TJCE - 3942874-90.2011.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 08:40
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 08:31
Juntada de Certidão
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18/09/2023 11:16
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2023 21:59
Expedição de Ofício.
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29/08/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 14:56
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:43
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2023 16:18
Expedição de Ofício.
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21/07/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 18:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
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13/07/2023 13:20
Juntada de Certidão
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12/07/2023 04:24
Expedição de Alvará.
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04/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3942874-90.2011.8.06.0002 EXEQUENTE: ALEXANDRE RABELO MARTINS EXECUTADOS: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A e SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - FORTALEZA II - SPE LTDA DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição intermediária (Id. 62786778 – Pág. 175), sob pena de extinção da execução e arquivamento do feito. 2.
Por fim, a Secretaria da Unidade deverá expedir novo alvará judicial em favor do exequente referente apenas ao saldo remanescente de R$ 7.562,82 (sete mil quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), reputado como incontroverso, devendo-se observar o comprovante de depósito judicial (Id. 62786777 – Pág. 176) e os dados bancários informados (Id. 58561026 – Pág. 169), nos moldes da Portaria n.º 557/2020 do TJCE. 3.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
27/06/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO SARAIVA MARINHO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 03:49
Decorrido prazo de RINALDO NOGUEIRA BRAGA em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 08:43
Expedido alvará de levantamento
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20/06/2023 14:26
Conclusos para decisão
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20/06/2023 14:24
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:21
Desentranhado o documento
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20/06/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3942874-90.2011.8.06.0002 EXEQUENTE: ALEXANDRE RABELO MARTINS 1º EXECUTADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A 2º EXECUTADO: SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA -FORTALEZA II – SPE LTDA DECISÃO 1.
Inicialmente, verifica-se que a parte executada informou o pagamento do valor de R$ 7.562,82 (sete mil quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos) e de R$ 57.068,41 (cinquenta e sete mil sessenta e oito reais e quarenta e um centavos), conforme documentos (Id. 22597656 – Pág. 107 ao Id. 22597659 – Pág. 109) 2.
No entanto, a Caixa Econômica Federal – CEF comunicou que a guia referente ao valor de R$ 7.562,82 (sete mil quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos) consta como pré-cadastrada e não paga (Id. 58377583 – Pág. 167 e Id. 58377585 – Pág. 168). 3.
Assim, somente houve efetivo depósito judicial da quantia de R$ 57.068,41 (cinquenta e sete mil sessenta e oito reais e quarenta e um centavos), conforme comprovante de pagamento (Id. 22597659 – Pág. 109). 4.
Dito isto, em consideração a petição intermediária (Id. 58561026 – Pág. 170), determino que a Secretaria da Unidade proceda com a: 4.1. exclusão do alvará anterior (Id. 58016516 – Pág. 157), que deverá ser riscado, posto que incapaz de produzir seus efeitos por indicar o valor ainda não pago de R$ 7.562,82 (sete mil quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), evitando-se, portanto, confusão/tumulto processual; 4.2. expedição de novo alvará judicial referente ao valor de R$ 57.068,41 (cinquenta e sete mil sessenta e oito reais e quarenta e um centavos), reputado como incontroverso, observando-se o comprovante de depósito judicial (Id. 22597659 – Pág. 109) e os dados bancários informados (Id. 58561026 – Pág. 170), nos moldes da Portaria n.º 557/20 do TJCE; e 4.3. intimação dos executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem comprovante de pagamento do valor remanescente de R$ 7.562,82 (sete mil quinhentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos), sob pena de multa por litigância de má-fé (art. 80, inc.
V, do CPC). 5.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluam-me os autos para DECISÃO. 6.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
15/06/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 12:42
Juntada de Certidão
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02/06/2023 17:18
Expedição de Alvará.
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31/05/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:25
Processo Desarquivado
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05/05/2023 00:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
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22/04/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
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22/04/2023 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO SARAIVA MARINHO em 20/04/2023 23:59.
