TJCE - 0200682-95.2022.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 08:40
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:40
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25579184
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25579184
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200682-95.2022.8.06.0053 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BERNADETE MADALENA DA CONCEICAO APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA PELO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BERNADETE MADALENA DA CONCEIÇÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória em face do BANCO AGIBANK S.A., declarando a nulidade do contrato de Reserva de Cartão de Crédito (RCC), determinando a restituição simples dos valores descontados antes de 30/03/2021 e em dobro dos valores após essa data, mas indeferindo o pedido de danos morais.
A autora requer a condenação do banco por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com os consectários legais, além da majoração dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, consubstanciada na ausência de comprovação da contratação válida do cartão de crédito consignado; e (ii) determinar se tal falha enseja compensação por danos morais à autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, incidindo a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa de serviços (art. 14, caput e § 3º, do CDC).
O banco réu não comprovou a regular contratação da reserva de cartão de crédito consignado, tampouco apresentou prova de transferência dos valores contratados à conta da autora, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, II, do CPC.
A ausência de comprovação do negócio jurídico configura falha na prestação do serviço, apta a ensejar a restituição dos valores descontados, nos moldes fixados pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro dos descontos posteriores.
A realização de descontos indevidos em proventos previdenciários constitui ilícito civil, afetando a esfera patrimonial da parte hipossuficiente e violando sua dignidade, caracterizando dano moral presumido (in re ipsa).
O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado à compensação dos danos morais experimentados, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função pedagógica da condenação, em consonância com a jurisprudência consolidada do TJCE.
A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ) e os juros moratórios, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), em virtude da natureza extracontratual da responsabilidade.
Tendo sido desprovido o apelo do banco, cabe a majoração da verba honorária de sucumbência, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação válida do cartão de crédito consignado autoriza a declaração de nulidade do negócio e enseja a restituição dos valores descontados.
Em casos de descontos indevidos oriundos de falha na prestação do serviço, o dano moral é presumido e prescinde de comprovação específica.
A restituição do indébito deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS: devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os valores cobrados posteriormente.
A indenização por dano moral decorrente de descontos não autorizados deve ser fixada de forma razoável e proporcional, observando precedentes da jurisprudência local.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VI e VIII; 14, caput e §3º; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021; TJCE, ApCiv 0200345-83.2023.8.06.0114, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 20.08.2024; TJCE, ApCiv 0200099-88.2022.8.06.0125, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, j. 20.08.2024; TJCE, ApCiv 0294889-48.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 06.08.2024; TJCE, ApCiv 0202394-73.2022.8.06.0101, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 06.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNADETE MADALENA DA CONCEICAO, contra sentença proferida nos autos (id 20139779) da ação indenizatória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim.
Tendo como parte adversa, BANCO AGIBANK S.A.
A seguir, colaciono trechos da sentença impugnada, in verbis: (…) DISPOSITIVO Ante tudo o que foi acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato refere a Reserva de Cartão de Consignado (RCC); b) DETERMINAR que o requerido o Banco AGIBANK proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato a título de seguro "Reserva de Cartão de Consignado (RCC)" e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, com correção monetária pelo INPC a partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; e c) INDEFERIR o pedido de danos morais.
Diante da sucumbência recíproca determino que as custas sejam rateadas entre as partes.
Além disso, condeno cada uma das partes a pagar o valor de R$ 500,00 ao advogado da parte contrária a título de honorários sucumbenciais.
Contudo, em relação ao autor, a cobrança fica suspensa em razão da Gratuidade da Justiça. (…) Irresignada, BERNADETE MADALENA DA CONCEICAO interpôs recurso de apelação (id 20139780), pleiteando a reforma da sentença no sentido de reconhecer a ausência do contrato em questão, bem como, não há juntada do comprovante de transferência eletrônica disponível, sendo devido o pleito a título de danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção legal nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ.
Por fim, reitera o pedido de justiça gratuita, bem como, pleiteia a condenação do apelado ao pagamento em dobro dos valores descontados e em custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% do valor da causa.
