TJCE - 0005946-37.2015.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 21:10
Determinado o arquivamento
-
17/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 01:37
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARVALHO FONTENELE em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIANA FONTELENE SALDANHA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:37
Decorrido prazo de VANICE MARIA CARVALHO FONTENELE em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105596468
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105596468
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105596468
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105596468
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105596468
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105596468
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105596468
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105596468
-
29/09/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105596468
-
29/09/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105596468
-
29/09/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105596468
-
29/09/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105596468
-
28/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 02:56
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARVALHO FONTENELE em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:56
Decorrido prazo de JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:56
Decorrido prazo de MARIANA FONTELENE SALDANHA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:56
Decorrido prazo de VANICE MARIA CARVALHO FONTENELE em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:56
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:34
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARVALHO FONTENELE em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIANA FONTELENE SALDANHA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:34
Decorrido prazo de VANICE MARIA CARVALHO FONTENELE em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:34
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 96410229
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96410229
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0005946-37.2015.8.06.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: FLAVIO JOSE ROCHA VERAS Requerido BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FLAVIO JOSE ROCHA VERAS em face do BANCO DO BRASIL S.A., com o objetivo de efetivar o disposto em sentença.
Tendo em vista a divergência das partes sobre os cálculos, os autos forma remetidos à Contadoria Judicial, cujos cálculos foram elaborados ao ID 88394026.
A parte executada se manifestou pela concordância quanto aos cálculos, todavia a parte exequente não concordou, alegando ainda que os cálculos não estavam em consonância com a sentença.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Não merece prosperar a alegação da parte executada, tendo em vista que ao analisar os cálculos elaborados ao ID 88394026, verifico que estão em consonância com a sentença.
Por fim, destaca-se que a contadoria é um órgão auxiliar e de confiança do juízo, cujos cálculos, elaborados em conformidade com os critérios fixados pelo magistrado a partir do título judicial exequendo e parâmetros indicados na sentença, fornecem elementos seguros à formação de sua livre convicção sobre o valor devido.
Por estas razões que, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria ao ID 88394026.
Verifico que já houve o depósito judicial de valor incontroverso pela parte executada, bem como o levantamento pelo exequente, contudo, resta o saldo de R$ 2.116,26 (dois mil, cento e dezesseis reais e vinte e seis centavos) que deverá ser levantado pela executada.
Assim, expeça-se alvará do valor remanescente de R$ 2.116,26 (dois mil, cento e dezesseis reais e vinte e seis centavos) conforme dados ao ID 88675077.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se. Expedientes Necessários. Granja/CE, data e hora da assinatura digital. André Aziz Ferrareto Neme Juiz Substituto -
27/08/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96410229
-
26/08/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 02:07
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARVALHO FONTENELE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:07
Decorrido prazo de JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:07
Decorrido prazo de VANICE MARIA CARVALHO FONTENELE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:05
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88400779
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88400779
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88400779
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88400779
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0005946-37.2015.8.06.0081 Promovente: FLAVIO JOSE ROCHA VERAS Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 (DJ-e 16/02/2021, pág. 33 a 199), emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, e por determinação deste Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o Cálculo Judicial de ID 88394026.
Granja, 20 de junho de 2024. Aline Lopes Paião Barros À Disposição -
20/06/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88400779
-
20/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/01/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
24/01/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:08
Juntada de Petição de procuração
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63732836
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63732836
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 0005946-37.2015.8.06.0081 Promovente: FLAVIO JOSE ROCHA VERAS Promovido: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Sentença em sede de Ação Indenizatória aforada por FLÁVIO JOSÉ ROCHA VERAS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. A parte exequente rogou pelo envio do feito a contadoria e liberação do valor incontroverso, já depositado, qual seja, de R$ 6.759,96 (seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos).
Considerando que o executado aforou Embargos, em que admite que a quantia devida é de R$ 6.759,96 (seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos), impõe-se o deferimento do pedido de levantamento dos valores aludidos, depositados pela parte executada .
Ante o exposto, DETERMINO a Secretaria que: a) expeça alvará do valor de R$ 6.759,96 (seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos) em nome do advogado da parte autora, Dr.
JOÃO SALDANHA DE BRITO JR (OAB-CE 32.277), consoante autoriza o instrumento procuratório de fl.17; b) envie os autos a Contadoria do TJCE para apuração do valor efetivamente devido, no prazo de 30 (trinta) dias.
Empós, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Granja, 04 de julho de 2023. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Titular -
06/07/2023 14:12
Expedição de Alvará.
-
06/07/2023 11:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
06/07/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2023 03:49
Decorrido prazo de VANICE MARIA CARVALHO FONTENELE em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:44
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARVALHO FONTENELE em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:12
Decorrido prazo de JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 0005946-37.2015.8.06.0081 Promovente: FLAVIO JOSE ROCHA VERAS Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Recebidos nesta data.