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22/04/2023 00:33
Decorrido prazo de RINALDO NOGUEIRA BRAGA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO DE CASTRO em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 16:19
Determinado o arquivamento
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18/04/2023 14:57
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 14:21
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 14:12
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:12
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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14/04/2023 14:11
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2023 12:20
Juntada de Certidão
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 3942874-90.2011.8.06.0002.
PROMOVENTE: ALEXANDRE RABELO MARTINS.
PROMOVIDOS: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. e SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - FORTALEZA II - SPE LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38, última parte, da Lei n° 9.099/95.
De início, cumpre informar que o autor ALEXANDRE RABELO MARTINS firmou acordo com a promovida UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
No caso, havendo os reclamantes transacionado com uma das partes reclamadas, tratando-se de responsabilidade solidária, o processo deve ser extinto em relação à outra promovida, ante o que preleciona o art. 844, §3º do Código Civil, verbis: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) § 3o.
Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Nesse sentido vejamos a jurisprudência abaixo transcrita: TRANSPORTE AEREO.
DIREITO CIVIL.
ACORDO CELEBRADO POR UM DOS CORRÉUS SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL.
OBRIGAÇÃO QUE SE EXTINGUE EM RELAÇÃO A TODOS OS QUE PARTICIPAM DA CADEIA DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS - ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Insurge-se a autora contra sentença, que tem por escopo a condenação da segunda requerida, Gol Linhas Aéreas, uma vez que o acordo celebrado extrajudicial com a primeira requerida, Delta Airlines, no valor de R$ 6.000,00 (ID 16655248), a título de danos morais, nada referiu acerca da extinção do feito em relação a ambos os réus.
Pede a reforma da sentença, sob a alegação de que a conduta ilícita da recorrida também importou em danos de natureza moral, que devem ser reparados. 2.
Conforme dispõe o art. 14 do CDC, os fornecedores de serviço respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
O mencionado dispositivo estabelece a regra segundo a qual todos os participantes da cadeia de fornecimento se responsabilizam, solidariamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores. 3.
Portanto, no caso em apreço, considerando que todas as requeridas participaram do fornecimento dos serviços, a responsabilidade entre elas é solidária. 4.
Nesse caso, considerando a solidariedade entre as requeridas, a sentença deve ser proferida de modo uniforme a todas elas, caracterizando caso de litisconsórcio unitário, nos termos do art. 116 do CPC. 5.
Ainda, conforme dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil, a transação entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Desse modo, como o consumidor ajuizou a ação contra todos os fornecedores que entendeu responsáveis pelos danos experimentados, realizando acordo com um deles a obrigação se extingue em relação aos demais. 6.
Registro que, em recente julgado (acórdão 1271499, processo nº 0763720-16.2019.8.07.0016), tendo sido motivada pelo mesmo fato, sendo autor o esposo da recorrente, com pedido idêntico, esta turma chegou à mesma conclusão agora proposta. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. (Acórdão 1284047, 07637167620198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no PJe: 1/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, homologo o acordo a que chegaram as partes ALEXANDRE RABELO MARTINS e UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A o que faço com esteio no art. 487, III, ‘b’, julgando em face desta requerida o feito com resolução do mérito.
Extingo, outrossim, o processo, sem resolução do mérito, em face da promovida SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - FORTALEZA II - SPE LTDA o que faço com esteio no art. 844, § 3º, do Código Civil, c/c art. 485, VI, do CPC e no entendimento citado, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
31/03/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 11:35
Homologada a Transação
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31/03/2023 07:39
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 12:21
Decorrido prazo de RINALDO NOGUEIRA BRAGA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:21
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 12:21
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO DE CASTRO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO SARAIVA MARINHO em 16/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3942874-90.2011.8.06.0002 EXEQUENTE: ALEXANDRE RABELO MARTINS 1º EXECUTADO: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A 2º EXECUTADO: SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Em acórdão (Id. 19815556 – Pág. 60), a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela parte exequente e determinou a: 1.1. condenação dos promovidos/executados ao pagamento do valor de R$ 2.286,90 (dois mil duzentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), a título de danos materiais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, a contar do efetivo prejuízo; e 1.2. aplicação apenas do INCC entre a data da entrega do imóvel (22/11/2010) e a data da assinatura do contrato de financiamento, devendo as requeridas/executadas restituírem os valores pagos em excesso. 2.
