TJCE - 3000613-76.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
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08/05/2023 17:35
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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06/05/2023 03:50
Decorrido prazo de NATALICIO DA SILVA ALVES em 02/05/2023 23:59.
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06/05/2023 03:50
Decorrido prazo de ROGERIO CAMPOS FEITOZA em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/04/2023 14:44
Conclusos para julgamento
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01/04/2023 00:56
Decorrido prazo de ROGERIO CAMPOS FEITOZA em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000613-76.2022.8.06.0091 REQUERENTE: ROGERIO CAMPOS FEITOZA REQUERIDO: NATALICIO DA SILVA ALVES CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos a tela de tentativa bloqueio de valores via SISBAJUD.
Como pode ser verificado no documento acostado, a parte executada não possuía saldo suficiente para a realização de atos de constrição de valores, nem mesmo de forma parcial.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Iguatu/CE, data registrada no sistema.
Andréia Eloi Tavares Supervisora de Unidade Judiciária -
15/03/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 08:44
Juntada de Certidão
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14/02/2023 04:02
Decorrido prazo de NATALICIO DA SILVA ALVES em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:39
Decorrido prazo de NATALICIO DA SILVA ALVES em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 3000613-76.2022.8.06.0091 AUTOR: ROGERIO CAMPOS FEITOZA REU: NATALICIO DA SILVA ALVES Vistos em conclusão.
Com o pedido de cumprimento de sentença formulado pelo(a) credor(a), inaugura-se a fase satisfativa, ensejando desse modo a alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor.
Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira.
Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie.
Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias.
Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
10/01/2023 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2022 12:45
Conclusos para despacho
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13/12/2022 12:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/11/2022 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/11/2022 01:35
Decorrido prazo de ROGERIO CAMPOS FEITOZA em 22/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:44
Decorrido prazo de NATALICIO DA SILVA ALVES em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:24
Decorrido prazo de NATALICIO DA SILVA ALVES em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:24
Decorrido prazo de ROGERIO CAMPOS FEITOZA em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO N.º 3000613-76.2022.8.06.0091 PROMOVENTE (S): ROGERIO CAMPOS FEITOZA PROMOVIDO (A/S): NATALICIO DA SILVA ALVES SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de débito pautado em nota promissória emitida pelo promovido.
O promovido compareceu à audiência de conciliação designada, mas deixou de apresentar defesa, razão pela qual a decretação de sua revelia é medida que se impõe, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil Ocorrendo a revelia, conforme descrito acima, aplica-se o disposto no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que traz a seguinte previsão: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
Ressalte-se, neste momento, que, embora reconhecida a revelia, não está o juiz impedido de julgar improcedentes os pedidos da requerente, visto que cabe ao magistrado analisar as alegações e provas apresentadas pela parte autora e, assim, proferir sentença cabível.
Decretada a revelia, passa-se à análise dos fatos alegados pela requerente.
Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, afirma a parte autora ter efetuado transação comercial e desta ter resultado um débito a ser adimplido pela parte demandada, como demonstra documento inserido no Id 32276468.
Alega, ainda, que a ré não cumpriu com a sua obrigação de pagar, restando pendente um débito no montante de R$ 20.705,00 (vinte mil, setecentos e cinco reais).
A parte autora trouxe aos autos documento que comprova a existência do fato que constitui o seu direito, prova esta que só seria desconstituída se a parte ré comprovasse a devida quitação do débito, não o fez, devendo ser responsabilizada pelo inadimplemento.
Coaduna com tal entendimento a Jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBRANÇA.
FALTA DE PAGAMENTO.
Na ação de cobrança, uma vez demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, ao réu incumbe fazer prova do pagamento por aplicação da regra contida no inc.
II do art. 333 do CPC. - Ausente comprovação impõe-se a procedência da ação.
RECURSO DESPROVIDO” (Apelação Cível Nº *00.***.*13-99, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 26/02/2015). (TJ-RS - AC: *00.***.*13-99 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 26/02/2015, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/03/2015) Assim, em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos e diante do efeito material da revelia ora decretada, constata-se que a parte ré tem um débito junto à parte autora referente à negociação supracitada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência, CONDENO a promovida a pagar à parte autora o valor de R$ 20.705,00 (vinte mil, setecentos e cinco reais), atualizada com correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento da dívida (Súmula 43 do STJ) e de juros moratórios simples a partir da citação (art. 405 do CC/02), no patamar de 1% ao mês.
Sem custas e sem honorários, m face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:34
Julgado procedente o pedido
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21/10/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 10:44
Juntada de Certidão
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19/09/2022 22:26
Juntada de Certidão
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29/06/2022 23:36
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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07/06/2022 13:55
Juntada de Certidão
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16/05/2022 11:23
Juntada de Certidão
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03/05/2022 13:36
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2022 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:37
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2022 10:22
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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13/04/2022 10:06
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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05/04/2022 11:56
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:57
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 15:39
Audiência Conciliação designada para 21/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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04/04/2022 15:39
Distribuído por sorteio
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04/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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