TJCE - 0201459-57.2023.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 11:18
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 11:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161306904
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161306904
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201459-57.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERREIRA DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Trata-se de recurso de apelação. Verifique a secretaria se já a parte apelada já restou intimada para apresentar as respectivas contrarrazões.
Caso positivo, remetam-se os autos ao E.
TJCE.
Caso negativo, intime-se (cite-se) com o prazo legal. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E.
TJCE, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 21 de junho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
24/06/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161306904
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23/06/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:50
Conclusos para despacho
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06/06/2025 04:08
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:08
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:08
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:08
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 05/06/2025 23:59.
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01/06/2025 01:41
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 152178086
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152178086
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0201459-57.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FERREIRA DE MACEDO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por JOAO FERREIRA DE MACEDO contra BANCO BRADESCO S.A. O autor alega que identificou, ao consultar seu extrato bancário, descontos indevidos sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS", sem que houvesse autorização de sua parte.
Diante disso, requer a declaração da inexistência do débito, a devolução dos valores pagos indevidamente e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Foi concedida a justiça gratuita e determinada a inversão do ônus da prova (ID 107923640).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 111704276), na qual alegou a regularidade da contratação. O autor apresentou réplica (ID 127914380). Como as partes não se insurgiram, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 134818159). É o relatório.
Decido 2.
FUNDAMENTAÇÃO No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor se enquadra no conceito de consumidor, pois é destinatário final do serviço, enquanto a ré figura como fornecedora, sujeitando-se às normas protetivas do CDC. Considerando a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, foi promovida a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência decorre da assimetria de informações entre as partes, visto que a ré detém os meios necessários para demonstrar a regularidade da contratação.
A verossimilhança, por sua vez, decorre da inexistência de provas apresentadas pela requerida quanto à anuência do autor para os descontos realizados. Ademais, cabe à ré o ônus de demonstrar a existência de contrato válido que justificasse a cobrança impugnada.
Contudo, a requerida não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a anuência do autor, limitando-se a alegar a regularidade da contratação. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). A ausência de comprovação implica o reconhecimento da inexistência do contrato, tornando ilegítima a cobrança efetuada. Quanto ao dano moral, ocorre quando há violação aos direitos da personalidade.
Não pressupõe, necessariamente, dor ou sofrimento físico ou psicológico, conforme decisões dos Tribunais Superiores e Enunciado 445 da V Jornada de Direito Civil. Assim, a princípio, para a fixação do quantum devido a título de indenização por dano moral, não há necessidade de aferir-se culpa ou dolo (com a exceção apontada).
Basta a verificação do nexo de causalidade entre o produto e/ou serviço e o dano. O que se percebe do compulsar dos autos é que a conduta - ação - foi a realização de contratação de empréstimo com descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem o seu prévio consentimento. Quanto ao segundo elemento, qual seja, o dano, como ressalva à regra do Direito Civil/Consumidor de que os danos precisam ser provados, existem os danos morais in re ipsa, que ocorrem quando o dano é presumido pela própria conduta. É o caso destes autos. Com efeito, é inquestionável o abalo moral ocasionado pelos descontos realizados na conta bancária da parte promovente, em razão do seguro fraudulento, em valor superior a 15% do salário-mínimo. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem reconhecendo a incidência do dano moral, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DA COOPSERGS.
SOLIDARIEDADE DAS RÉS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES JÁ OPERADA.
DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. - Descontos indevidos de valores a título de empréstimo em benefício previdenciário do consumidor.
Falha incontroversa.
Repetição do indébito já operada.
Legitimidade passiva da COOPSERGS, instituição intermediadora da contratação originária.
Solidariedade das requeridas. - Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária a prova do prejuízo.
Precedente desta Corte.
Além disso, significativo valor subtraído comparado aos ganhos mensais do autor, servidor aposentado e contando com 88 anos de idade. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor fixado em sentença mantido (R$ 5.000,00 -cinco mil reais).
DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DESPROVERAM O RECURSO DA REQUERIDA.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*68-25 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 24/08/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2017). Quanto ao terceiro elemento - nexo de causalidade - que se configura como a relação entre a conduta e o dano experimentado, verdadeiro elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, resta demonstrado pela simples ligação que existe entre a ação de realizar contrato e descontos de forma indevida e os danos experimentados pela parte autora. Quanto ao valor da indenização por dano moral, o caso deve ser analisado à luz da razoabilidade, para que não cause enriquecimento ilícito da parte requerente, assim como não gere empobrecimento desmedido da outra parte. Além disso, para que a indenização por dano moral alcance sua finalidade pedagógica, deve ser levada em consideração a capacidade econômica do demandado, para evitar que atos iguais se repitam. No caso em apreço, é certo que a parte autora tem outras ações nesta Comarca, questionando outro instrumento contratual, de modo que o quantum do dano moral deve refletir esse conjunto de demandas, notadamente quando se observa que o eventual dano moral existente é comum e deriva das mesmas circunstâncias, não podendo ser fixado o montante individualmente considerado, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, especialmente quando, por opção, fracionou as ações judiciais. Daí porque, partindo destes parâmetros, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 500,00 (quinhentos reais). Em casos semelhantes, tem sido este o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DO AUTOR, DEVIDO A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
VÁRIAS AÇÕES AJUIZADAS PELO AUTOR CONTRA O MESMO BANCO, UMA PARA CADA CONTRATO QUESTIONADO.
EXCESSO DE DEMANDAS.
DANO MORAL FRACIONADO.
CONFIGURAÇÃO DE ASSÉDIO PROCESSUAL.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A controvérsia reside na análise da sentença que considerou parcialmente procedente a ação movida por Luis Felipe do Nascimento, que buscava a nulidade do contrato, bem como a restituição de valores pagos indevidamente e a reparação por danos morais. 2.
Preliminar de ausência de dialeticidade recursal afastada.
Isso porque, a parte apelante efetivamente demonstrou os argumentos pelos quais considera que a sentença merece ser reformada, contrapondo-se especificamente à decisão judicial recorrida.
Em que pese este e.
Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula nº 431, haja consolidado entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera repetição ou cópia da argumentação já trazida aos autos quando da peça exordial, em regra, traduz ofensa ao princípio da dialeticidade; certo é que, mesmo nesse casos, remanesce possível o juízo positivo de admissibilidade, desde que se verifique, efetivamente, os motivos do inconformismo em face da decisão objurgada. 3.O cerne do recurso se concentra na análise da decisão em relação ao aumento do valor da indenização fixada em R$500,00 (quinhentos reais) como compensação por danos morais, além da aplicação da correção monetária pelo INPC (conforme Súmula 362/STJ), a partir da data da decisão judicial, e dos juros moratórios desde a ocorrência do dano (data de início dos descontos), conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, determinada pelo juízo a quo. 4.
Na determinação do valor da indenização, o juiz deve considerar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias em que o ato ilícito ocorreu, as consequências da lesão para a vítima, o nível de culpa do responsável pelo ato, a possível contribuição do lesionado no evento danoso e a situação financeira das partes envolvidas. 5.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o critério bifásico para a fixação dos danos extrapatrimoniais: "Na primeira fase, é estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em precedentes jurisprudenciais que abordaram casos similares. (...) Na segunda fase, são consideradas as particularidades do caso em questão, para a determinação definitiva do valor da indenização, conforme a exigência legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13.09.2011). 6.
Com base em decisões anteriores desta respeitável Câmara de Direito Privado, na primeira fase, é possível observar um padrão indenizatório para danos morais em torno de R$5.000,00 (cinco mil reais) nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários. 7.
Considerando as circunstâncias específicas do caso em questão, ao verificar o sistema e-Saj, constata-se a existência de sete demandas entre as partes, com causas de pedir semelhantes, embora envolvam contratos distintos.
Ainda nesta análise processual realizada no segundo grau, verifica-se que já foi concedido, em favor da parte autora, outras indenizações por danos morais que, somadas, ficam em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Isso deve ser levado em consideração durante a determinação do valor da indenização, mesmo que não haja conexão estabelecida entre os processos. 8.
