TJCE - 0202099-65.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 165145464
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165145464
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202099-65.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLI DE SOUZA ALVESREU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por MARIA MARLI DE SOUZA ALVES contra LUIZACRED S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados.
Narra a autora que recebeu ligação telefônica cobrando por compra na Loja Magazine Luiza, tendo passado, na sequência, a receber várias ligações do Banco Itaús referente a dívida consubstanciada em boleto de pagamento emitido pela requerida no valor de R$ 10.074,90.
Alega a autora que não efetuou qualquer compra ou tomou qualquer empréstimo junto à requerida, pelo que requer o pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos de fls. 5/11 - SAJ, entre eles boleto de cobrança.
Decisão inicial concedeu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou citação (fl. 12 - SAJ).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação de fls. 89/101 - SAJ, com preliminar de ausência de pretensão resistida e sustentando, no mérito, que "a Parte Autora possui vínculo com a o Banco Réu na medida em que é titular do cartão de crédito que foi contratado em loja parceira na data de 30/12/2016 conforme se extrai do instrumento contratual trazido pelo Réu"; que "em determinado momento deixou de quitar sua fatura, acumulando o saldo devedor de R$ 10.302,27, em 29/09/2024"; que "o contrato de cartão, uma vez inadimplido, sofre apontamento nos órgãos de proteção ao crédito, a exemplo do SPC e Serasa".
Pugnou pela improcedência dos pedidos, pela condenação da autora por litigância de má-fé e formulou pedido reconvencional para obrigar a autora ao pagamento do débito em aberto.
Juntou documentos de fls. 102/173 - SAJ, entre eles proposta de solicitação de cartão de crédito assinada pela autora.
Réplica de id 124780658, refutando as teses defensivas e impugnando a assinatura constante do contrato apresentado pela ré.
Oportunizada a prévia manifestação das partes para especificação de provas, despacho de id 137404180 determinou a realização de perícia grafotécnica, atribuindo o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais à requerida.
Intimada para pagamento dos honorários periciais, a requerida impugnou o montante fixado pelo juízo (id 145126714).
Decisão de id 157175749 manteve a decisão anterior e determinou nova intimação da requerida para depositar judicialmente o adiantamento dos honorários periciais.
Novamente intimada, a requerida se manteve inerte (id 164846620).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos, no qual a parte requerida, oportunamente instada, não procedeu com o pagamento dos honorários periciais.
De saída, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, vez que o prequestionamento administrativo não é condição para o ajuizamento, sob pena de afronta ao acesso à justiça.
Do mérito.
O cerne da questão consiste em verificar se o débito que motivou a negativação do nome da requerente junto aos cadastros de inadimplência é válido ou não, de acordo com as provas produzidas nos autos, tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que ora se aplica.
Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, cabe ao fornecedor provar a regularidade do negócio jurídico, a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir.
In casu, importa destacar que a instituição requerida, apesar de juntar o contrato originário da negativação, não logrou êxito em demonstrar a autenticidade da assinatura da autora.
Sobre esse ponto, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprová-la, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021.) No presente caso, a parte autora, em réplica, impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado.
Contudo, apesar de reiteradamente intimada e advertido quanto ao seu ônus, a demandada deixou de adiantar os honorários periciais necessários para a produção da prova técnica, o que inviabilizou a produção de prova que atestasse a autenticidade da assinatura.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria a ré ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente efetivou a contratação do cartão de crédit, ônus do qual não se desincumbiu, sendo impossível exigir-se da autora prova de fato negativo, devendo a contratação ser considerada nula.
Nesse sentido, a jurisprudência: Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais.
Perícia grafotécnica.
Deferimento.
Inversão do ônus da prova.
Instituição financeira que arcará com os honorários do perito.
Agravo de instrumento.
Relação de consumo.
Hipossuficiência caracterizada.
Art. 6º, VIII, CDC.
Súmula 297 do STJ. Ônus do banco.
Impossibilidade de se impor os honorários periciais ao consumidor.
Art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Doutrina.
Precedente jurisprudencial do STJ.