Trata-se de Embargos à Execução aforado por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de FLÁVIO JOSÉ ROCHA VERAS, alegando excesso de execução.
Ouça-se o exequente-embargado no prazo de 15 (quinze) dias (CPC,art.920,I).
Empós, com ou sem manifestação, venham-me conclusos os autos.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Granja, 18 de maio de 2023.
FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito Titular -
22/05/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 0005946-37.2015.8.06.0081 Promovente: FLAVIO JOSE ROCHA VERAS Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Recebidos nesta data.
Trata-se de Execução de Sentença, aforada por FLAVIO JOSÉ ROCHA VERAS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, em razão de sentença transitada em julgado (ID 37271302).
Intime-se a parte executada para dar cumprimento à sentença (CPC, art.513,§2º,I), pagando, no prazo de 15 (quinze) dias, a importância constante no demonstrativo atualizado de débito apresentado pelo exequente (ID 49659100), cientificando à parte devedora de que, não sendo pago, sobre aludido valor será acrescido o percentual de 10% (dez por cento) de multa e custas, se for o caso (CPC, art.523,§1º).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 525 do CPC.
Intime(m)-se.
Expediente(s) necessário(s).
Granja, 30 de março de 2023.
FRANCISCO JANAILSON PEREIRA LUDUGERO Juiz de Direito Respondendo -
02/04/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/02/2023 05:31
Decorrido prazo de VANICE MARIA CARVALHO FONTENELE em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 05:31
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARVALHO FONTENELE em 03/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 18:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 0005946-37.2015.8.06.0081 Promovente: FLAVIO JOSE ROCHA VERAS Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Granja/CE, 8 de dezembro de 2022.
Francisco Janailson Pereira Ludugero Juiz de Direito - respondendo -
15/12/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/12/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 08:38
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
19/11/2022 02:17
Decorrido prazo de JOAO SALDANHA DE BRITO JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:17
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARVALHO FONTENELE em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:17
Decorrido prazo de VANICE MARIA CARVALHO FONTENELE em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:17
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 16/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Granja 1ª Vara da Comarca de Granja Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE E-mail: [email protected] Processo: 0005946-37.2015.8.06.0081 Promovente: FLAVIO JOSE ROCHA VERAS Promovido: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (LJE, art.38).
Decido.
Norma de ordem pública e interesse social, o CDC elege como princípio a proteção do hipossuficiente em face de sua vulnerabilidade nas relações de consumo.
Na espécie, flagrante é a relação de consumo existente entre a parte autora e a parte ré, consoante se infere do disposto no art.2º e art.3º da Lei nº 8.078/90 (CDC): Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A demanda em exame envolve prestação de serviços bancários e há documentos suficientes nos autos para o julgamento imediato.
Os argumentos apresentados pela parte autora são confirmados em parte pelos documentos colacionados aos autos.
Instado, o demandado não apresentou prova documental capaz de infirmar as alegações da parte autora, em que pese tenha tido ciência da decisão de inversão do ônus da prova (fl.21).
Já o demandante comprovou que teve seu cartão bloqueado, e que o motivo seria, segundo o réu, a devolução duas vezes de um cheque sem provisão de fundos (motivo 12), fato aquiescido pelo próprio demandado em contestação.
Contudo se verifica que o aludido cheque só havia sido devolvido uma vez, consoante se vê da cópia do mesmo (fl.19).
Ademais, não há, no referido cheque, identificação da segunda devolução, consoante se vê da cópia do mesmo (fl.19), o que levou o consumidor a erro, posto que o fez crer que não deveria ir à instituição financeira corrigir o problema.
Por outro lado, o réu não trouxe aos autos qualquer justificativa acerca da ausência de informação que causou dano para o consumidor, ou mesmo comprovou notificação prévia ao consumidor de que bloquearia seu cartão, conforme prescreve o CDC.
O Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente os princípios do protecionismo (art.1º), da vulnerabilidade (art.4º,I) e da hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII), bem assim os princípios da boa-fé objetiva (art.4º,III) e o da reparação integral dos danos (art.6º,VI).
O que emerge dos autos é que a parte ré não agiu com o dever de cuidado objetivo, assumindo os riscos das eventuais falhas na prestação do serviço, atraindo a incidência das normas dos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, arts. 4º, 6º e 14, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e art. 927, parágrafo único, do Código Civil/2002, devendo responder pelos danos causados ao consumidor.
Tenho que a situação trazida à baila ultrapassou os limites do mero dissabor e do leve incômodo, vez que a parte autora teve bloqueado seu cartão de crédito, sem razão para tal, sem falar que ainda passou por constrangimento ao tentar realizar um pagamento em um estabelecimento comercial da região (restaurante).