Em petição intermediária (Id. 19815563 – Pág. 67), o primeiro executado (Unibanco) comprovou o pagamento dos danos materiais (Id. 19815565 – Pág. 68) e apresentou o respectivo cálculo (Id. 19815564 – Pág. 69). 3.
Em resposta (Id. 19815569 – Pág. 73 e Id. 19815570 – Pág. 74), a parte exequente apresenta o contrato de compra e venda do imóvel para recálculo e para restituição do que foi pago em excesso. 4.
Em petição intermediária (Id. 19932989 – Pág. 85), a parte exequente concorda com o valor depositado referente aos danos materiais e solicita a expedição de alvará.
A Secretaria da Unidade expediu alvará em favor do autor/exequente (Id. 19934970 – Pág. 87) 5.
Em nova petição (Id. 20853582 – Pág. 90 ao Id. 20853583 – Pág. 91), a parte exequente alega que não houve a restituição do que foi pago em excesso pelo imóvel (segunda parte do dispositivo do acórdão), razão pela qual apresenta cálculos e solicita o cumprimento de sentença. 6.
Em embargos à execução (Id. 22658640 – Pág. 112 e Id. 22658645 – Pág. 114), após garantir o Juízo (Id. 22597656 – Pág. 107 ao Id. 22597659 – Pág. 109), o primeiro executado (Unibanco) alega que houve excesso quanto ao valor dos danos materiais e também com relação à quantia a ser restituída em decorrência do recalculo do contrato de compra e venda. 7.
Em resposta (Id. 22981134 – Pág. 119), o exequente solicita a remessa dos autos para o setor de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua para que seja feito o cálculo relativo ao que foi pago em excesso na compra do imóvel e que deve ser restituído.
A Secretaria realizou o encaminhamento dos autos (Id. 23005751 – Pág. 121 e Id. 32273571 – Pág. 122).
O processo retornou da Contadoria do Fórum (Id. 33577065 – Pág. 135). 8.
A parte exequente concorda com os cálculos realizados pelo setor da Contadoria do Fórum (Id. 34622573 – Pág. 138). 9.
O primeiro executado (Unibanco) apresentou parecer técnico contrário aos cálculos da Contadoria do Fórum (Id. 34645625 – Pág. 140), mas de forma intempestiva (Id. 34682959 – Pág. 141). 10.
O segundo executado (Sistema Fácil), em manifestação (Id. 34881499 – Pág. 143), alega que não apresentou resposta aos cálculos da Contadoria do Fórum pela ausência de intimação exclusiva, razão pela qual solicita a reabertura do prazo.
A petição foi devidamente apreciada e o pedido indeferido (Id. 39014448 – Pág. 144). 11.
Em última petição (Id. 40890054 – Pág. 146), o exequente solicitou o reconhecimento da intempestividade da manifestação do primeiro executado (Unibanco), a homologação dos cálculos da Contadoria do Fórum, a rejeição dos embargos à execução, a intimação dos executados para pagarem o saldo remanescente e a expedição de alvará relativo aos valores depositados judicialmente. 12.
Breve relatório.
Passo, então, a decidir. 13.
Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro executado (Unibanco) realizou espontaneamente os cálculos dos danos materiais e pagou o respectivo valor (Id. 19815563 – Pág. 67 ao Id. 19815564 – Pág. 69), sendo inadmissível posterior alegação de eventual excesso em razão da incidência do instituto da preclusão lógica. 14.
Sobre o tema, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), ao julgar o AI 14645344, assim entendeu: Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HIPÓTESE DE PAGAMENTO DO DÉBITO E NÃO DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
PRECLUSÃO LÓGICA QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.DECISÃO REFORMADA. É de se reconhecer a preclusão lógica diante da incompatibilidade entre o ato de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e o pagamento voluntário do débito.
Agravo de Instrumento provido.