Tema 1061.
Fica a critério do banco escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo, ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21188735620228260000 SP 2118873-56.2022.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 13/06/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA PERICIAL - Inversão do ônus da prova - Honorários periciais atribuídos ao réu - Inconformismo - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Relação de consumo - A inversão do ônus da prova é regra de instrução - Inteligência do art. 373, § 1º, do CPC - Perícia grafotécnica designada - Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu - Inteligência do art. 429, II, do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido.* (TJ-SP - AI: 21938727720228260000 SP 2193872-77.2022.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 16/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2022) Desta feita, não há outro caminho que não seja reconhecer a irregularidade da contratação e inexigibilidade dos débitos.
Superada esta fase, passo a análise da responsabilidade civil, que, no caso de prestador de serviços, incide a norma do caput do art. 14 do CDC.
Analisando os fatos supramencionados, considerando que a instituição financeira não conseguiu trazer ao processo alguma prova que demonstrasse que adotou todas as medidas necessárias para evitar a contratação fraudulenta suscitada nos autos, ilícita foi a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes, anotação essa confessada pela própria ré em contestação.
Destaco, ainda, que a existência de fraude não afasta a responsabilidade do demandado, porquanto competia a ele, como fornecedor de serviços, agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando impedir ou minorar as possíveis fraudes.
O Requerido age com negligência e imprudência quando deixa de adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Nesses casos, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PESSOA ANALFABETA, SEM APOSIÇÃO DA DIGITAL E SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 595, CC E IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA.
ART. 373, II, CPC.
TESE Nº 1, IRDR 53983/2016.
FRAUDE EVIDENCIADA.
NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCEIRA.
ART. 14, CDC.
S. 479/STJ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR MANTIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA.
No caso dos autos, percebe-se que o Réu apresentou ao d. julgador Termo de Autorização de Cobrança de Prêmio de Seguro, Proposta de Cadastro, Declaração de Empréstimo / Financiamento e Seguros, e Proposta de Adesão às Cláusulas e Condições Gerais do Crédito Direto ao Consumidor (CDC).
Entretanto, nos mencionados documentos consta apenas assinatura a rogo, de modo que o negócio jurídico não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do CC, para contratação com pessoas analfabetas, pois seria necessário, ainda, a aposição da digital da contratante e a assinatura de duas testemunhas.
IRDRs ns. 0630366-67.2019.8.06.0000 e 53983/2016.
Além disso, como pontuado pelo sentenciante, "[...] junto ao contrato apresentado pelo réu não fora anexado qualquer documento de identificação da autora, bem com da parte que realizou a assinatura a rogo.
Ademais, em tal documento é indicado que o endereço da parte promovente seria na Rua do Angelim, nº15, Angelim, São Benedito/CE, habitação divergente da apresentada pela requerente na inicial, qual seja, Rua Joaquim Venância Ribeiro, Mucambo, s/n, Guaraciaba do Norte/CE." Portanto, deixando a instituição bancária de demonstrar a regularidade da contratação, torna-se imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e a consequente fraude contratual, de modo a manter-se a declaração de nulidade do negócio jurídico.
Nesse contexto, a pretensão indenizatória passa a estar associada à ideia de responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, notadamente porque a instituição financeira detém o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço ofertado.
V. art. 14, § 3º, I e II, CDC e S. 479/STJ.
Restou demonstrado que houve a negativação indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de contratação indevida, sem contrato válido para comprovar a dívida.
Dessa forma, reconhecida a responsabilidade da apelante, o dano moral é presumido, prescindindo de demonstração do abalo suportado.
Ademais, não constam anotações pré-existentes.
A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta.
O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença recorrida mostra-se razoável e inclusive abaixo do comumente entendido como devido por este tribunal, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença inalterada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o Apelo, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data e hora de inserção no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0201792-36.2022.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2024, data da publicação: 28/05/2024) No tocante ao valor devido como danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pela vítima em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes.
Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor.
Nesse sentido, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra compatível para reparar o dano causado, sendo consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os valores arbitrados pelo E.
