TJCE - 0278049-26.2023.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 169198222
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 169198222
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0278049-26.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SILIVANIA TAVARES MAIA REU: JOSE HUMBERTO MAIA LIMA DECISÃO A parte autora propôs a presente ação de indenização de benfeitorias em imóvel particular contra a parte ré, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que conviveu com a parte ré em união estável desde 1986 e que após o casamento, em 1994, passaram a residir no imóvel localizado na Rua 1151, nº 16, 4ª Etapa, Conjunto Ceará, em Fortaleza/CE, adquirido pela parte ré junto à COHAB em 1982.
Sustenta que a maior parte da quitação do imóvel foi realizada durante o período da união estável e do matrimônio, além de diversas benfeitorias significativas terem sido realizadas em conjunto, transformando o imóvel de uma casa simples em uma edificação de dois andares com quatro casas independentes e um galpão. A parte autora baseia seu pedido no fato de que, durante a união, ambos os cônjuges contribuíram para a valorização do imóvel através de investimentos conjuntos em benfeitorias, as quais incluíram a construção de um segundo andar e a divisão do imóvel em várias unidades habitacionais.
Argumenta que, conforme o regime de comunhão parcial de bens previsto no Código Civil, tem direito a ser indenizada em 50% pelo valor das benfeitorias realizadas no imóvel, ressaltando a jurisprudência que reconhece o esforço comum nos casos de união estável e casamento. No aspecto jurídico, a parte autora fundamenta seu pedido nos artigos 1.658 e 1.660 do Código Civil, sustentando que os bens adquiridos durante a união estável e casamento se comunicam, incluindo as benfeitorias realizadas em imóvel de propriedade particular de um dos cônjuges. Ao final, pediu que fosse reconhecido o direito à indenização de 50% dos valores investidos a título de benfeitorias realizadas no imóvel, aproximadamente R$ 500.000,00, além da condenação da parte ré em custas processuais e honorários advocatícios. Despacho inicial de ID 137734503 concedendo a gratuidade judiciária e determinando a citação do réu. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que o imóvel foi adquirido em 1982, antes do casamento e da união estável, e que todas as benfeitorias supostamente realizadas no imóvel foram feitas exclusivamente por ele, sem a contribuição da parte autora.
Argumenta que entre 2010 e 2013, o casal esteve separado, e que durante este período e após a separação definitiva em janeiro de 2022, foram realizadas significativas reformas no imóvel, incluindo a transformação do mesmo em quatro apartamentos, às suas expensas. Além disso, a parte ré impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, questionando sua alegada hipossuficiência financeira, e impugna o valor atribuído à causa, afirmando que este é irreal e muito acima do valor venal do imóvel. Em termos jurídicos, a parte ré sustenta a incomunicabilidade do imóvel e das benfeitorias realizadas antes do casamento, conforme os artigos 1.659 e 1.661 do Código Civil, e baseia seus argumentos em jurisprudência que estabelece que os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam, mesmo que sejam quitados depois. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que, embora o contrato de aquisição do imóvel date de 1982, o pagamento das parcelas foi realizado em grande parte durante a união estável e o casamento.
Reitera que as benfeitorias foram realizadas em conjunto e que, de acordo com o regime de comunhão parcial de bens, tem direito a ser indenizada pela valorização do imóvel oriunda dos investimentos feitos durante o período de coabitação e matrimônio. Conciliação inexitosa, conforme termo de audiência de ID 153381680. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pela realização de prova pericial e testemunhal, enquanto o autor pleiteou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, por prova documental e audiência de instrução. É o relatório.
Decido. Faço análise das questões pendentes, saneando o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Na contestação, o réu impugnou a justiça gratuita tendo em vista, segundo suas alegações, que a promovente é psicóloga clínica/ambulatorial e atua em dois estabelecimentos, sendo profissional requisitada e bem remunerada. Verifico, também, que o réu não comprovou adequadamente sua hipossuficiência. Embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil realmente preveja que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo certo, outrossim, que, conforme o § 4º do mesmo dispositivo, a assistência por advogado particular não é impeditivo, por si, ao gozo do benefício em comento, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência de pessoa natural é relativa, senão vejamos o que prevê o § 2º do mesmo artigo 99 do CPC, in verbis: "Artigo 99 - (…). (…) § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (…)" (grifo nosso) Diante do exposto, determino a intimação das partes autora e ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência para arcar com as despesas do processo, juntando aos autos a declaração de rendimentos prestada à Receita Federal dos exercícios 2024 e 2025, além de outros documentos que possam corroborar o alegado, sob pena de indeferimento de seu pedido de justiça gratuita, facultando-se-lhe, no mesmo prazo, optar pelo pagamento das custas processuais, com base no valor da causa e conforme a tabela atualizada do FERMOJU, ou requerer o seu parcelamento, nos moldes do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Intime-se eletronicamente a Defensoria Pública.
