TJCE - 0230443-02.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 169580627
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 169580627
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0230443-02.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Exequente: PATRIOLINA FERREIRA DA SILVA Executado: BANCO BRADESCO S.A. Decisão Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por PATRIOLINA FERREIRA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a execução do valor de R$ 54.485,34 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), conforme ID 163553093.
Intime-se o devedor, por meio do seu causídico, para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo autor.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito.
Transcorridos o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá necessariamente versar sobre uma(s) das matérias elencadas no art. 525, § 1°, CPC/15.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO BRUNO FONTENELLE Juiz de Direito -
03/09/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169580627
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19/08/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 13:50
Conclusos para decisão
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21/07/2025 19:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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21/07/2025 19:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2025 09:04
Determinada a redistribuição dos autos
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08/07/2025 00:02
Conclusos para despacho
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08/07/2025 00:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2025 00:02
Processo Reativado
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03/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:34
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:34
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 04:41
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:18
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 140586369
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01/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0230443-02.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: PATRIOLINA FERREIRA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Indenização por Danos Morais proposta por PATRIOLINA FERREIRA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta na petição inicial que a parte autora é beneficiária da previdência social pelo INSS (NB 115.310.323-8) e constatou o desconto relativo a um empréstimo que não contratou.
Afirma que o empréstimo fraudulento de nº 811145685, ensejou desconto mensal de R$200,10 em 72 parcelas mensais, supostamente firmado com a parte requerida, a qual aduz não ter solicitado bem como não o reconhece.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 115745505 a 115745508.
Em sede de contestação (ID 115744886), arguiu o banco promovido exceção de competência, conexão e prescrição, em sede de preliminar a falta de interesse de agir, bem como impugna a gratuidade concedida.
No mérito, argumentou que o negócio jurídico alegadamente celebrado observa os requisitos legais, sendo, em sua fundamentação, válido e eficaz.
Réplica ofertada (ID 124054672).
As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 115744898).
Na sequência, a promovida requereu a realização de perícia grafotécnica (ID 115744903).
O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 115744904).
Após a nomeação do perito, foi proferida decisão indeferindo o pedido de redução dos honorários, ocasião na qual o requerido foi intimado para depositar em juízo os honorários arbitrados, sob pena de dispensa da prova pericial (ID 115745498).
Apesar de intimado (ID 115745497), o promovido deixou o prazo transcorrer in albis.
Após, os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as argumentações apresentadas pelas partes conjuntamente com os documentos juntados aos autos permitem a resolução do litígio, sem haver o carecimento de produção de outros materiais probatórios.
O prolongamento do feito para produção de outras provas, no presente caso, mostra-se desnecessário, além de atrasar o justo julgamento do mérito.
DAS PRELIMINARES CONEXÃO O Requerido alega a ocorrência de conexão entre as ações de nº0230426-63.2023.8.06.0001 e 0230443-02.2023.8.06.0001. Analisando detidamente os autos, verifica-se que, embora as demandas apontadas na contestação possuam identidade de partes, aquelas possuem pedidos vinculados a contratos diferentes, constituindo fatos geradores distintos, independentes entre si, motivo pelo qual encontram-se ausentes os requisitos para reconhecimento da conexão (ou litispendência), inexistindo risco de prolação de decisões conflitantes, tendo em vista que cada processo é analisado em sua peculiaridade, ainda que coincidentes alguns elementos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE CINCO DEMANDAS COM PEDIDO E PARTE IGUAIS MAS RELACIONADAS A FATURAS DIVERSAS QUE NÃO CONFIGURAM LITISPENDÊNCIA OU CONEXÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO D E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO DA UNIDADE CONSUMIDORA DEVEDORA COM O DA UNIDADE DA PARTE AUTORA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM RESPEITO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E GRADAÇÃO DO DANO SOFRIDO R$1.000,00).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Recurso Inominado Cível 0050635-95.2021.8.06.0069, Rel.
Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022. (destaquei) DA PRESCRIÇÃO A ré alega a prescrição do direito da parte autora, a qual teria o prazo de três anos, que teria se iniciado na data da contratação.
Observa-se, do contrato, foi firmado em 11/12/2018 (ID 115744891).
A ação foi proposta em 12/05/2023.
Contudo, o prazo prescricional não é o do Código Civil, alegado pela ré, mas o do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, sendo de cinco anos, tendo sido a ação proposta dentro do prazo.