Tribunal de Justiça do Ceará nestes casos. É como fundamento.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nessa linha, declaro a inexistência de relação contratual válida entre as partes a justificar a negativação em relação ao contrato descrito na inicial e débitos dele decorrentes, pelo que CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora a título de danos morais.
Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir do evento danoso (negativação), por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula de nº 54 do STJ.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, em quinze dias, remetendo-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Ceará.
Após cumpridos os expedientes de praxe, não havendo pedido de cumprimento, arquivem-se os autos. Itapipoca/CE, 15 de julho de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
15/07/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165145464
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15/07/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 17:17
Conclusos para despacho
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10/07/2025 05:08
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA PONTE em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 157175749
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 157175749
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202099-65.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLI DE SOUZA ALVESREU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Mantenho a decisão de id 137404180 por seus próprios fundamentos.
Para a fixação do valor da perícia foram considerados os parâmetros adotados pelo TJCE, em destaque a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Nº 07/2024, a natureza do ato, bem como os valores solicitados e aceitos por peritos em processos semelhantes.
Intime-se a parte demandada, portanto, para proceder com o depósito judicial correspondente ao adiantamento dos honorários periciais, em dez dias.
Efetuado o depósito, procedam-se os expedientes para a realização da perícia.
Itapipoca/CE, 28 de maio de 2025 Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
23/06/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157175749
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28/05/2025 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 16:46
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA MARLI DE SOUZA ALVES em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA PONTE em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 137404180
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 137404180
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 137404180
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 137404180
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03/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0202099-65.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLI DE SOUZA ALVESREU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos, etc.
Indevida a conclusão para julgamento.
A autora, em réplica, impugnou a assinatura constante do contrato.
Necessária, portanto, a verificação da autenticidade da assinatura.
Determino, portanto, a realização de perícia grafotécnica no contrato impugnado.
Realize-se a nomeação de perito credenciado junto ao Tribunal de Justiça através do SIPER para elaboração do laudo pericial.
Caso não atenda a intimação de nomeação ou recuse o múnus, renomeie-se outro perito independentemente de novo despacho.
Quanto ao valor da perícia, considerando os parâmetros adotados pelo TJCE, em destaque a portaria nº 320/2024 e a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça Nº 07/2024, a natureza do ato, os valores solicitados e aceitos por outros peritos em processos semelhantes, bem como que no presente caso o ato será pago por particular, fixo os honorários em R$750,00 (setecentos e cinquenta reais).
Aceita a nomeação, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, indicarem, caso queiram, os quesitos ou assistentes técnicos.
Anoto, ainda, que o ônus de arcar com o adiantamento dos honorários periciais é da parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, CPC, conforme tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 1061).
Assim cabe à parte requerida arcar com seus custos, devendo depositar o valor da perícia em 10 (dez) dias.
O laudo pericial, a ser entregue em 30 (trinta) dias, deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, podendo, se desejarem, pedir esclarecimentos do perito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, 27 de fevereiro de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 137404180
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 137404180
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 137404180
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 137404180
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31/03/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137404180
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31/03/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137404180
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31/03/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137404180
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31/03/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137404180
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27/02/2025 11:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:53
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:12
Decorrido prazo de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025. Documento: 133628569
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133628569
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28/01/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133628569
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28/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 07:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 05:12
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127178200
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127178199
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127178200
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127178199
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26/11/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127178200
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26/11/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127178199
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26/11/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 09:16
Juntada de Petição de réplica
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02/11/2024 01:40
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 08:13
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0395/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 12:10
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 16:54
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 16:11
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01821281-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/10/2024 15:43
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03/10/2024 15:19
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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03/10/2024 09:45
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01820685-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 09:26
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27/09/2024 10:51
Mov. [8] - Documento
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03/09/2024 08:51
Mov. [7] - Documento
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31/08/2024 12:27
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 02:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 12:45
Mov. [4] - Expedição de Carta
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28/08/2024 12:34
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 10:19
Mov. [2] - Conclusão
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28/08/2024 10:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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