Publique-se no DJE. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
04/09/2025 14:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169198222
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04/09/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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17/06/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157036108
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157036108
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0278049-26.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SILIVANIA TAVARES MAIA REU: JOSE HUMBERTO MAIA LIMA Vistos etc.
Intime-se o réu JOSÉ HUMBERTO MAIA LIMA para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição ID 156894401 da autora SILVÂNIA TAVARES MAIA e especificar as provas que deseje produzir em eventual instrução probatória.
Após a manifestação do demandado ou o decurso do prazo para tanto, retornem-me conclusos para decisão interlocutória de saneamento e organização do processo.
Providencie a SEJUD 1º Grau a intimação do réu pelo Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa de seu advogado, e a ciência da Defensoria Pública, via portal.
Cumpra-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
06/06/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157036108
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27/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:52
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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22/04/2025 15:40
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 13:57
Juntada de entregue (ecarta)
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09/04/2025 17:12
Juntada de Petição de ciência
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03/04/2025 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE PINHEIRO JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE PINHEIRO JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138778732
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0278049-26.2023.8.06.0001 Vara Origem: 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SILIVANIA TAVARES MAIA REU: JOSE HUMBERTO MAIA LIMA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 06/05/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 02, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/938119 2 - Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGQ1ODIzNWYtNzc2Mi00MTI3LTkzZDgtN2M4YmI5MjYyZGZl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2202057535-87c1-44c2-8fa6-d236f0ba4dce%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code). Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 13 de março de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138778732
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24/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138778732
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24/03/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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06/03/2025 14:53
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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05/03/2025 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
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05/03/2025 15:58
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/02/2025 10:15
Mov. [60] - Petição
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10/02/2025 09:14
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/02/2025 09:14
Mov. [58] - Conversão para Processo Digital
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10/02/2025 09:14
Mov. [57] - Processo eletrônico convertido em processo físico
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02/08/2024 16:22
Mov. [56] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/07/2024 22:40
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02227134-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 22:27
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18/07/2024 02:46
Mov. [54] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/07/2024 02:41
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/07/2024 10:37
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02181336-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2024 10:18
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10/07/2024 09:01
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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09/07/2024 11:17
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02178373-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/07/2024 10:36
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08/07/2024 20:28
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0268/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 11:47
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 11:47
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 11:20
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/07/2024 11:20
Mov. [45] - Documento Analisado
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05/07/2024 11:16
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/07/2024 11:16
Mov. [43] - Documento Analisado
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21/06/2024 12:10
Mov. [42] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 11:14
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/06/2024 10:10
Mov. [40] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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20/06/2024 18:31
Mov. [39] - Sessão de Conciliação não-realizada
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20/06/2024 18:31
Mov. [38] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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20/06/2024 17:01
Mov. [37] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 10:43
Mov. [36] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/06/2024 09:41
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02136018-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/06/2024 09:24
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09/05/2024 10:43
Mov. [34] - Encerrar análise
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09/05/2024 10:32
Mov. [33] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/05/2024 10:32
Mov. [32] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/05/2024 04:49
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/04/2024 02:25
Mov. [30] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/04/2024 21:44
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 01:50
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/04/2024 11:55
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/079817-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2024 Local: Oficial de justica - Ricardo de Melo Lopes
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25/04/2024 11:47
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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22/04/2024 11:09
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 09:31
Mov. [24] - Audiência Designada | Instrucao Data: 20/06/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Nao Realizada
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18/04/2024 20:49
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 11:40
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 08:05
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/04/2024 08:05
Mov. [20] - Documento Analisado
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17/04/2024 08:04
Mov. [19] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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22/03/2024 17:59
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 11:24
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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22/03/2024 11:23
Mov. [16] - Encerrar análise
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21/03/2024 18:57
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01950354-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/03/2024 18:35
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08/03/2024 00:13
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/02/2024 12:28
Mov. [13] - Encerrar análise
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26/02/2024 07:26
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/02/2024 07:26
Mov. [11] - Documento Analisado
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14/02/2024 18:21
Mov. [10] - Mero expediente | Vistos. Nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora atraves de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestacao. Empos decurso de prazo, voltem os autos conclusos para as ulteriores pro
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09/02/2024 17:16
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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09/02/2024 17:14
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01868100-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/02/2024 17:01
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07/01/2024 20:25
Mov. [7] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/01/2024 20:25
Mov. [6] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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27/11/2023 15:42
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/226520-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/01/2024 Local: Oficial de justica - Flavio Hildeberto Pereira
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27/11/2023 08:11
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/11/2023 08:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2023 11:04
Mov. [2] - Conclusão
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21/11/2023 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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