TJCE - 3000029-29.2017.8.06.0044
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:36
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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07/07/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 01:01
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:29
Conclusos para despacho
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08/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Barreira Vara Única da Comarca de Barreira PROCESSO: 3000029-29.2017.8.06.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito e Obrigação de Fazer ajuizada por Sebastião Rodrigues da Silva em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A, ambos qualificados nos autos.
A ação tramitou regularmente, tendo o Banco Demandado apresentado petição em comum, noticiando o firmamento de composição para solução da lide, conforme doc. 33502460, devidamente assinado pelas partes.
Em seguida, a parte autora se manifestou quanto ao acordo realizado, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito, com seu devido arquivamento (doc. 33502460). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram acordo nos seguintes termos (doc. 33502460): [...] objetivando extinguir integralmente o litígio, chegaram a uma composição amigável em decorrência da qual o segundo, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pagará ao primeiro a quantia de R$17.000,00 (dezessete mil reais) a ser quitada no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da protocolização da presente, por meio de depósito na conta da advogada da parte Autora, Suellen Natasha Pinheiro Corrêa, CPF n. *12.***.*84-74, Agência 8605-3, Conta Corrente n. 176-7, Banco do Brasil.
Mediante o recebimento do valor acima referido, do qual o depósito correspondente valerá como recibo, o promovente, que é o primeiro requerente, dá ao promovido, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, no caso, quitação ampla, irrestrita e irrevogável, dele de logo esclarecendo nada mais poder reclamar ou pleitear, seja a que título for, pelos problemas referidos nas vestibulares.
Comprometendo-se, o Banco Bradesco Financiamentos S/A. no mesmo prazo de 20 dias úteis, a efetuar o cancelamento dos contratos ns. 71948780, 734711484 e 777960273 e suspender as cobranças reclamadas nas iniciais. [...] Com isso, a formalização de acordo entre as partes retira do Poder Judiciário a competência para analisar o mérito da causa, notadamente quando as partes são maiores e capazes e/ou devidamente representadas/assistidas por seu representante legal, e o objeto da avença é perfeitamente lícito.
Tratando-se de manifestação de vontade de partes capazes, e sendo o acordo firmado pelos interessados na presença de um advogado, profissional com capacidade postulatória, não existe óbice para a sua homologação quando preenchidos os requisitos essenciais do art. 104 do Código Civil.
O acordo firmado entre as partes resguarda suficientemente os interesses dos envolvidos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os termos do acordo correspondente ao doc. 33502460, o qual se torna parte integrante desta decisão e, ato contínuo, EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, para que possa surtir os efeitos legais e jurídicos.
Não haverá a condenação da parte autora em custas e honorários de advogado em razão da previsão expressa do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito Data da assinatura digital -
07/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 13:54
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/11/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 10:51
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2021 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2021 12:20
Conclusos para despacho
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22/01/2021 00:22
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 21/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 00:22
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/01/2021 23:59:59.
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08/12/2020 13:44
Juntada de ata da audiência
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08/12/2020 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/12/2020 12:06
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/12/2020 19:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 08:59
Juntada de Petição de réplica
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14/10/2020 14:47
Audiência Conciliação redesignada para 08/12/2020 13:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
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14/10/2020 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2020 14:42
Juntada de Certidão
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31/08/2020 15:23
Juntada de Certidão
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10/12/2019 10:26
Juntada de Certidão
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09/12/2019 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/10/2019 16:04
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 19/07/2019 23:59:59.
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13/10/2019 16:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 19/07/2019 23:59:59.
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06/09/2019 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2019 13:04
Audiência conciliação redesignada para 10/09/2019 11:30 Vara Única da Comarca de Barreira.
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03/07/2018 15:13
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2018 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2017 13:50
Conclusos para despacho
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03/09/2017 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2017 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2017 16:40
Audiência conciliação designada para 05/07/2018 09:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
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03/09/2017 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2017
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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