Seguindo essa linha de raciocínio, na segunda fase e considerando o fracionamento das demandas, o montante das prestações descontadas mensalmente (R$297,68), o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, e considerando também que a restituição dos valores indevidamente descontados ainda está por acontecer, julgo adequado e proporcional fixar o valor da indenização em R$500,00 (quinhentos reais). 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0201310-78.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024). Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, ficam caracterizados os prejuízos materiais, os quais devem ser compensados.
Quanto à repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram no ano de 2022, ou seja, após a decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada, corrigida pelo INPC, com incidência de juros de 1% ao mês, contados a partir da data de cada desconto. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato questionado e determinar a cessação dos descontos na conta bancária do autor. b) condenar o Banco Promovido a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), considerando a inexistência de relação contratual; c) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto. Custas processuais e os honorários advocatícios pela parte demandada, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 25 de abril de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito -
13/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152178086
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25/04/2025 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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25/04/2025 03:22
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:22
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:22
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:22
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:22
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:22
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:22
Decorrido prazo de VANESSA LIMA DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:22
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:22
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:22
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 134818159
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 134818159
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 134818159
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 134818159
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 134818159
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 134818159
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Lavras da Mangabeira Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira Rua Vicente Veloso, S/N, Fórum Des.
Stênio Leite Linhares, Cel.
Francisco Correia Lima - CEP 63300-000, Fone: (85) 3108-0166, Lavras Da Mangabeira-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Observo que já restou oferecida contestação e réplica a contestação.
Feitos tais esclarecimentos, entendo desnecessária produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos, sendo a matéria controvertida já devidamente delineada pela prova produzida.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão, as quais podem requerer esclarecimentos no prazo de 05 dias.
Caso haja preclusão, tornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Lavras Da Mangabeira/CE, data do sistema LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 134818159
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 134818159
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 134818159
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 134818159
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 134818159
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 134818159
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27/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134818159
-
27/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134818159
-
27/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134818159
-
27/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134818159
-
27/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134818159
-
27/03/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134818159
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06/02/2025 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2025 16:58
Conclusos para decisão
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07/12/2024 01:24
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA FILGUEIRAS MILFONT DE ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:24
Decorrido prazo de RENATO ALVES DE MELO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:24
Decorrido prazo de JHYULLY CAVALCANTE BESERRA LEITE em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JULIANA RIBEIRO PROCOPIO em 06/12/2024 23:59.
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01/12/2024 19:42
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 115340623
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 115340623
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11/11/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115340623
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05/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 23:51
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 21:37
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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09/10/2024 09:35
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência
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08/10/2024 10:13
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01807525-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/10/2024 09:46
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02/10/2024 19:32
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01807369-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/10/2024 19:06
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27/06/2024 12:46
Mov. [21] - Certidão emitida
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17/06/2024 02:49
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2024 20:50
Mov. [19] - Certidão emitida
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16/06/2024 19:28
Mov. [18] - Expedição de Carta
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16/06/2024 19:24
Mov. [17] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 19:30
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 08:06
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/10/2024 Hora 08:31 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Realizada
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01/03/2024 14:55
Mov. [14] - Conclusão
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31/01/2024 10:05
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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30/01/2024 15:29
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01800540-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/01/2024 15:17
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29/01/2024 21:31
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0029/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
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26/01/2024 12:28
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 11:28
Mov. [9] - Certidão emitida
-
07/01/2024 21:17
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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05/01/2024 15:28
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WLAM.24.01800046-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/01/2024 15:16
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21/12/2023 11:15
Mov. [6] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar usa hipossuficiencia economica, considerando o elevado valor de sua conta de energia, incompativel com familia de baixa renda. Expedientes necessarios.
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05/12/2023 09:43
Mov. [5] - Conclusão
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05/12/2023 09:14
Mov. [4] - Documento
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16/11/2023 07:42
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 12:41
Mov. [2] - Conclusão
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13/11/2023 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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