Proc.: AI 14645344; Órgão: 15ª Câmara Cível do TJPR; Julgamento: 3 de fevereiro de 2016; Publicação: 23 de fevereiro de 2016; Relator: Jucimar Novochadlo. 15.
Ademais, nota-se que para dirimir divergências existentes quanto ao valor pago em excesso na compra do imóvel, e que deve ser restituído, determinou-se a remessa dos autos para a Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua. 16.
O primeiro executado (Unibanco) apresentou apenas parecer técnico (Id. 34645625 – Pág. 140) e de forma intempestiva (Id. 34682959 – Pág. 141), de modo que deixo de apreciá-lo em decorrência da preclusão temporal. 17.
O segundo executado (Sistema Fácil) apresentou petição solicitando a reabertura do prazo para manifestação (Id. 34881499 – Pág. 143).
A petição foi devidamente apreciada e o pedido foi indeferido (Id. 3901448 – Pág. 144), razão pela qual também entendo que houve preclusão temporal. 18.
Em caso semelhante, a 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ – MT), ao julgar o AI 1013416-40.2020.8.11.0000, decidiu: Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - EMBARGOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - IRRESIGNAÇÃO NO MOMENTO PRÓPRIO - INEXISTÊNCIA – PRECLUSÃO - ART. 507 DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.
Considerando-se que o executado não manifestou sua oposição aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial quando devidamente intimado para tanto, não lhe é permitido, agora, insurgir-se contra os mesmos, alegando excesso de execução, uma vez que tal questão já se encontra preclusa em razão da ausência de impugnação no momento próprio, tendo em vista que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." (art. 507 do CPC).
Proc.: AI 1013416-40.2020.8.11.0000; Órgão: 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT; Julgamento: 15 de dezembro de 2020; Publicação: 21 de janeiro de 2021; Relatora: Maria Aparecida Ribeiro. 19.
Salienta-se, por oportuno, que a Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua é considerada como auxiliar da justiça (art. 149 do CPC) e seus cálculos gozam de presunção relativa de veracidade e de legitimidade, de modo que somente serão rejeitados quando houver prova inequívoca de erro, o que não ocorreu no caso em apreço.
Vide: Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar da Justiça, nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil.
O referido órgão atua de forma imparcial e os seus cálculos gozam de presunção de veracidade e de legitimidade. 2.
O fato de os cálculos realizados pela Contadoria Judicial serem sucintos não constitui motivação idônea para obstar a sua homologação, mormente quando foram efetuados em conformidade com o julgado e não existem maiores complexidades a ensejar sucessivas remessas para aquele órgão de assessoramento. 3.
Demonstrada a suficiente elucidação da matéria de direito, bem como prestados os devidos esclarecimentos pela Contadoria Judicial acerca das alegações formuladas pelas partes, não há que se falar em não homologação dos cálculos elaborados com o objetivo de apurar o valor do débito exequendo. 4.
Agravo de instrumento desprovido.
Proc.: AI 0702602-82.2022.8.07.0000; Órgão: 2ª Turma Cível do TJDF; Julgamento: 04 de maio de 2022; Publicação: 18 de maio e 2022; Relator: Hector Valverde Santanna. 20.
Dito isto, considerando o conjunto probatório e acompanhando a decisão supracitada, entendo que não houve comprovação de excesso na execução e tampouco de erro no cálculo da Contadoria do Fórum, razão pela qual HOMOLOGO os cálculos da Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua (Id. 33577061 – Pág. 133 ao Id. 33577065 – Pág. 135) e, por conseguinte, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução (Id. 22658640 – Pág. 112) opostos pelo primeiro executado (Unibanco). 21.
Por fim, a Secretaria da Unidade deverá: I) expedir alvará em favor da parte exequente, considerando aos valores depositados judicialmente pelo primeiro executado (Id. 22597658 – Pág. 108 ao Id. 22597659 – Pág. 109) e os dados bancários informados pelo autor/exequente (Id. 40890054 – Pág. 146), nos moldes da Portaria n.º 557/2020 do TJCE; e II) intimar os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem ao exequente o saldo remanescente no valor de R$ 2.883,86 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), conforme cálculos da Contadoria do Fórum (Id. 33577061 – Pág. 133), sob pena de incidência de multa de 10% (art. 523, §1º (primeira parte), do CPC) e execução forçada. 22.
