TJCE - 3000276-80.2022.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2023 18:35
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
25/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 00:42
Decorrido prazo de SILVIA HELENA LIMA DE SOUSA em 29/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 04:16
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 04:16
Decorrido prazo de EDIL DE CASTRO CAVALCANTE em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:26
Decorrido prazo de TIM S/A em 21/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000276-80.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: SILVIA HELENA LIMA DE SOUSA REU: TIM S/A Vistos etc.
Dispensando o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que nenhuma das partes requereu a produção de novas provas, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Não havendo preliminares a serem analisadss, passo ao exame do mérito.
Importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, a requerente, na posição de vítima do evento ou adquirente do serviço, ostenta a condição de consumidora (arts. 2º e 17 do CDC).
Lado outro, a promovida figura como fornecedora, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Dito isto, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor.
A autora moveu a presente ação alegando que na data de 23 de outubro de 2019 firmou com a ré contrato de telefonia, sob a alcunha "TIM BLACK EMPRESA III", o qual vigoraria por 24 (vinte e quatro) meses, tendo seu termo final em 23 de outubro de 2021.
Ultrapassado o período de vigência, aduz que em março de 2022 convolou contrato de portabilidade com a VIVO - TELEFONICA BRASIL S/A, transferindo todos os números (antes pertencentes à TIM) para a nova empresa de telefonia móvel.
Porém, observa que no mês de maio de 2022 foi surpreendida por uma cobrança da requerida na monta de R$ 6.749,02 (seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e dois centavos), relativos a serviços não mais por ela utilizados (voz, dados e SMS), mesmo após a operacionalização da portabilidade.
Dessa forma, buscou a tutela jurisdicional do Estado, a fim de ver declarada a inexistência da dívida e obrigar a ré ao ressarcimento, em dobro, do valor indevidamente cobrado e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em sede de contestação, a ré sustenta, em resumo, a regularidade da cobrança efetuada, motivada pelo fato da autora não ter respeitado o período de fidelização do contrato que teria seu término em 30 de outubro de 2023.
Destarte, argumenta que é dever do consumidor adimplir suas obrigações, o descabimento do pedido de rescisão do contrato sem ônus, do não cabimento da inversão do ônus da prova, inexistência de danos morais, inaplicabilidade da restituição em dobro e a ausência de desvio produtivo.
Ainda, interpôs pedido contraposto para determinar à autora o pagamento do valor em aberto, R$ 6.749,02 (seis mil, setecentos e quarenta e nove reais e dois centavos), dado que disponibilizou os serviços, regularmente utilizados pela promovente.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais e que em caso de procedência do pleito de danos extrapatrimonias, que seja em valor razoável e proporcional.
Diante de tais informações, reputo que os pedidos da requerente hão de ser julgados procedentes, em parte.
Primeiro, a autora trouxe aos autos o termo de contratação firmado com a empresa TIM S/A, datado de 23/10/2019, que comprova a contratação do plano empresarial, bem como da cobrança do débito contestado (ID nº 34056680).
Apesar de não ter a informação quanto a duração e término do contrato no aludido instrumento, e a requerente não ter anexado provas da portabilidade, a ré, em sua peça defesa, não contesta que houve o encerramento da vigência do plano, mas expõe puro e tão simplesmente que ocorreu a quebra do período de fidelização que se exauriria em 30/10/2023 diante do requerimento de portabilidade numérica procedido pela autora em 17/04/2022 (vide telas anexadas no bojo da contestação).
Portante, inconteste que à época da portabilidade o plano empresarial já não se encontrava mais vigente.
Embora o prazo de fidelidade seja lícito, porquanto sua prática é prevista pela própria ANATEL (art. 57 da Resolução nº 632, de 7 de março de 2014), a empresa demandada não demonstrou no feito que deu ciência a demandante quanto a fidelização e a multa contratual, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373 , inciso II, do CPC, o que poderia ter sido feito através de prova documental.
Diante disso, deve suportar os ônus da sua desídia face a falha na prestação do serviço, desaguando na inexigibilidade da dívida cobrada à consumidora: EMENTA: CONTRATO DE TELEFONIA.
RESCISÃO.
