TJCE - 3000480-48.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:09
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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09/10/2023 03:21
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES TELES em 06/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 03:21
Decorrido prazo de RENO PORTO CESAR BERTOSI em 06/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/09/2023. Documento: 68864481
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/09/2023. Documento: 68864481
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/09/2023. Documento: 68864481
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68864481
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68864481
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68864481
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000480-48.2020.8.06.0012 Promovente: GEORGIA DE SOUZA CASTELO Promovidas: SATÉLITE SEGURANÇA PRIVADA LTDA e CORPVS SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADO COM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GEORGIA DE SOUZA CASTELO em face de SATÉLITE SEGURANÇA PRIVADA LTDA e CORPVS SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA.
A promovente sustentou que em 19/07/2019 contratou a primeira empresa de segurança promovida, SATÉLITE SEGURANÇA PRIVADA LTDA, para monitoramento veicular via GPS e telefonia celular ao custo mensal de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos).
Alegou que em 20/01/2020 solicitou o cancelamento do serviço, contudo foi surpreendida com a cobrança de multa, sem previsão contratual, no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), realizada pela segunda empresa de segurança promovida, CORPVS SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, que havia substituída a antecessora na prestação do serviço contratado.
Requereu inversão do ônus da prova, concessão de tutela de urgência para que as empresas promovidas se abstivessem de proceder à inscrição de seu nome nos cadastros de proteção de crédito, declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê multa por rescisão ou, subsidiariamente, declaração de que, no máximo, a multa rescisória seja de 2% (dois por cento) sobre o valor remanescente do contrato, repetição do indébito do valor cobrado e indenização por danos morais.
A segunda empresa de segurança promovida, CORPVS SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, suscitou preliminar de carência da ação sob o argumento de ausência de interesse de agir diante da inexistência de apontamento do nome da promovente nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, informou a aquisição dos contratos firmados pela co-promovida, SATÉLITE SEGURANÇA PRIVADA LTDA, bem como a conclusão da prestação do serviço à promovente e a plena quitação dos encargos devidos.
Defendeu que a mera cobrança da multa contratual não ensejou prejuízo à promovente. Requereu a improcedência do pleito autoral e a condenação por litigância de má-fé.
A primeira empresa de segurança promovida, SATÉLITE SEGURANÇA PRIVADA LTDA, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva em virtude de sua substituição contratual pela co-promovida, CORPVS SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA; preliminar de ausência de interesse de agir face à perda do objeto no tocante ao pedido de rescisão contratual sem aplicação da multa rescisória, em razão do termo de quitação da prestação do serviço; preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de falta de decorrência lógica entre a narração dos fatos e a conclusão.
No mérito, defendeu a regularidade da cláusula contratual e da multa aplicada, bem como a impossibilidade de repetição do indébito e a ausência de dano moral.
Requereu a improcedência do pleito autoral Não concedida a tutela de urgência requerida, conforme decisão acostada ao ID 19564444.
Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme documento acostado ao ID 22762034, 24179062 e 57287614. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pela primeira empresa de segurança promovida, SATÉLITE SEGURANÇA PRIVADA LTDA, será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Verifico que foram suscitadas questões preliminares, razão pela qual passo a analisá-las. Afasto a alegação de ausência de interesse de agir da promovente, agitada pela segunda empresa de segurança promovida, CORPVS SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, sob o argumento de inexistir apontamento do nome da promovente nos cadastros de proteção ao crédito.
A condição da ação está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição para submeter a parte contrária à pretensão resistida.
A promovente formulou diversos pedidos exordiais, logo há, em tese, o interesse de agir na propositura da ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela primeira empresa de segurança promovida, SATÉLITE SEGURANÇA PRIVADA LTDA, pois prevalece no ordenamento pátrio a teoria da asserção, de forma que a legitimidade da parte é verificada à luz das afirmações aduzidas na inicial.
Assim, considerando que a promovente atribuiu-lhe responsabilidade pelos danos suportados face à ventilada falha na prestação do serviço, lhe assiste legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
No que tange ao pedido da promovente quanto à declaração de nulidade da cláusula contratual que previa multa por rescisão, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir em face da perda do objeto, arguida pela primeira empresa de segurança promovida, SATÉLITE SEGURANÇA PRIVADA LTDA, vez que a peça contestatória da segunda empresa de segurança promovida, CORPVS SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, informou a plena quitação do contrato, conforme documento acostado ao ID 22936804.