Nas contrarrazões (id 20139785), o BANCO AGIBANK S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando: (i) a regularidade na celebração do contrato de cartão de crédito consignado; (ii) a ausência de cobrança indevida, diante do livre consentimento das partes; (iii) a inexistência de ato ilícito; (iv) a impossibilidade de restituição em dobro; (v) a ausência de dano material e moral indenizável; e (vi) do não cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id 20792806 deixou de opinar. É o breve relatório VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade dos recursos, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. Em atenção a petição interposta no id. 23604278, narrando a possibilidade de exercício de litigância predatória, entendo louvável a notícia e colaboração da parte em demonstrar interesse no combate à prática, todavia, os apontamentos surgiram em sede recursal, desacompanhados de prova, não tendo de per si, o efeito de afastar o julgamento em virtude das diligências pretendidas.
Passo assim, ao análise meritório da causa. - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal ao pleito autoral de arbitramento da indenização por danos morais negada na origem, e alteração da modalidade de restituição do indébito, para que seja concedida de forma dobrada.
Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC.
Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado sumular nº 297, de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse cenário, não há dúvida de que o fornecedor responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores, somente excluída sua responsabilidade nas hipóteses previstas no § 3º do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, para que os banco réu consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do serviço bancário realmente adveio desta, sob pena de arcar com eventuais prejuízos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos seus serviços. Nessa senda, não tendo a instituição financeira comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), encontram-se presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal.
Desta feita, era mesmo de rigor a declaração de nulidade dos descontos, emergindo a partir daí o ressarcimento dos valores indevidamente descontados da parte e, via de consequência, a compensação pelos danos morais suportados. - DOS DANOS MATERIAIS Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo C.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito sejaaplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Dessa forma, amparado ao paradigma retrocitado (EAREsp n. 676608/RS) e a consequente modulação dos efeitos, verifica-se que agiu com acerto o magistrado sentenciante ao determinar a restituição de forma simples e dobrada dos valores descontados, eis que observou integralmente o paradigma retromencionado. - DOS DANOS MORAIS Conforme exposto, os danos morais são inegáveis, decorrendo do próprio ato ilícito em si, considerando que o desconto indevido de valor de pacote de serviço bancário não contratado reduz ainda mais os parcos proventos da parte autora.
Ademais, em casos análogos é assente o posicionamento desta E.
Corte Alencarina no sentido de que os danos morais são presumíveis, isto é, in re ipsa.
Logo, resta examinar a fixação do quantum indenizatório.
Nas felizes palavras do saudoso Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Resp. 248764/MG, 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado 09/05/2000, DJ 07/8/2000, recomenda-se na fixação da indenização por dano moral que: "O arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio econômico da parte autor e, a porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." Oportuno registrar que também a fixação da indenização por danosmorais deve guardar relação com a harmonização dos interesses dos sujeitos da relação de consumo consumidor e fornecedor de forma a concretizar o princípio explicitado no inciso III do artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor. É preciso identificar, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, quantia capaz de gerar equilíbrio entre as partes.
Nessa ordem de ideias, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento aos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, em demandas análogas, verifica-se que merece ser acolhido o pleito de arbitramento de danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A propósito, colho os seguintes arestos deste E.
Sodalício, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Trata-se de relação de consumo na qual insurge-se a parte autora contra descontos de pacote de serviços em conta bancária mantida para percepção de benefício previdenciário. 2) Não obstante a autora possuir conta bancária junto à instituição financeira demandada, não logrou êxito o banco demandado em demonstrar que os descontos efetivados na conta do promovente, em valores mensais diversos, correspondem serviços efetivamente contratados. 3) Há de ser reconhecida a abusividade dos descontos respectivos e o dano moral advindos, pois incidentes em rendimentos de aposentadoria e sem autorização.
Tal reprimenda tem o condão de compensar o consumidor diante da conduta em reter indevidamente parte de proventos de natureza alimentar, extrapolando a instituição financeira os limites da sua atuação. 4) No tocante à insurgência da parte requerida quanto à devolução dos valorescobrados ao consumidor, verifica-se que o juiz de primeiro grau agiu corretamente, diante da modulação de efeitos realizada pela Corte Superior, quando do julgamento do recurso nº 1.413.542 (EREsp).