COBRANÇA MULTA DE FIDELIZAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE PLANO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. - Não comprovando a empresa de telefonia móvel que a multa por rescisão do contrato, bem como, a exigência de nova fidelização por alteração de plano, tem previsão contratual, a cobrança da multa rescisória se mostra inexigível - É abusiva a prática de imposição da cláusula penal inerente à fidelização, pois priva o consumidor do direito de por fim à relação contratual, colocando o prestador de serviço em vantagem exagerada, prática vedada pelo inciso I do artigo 39 do Código de Processo Civil, ensejando em nulidade de pleno direito (artigo 51, inciso VI e § 1º). (TJ-MG - AC: 10024150430361001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 16/05/2019, Data de Publicação: 24/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TELEFONIA MÓVEL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA DE FIDELIZAÇÃO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A REGULARIDADE DO SERVIÇO E EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
MULTA POR QUEBRA DE CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
INEXIGIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
CONFIGURAÇÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA EMPRESA DE TELEFONIA.
RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0551704-89.2014.8.05.0001, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 05517048920148050001, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2019) Quanto a restituição, em dobro, do indébito, entendo ser incabível.
Para que haja a devolução em dobro (CDC) ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé Válida a transcrição do dispositivo acima mencionado, in verbis: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
In casu, a autora não pagou a multa por quebra de fidelização cobrada - indevidamente - pela requerida, não havendo que se falar em devolução, em dobro, de valores que sequer foram pagos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – COBRANÇA INDEVIDA – CANCELAMENTO DO PLANO CONTRATADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FALTA DE PAGAMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – PERDA DO TEMPO ÚTIL - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o “consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, portanto, para que repetição do indébito seja devida, a lei exige que o consumidor tenha pago o excesso cobrado, à falta do pagamento do valor excedente, não há falar em repetição do indébito. 2.
Não se pode jamais tolerar a conduta do fornecedor que, além de não ter cumprido o contratado, comporta-se de modo omisso e indiferente, deixando de solucionar o problema. 3.
A cobrança por débito inexistente e o descaso desrespeitoso do fornecedor para com o consumidor ao não lhe propiciar atendimento minimante adequado e eficiente, são fatores que verdadeiramente transbordam a mera chateação decorrente de um inadimplemento contratual, gerando também a frustração, ansiedade e sentimento de ludibrio, aspectos que, por si só, bastam à caracterização do dano extrapatrimonial (TJ-MT - APL: 00578698720158110041 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 23/02/2018) Por fim, relativamente aos danos morais, também reputo ser indevido.
O dano moral, como cediço, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais e direitos personalíssimos do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
No caso sub oculi, em que pese comprovada a cobrança ilícita, não vislumbro a ocorrência de lesão moral indenizável.
Isto porque, pelo que se observa dos autos, a conduta da requerida limitou-se à cobrança indevida, não tendo a ré efetivamente praticado nenhum outro ato constritivo capaz de abalar a dignidade e honra da promovente (inscrição em cadastros de inadimplentes, a título de exemplo).
O episódio, portanto, deve ser reputado como mero aborrecimento.
Nesta linha, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a mera cobrança indevida não acarreta danos morais: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS EM FATURA DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 205 DO CC.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
MERO ABORRECIMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 532/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL. 1. À pretensão de repetição do indébito por cobrança indevida de valores de serviços de telefonia não contratados aplica-se o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2.
A indevida cobrança de serviço de telefonia sem a inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes não enseja condenação por danos morais. 3.
A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar na argumentação, trazendo questões não aduzidas sequer no recurso especial. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 673.562/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para declarar inexistente o débito objeto da presente lide.
Julgo, também com base no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Russas/CE, data da assinatura digital.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/10/2022 00:11
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:11
Decorrido prazo de TIM S/A em 18/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2022 08:31
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 14:36
Audiência Conciliação cancelada para 26/07/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
22/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:48
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
22/06/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000480-48.2020.8.06.0012
Georgia de Souza Castelo
Satelite Seguranca Privada LTDA - ME
Advogado: Francisco Jose Alves Teles
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2020 15:02
Processo nº 3000050-94.2022.8.06.0087
William Sales de Medeiros
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Raul Ferreira Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/04/2022 15:06
Processo nº 3000093-83.2023.8.06.0220
Michel Oldani
Jose Fernando Marchioni Aragao
Advogado: Joao Manuel da Silva Venancio Batista Fi...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2023 13:11
Processo nº 3000033-30.2022.8.06.0064
Monica Pires Leitao Soares - ME
Angela Maria Cardoso Cunha
Advogado: Alisson Felipe de Sousa Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2022 11:04
Processo nº 3000217-59.2022.8.06.0072
Cicero Alves dos Santos 01211998355
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2022 09:52