Verifica-se que o reclamante efetivamente experimentou prejuízo na esfera moral. É notório o constrangimento caracterizado pela conduta desrespeitosa da parte acionada que inobservou esse dever de cuidado para com a parte autora, assumindo, portanto, o dever de indenizar a ofensa causada.
Uma vez constatado o dano moral, é imperativo o dever de indenizá-lo (CC, art. 927).
Inexistindo regras específicas para mensurar o dano, ao Juiz cabe estabelecer valor estimativo pelo dano moral, por arbitramento, de forma moderada e levando em consideração as peculiaridades do caso, o grau de culpa, a situação sócio-econômica do reclamante bem assim a força econômica do reclamado, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, a reparação, levando em conta o bem jurídico lesado, deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito, produzindo no infrator impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado futuro.
Sobre o assunto, colhem-se os seguintes acórdãos do STJ: CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÉBITO.
ACORDO PARA PAGAMENTO.
RESTRIÇÃO CADASTRAL INTERNA.
RECUSA AO FORNECIMENTO DE TALONÁRIO DE CHEQUES.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE CRÉDITO E VANTAGENS A CLIENTE.
ATO COMPATÍVEL COM A REDUÇÃO DA CONFIANÇA CAUSADA POR INADIMPLÊNCIA ANTERIOR.
ILÍCITO RECONHECIDO APENAS PARCIALMENTE.
VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
I.
A relação instituição bancária/cliente, para fins de obtenção de crédito, vantagens e tratamento privilegiado, tem como elemento essencial a confiança, que é conquistada pelo correntista ao longo do tempo, pela avaliação de dados como a pontualidade, capacidade econômica, idoneidade, e outros mais.
II.
Destarte, ocorrendo inadimplência por longo tempo, ainda que contornada, posteriormente, através de transação que abateu parte da dívida, natural que haja um abalo no "status" então já alcançado, o que justifica a atitude do banco em suprimir certos benefícios anteriores e negar a concessão de novos créditos internamente, no âmbito da própria instituição, sem com isso incidir em prática ilícita.
III.
Extrapola, no entanto, essa faculdade, o bloqueio de talonário de cheques da correntista, porquanto é direito do cliente a livre movimentação, de modo usual, seguro e cômodo, do saldo positivo que mantém junto ao banco, e sobre o qual não pesam quaisquer restrições legais ou de ordem judicial, de modo que a restrição injustamente imposta pelo réu causa constrangimento e fere direitos suscetíveis de reparação, nos termos do art. 159 do Código Civil anterior, vigente à época dos fatos.
IV.
Redução do quantum indenizatório, para compatibilizá-lo com o porte da lesão, que se tem como menor que a admitida pela instância a quo.V.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp 732189/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, 4ª T., DJe 12/04/2010 - RSTJ vol. 218 p. 402)9grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - BLOQUEIO INDEVIDO- QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO IMPROVIDO.(AgRg no AREsp 143041 / RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª T., DJe 04/12/2012)(grifos nossos).
No que concerne à extensão do dano, lançando mão da prudência e da razoabilidade, considerando a repercussão do presente caso, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil) reais.
Não é elevado de modo que traduza enriquecimento sem causa, nem írrito, que sufoque o caráter compensatório da decisão.
Ante o exposto, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art.38 e seguintes da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO em parte o pleito da parte autora para CONDENAR a parte ré (BANCO DO BRASIL S/A -CNPJ 00.***.***/1873-68) a pagar indenização, a título de danos morais, ao Sr.
FLÁVIO JOSÉ ROCHA VERAS, no valor de R$3.000,00 (três mil) reais, devendo esse valor ser atualizado monetariamente, pelos índices oficiais (INPC), a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso; Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/95,art.55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, devendo a parte promovida ser cientificada que deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10%, independente de nova intimação, conforme disposto no ENUNCIADO 105 DO FONAJE.
Cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Granja, 18 de outubro de 2022.