Ademais, vale frisar que o prazo sequer teve início quando do primeiro desconto, pois, em verdade, é a data do desconto da última parcela do empréstimo (12/2024), logo o autor ainda estava no prazo, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE NULIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA - TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECONHECIDA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0001437-23.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 05.12.2021) (TJ-PR - APL: 00014372320178160014 Londrina 0001437-23.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Data de Julgamento: 05/12/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
Tratando-se de ação declaratória de inexistência de empréstimo consignado, a prescrição é quinquenal (art. 27 do CDC), iniciando-se a contagem de tal prazo da data do último desconto. (TJ-MG - AC: 10000205979610002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 28/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) Assim, rejeito a arguição de prescrição.
DA EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA Com relação a exceção de competência apresentada em sede de contestação, tem-se que a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: inistro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018) No caso do autos, a consumidora apesar de domiciliada no interior do estado optou por ingressar coma ação nessa comarca, Capital do Estado.
Em réplica a autora argumenta que a escolha se deu para facilitar o acesso do consumidor à justiça.
Dessa forma, entendo que a escolha do foro do domicilio do réu, no presente caso não configura escolha aleatória, devendo ser afastada a exceção apresentada, tendo em vista que o Acesso à Justiça ou mais propriamente acesso à ordem jurídica justa significa proporcionar a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado.
Ainda mais no caso em análise, no qual estão em litígio a consumidora hipossuficiente e uma das instituições bancárias maiores do país. À luz do exposto, rejeito a exceção de competência territorial arguida.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Tratam os presentes autos de ação em que a parte autora narra na peça exordial que ao suceder com análise de seu extrato bancário verificou descontos em seu benefício previdenciário, especificados como advindos de suposta contratação de empréstimo, o qual a requerente alega não o reconhecer assim como não o ter solicitado.
Segundo entendimento jurisprudencial ao qual me filio, a relação que existe entre as partes é de consumo, estando a parte autora na qualidade de consumidor por equiparação, nos moldes do art. 17, caput, do Código do Consumidor, visto que, em que pese não ter efetivamente contratado os serviços prestados pela requerida, se enquadra como vítima do evento causado pela requerida em suas atividades.
Colaciono entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Ceará no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM O CONVENCIMENTO DESTE RELATOR.
ARRENDAMENTO MERCANTIL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BEM MÓVEL (VEÍCULO) DE TITULARIDADE DA EMPRESA AGRAVADA.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA REQUERER A NULIDADE DO NEGÓCIO ENTABULADO INDEVIDAMENTE POR TERCEIROS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Como relatado, o agravante busca pelo provimento do recurso de apelação por ele interposto, a fim de que se reconheça a ilegitimidade ativa da empresa CEBRITA, que não participou do contrato firmado entre o Banco e a empresa Transilveira Transporte de Cargas LTDA. 2.
Na qualidade de consumidor por equiparação, figura prevista no artigo 17 do CDC, o proprietário do veículo que foi objeto de negociação realizada mediante fraude, porque declarado como de propriedade de quem não o detinha, também se afigura vítima do evento que lhe acarretou diversos inconvenientes, daí ser parte legítima para postular o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico em questão.
Cabia ao banco agravante diligenciar no sentido de averiguar qualquer irregularidade da titularidade do bem dado em garantia, o que não o fez, devendo ser responsabilizado, sobretudo porque assume os riscos do empreendimento. 3.
Agravo interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos desse Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador /Relator. (TJCE.
Agravo interno cível. 1ª Câmara Direito Privado.
Relator: Francisco Mauro Ferreira Liberato.
Data do julgamento: 10/05/2023.
Data da publicação: 10/05/2023).
Tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
Por conseguinte, estabelece o art. 14, caput, e § 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicável a hipótese dos autos, pois o art. 17 equipara a consumidor todas as vítimas do evento, que o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (caput), somente sendo exonerado se provar que "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou "a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro"(§3º).
Conforme se vê, o dispositivo supracitado acolheu os postulados da responsabilidade objetiva, abolindo o elemento culpa, sendo o fornecedor exonerado somente se provar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade acima mencionadas.
Todavia, vale destacar que não basta a mera alegação do consumidor para reconhecimento do fato constitutivo do seu direito, há que se apresentar, no mínimo, início de prova para justificar a inversão do ônus probatório.