Cumpra-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
28/02/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 09:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 21:00
Conclusos para decisão
-
19/11/2022 01:43
Decorrido prazo de RINALDO NOGUEIRA BRAGA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:20
Decorrido prazo de JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:20
Decorrido prazo de RODRIGO SARAIVA MARINHO em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3942874-90.2011.8.06.0002 PROMOVENTE: ALEXANDRE RABELO MARTINS PROMOVIDOS: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A e SISTEMA FACIL, INCORPORADORA IMOBILIARIA - FORTALEZA II - SPE LTDA DECISÃO 1.
Inicialmente, esclarece-se que as comunicações dos atos processuais poderão ser realizadas em nome de qualquer advogado habilitado nos autos, isto porque não se aplica em sede de Juizados Especiais o disposto no art. 272, §5º, do CPC (Súmula n.º 12 das Turmas Recursais do TJCE).
Súmula n.º 12.
Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizadas para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, §5° do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei n° 9.099/95. 2.
Dito isto, ante a inaplicabilidade do art. 272, § 5º, do CPC, entendo por indeferir os pleitos constantes na petição intermediária (Id. 34881499 – Pág. 143). 3.
Por fim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do laudo pericial apresentado pela parte requerida (Id. 34645625 – Pág. 140) 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos para DECISÃO.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/11/2022 03:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 03:03
Decorrido prazo de RINALDO NOGUEIRA BRAGA em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 03:03
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 03:02
Decorrido prazo de RODRIGO SARAIVA MARINHO em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:39
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:48
Expedição de Ofício.
-
06/04/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO DE CASTRO em 03/05/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 10:16
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 11:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
25/02/2021 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2021 00:10
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 09/02/2021 23:59:59.
-
07/12/2020 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 17:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 13:29
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 13:29
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/10/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 22:11
Processo Reativado
-
08/09/2020 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 09:56
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 08:40
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2020 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL CARNEIRO DE CASTRO em 22/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 17:55
Expedição de Alvará.
-
18/05/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 08:33
Conclusos para despacho
-
17/05/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 16:27
Mov. [135] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2011.942.874-9) para o PJe (3942874-90.2011.8.06.0002)
-
20/04/2020 11:21
Mov. [134] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
11/04/2020 13:57
Mov. [133] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular HEVILAZIO MOREIRA GADELHA
-
11/04/2020 13:57
Mov. [132] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
10/04/2020 20:42
Mov. [131] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
31/03/2020 18:56
Mov. [130] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RAFAEL CARNEIRO DE CASTRO) em 31/03/20 *Referente ao evento Conhecido em parte o recurso de todas as partes e não-provido(14/02/20)
-
05/03/2020 16:35
Mov. [129] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
14/02/2020 14:13
Mov. [128] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ANTONIO BRAZ DA SILVA) em 14/02/20 *Referente ao evento Conhecido em parte o recurso de todas as partes e não-provido(14/02/20)
-
14/02/2020 11:43
Mov. [127] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SISTEMA FACIL INCORPORADORA IMOBILIARIA - FORTALEZA II - SPE LTDA)
-
14/02/2020 11:43
Mov. [126] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.)
-
14/02/2020 11:43
Mov. [125] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALEXANDRE RABELO MARTINS)
-
14/02/2020 11:43
Mov. [124] - Conhecimento em Parte e Não-Provimento: Conhecido em parte o recurso de todas as partes e não-provido
-
24/01/2020 12:51
Mov. [123] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 13 de Fevereiro de 2020 9:00 4ª Turma Recursal Fortaleza/(Sessão do dia 13 de Fevereiro de 2020)
-
24/01/2020 12:51
Mov. [122] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
-
24/01/2020 09:28
Mov. [121] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
22/01/2020 12:00
Mov. [120] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
16/12/2019 23:06
Mov. [119] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
28/11/2019 09:14
Mov. [118] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
27/11/2019 15:09
Mov. [117] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
26/11/2019 09:43
Mov. [116] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
30/10/2019 10:53
Mov. [115] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ANTONIO BRAZ DA SILVA) em 30/10/19 *Referente ao evento Conhecido o recurso de ALEXANDRE RABELO MARTINS e provido em parte(29/10/19)
-
29/10/2019 13:36
Mov. [114] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SISTEMA FACIL INCORPORADORA IMOBILIARIA - FORTALEZA II - SPE LTDA)
-
29/10/2019 13:36
Mov. [113] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.)
