TJCE - 3038966-33.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/04/2025 08:59 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            16/04/2025 07:55 Juntada de Certidão 
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                                            16/04/2025 07:55 Transitado em Julgado em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:07 Decorrido prazo de JOSE ERIVERTON OLIVEIRA DE AGUIAR em 15/04/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 18:49 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            01/04/2025 18:47 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            31/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19053987 
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                                            29/03/2025 08:00 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/03/2025 15:58 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3038966-33.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MARCOS AURELIO SANTOS SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 3038966-33.2023.8.06.0001 RECORRENTE: MARCOS AURÉLIO SANTOS SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ JUÍZO DE ORIGEM: 7ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 
 JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
 
 DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO COMUM.
 
 IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO.
 
 APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação criminal interposta por Marcos Aurélio Santos Souza contra decisão do Juizado Especial Criminal que declinou da competência para o juízo comum, em razão da constatação, por laudo pericial, de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, tipificado no artigo 311 do Código Penal.
 
 O recorrente sustenta a inexistência de indícios mínimos de sua autoria e pleiteia o reconhecimento da competência do Juizado Especial Criminal para apuração do crime de receptação culposa.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se a decisão de declínio de competência do Juizado Especial Criminal para o juízo comum é passível de recurso de apelação.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O artigo 82 da Lei n. 9.099/95 restringe a interposição de apelação no âmbito dos Juizados Especiais Criminais às hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa e de sentenças definitivas, não abrangendo decisões de declínio de competência. 4.
 
 O Enunciado 48 do FONAJE dispõe expressamente que o Recurso em Sentido Estrito não é admissível nos Juizados Especiais Criminais, reforçando a limitação dos recursos cabíveis nesse procedimento especial. 5.
 
 A jurisprudência consolidada entende que decisões de declínio de competência nos Juizados Especiais Criminais não comportam recurso, em conformidade com a finalidade da Lei n. 9.099/95 de assegurar celeridade e simplicidade processual.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Apelação não conhecida. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, art. 82.
 
 Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1660993, 0700496-17.2022.8.07.0011, Rel.
 
 Juiz Arnaldo Corrêa Silva, Segunda Turma Recursal, j. 06.02.2023, DJe 16.02.2023 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Fortaleza, data do julgamento.
 
 JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação criminal interposta por Marcos Aurélio Santos Souza contra a sentença proferida pela 7ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza, que declinou da competência para o julgamento do feito, remetendo os autos ao juízo comum.
 
 A decisão de primeiro grau fundamentou-se na constatação, por meio de laudo pericial, de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, entendendo-se que a conduta tipificada no artigo 311 do Código Penal superava o limite de competência dos Juizados Especiais Criminais.
 
 O recorrente sustenta que, embora o laudo tenha constatado a adulteração do veículo, não há indícios mínimos de que ele tenha sido o responsável por tal conduta.
 
 Argumenta que a autoridade policial, ao remeter o caso ao Juizado Especial Criminal, reconheceu que as provas indicavam apenas o crime de receptação culposa.
 
 Defende que a posse de um veículo adulterado não significa, por si só, que seu portador tenha realizado ou contribuído para a adulteração.
 
 Assim, pleiteia que o feito permaneça sob a competência dos Juizados Especiais Criminais, permitindo a apuração do crime de receptação e, apenas em caso de surgimento de indícios concretos da autoria da adulteração, seja remetido ao juízo competente.
 
 Ao final, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da incompetência do juízo comum e o retorno dos autos ao Juizado Especial Criminal.
 
 Subsidiariamente, caso se entenda pela impossibilidade da apelação contra a decisão de incompetência, requer a correção do título da decisão e a reabertura do prazo recursal.
 
 O Ministério Público, em suas contrarrazões, sustenta que a decisão recorrida deve ser mantida.
 
 Argumenta que o laudo pericial comprovou a adulteração do sinal identificador do veículo e que a nova redação do artigo 311 do Código Penal tipifica a conduta como crime de maior potencial ofensivo.
 