FRANCISCO JANAILSON PEREIRA LUDUGERO Juiz de Direito Respondendo -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2022 21:34
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
17/12/2021 14:27
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 09:52
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/11/2021 03:26
Mov. [57] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0442/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 2736
-
16/11/2021 01:39
Mov. [56] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/11/2021 08:10
Mov. [55] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2021 11:22
Mov. [54] - Mudança de classe
-
15/05/2021 16:29
Mov. [53] - Concluso para Despacho
-
29/04/2021 10:39
Mov. [52] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 1724/2020 e Resolução 07/2020
-
29/04/2021 10:39
Mov. [51] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 1724/2020 e Resolução 07/2020
-
29/04/2021 10:38
Mov. [50] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme Portaria 1724/2020 e Resolução 07/2020. O referido é verdade. Dou fé. Granja/CE, 29 de abril d
-
29/04/2021 10:22
Mov. [49] - Documento
-
29/04/2021 10:11
Mov. [48] - Conversão para Processo Digital
-
28/04/2021 15:49
Mov. [47] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que os presentes autos se encontravam com carga para a Dra. Sandra Maria Carvalho Fontenele, advogada da parte autora desde 24/07/18, sendo devolvidos nesta data. O referid
-
28/04/2021 15:47
Mov. [46] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
24/07/2018 14:55
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES SUBSTABALECIMENTO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
24/07/2018 14:55
Mov. [44] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. SANDRA FONTENELE FUNCIONARIO: ROSA NO. DAS FOLHAS: 140 DATA INICIAL DO PRAZO: 25/07/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 31/07/2018 - Loca
-
18/07/2018 14:57
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES TERMO DE AUDIENCIA E OU DOC. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
10/07/2018 14:00
Mov. [42] - Audiência de instrução e julgamento cancelada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 10/07/2018 as 14:00. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
27/06/2018 10:58
Mov. [41] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
14/06/2018 16:07
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO, PROCESSO EM ORDEM - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
28/05/2018 16:17
Mov. [39] - Ato disponibilizado: ATO DISPONIBILIZADO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO(A) DA AUDIÊNCIA.PUBLICADO NO DJ DO DIA 11/05/18 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
25/05/2018 14:09
Mov. [38] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CENTRAL DE MANDADOS MANDADO FOI ENTREGUE A CENTRAL PARA SER REPASSADO AO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
11/05/2018 09:41
Mov. [37] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
11/05/2018 09:26
Mov. [36] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO EM 10/05/2018 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
26/03/2018 10:11
Mov. [35] - Audiência de instrução e julgamento designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 10/07/2018 HORA DA AUDIENCIA: 14:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
08/05/2017 16:17
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO E DOC. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
08/05/2017 16:16
Mov. [33] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 16/04/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 16/04/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
18/04/2017 09:02
Mov. [32] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
26/08/2016 08:05
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
26/07/2016 09:49
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
26/07/2016 09:46
Mov. [29] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES petição da parte autora - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
20/07/2016 09:50
Mov. [28] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV. PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
19/07/2016 15:15
Mov. [27] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. VANICE FUNCIONARIO: ALBECI NO. DAS FOLHAS: 115 DATA INICIAL DO PRAZO: 20/07/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 26/07/2016 - Local: 2ª VA
-
30/06/2016 10:53
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
20/06/2016 08:43
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
20/06/2016 08:43
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
03/06/2016 13:37
Mov. [23] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 27/05/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 20/06/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
25/05/2016 15:00
Mov. [22] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
11/03/2016 13:26
Mov. [21] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV. PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
08/03/2016 11:59
Mov. [20] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR SALDANHA FUNCIONARIO: 3080 NO. DAS FOLHAS: 109 DATA INICIAL DO PRAZO: 09/03/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 19/03/2016 - Local: 2ª VARA
-
07/03/2016 12:36
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES PETIÇÃO E DOC. DA PARTE REQUERIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
19/02/2016 17:30
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
22/10/2015 08:32
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
22/10/2015 08:32
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CONTESTAÇÃO E DOC. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
15/10/2015 15:00
Mov. [15] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
15/10/2015 08:31
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIENCIA E DOC. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
02/10/2015 08:21
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
02/10/2015 08:20
Mov. [12] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 21/09/2015 DATA FINAL DO PRAZO: 15/10/2015 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
23/09/2015 15:33
Mov. [11] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: CENTRAL DE MANDADOS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
18/09/2015 13:52
Mov. [10] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
18/09/2015 13:51
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO e intimação - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
15/09/2015 12:29
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 15/10/2015 HORA DA AUDIENCIA: 15:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
03/09/2015 11:02
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
25/08/2015 12:30
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
25/08/2015 12:30
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA
-
21/08/2015 13:38
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
-
21/08/2015 13:34
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
-
21/08/2015 13:34
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO POR DANOS MORAIS - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
-
21/08/2015 13:30
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE GRANJA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2015
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000394-85.2022.8.06.0019
Francisco Bruno Soares Carneiro
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2022 09:51
Processo nº 3942874-90.2011.8.06.0002
Alexandre Rabelo Martins
Unibanco-Uniao de Bancos Brasileiros S.A...
Advogado: Ricardo Negrao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2011 16:46
Processo nº 3000062-63.2022.8.06.0005
Davi da Silva Feitosa
Sebastiao Lopes de Lima Filho
Advogado: Italo Goncalves Lopes Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2022 15:41
Processo nº 3000488-04.2022.8.06.0158
Maria de Fatima da Silva Maciel
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fagner Xavier Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 15:54
Processo nº 3000526-28.2022.8.06.0154
Bruno Feijo Pinto
Safrapay Credenciadora LTDA.
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2022 15:17