Devendo a restituição dar-se em dobro quanto aos descontos ocorridos após 30/03/2021, sendo os anteriores a esta data devolvidos na forma simples. 5) Recurso do Banco conhecido e improvido e apelo da parte autora conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença proferida para fixar a condenação do banco promovido no pagamento de indenização por danos morais, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre este os efeitos da súmula 54 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer dos recursos para negar provimento ao apelo da instituição financeira e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0200345-83.2023.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) - grifos acrescidos. *** DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA CONSUMIDORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Prescrição.
Por se tratar de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional somente passa a fluir a partir da data doúltimo desconto indevido, com o adimplemento da última parcela ou com a quitação do débito, consoante entendimento reiterado tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Tribunal de Justiça do Ceará.
Descontos que ocorriam ao tempo do ajuizamento da ação.
Inocorrência de prescrição.
Preliminar rejeitada. 2.
Falta de interesse de agir.
A pretensão da consumidora é fundada na existência do alegado dano causado por ato ilícito, relativamente à ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, fato este que, por si só, autoriza a propositura da ação indenizatória, sem a necessidade de requerimento prévio, mesmo porque não há no ordenamento jurídico norma que preveja tal imposição.
Observância aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, CF).
Preliminar rejeitada. 3.
Falha na prestação de serviço.
Embora a instituição financeira tenha defendido a legalidade da contratação, não juntou quaisquer documentos que legitimassem a cobrança da tarifa e que comprovassem que a consumidora realmente solicitou o referido serviço, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de ato ilícito. 4.
Danos morais.
O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença recorrida deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por melhor se adequar ao caso concreto e mostrar-se razoável e proporcional, considerando que a consumidora teve impacto na sua renda por conta dos descontos indevidos.
Precedentes do TJCE. 5.
Repetição do Indébito.
Os descontos indevidamente realizados, referentes à tarifa bancária, devem ser devolvidos na modalidade simples desde que anteriores a 30 de março de 2021, e em dobro após a referida data. 8.
Recurso da instituição financeira conhecido e não provido.
Recurso da consumidora conhecido e provido.
Sentença reformada unicamente para majorar o valor da indenização por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A e em conhecer e dar provimento ao recurso interposto por MARIA ESTANISLAU DA SILVA, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DESOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0200099-88.2022.8.06.0125, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024) - grifos acrescidos. *** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO SEGUNDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP 676.608/RS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão trata-se em aferir se são válidos os descontos na conta bancária da autora, a qual esta recebe o seu benefício previdenciário, referente a tarifa ¿Cesta B.
Expresso¿.
A promovente aduz que não contratou o referido serviço bancário.
Em razão disso, busca a condenação da instituição financeira ré em danos materiais e morais. 2.
In casu, infere-se dos autos que foi efetuado descontos na conta bancária da promovente, com a indicação de Cesta B.
Expresso, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), o qual a parte autora afirma desconhecer a contratação. 3.
Na hipótese em liça, a parte promovida não comprovou a validade do negócio firmado entre as partes, vez que não juntou aos autos nenhum contrato que comprovasse o negócio jurídico supostamente contratado, ou seja, documento comprobatório da relação jurídica com a parte promovente. 4.
Lado outro, o simples fato de a apelante utilizar-se da conta bancária para acessar serviços bancários diversos não implica aceite tácito da cobrança tarifária, posicionamento que encontra esteio no direito à informação prévia acerca do produto ou serviço, de que trata o art. 46, do CDC, bem como a Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil. 5.
Assim, não paira a menor dúvida quanto à inteira ilegalidade dos descontos em discussão, pois a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse de fato que a promovente autorizou o referidoencargo, cabendo a devolução dos valores deduzidos indevidamente. 6.
No que toca à restituição dos valores indevidamente descontados, deve seguir o que fora decidido pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas às cobranças realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021.
Precedente. 7.