 Aduz que a tipificação não exige que o agente tenha sido o responsável direto pela adulteração, bastando a posse do bem adulterado com a ciência da irregularidade.
 
 Assim, reafirma a impossibilidade de processamento do feito no Juizado Especial Criminal, uma vez que a pena prevista para o delito em questão ultrapassa o limite estabelecido na Lei 9.099/95.
 
 Ao final, requer o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
 
 O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se pelo improvimento do recurso.
 
 Destacou que a definição da tipificação penal ainda demanda instrução probatória, sendo prudente que o feito tramite perante o juízo comum, evitando nulidades futuras.
 
 Sustentou que, diante da necessidade de uma melhor apuração dos fatos e da amplitude da competência do juízo comum, deve ser mantida a decisão que declinou da competência.
 
 Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório.
 
 A teor do disposto no artigo 82 da Lei n. 9.099/95, a interposição de recurso de apelação no âmbito dos Juizados Especiais Criminais está restrita às hipóteses expressamente previstas, quais sejam, contra decisões que rejeitam a denúncia ou a queixa e contra sentenças definitivas.
 
 Dessa forma, a decisão que declina da competência para uma Vara Criminal não se enquadra nessas hipóteses, sendo, portanto, irrecorrível.
 
 Ademais, o Enunciado 48 do FONAJE dispõe expressamente sobre a inadmissibilidade do Recurso em Sentido Estrito nos Juizados Especiais Criminais, reforçando a limitação dos recursos cabíveis nesse procedimento especial.
 
 Não se aplica ao caso, pois, o art. 581, II, do CPP.
 
 Nesse contexto, a jurisprudência pátria já se manifestou no sentido de que a decisão de declínio de competência nos Juizados Especiais Criminais não comporta recurso, conforme exemplificado no seguinte precedente: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
 
 DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA CRIMINAL.
 
 IRRECORRIBILIDADE.
 
 APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. […] 3.
 
 A decisão de declínio de competência no Juizados Especiais Criminais não comporta recurso.
 
 Nos juizados criminais há previsão do cabimento de apelação apenas da decisão que rejeita a denúncia ou a queixa e da sentença nos termos do art. 82 da Lei n.9099/95.[…] (Acórdão 1660993, 0700496-17.2022.8.07.0011, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/02/2023, publicado no DJe: 16/02/2023.) Esse entendimento corrobora a finalidade da Lei n. 9.099/95, que busca garantir a celeridade e a simplicidade processual, evitando o manejo de recursos não previstos expressamente na legislação.
 
 Assim, diante da irrecorribilidade da decisão impugnada, o recurso de apelação não deve ser conhecido.
 
 D I S P O S I T I V O Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, tendo em vista a irrecorribilidade da decisão que declina da competência no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. É como voto.
 
 Fortaleza, data da sessão virtual.
 
 JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator
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                                            28/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19053987 
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                                            27/03/2025 15:18 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19053987 
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                                            27/03/2025 15:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/03/2025 12:41 Conhecido o recurso de MARCOS AURELIO SANTOS SOUZA (APELANTE) e não-provido 
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                                            26/03/2025 20:58 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            12/03/2025 14:02 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            26/02/2025 09:17 Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTOS SOUZA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 14:06 Conclusos para julgamento 
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                                            24/02/2025 15:13 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2025 12:04 Conclusos para julgamento 
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                                            20/02/2025 14:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/02/2025 14:17 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 11:56 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/01/2025 16:22 Conclusos para julgamento 
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                                            21/01/2025 15:51 Juntada de Petição de ciência 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17307115 
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                                            17/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17307115 
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                                            16/01/2025 14:13 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17307115 
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                                            16/01/2025 14:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/01/2025 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/11/2024 09:26 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2024 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 14:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/11/2024 09:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/09/2024 13:41 Conclusos para despacho 
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                                            30/08/2024 09:52 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            06/05/2024 10:04 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2024 10:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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