (ID 90516102) para conta judicial, com posterior expedição de alvará de levantamento em favor da exequente. Determino ainda o desbloqueio do valor excedente em favor do executado. À Secretaria para cumprir os seguintes expedientes: - intimar as partes sobre esta sentença (DJEN 10 dias); Decorrido o prazo - sem impugnação: - expedir alvará judicial, via SAE (Portarias nsº 109/2022 e 0549/2024), conforme petição id 89042723, devendo o servidor certificar nos autos o cumprimento deste expediente, juntando a certidão de elaboração de alvará eletrônico; - intimar as partes via DJEN (10 dias) para que se manifestem acerca da(s) minuta(s), valendo o silêncio como concordância; - enviar concluso para cumprimento de sentença - obrigação de pagar (13) - com impuganção: - enviar concluso para cumprimento de sentença - obrigação de pagar (13); Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
17/10/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107001178
-
15/10/2024 22:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 02:33
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:33
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2024. Documento: 90516108
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90516108
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 Realizado o bloquei via Sistema SISBAJUD (ID 90516102), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, comprovarem que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Uruoca-CE, data da assinatura eletrônica.
FREDERICO AUGUSTO COSTA Juiz -
28/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90516108
-
28/08/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 23:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/08/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:52
Juntada de ordem de bloqueio
-
08/08/2024 00:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0060342-56.2019.8.06.0199 Executado: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Exequente: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS (ID 57960071). Embora devidamente intimada, a parte executada deixou de efetuar o pagamento voluntário no prazo legal, tendo a exequente procedido com a atualização do débito no ID 65448361, requerendo a realização dos atos constritivos e de compleição ao pagamento da dívida, consistente em penhora on-line do valor exequendo via SISBAJUD. Assim, REQUISITE a secretaria à autoridade supervisora do sistema bancário, via SISBAJUD, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome do executado SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, até o valor indicado na planilha atualizada - R$ 3.379,95 -, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (CPC, art. 835, I, c/c art. 854). Tornados indisponíveis ativos financeiros, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, comprovarem que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Int. Uruoca/CE, 31 de outubro de 2023. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Direito -
30/07/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71403882
-
03/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 22:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/08/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 03:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Uruoca-CE, 16 de junho de 2023 Em razão do decurso do prazo para a parte executada adimplir integralmente o débito, sem nenhuma manifestação, intimo novamente a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/2015.
MICAELE MATOS DE OLIVEIRA Servidora -
16/06/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
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13/06/2023 02:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0060342-56.2019.8.06.0199 Promovente: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS Promovido: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DESPACHO Nos termos do art. 523, do CPC/2015, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se, novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 10 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/05/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/04/2023 00:20
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:24
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 15:04
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 27/03/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
24/03/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Uruoca URUOCA, CE, 1º de março de 2023 Fica a parte autora intimada para Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada pelo sistema PJe no dia 27/03/2023, às 14:30h.
A AUDIÊNCIA OCORRERÁ DE FORMA PRESENCIAL, nesta Vara Única da Comarca de Uruoca, localizada na Rua João Rodrigues, nº 219, centro, Uruoca-CE, CEP 62.460-000.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA Técnico Judiciário -
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 16:44
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 27/03/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
07/02/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 10:14
Conclusos para despacho
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20/07/2022 10:01
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 20/07/2022 09:50 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
30/06/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 19:04
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 20/07/2022 09:50 Vara Única da Comarca de Uruoca.
-
15/01/2022 11:06
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/01/2022 13:30
Mov. [19] - Certidão emitida
-
10/01/2022 10:04
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2021 20:40
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
05/04/2021 21:48
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2021 00:42
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0064/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 2553
-
16/02/2021 02:42
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2021 17:16
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
15/02/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 11:40
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 31/03/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
26/05/2020 10:25
Mov. [10] - Mero expediente: Cumpra-se a Decisão de fls. 18/19.
-
16/05/2020 01:41
Mov. [9] - Conclusão
-
27/08/2019 11:54
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/07/2019 12:58
Mov. [7] - Recebimento
-
30/07/2019 12:54
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruoca
-
30/07/2019 12:54
Mov. [5] - Processo recebido de outro Foro
-
30/07/2019 12:54
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/07/2019 12:54
Mov. [3] - Redistribuição de processo - saída
-
29/07/2019 12:48
Mov. [2] - Remessa a outro Foro: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA Foro destino: Uruoca
-
29/07/2019 12:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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