Desse modo, resta à instituição financeira apelada restituir, na forma simples, os descontos a título de tarifa bancária devidamente comprovados que tenham ocorrido até a data de 30/03/2021, após esse período, estes deverão ser restituídos em dobro. 8.
Quanto à reparação por danos morais, a realização de descontos indevidos, ocasiona o dano extrapatrimonial, em razão de a demandante ter visto constante e injustificadamente quantias não autorizadas serem subtraídas de seu patrimônio, que comprometeram sucessivamente os valores auferidos a título de benefício previdenciário. 9.
Em consequência disto, há de se aplicar o montante indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois em consonância com julgados desta e.
Corte, além de preservar as finalidades educativa e sancionatória do instituto.
Precedentes. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, 06 de agosto de 2024.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0294889-48.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) - grifos acrescidos. *** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA AVENÇA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DA AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART 14, DO CDC.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP DE Nº 676608/RS.
NATUREZA VINCULANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 927, III, DO CPC. 2.
DANO MORAL.
PLEITO DE MAJORAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
MONTANTE FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia, no presente caso, cinge-se ao exame do pleito da pretensão de majoração da condenação à reparação por dano moral, ante a declaração da inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 192772931, no valor de R$ 4.306,35 (quatro mil trezentos e seis reais e trinta e cinco centavos). 2.
A parte autora demonstrou a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, entretanto, o banco réu não logrou êxito em comprovar a contratação com a efetiva transferência do numerário contratado para conta de titularidade da autora, de modo que a condenação, nos termos em que efetivada na sentença combatida, não comporta reparo. 3.
Da Repetição do Indébito.
Necessária, à luz do art. 927, III, do CPC, a aplicação do entendimento vinculante firmado no EAREsp 676.608/RS, no sentido de que, para os descontos realizados até 30/03/2021 (data de publicação do aresto), deve a restituição ocorrer de forma simples, em não restando comprovada a má-fé da instituição bancária; passando, a partir dessa data, a ser efetivada na forma dobrada, independentemente da comprovação de má-fé.
In casu, os descontos tiveram início em abril de 2020 e a última parcela está prevista para março de 2026, devendo a restituição ser efetivada na forma da modulação firmada no acórdão paradigma, alteração ex officio do julgado nesse ponto 4.
Do dano moral.
Em relação ao dano moral, o juízo a quo julgou procedente a pretensão da parte autora, condenando a instituição financeira no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). esta egrégia 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará vem adotando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como montante básico para fins de indenização pelo infortúnio moral, emconsonância aos critérios da reprovabilidade da conduta, o elevado poder aquisitivo da instituição financeira em contraste com a hipossuficiência do consumidor, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação, montante que considero justo, razoável e proporcional, mostrando-se ainda consentâneo com os valores estabelecidos em julgados semelhantes. 5.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e concede provimento ao recurso, reformando a sentença objurgada, para majorar o quantum reparatório atinente aos danos morais e alterar ex officio o julgado, no tocante a repetição do indébito, para que seja efetuada mediante observância do entendimento vinculante consolidado no EAREsp 676.608/RS, portanto de forma simples aos débitos realizados até 30/03/2021, e na forma dobrada a partir desta data, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora da inserção no sistema.
Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0202394-73.2022.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) - grifos acrescidos. - DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Por derradeiro, no tocante os consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido.
Por conseguinte, trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere.
Assim, incide juros moratórios a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido na conta bancária da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ: "Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." E correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: "Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, conheço de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral, com via de reformar a sentença primeva tão somente para arbitrar os danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios e correção monetária, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ.
Tendo em vista o desprovimento do apelo manejado pelo banco réu, majoro a verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais) com esteio no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
24/07/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25579184
-
23/07/2025 08:19
Conhecido o recurso de BERNADETE MADALENA DA CONCEICAO - CPF: *17.***.*90-30 (APELANTE) e provido em parte
-
22/07/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25262134
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11/07/2025 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25262134
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 22/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200682-95.2022.8.06.0053 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
10/07/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25262134
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10/07/2025 21:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:29
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 12:44
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2025 19:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:34
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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06/05/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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