TJCE - 3000098-05.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 08:19
Juntada de Certidão
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01/12/2023 08:19
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:17
Decorrido prazo de SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCE TOUR VAN PIAGET em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2023. Documento: 71872367
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71872367
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15/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000098-05.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CONDOMINIO RESIDENCE TOUR VAN PIAGET PROMOVIDOS: EDNA GLORIA NOGUEIRA PREUSS e outros (2) SENTENÇA Trata-se de processo cível no qual o Condomínio Autor, apesar de devidamente intimado por ato ordinatório - ID n. 69601204, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos os atuais endereços das partes adversas EDNA GLORIA NOGUEIRA PREUSS e GILBERT ERNEST PREUSS, não atendeu à diligência ali requestada, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fluía, fato que evidencia o seu desinteresse na continuidade do feito quanto as partes, acima apontadas.
E ainda, do outro promovido - SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO, verifica-se informação nestes autos, para o seu falecimento (ID n. 69814132 - Certidão de Óbito), em data anterior ao ato audiencial realizado no ID n. 59538441, em que fora requerida a sua revelia.
Frise-se mais, estudo nestes autos demonstram a ilegitimidade passiva, por ser mero detentor de posse.
Passo a analisar: 1) Dos requeridos: EDNA GLORIA NOGUEIRA PREUSS e GILBERT ERNEST PREUSS.
Ressalte-se que não se aplica o §1º do art. 319, do CPC, por ser o endereço do réu ônus do Autor e requisito essencial da petição inicial do Sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14, LJEC), pela inexistência de citação editalícia (art. 19, §2º, LJEC) e por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor nem de interesse público.
Como também tal dispositivo apresenta-se como incompatível com os princípios norteadores do aludido Sistema, em especial, o da economia e celeridade processuais; corroborado, ainda, pelo Enunciado n. 161 do FONAJE (Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95).
Ademais, o Reclamante quando ajuiza a demanda junto ao Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, se subordina à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara Comum. 2) Do requerido: SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO.
Comprovado nestes autos o seu falecimento, por documento legal (ID n. 69814132 - Certidão de Óbito), em data anterior a audiência realizada nestes autos - ID n. 59538441, com o pedido de decretação de revelia do mesmo, o qual resta indeferido.
Bem como, deste juízo, entendido que o mesmo seria mero detentor de posse, sem qualquer comprovação nestes autos para a sua efetiva posse e/ou propriedade com referência ao imóvel originador dos supostos débitos condominiais, portanto, sem legitimidade passiva para esta demanda, apesar da manifestação do Condomínio Autor no ID n. 65800908.
Ora, na petição inicial não constou, sequer, a que título configura o promovido SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO, no polo passivo da demanda, não apontado como condômino em declaração de débito, bem como, não constando como proprietário do imóvel, nem como adquirente do imóvel, pois os documentos juntados na exordial só aparecem os outros dois Postulados como adquirentes por meio de cessão, já decorrente, do comprador anterior (ID n. 53809271), sem data da aquisição e, inclusive, questão levantada na peça de contestação contida no ID n. 57494758.
Assim, desnecessária eventual análise sucessória dos herdeiros apontados na petição de ID n. 69814127.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 485, I e VI, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito; não se aplicando o art. 331, §3º, do CPC, por incompatibilidade com o espírito legal do Sistema dos Juizados e ser contrário também ao princípio da economia processual, corroborado, pois pelo Enunciado do FONAJE n. 161. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Sem honorários. Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
14/11/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71872367
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14/11/2023 12:14
Indeferida a petição inicial
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14/11/2023 12:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2023 17:51
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023. Documento: 69601204
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69601204
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27/09/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69601204
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26/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:37
Audiência Conciliação cancelada para 02/10/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2023 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 15:20
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66864625
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21/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66864625
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21/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 02/10/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 17 de agosto de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/08/2023 18:38
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 18:38
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
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11/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/07/2023. Documento: 64776743
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64776743
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27/07/2023 00:00
Intimação
Ref. ao Processo n.º: 3000098-05.2023.8.06.0221 DESPACHO Registre-se, de logo, que a competência territorial no presente feito está fixada por meio do endereço do condomínio autor, não interferindo, pois o endereço do réu na escolha de fixação de competência interna. 1.
Conforme se observa dos autos, não foi possível realizar a citação dos promovidos EDNA GLÓRIA NOGUEIRA PREUSS e GILBERT ERNEST PREUSS, por mudança de endereço, apesar dos esforços empreendidos para tanto.
