TJCE - 3035931-65.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:18
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CAMILA OLIVEIRA DOS PASSOS em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:14
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ-UECE em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19236193
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19236193
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3035931-65.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CAMILA OLIVEIRA DOS PASSOS APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ-UECE e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3035931-65.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAMILA OLIVEIRA DOS PASSOS APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ-UECE, ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO SIMPLIFICADA DE DIPLOMA MEDICINA DE UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
DESPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança em ação mandamental impetrada por Camila Oliveira dos Passos contra ato da Universidade Estadual do Ceará (UECE).
Pretensão de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior pela modalidade simplificada, com base na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a autonomia universitária permite à UECE estabelecer normas próprias para a revalidação de diplomas estrangeiros, sem utilização do trâmite simplificado previsto pela Resolução CNE nº 01/2022. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio constitucional da autonomia universitária, assegurado pelo art. 207 da CF/1988 e pelo art. 53, V, da Lei nº 9.394/1996, autoriza as universidades públicas a definir procedimentos específicos para a revalidação de diplomas de graduação estrangeiros. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que as universidades podem aderir ao REVALIDA como procedimento regular, excluindo outras modalidades. 5.
A Resolução CNE nº 01/2022 confere às universidades autonomia para estabelecer normas específicas para os processos de revalidação, respeitados os princípios e disposições legais e regulamentares. IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, art. 48; Resolução CNE nº 01/2022, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp nº 1349445-SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 14.05.2013. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por CAMILA OLIVEIRA DOS PASSOS, adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 16631946) que, nos autos da ação de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar ajuizada pela ora recorrente em face de JOSÉ JACKSON COELHO SAMPAIO - REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE, juntamente com a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE, denegou a segurança pretendida, nos seguintes termos: Diante das razões acima explicitadas, considerando que a impetrante não se submeteu às regras do procedimento do Revalida, inexiste quaisquer ilegalidades nos atos administrativos do impetrado, que indeferiu à revalidação do diploma de medicina, obtido pela impetrante em Instituição Estrangeira, porquanto o procedimento interno de revalidação de diploma estrangeiro, por parte da FUNECE, exige a prévia aprovação no Revalida, em consonância com o princípio da autonomia universitária. (...) Ante o exposto, ante a ausência de direito líquido e certo do demandante, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, julgando improcedente o pedido autoral, o que faço no esteio do art. 487, I do Código de Processo civil.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09). Em suas razões recursais (ID 16631947), a apelante aduz, em síntese, que "protocolou requerimento administrativo, com o intuito de ver instaurado o processo de revalidação de seu diploma de medicina, pela modalidade simplificada", o que havia sido negado administrativamente pela Universidade Estadual do Ceará - UECE.
Tal indeferimento deu azo à presente ação mandamental, visando proteger direito líquido e certo de ter a revalidação de seu diploma de universidade estrangeira realizado na modalidade simplificada. Defende que há uma distinção entre o direito de se submeter ao processo de revalidação pelo trâmite simplificado e de, efetivamente, ter a revalidação de seu diploma de medicina.
A insurgente sustenta que "O requerimento de instauração do processo de revalidação mediante o emprego do trâmite simplificado encontra amparo legal na Resolução n. 01/2022 do Conselho Nacional de Educação, que prevê a possibilidade de instauração do processo simplificado em qualquer período e conclusão em 90 dias, a contar da data da protocolização do requerimento administrativo". Argumenta, ainda, que "a autonomia das universidades não pode contrariar as regras gerais da Resolução nº 01/2022 do CNE", acrescentando que "a Lei nº 9.394/1996 restará violada todas as vezes em que houver ofensa à Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE)". Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença e determinar que a apelada proceda com a análise do direito da recorrente de se submeter ao processo de revalidação pela modalidade simplificada. A Universidade apelada apresentou contrarrazões (ID 16631954), ocasião em que defendeu a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso, argumentado, em suma, que a revalidação do diploma de medicina pela via judicial, sem aprovação no Exame do Revalida, violaria o princípio constitucional da autonomia universitária. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça posicionou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 17024994). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação. O cerne da questão controvertida cinge-se a analisar a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido da recorrente, cujo objeto consiste na revalidação, pela modalidade simplificada, de diploma obtido no exterior, nos termos da Resolução n. 01/2022 do Conselho Nacional de Educação. Ao sentenciar, o magistrado denegou a segurança, por não verificar irregularidade no indeferimento do pleito realizado na esfera administrativa, tendo em vista que o pedido foi analisado em consonância com o princípio da autonomia universitária, que permite a eleição de normas próprias para a análise do processo de revalidação de diplomas de universidades estrangeiras. É relevante consignar que o ente apelado demonstrou ter feito a opção pelo sistema REVALIDA desde 2021, através da Resolução n° 468/2021-CEPE/UECE, de 08 de outubro de 2021 (ID 16631939). Insatisfeita, a recorrente sustenta que seu pleito possui amparo legal, com base na Resolução nº 01/2022 do CNE, além das leis nº 13.959/2019 e 9.394/1996. Contudo, razão não assiste à recorrente. É notório que o registro de diplomas estrangeiros somente é possível mediante complexo processo administrativo de revalidação, a ser realizado por universidades públicas que ministrem "curso do mesmo nível e área ou equivalente", conforme estabelece o artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei Federal nº 9.394/1996).
