TJCE - 3000068-66.2025.8.06.0134
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Novo Oriente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ANNA PAULA ALVES BARACHO PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:52
Decorrido prazo de ANNA PAULA ALVES BARACHO PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142896503
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO ORIENTERua Francisco Rufino, 508-530 - Vicente Rodrigues Vieira, Novo Oriente - CE.
CEP: 63740-000.
Telefones: (88) 3629-1246.
Processo nº 3000068-66.2025.8.06.0134 POLO ATIVO: AUTOR: JEAN ALVES SOARES DO NASCIMENTO POLO PASSIVO: REU: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO DECISÃO Inicialmente, vejo que a petição inicial está em conformidade com os requisitos legais estabelecidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil e merece ser recebida. No mesmo sentido, considerando a declaração de hipossuficiência e a presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, o pedido de gratuidade de justiça merece acolhimento. Porquanto aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC ao caso concreto e,
por outro lado, ante a hipossuficiência técnica da parte autora, de rigor a inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC). No tocante ao pedido de tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida. Não vislumbro nos autos, ao menos nesse momento, documentos capazes de demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, o que poderá ser alterado no decorrer da tramitação do feito, ocasião em que a presente decisão poderá ser revista a pedido da parte interessada. Além disso, não há, ao menos nesse momento, documentos capazes de demonstrar o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo alegado pela parte autora. Assim sendo, entendo não ser prudente decisão precoce acerca da tutela de urgência pretendida, sem que se proceda à dilação probatória, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório, mormente pelos reflexos que o seu reconhecimento poderia implicar. Ante o exposto, recebo a inicial e concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Procedo a inversão do ônus da prova. Determino a designação de audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, com antecedência mínima de 30 dias.
Após a designação da data, cite-se o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência do dia designado. Cumpra-se. Novo Oriente/CE, data da assinatura eletrônica. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz Substituto Em respondência (Portaria TJCE 420/2025) -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142896503
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28/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142896503
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28/03/2025 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a JEAN ALVES SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *60.***.*49-18 (AUTOR).
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27/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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