Em manifestação, o demandante requereu, através de petição de ID n. 64728133, a realização de pesquisa via sistemas BACENJUD, RE-NAJUD, INFOJUD, SIEL e INFOSEG, a fim de localizar o último endereço dos réus.
Todavia, o presente feito se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada porquanto tal ônus compete ao litigante interessado e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca.
Mas, considerando que houve indicação, na petição inicial, de contato telefônico do casal réu - (85) 99983-3038, determino seguinte: Fica autorizada a tentativa de citação dos referidos promovidos por meio do oficial de justiça com uso de meio eletrônicos; existindo, atualmente, a regulamentação da Portaria Conjunta n° 05/2021 da CGJ, a qual adveio como atualização do Provimento n.º 10/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará. Desta forma, em estudo da referida portaria, e diante de tentativa já frustrada, via Correios, verifica-se a possibilidade, excepcional durante o período de pandemia de COVID-19, dos atos de comunicação em geral, incluso neles os mandados de citação, não urgentes, serem cumpridos de forma não presencial; já que o normativo sob análise não delimitou as espécies, mas tão somente tratou o gênero de forma geral.
No entanto, necessário verificar algumas limitações e regras contidas na portaria que, se não atendidas, poderá ocorrer evidente ato de nulidade processual.
Necessário destacar, principalmente, o conteúdo contido no art. 2º, do qual o Oficial de Justiça deverá utilizar "meios eletrônicos que assegurem ter o destinatário tomado conhecimento inequívoco do ato.", ou seja, ferramentas que possam garantir que a parte tenha sido efetivamente comunicada do ato ao qual se destina o expediente.
Outrossim, o art. 3º determina que o Oficial de Justiça poderá utilizar aplicativos eletrônicos, sendo certificada a cientificação somente "mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove a ciência inequívoca do destinatário.". Portanto, não basta simples deferimento da utilização da nova ferramenta para comunicação entre as partes, necessário que tanto o Oficial de Justiça, quanto este juízo, verifiquem se houve efetiva comunicação/cientificação e, principalmente, meio inequívoco de comprovação de que a parte recebeu a comunicação expedida pela secretaria, sob pena do ato não possuir valor processual e ser causa de anulação processual.
Diante dos alertas e regulamentações contidos na referida Portaria Conjunta n° 05/2021 da CGJ, defiro o requerimento de citação da parte Executada pelo Oficial de Justiça, de forma não presencial, com o uso dos meios eletrônicos (telefônicos/e-mail), devendo aludido serventuário da justiça observar os requisitos de validade do ato, descritos na norma supracitada.
Designe-se audiência conciliatória. 2.
Mas analisando-se os autos, na petição inicial não constou a que título configura o Promovido SYLVIO FERNANDO DIOGO DE SAMPAIO, no polo passivo da demanda, já que não está como condômino na declaração de débito, não consta como proprietário do imóvel nem como adquirente do imóvel, pois os documentos juntados na exordial só aparecem os outros dois Postulados como adquirentes por meio de cessão, já decorrente, do comprador anterior (ID n. 53809271), sem data da aquisição e, inclusive, questão levantada na peça de contestação contida no ID n. 57494758.
Com efeito, determino que o Autor informe, no prazo de dez dias, a este juízo qual a natureza da legitimidade passiva do Sr.
Sylvio e qual o documento embasador da sua posse e, não mera detenção, para permanecer no polo passivo, no prazo de dez, dias, já servido, pois como réplica à referida matéria, como preliminar.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza Titular -
26/07/2023 19:26
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2023 19:23
Audiência Conciliação redesignada para 02/10/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/07/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 11:32
Determinada Requisição de Informações
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24/07/2023 19:25
Conclusos para decisão
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24/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023. Documento: 63630989
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63630989
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07/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000098-05.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado nos ID's nº. 63630164 e 63630173, com resultado: " MUDOU-SE", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/07/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63630989
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03/07/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2023 17:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 14/08/2023 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE – 85 98112-6046 (Somente ligação convencional).
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 7 de junho de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/06/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 15:45
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:44
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/06/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:59
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/04/2023 09:19
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 14:56
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 23/05/2023 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 4 de abril de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
04/04/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:54
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2023 12:53
Audiência Conciliação não-realizada para 04/04/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 08:14
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 08:13
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/04/2023 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 08:03
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/01/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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