-
29/10/2019 13:36
Mov. [112] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALEXANDRE RABELO MARTINS)
-
29/10/2019 13:36
Mov. [111] - Provimento em Parte: Conhecido o recurso de ALEXANDRE RABELO MARTINS e provido em parte
-
09/10/2019 09:20
Mov. [110] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ANTONIO BRAZ DA SILVA) em 09/10/19 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(08/10/19)
-
08/10/2019 14:58
Mov. [108] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SISTEMA FACIL INCORPORADORA IMOBILIARIA - FORTALEZA II - SPE LTDA)
-
08/10/2019 14:58
Mov. [109] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 29 de Outubro de 2019 9:00 4ª Turma Recursal Fortaleza/(Sessão do dia 29 de Outubro de 2019)
-
08/10/2019 14:58
Mov. [107] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.)
-
08/10/2019 14:58
Mov. [106] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALEXANDRE RABELO MARTINS)
-
08/10/2019 14:58
Mov. [105] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
-
08/10/2019 14:56
Mov. [104] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 33668 N/PE (Advogado Habilitado)/Promovido UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
-
08/10/2019 14:56
Mov. [103] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema - 33668N/PE (Advogado Habilitado)
-
10/07/2019 16:46
Mov. [102] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
13/05/2019 16:49
Mov. [101] - Documento: Juntada de Certidão
-
30/04/2019 13:44
Mov. [100] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 4ª Turma Recursal Fortaleza / JOVINA DAVILA BORDONI para 4ª Turma Recursal Fortaleza / MICHEL PINHEIRO )
-
05/03/2018 11:27
Mov. [99] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
05/03/2018 11:27
Mov. [98] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
28/02/2018 08:34
Mov. [97] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
28/02/2018 08:34
Mov. [96] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizHEVILAZIO MOREIRA GADELHA )
-
09/02/2018 08:50
Mov. [95] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 4ª Turma Recursal Fortaleza / MARIA JOSE SOUSA ROSADO DE ALENCAR para 4ª Turma Recursal Fortaleza / JOVINA DAVILA BORDONI )
-
14/08/2017 14:23
Mov. [94] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 4ª Turma Recursal Fortaleza / NELIANE RIBEIRO DE ALENCAR para 4ª Turma Recursal Fortaleza / MARIA JOSE SOUSA ROSADO DE ALENCAR )
-
27/07/2017 13:39
Mov. [93] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 23747 A/CE (Advogado Habilitado)/Promovido UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
-
07/07/2017 15:03
Mov. [92] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
07/03/2017 11:37
Mov. [91] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 4ª Turma Recursal Fortaleza / RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA para 4ª Turma Recursal Fortaleza / NELIANE RIBEIRO DE ALENCAR )
-
24/08/2016 15:58
Mov. [90] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 3ª Turma Recursal Fortaleza / RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA para Turma Recursal Temporária / RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA )
-
03/05/2016 09:19
Mov. [89] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
03/05/2016 09:19
Mov. [88] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 3220119428749
-
02/05/2016 14:51
Mov. [87] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para 3ª Turma Recursal Fortaleza
-
02/05/2016 14:51
Mov. [86] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
02/05/2016 14:49
Mov. [85] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - RODRIGO SARAIVA MARINHO 15807 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido SISTEMA FACIL INCORPORADORA IMOBILIARIA - FORTALEZA II - SPE LTDA
-
12/04/2016 10:29
Mov. [84] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SISTEMA FACIL INCORPORADORA IMOBILIARIA - FORTALEZA II - SPE LTDA)
-
12/04/2016 10:29
Mov. [83] - Documento: Juntada de Intimação
-
12/04/2016 09:48
Mov. [82] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
12/04/2016 09:48
Mov. [81] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
12/04/2016 09:24
Mov. [80] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
02/03/2016 13:47
Mov. [79] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
02/03/2016 13:47
Mov. [78] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