Confira-se (grifou-se): Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. Ademais, a Resolução 01/22 do CNE, na qual a recorrente fundamenta seu pedido, prevê em seu art. 4º que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. Ao apreciar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1349445-SP, firmou jurisprudência consolidando a questão, no sentido de que as universidades públicas, em prestígio à autonomia administrativa que ostentam, podem estabelecer regras próprias para fins de processamento dos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros.
Confira-se (grifou-se): ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, § 2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. (…) A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. (…) (Resp nº 1349445-SP.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJ 14/05/2013). Em harmonia com a presente discussão, ao analisar situação análoga sob a luz da resolução do CNE nº 03/2016, cujas disposições pertinentes ao caso foram repetidas pela resolução do CNE nº 01/12022, posicionou-se este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 03/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO.
LEI Nº 9.394/96.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da obrigação da Universidade Estadual do Ceará em dar início ao processo de revalidação de diploma dos requerentes, nos termos da Resolução nº 3/2016 do Conselho Nacional de Educação (CNE). 2.
Aos impetrantes assiste o direito a pedir a revalidação de seu diploma perante as universidades brasileiras, contudo, as exigências da legislação brasileira devem ser observadas. 3.
Se aplica ao caso a Resolução 03/16 de CNE, a qual prevê em seu art. 4º que cabe às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.
Além disso, o art. 53, inciso V, da Lei nº 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na exigência de aprovação no processo seletivo Revalida para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma. 4.
Preenchidos os requisitos legais, bem como os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a autonomia para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Assim, à universidade compete estabelecer o prazo de inscrição do pedido de revalidação de diploma, publicação de editais, bem como exigências e requisitos para a revalidação do diploma. 5.
Em que pese os impetrantes argumentarem com base no art. 4, § 4º da Resolução nº 03/2016 do CNE, o qual fala sobre o prazo da revalidação, é necessário e imprescindível a observância aos critérios estabelecidos pela entidade de ensino superior pública quanto à revalidação de diplomas, observada a legislação de regência, conforme entendimento jurisprudencial. 6.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença Mantida. (TJ-CE - AC: 02760613820218060001 Fortaleza, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2022). Ademais, não merece guarida o argumento da apelante de que a negativa ao seu pedido administrativo de revalidação de diploma pela modalidade simplificada violaria a Lei nº 9.394/1996 e os ditames da Resolução nº 01/2022.
Deve ser observado que as citadas normas elegem o princípio da autonomia universitária como nortes interpretativos, conforme comprovado pelos dispositivos já colacionados, possibilitando-se à Universidade a instituição de normas próprias para o procedimento, objeto da presente demanda. Da análise cuidadosa dos autos, verifica-se, com fulcro nas informações prestadas pela instituição (ID 16631937) e não impugnadas pela recorrente, que a impetrante não é impedida de ter seu diploma revalidado, bastando que se submeta ao mesmo procedimento previsto para todos os candidatos. Acerca da matéria objeto de prequestionamento pela apelante (pág. 11 do ID 16631947) - art. 1º da Lei nº 13.959/2019 - norma que institui o REVALIDA, é forçoso reconhecer que se trata de instituto compatível com a autonomia universitária, tendo em vista que não afasta a possibilidade de as instituições de ensino estabelecerem normas próprias para o exercício de suas funções, objetivos e atividades. Nesse sentido, manifestam-se as cortes pátrias: ADMINISTRATIVO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO (REVALIDA).
ENSINO SUPERIOR.
RESOLUÇÃO CNE/CES N. 1/2022.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS FIXADAS PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) E PELA UNIVERSIDADE.
LEGALIDADE.
ADESÃO DA UNIVERSIDADE AO REVALIDA.
NÃO OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
TEMA N. 599 DO STJ.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI N. 9.394/1996.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos art. 48, § 2º, da Lei n. 9.394/1996. 2.
A Resolução CNE/CES n. 1, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas, outorga ao Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior, a competência para estabelecer as orientações gerais de tramitação desses processos, cabendo às universidades públicas a organização e publicação de normas específicas e internas. 3.
O STJ já decidiu, em sede de julgamento de tema repetitivo, que o art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ Tema Repetitivo 599). 4.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se ao alegado direito de revalidação do diploma médico obtido no exterior a qualquer tempo e por meio da modalidade simplificada prevista na Resolução do CNE/CES. 5.
A adoção da tramitação simplificada não afasta a responsabilidade da instituição revalidadora, tampouco sua autonomia didático-científica na análise dos diplomas, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.394/96.
A tramitação simplificada não se constitui em direito autônomo, capaz de invalidar disposições normativas editadas pelo MEC ou regularmente instituídas pelas universidades. 6.
A Universidade pode aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos - REVALIDA, regulamentado pela Portaria Interministerial MEC/MS n. 278, de 17 de março de 2011, como forma de revalidação dos diplomas estrangeiros do curso de medicina, abstendo-se de implementar a modalidade de tramitação simplificada, haja vista a autonomia didática, científica e administrativa das universidades públicas e as disposições legais e infralegais pertinentes. 7.
Apelação desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10254947620234013200, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, Data de Julgamento: 22/02/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/02/2024 PAG PJe 22/02/2024 PAG). À luz dos comandos legais citados e da jurisprudência colacionada, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4 -
29/04/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/04/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236193
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03/04/2025 11:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 10:51
Juntada de Petição de parecer
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02/04/2025 18:25
Conhecido o recurso de CAMILA OLIVEIRA DOS PASSOS - CPF: *30.***.*24-73 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/03/2025. Documento: 18934809
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 02/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3035931-65.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18934809
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24/03/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18934809
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24/03/2025 09:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2025 16:22
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2025 13:39
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 18:13
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:04
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:04
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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