No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em verificar a nulidade do contrato firmado entre as partes.
A fim de comprovar suas alegações, a autora acostou aos autos histórico de empréstimos consignados (ID 115745508) que são descontados de seu benefício previdenciário, constando o contrato em discussão de nº 811145685.
No caso em comento, coube à autora aduzir a inexistência de qualquer contratação com a requerida.
No entanto, a esta não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do demandado, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva realização da contratação, assim como demonstrar que fora realmente o autor quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos.
Ocorre que o promovido não colacionou aos autos provas suficientes a afastar as alegações da parte autora.
O requerido alegou a legalidade da contratação afirmando que o contrato foi assinado pela autora, que foram apresentados documentos pessoais da autora, os quais fez a juntada.
Por outro lado, a autora impugna a assinatura e defende que não firmou nenhum contrato com a parte requerida, aduzindo que esta não tomou o devido cuidado no ato da contratação.
Nessa toada, resta constituído o direito da autora quando alegou a irregularidade na contratação dos serviços, em razão da inversão do ônus da prova aplicada à presente relação consumo cumulada com o que dispõe o art. 373, II do CPC, no seguinte teor: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao estabelecer que, em casos de impugnação da assinatura em contratos bancários, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura ou da contratação, conforme a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 368 do Código Civil.
Nesse sentido, o REsp 1846649/MA (Tema 1061) consolidou o entendimento de que, uma vez contestada a autenticidade da assinatura, incumbe à parte que produziu o documento provar sua legitimidade.
Não existindo nos autos prova contundente e idônea de que a contratação dos serviços ocorreu, além de inexistir instrumento que legitimasse o consentimento da reclamante do negócio, a instituição financeira é que tem a responsabilidade pela suposta fraude, posto que facilitou terceiros sabedores dos dados pessoais da autora a contratação em questão, negligenciando em seu próprio benefício dever de cuidado na identificação do cliente.
A parte ré não logrou êxito em demonstrar que a autora, de fato, recebeu qualquer benefício decorrente da operação financeira, o que agrava a presunção de irregularidade.
Ademais, intimada para efetuar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de dispensa da prova pericial (ID 115745498), o requerido quedou-se inerte. É certo que se opera a preclusão da produção de prova pericial, se o interessado, no prazo fixado pelo magistrado singular, deixar de providenciar o pagamento dos honorários periciais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADES DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE REVISÃO DAS MEDIÇÕES E RESPECTIVAS CONTAS.
PRAZO FIXADO PARA RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO .
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DEVIDOS. 1.
A produção de provas, sobretudo quando envolvidos interesses disponíveis, incumbe essencialmente às partes, restando ao magistrado campo de atuação residual a ser exercido apenas nos casos em que há repercussão em interesses de ordem pública, o que não é o caso dos autos . 2.
Opera-se a preclusão da produção de prova pericial, se o interessado, no prazo fixado pelo magistrado singular, deixar de providenciar o pagamento dos honorários periciais. 3.
Não há que falar em cerceamento de defesa pela supressão de prova pericial, se a ausência dessa prova ocorreu por desídia de quem a solicitou . 3.
Sendo desprovido o apelo interposto, deve ser majorada, na fase recursal, a verba honorária fixada na origem, conforme disposto no artigo 85, § 11º, do CPC. 4.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO .(TJ-GO 0263616-63.2012.8.09 .0051, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Ademais, a produção de provas no ordenamento processualista, sobretudo quando envolvidos interesses disponíveis, incumbe essencialmente às partes, tal qual se dá na presente demanda, restando ao magistrado campo de atuação residual a ser exercido apenas nos casos em que há repercussão em interesses de ordem pública, o que não é o caso dos autos.
Portanto, considerando que a ré não se desincumbiu do ônus de provar a validade do contrato, entendo que a contratação deve ser considerada inexistente, conforme pedido da autora.
O instituto da responsabilidade objetiva tem como fundamento basilar a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se enquadra ao conceito legal de fornecedor, já aludido na presente sentença, tem o dever de responder pelos danos decorrentes da prática da atividade negocial.
Assim, o risco do negócio deve ser arcado integralmente pela instituição bancária, pois é ela usufrui do lucro, devendo ressarcir eventuais prejuízos que o desempenho de suas atividades ocasionarem.