17/02/2016 14:57
Mov. [77] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
17/12/2015 14:10
Mov. [76] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SISTEMA FACIL INCORPORADORA IMOBILIARIA - FORTALEZA II - SPE LTDA)
-
17/12/2015 14:10
Mov. [75] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SISTEMA FACIL INCORPORADORA IMOBILIARIA - FORTALEZA II - SPE LTDA)
-
17/12/2015 14:10
Mov. [74] - Documento expedido: Intimação expedido(a) EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DO EVENTO 72, INTIMO O ADVOGADO DA PARTE PROMOVIDA PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO CONSTANTE DO EVENTO 60, NO PRAZO DE 10 DIAS
-
15/12/2015 15:26
Mov. [73] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
15/12/2015 15:26
Mov. [72] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
15/12/2015 08:42
Mov. [71] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
15/12/2015 08:42
Mov. [70] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
02/12/2015 09:34
Mov. [69] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
02/12/2015 09:02
Mov. [68] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RAFAEL CARNEIRO DE CASTRO) em 02/12/15 *Referente ao evento Expedição de Intimação(18/11/15)
-
18/11/2015 11:14
Mov. [67] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALEXANDRE RABELO MARTINS)
-
18/11/2015 11:14
Mov. [66] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
16/11/2015 15:15
Mov. [65] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
16/11/2015 15:15
Mov. [64] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
16/11/2015 08:54
Mov. [63] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
16/11/2015 08:54
Mov. [62] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
06/11/2015 23:59
Mov. [61] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ALEXANDRE RABELO MARTINS/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(24/08/15)
-
28/10/2015 21:37
Mov. [60] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
27/10/2015 20:31
Mov. [59] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RAFAEL CARNEIRO DE CASTRO) em 27/10/15 *Referente ao evento Juntada de Intimação(24/08/15)
-
27/10/2015 09:30
Mov. [58] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RAFAEL CARNEIRO DE CASTRO) em 27/10/15 *Referente ao evento Expedição de Intimação(16/10/15)
-
16/10/2015 16:21
Mov. [57] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SISTEMA FACIL INCORPORADORA IMOBILIARIA - FORTALEZA II - SPE LTDA)
-
16/10/2015 16:21
Mov. [56] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALEXANDRE RABELO MARTINS)
-
16/10/2015 16:21
Mov. [55] - Expedição de documento: Expedição de Intimação
-
16/10/2015 14:56
Mov. [54] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
16/10/2015 14:56
Mov. [53] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
16/09/2015 14:57
Mov. [52] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
16/09/2015 14:57
Mov. [51] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
16/09/2015 14:56
Mov. [50] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de SISTEMA FACIL INCORPORADORA IMOBILIARIA - FORTALEZA II - SPE LTDA
-
24/08/2015 08:01
Mov. [49] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SISTEMA FACIL INCORPORADORA IMOBILIARIA - FORTALEZA II - SPE LTDA)
-
24/08/2015 08:01
Mov. [48] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALEXANDRE RABELO MARTINS)
-
24/08/2015 08:01
Mov. [47] - Documento: Juntada de Intimação
-
11/05/2015 14:59
Mov. [46] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
08/04/2015 14:53
Mov. [45] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
08/04/2015 14:53
Mov. [44] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
06/04/2015 18:00
Mov. [43] - Petição: Juntada de Petição de Embargos de Declaração
-
27/03/2015 19:26
Mov. [42] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RAFAEL CARNEIRO DE CASTRO) em 27/03/15 *Referente ao evento Intimação expedido(a)(23/03/15)
-
23/03/2015 17:05
Mov. [41] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SISTEMA FACIL INCORPORADORA IMOBILIARIA - FORTALEZA II - SPE LTDA)
-
23/03/2015 17:05
Mov. [40] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALEXANDRE RABELO MARTINS)
-
23/03/2015 17:05
Mov. [39] - Documento expedido: Intimação expedido(a)
-
17/10/2014 19:06
Mov. [38] - Procedência em Parte: Julgada procedente em parte a ação