A perda do objeto acontece pela superveniente falta de interesse processual ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz.
Assim, deixo de analisar tal pedido por considerá-lo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Rechaço a alegação de inépcia da inicial, levantada pela primeira empresa de segurança promovida, SATÉLITE SEGURANÇA PRIVADA LTDA, pois entendo que não há vício apto a invalidar a exordial, vez que estão presentes todos os elementos necessários à compreensão do pedido e ao regular deslinde da lide. Ultrapassadas tais questões, passo à análise do mérito. O objeto central da lide cinge-se à análise das cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes litigantes.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifico que a promovente contratou a primeira empresa de segurança promovida, SATÉLITE SEGURANÇA PRIVADA LTDA, para monitoramento veicular via GPS e telefonia celular, conforme documento acostado ao ID 19243382, que veio a ser substituída pela segunda empresa de segurança promovida, CORPVS SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, conforme documento acostado ao ID 22936802.
Identifico também a cobrança de multa rescisória no valor de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais), conforme documentos acostados aos ID's 19243383, 19243383 e 19243387, que, contudo, foi cancelada em razão do termo de quitação acostado ao ID 22936804.
Desta feita, entendo que não é caso de restituição em dobro, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sanção prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
No caso, não houve sequer o pagamento, razão pela qual a simples cobrança não pode ensejar a repetição do indébito. Por sua vez, os danos morais também não se revelam cabíveis, vez que a mera cobrança não representa abalo psicológico, tampouco afetou qualquer direito da personalidade do promovente.
No que concerne à litigância de má-fé alegada pela segunda empresa de segurança promovida, CORPVS SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, não houve prova do fato nos autos.
Sabe-se que, numa relação jurídico-processual, em que as partes devem atuar em cooperação e com a observância da boa-fé, elas buscam defender seus interesses, servindo os referidos princípios como norte para que não se cometam exageros em nome da ampla defesa.
Resta ausente, portanto, resquício de malícia ou de dolo processual que pudesse justificar a penalização, uma vez que a promovente se utilizou dos meios processuais cabíveis à defesa dos seus interesses e invocou teses compatíveis com os fatos.
Dessa maneira, não há que se falar em condenação da promovente por litigância de má-fé, uma vez que não estão presentes nenhuma das hipóteses do rol taxativo previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, extinguindo-os com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Por outro lado, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de declaração de nulidade da cláusula contratual que previa multa por rescisão, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto da segunda empresa de segurança promovida, CORPVS SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA, quanto à condenação por litigância de má-fé.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 16:54
Audiência Conciliação realizada para 29/03/2023 16:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 16:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000480-48.2020.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
RENO PORTO CESAR BERTOSI, Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovido(a), CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP, intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 29/03/2023, 16:30h, bem como do Despacho exarado no ID 40651018 .
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 2 de março de 2023.
MARIA VICENTE DA SILVA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 01:33
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 16:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/11/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 14:54
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
11/06/2022 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES TELES em 10/06/2022 23:59:59.
-
11/06/2022 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ALVES TELES em 10/06/2022 23:59:59.
-
14/05/2022 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2022 17:45
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2022 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2022 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/03/2022 10:15
Juntada de documento de comprovação
-
02/03/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 08:59
Expedição de Ofício.
-
28/02/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 08:21
Expedição de Ofício.
-
02/09/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 15:49
Audiência Conciliação realizada para 31/08/2021 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/08/2021 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 18:27
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 08:56
Audiência Conciliação designada para 31/08/2021 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/04/2021 11:00
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2021 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/04/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 19:49
Expedição de Citação.
-
12/03/2021 19:49
Expedição de Citação.
-
02/11/2020 21:57
Audiência Conciliação designada para 19/04/2021 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/10/2020 19:30
Audiência Conciliação cancelada para 04/06/2020 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/06/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
27/02/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 15:02
Audiência Conciliação designada para 04/06/2020 14:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/02/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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