Nessa perspectiva, a comprovação do elemento culpa é prescindível para fazer surgir a obrigação de indenizar, havendo a necessidade, apenas, de demonstrar o nexo causal existente entre o serviço inadequado ou impróprio e os danos sofridos.
Atento a situações como a presente, o Superior Tribunal de Justiça firmou, na Súmula n.º 479, o entendimento pela imputação da responsabilidade objetiva, abaixo transcrita: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula n. 479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.) Ademais, necessário indicar que o art. 14, § 3º, do CDC, que previu possíveis causas de mitigação da responsabilidade, as quais, se provadas, eximem o fornecedor do dever de indenizar.
As duas hipóteses legais firmadas pelo referido dispositivo são: I) inexistência do defeito; II) ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A partir da leitura do dispositivo legal supramencionado, depreende-se que a culpa do consumidor ou de terceiro deve ser exclusiva.
Caso seja constatada concorrência com o fornecedor, incidirá sobre este a responsabilidade patrimonial por eventuais danos causados ao consumidor.
Ademais, no que se refere à afastabilidade do instituto da responsabilidade para o fornecedor em decorrência de culpa exclusiva de terceiro, incidirá apenas se o ato ilícito provocador do dano não guardar pertinência com os riscos da atividade econômica desempenhada.
Desse modo, torna-se evidente que as fraudes ou delitos praticados no âmbito das atividades bancárias, como abertura de conta-corrente por falsários, contratação de empréstimos fraudulentos, clonagem de cartões de crédito, ou violação de sistema de computador, caracterizam-se como fortuitos internos, pois constituem desvirtuamento de atividades normalmente desenvolvidas pelas instituições financeiras e, portanto, integram o próprio risco do empreendimento.
Nesse sentido, destaco o seguinte trecho da doutrina de Bruno Nubens Barbosa Miragem: "Lembre-se, contudo, da distinção entre o caso fortuito interno e ocaso fortuito externo, admitindo-se que apenas quando se trate da segunda hipótese (externo) existiria excludente de responsabilidade.
O caso fortuito interno consistira no fato "inevitável e, normalmente, imprevisível que, entretanto, liga-se à própria atividade do agente.
Insere-se, portanto, entre os riscos com os quais deve arcar aquele, no exercício da autonomia privada, gera situações potencialmente lesivas à sociedade".
Já o fortuito externo é aquele fato estranho à organização ou à atividade da empresa, e que por isso não tem seus riscos suportados por ela.
Com relação a este, sustenta-se sua aptidão para excluir a responsabilidade objetiva. (MIRAGEM, Bruno Nubens Barbosa.
Direito civil: responsabilidade civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 546) Assim, em um cenário fático em que está presente a atuação danosa de terceiros há o entendimento que tais atos integram os riscos da atividade empresarial, especialmente aquelas desempenhadas por bancos, estando, assim, frente a uma espécie de fortuito interno, o qual não opera como causa de exclusão do dever de reparar os danos causados aos consumidores no âmbito do vínculo consumerista.
Portanto, a tese levantada pelo banco promovido concernente ao desconhecimento do ato fraudulento em decorrência de sua realização por terceiros, não sendo cabível, em sua argumentação, a imputação da responsabilidade à instituição bancária não encontra amparo jurídico-legal, pois se o consumidor de serviços bancários é acometido por prejuízos financeiros advindos de fraudes praticadas por terceiros, subsistirá a responsabilidade objetiva da instituição financeira, em função do defeito na prestação do serviço, ficando o banco obrigado a reparar o dano suportado pelo consumidor.
Ao rememorar o elucidado nos parágrafos anteriores, verifica-se que a responsabilidade somente teria sua incidência afastada caso fosse comprovado que a culpa era exclusiva de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Essa possibilidade, contudo, apenas é realizável caso essa culpa exclusiva seja uma espécie de caso fortuito externo, o qual é definido doutrinariamente como fato estranho à organização ou à atividade da empresa, e que por isso não tem seus riscos suportados por ela (MIRAGEM, 2015).
Dessa forma, demonstrados os fatos alegados pela demandante na exordial, esta faz jus ao reconhecimento da inexistência do contrato impugnado e, consequentemente, do débito resultante, pois houve a comprovação do caráter fraudulento do instrumento de contratação.
Nesse viés, tem-se por evidente a falha na prestação de serviço por parte da requerida, a qual se portou de forma negligente ao permitir que fosse realizado empréstimo, sem autorização da parte autora, com desconto no benefício de aposentadoria da parte autora.