-
04/09/2012 00:00
Mov. [37] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ALEXANDRE RABELO MARTINS/(Sem resposta) *Referente ao evento Audiência(23/08/12)
-
03/09/2012 23:59
Mov. [36] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de ALEXANDRE RABELO MARTINS/(Sem resposta) *Referente ao evento Audiência(23/08/12)
-
03/09/2012 07:51
Mov. [35] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
23/08/2012 16:43
Mov. [34] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
-
23/08/2012 16:43
Mov. [33] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de SISTEMA FACIL INCORPORADORA IMOBILIARIA - FORTALEZA II - SPE LTDA)
-
23/08/2012 16:43
Mov. [32] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para SISTEMA FACIL INCORPORADORA IMOBILIARIA - FORTALEZA II - SPE LTDA)
-
23/08/2012 16:43
Mov. [31] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de ALEXANDRE RABELO MARTINS)
-
23/08/2012 16:43
Mov. [30] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para ALEXANDRE RABELO MARTINS)
-
23/08/2012 16:43
Mov. [29] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Realizada/Sem conciliação
-
23/08/2012 14:18
Mov. [28] - Petição: Juntada de Petição de Procuração
-
23/08/2012 13:15
Mov. [27] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
24/07/2012 14:45
Mov. [26] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de SISTEMA FACIL INCORPORADORA IMOBILIARIA - FORTALEZA II - SPE LTDA)
-
24/07/2012 14:45
Mov. [25] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para SISTEMA FACIL INCORPORADORA IMOBILIARIA - FORTALEZA II - SPE LTDA)
-
24/07/2012 14:45
Mov. [24] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de ALEXANDRE RABELO MARTINS)
-
24/07/2012 14:45
Mov. [23] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para ALEXANDRE RABELO MARTINS)
-
24/07/2012 14:45
Mov. [22] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Agendada para 23 de Agosto de 2012 às 16:30)
-
24/07/2012 14:45
Mov. [21] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
24/07/2012 11:01
Mov. [20] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
16/07/2012 12:22
Mov. [19] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - RINALDO NOGUEIRA BRAGA 14896 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido SISTEMA FACIL INCORPORADORA IMOBILIARIA - FORTALEZA II - SPE LTDA
-
16/07/2012 10:36
Mov. [18] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
10/07/2012 10:07
Mov. [17] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
10/07/2012 10:00
Mov. [16] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
02/07/2012 18:46
Mov. [15] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por RAFAEL CARNEIRO DE CASTRO) em 02/07/12 *Referente ao evento Audiência Conciliação Cancelada(20/06/12)
-
02/07/2012 12:52
Mov. [14] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
-
20/06/2012 18:30
Mov. [13] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ALEXANDRE RABELO MARTINS)
-
20/06/2012 18:30
Mov. [12] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para SISTEMA FACIL INCORPORADORA IMOBILIARIA - FORTALEZA II - SPE LTDA
-
20/06/2012 18:30
Mov. [11] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
-
20/06/2012 18:30
Mov. [10] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 24 de Julho de 2012 às 14:00)
-
20/06/2012 18:30
Mov. [9] - Audiência: Audiência Conciliação Cancelada
-
16/02/2012 19:02
Mov. [8] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Agendar audiência de conciliação
-
16/02/2012 19:02
Mov. [7] - Liminar: Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2012 14:19
Mov. [6] - Documento: Juntada de Certidão
-
30/12/2011 16:46
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ALEXANDRE RABELO MARTINS) em 30/12/11 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(30/12/11)
-
30/12/2011 16:46
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 8 de Fevereiro de 2012 às 14:00)
-
30/12/2011 16:46
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência
-
30/12/2011 16:46
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/10º Juizado Especial Cível e Criminal
-
30/12/2011 16:46
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB17275NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2011
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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