Assim, infere-se que a instituição financeira praticou ato ilícito, haja vista que se absteve de agir com o cuidado necessário para fiscalizar e operar suas atividades negociais, o que caracteriza defeito na prestação do serviço, resultando, consequentemente, na obrigação de reparar o dano.
Dos Danos Morais Ainda no tocante à conduta inerte da instituição financeira promovida, verifica-se a oportunidade de abordar o pleito acerca dos danos morais, haja vista que a negligência da parte requerida ocasionou dispêndio que não se restringe à esfera patrimonial, atingindo também a subjetiva de direitos da promovente.
Assim, a falha na prestação de serviços do banco réu enseja danos morais, independentemente de comprovação das consequências, bastando provar a ocorrência do fato, já que o próprio fato configura o dano.
Nessa sentido, convém pontuar o art. 931 do Código Civil, in verbis: Art. 931.
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
A fim de concluir o raciocínio supra, transcrevo, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf.
AGÁ 356447-RJ, DJ 11.6.2001).
Cumpre salientar que a autora é hipossuficiente, aposentada e suportou descontos indevidos em sua aposentadoria, a qual possui verba de natureza alimentar, restando prejudicado, assim, a sua subsistência.
Desse modo, infere-se que os descontos impróprios em benefício previdenciário caraterizam dano moral in re ipsa, não havendo em que se falar em comprovação, haja vista sua natureza presumida, decorrendo da ocorrência do fato ilícito.
Por tudo que consta nos autos, considerando os transtornos causados, assim como, a natureza jurídica das partes da demanda, arbitro a título de indenização por dano imaterial o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Do Dano Material No que se refere ao dano material e à repetição do indébito, precisa é a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do consumidor, haja vista que, consoante com a fundamentação anteriormente trazida nesta sentença, a presente demanda trata-se de uma inegável relação consumerista, na qual a autora aduz ter experimentado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, fato este já comprovado em sede probatória.
Posto isso, é inegável o dever restituir à parte autora os valores indevidamente descontados, segundo o dispositivo legal anteriormente mencionado, in verbis: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, pertinente versar acerca do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do recurso repetitivo EAREsp 676608/RS, no qual houve a consolidação da tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, a comprovação da má-fé em situações fáticas que a cobrança indevida decorre de serviços não contratados tem caráter prescindível.
No entanto, fundamental indicar que o entendimento foi publicado com o mecanismo de modulação de efeitos, de foma que os litígios que não forem advindos da prestação de serviços públicos, isto é, os que pertencerem à esfera privada, o acórdão terá eficácia apenas a partir de sua publicação, ocorrida em 30/03/2021.
Veja-se a tese estabelecida pelo STJ: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Perante o exposto e considerando que os descontos iniciaram em época remota, deve-se observar que, consoante ao entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça e na modulação dos efeitos fixada no acórdão supra, a repetição de indébito deverá ocorrer na forma simples nos descontos indevidos ocorreram antes de 30/03/2021 e, em dobro, os descontos ocorridos a partir de 31/03/2021.
Quanto à compensação dos valores advindos da condenação ora desenrolada com os depósitos efetivamente efetuados na conta da parte autora considero procedente tal postulação na peça defensiva, valendo-me da boa-fé que deve perpassar todos os que participam do processo, inclusive na análise dos pedidos e na interpretação das decisões (CPC, arts. 5º, 322, §2º e 489, §3º).
No contexto, o instituto do enriquecimento sem causa deve ser tido, com a codificação civil de 2002, como princípio informador do direito obrigacional, sob o qual se denota caráter de cláusula geral, como um modelo jurídico aberto que possibilita uma alternativa para que se possa atender as exigências ético-sociais.
Portanto, visa a assegurar a garantia de equilíbrio e comutatividade nas relações obrigacionais, reservando ao juiz, ou interprete, adaptar a normas as situações cotidianas que ocorrem de fato na sociedade, como o caso destes autos, não se podendo o Poder Judiciário chancelar desiquilíbrios de parte a parte, preservando o Estado-Juiz a legalidade (CPC, art. 8º e art. 885, CC).
Desse modo, entendo devida a compensação dos valores sobre os quais houve comprovação de efetiva disponibilização com aqueles que se originam da presente condenação em desfavor da parte ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR inexistente o contrato nº 811145685; b) CONDENAR a promovida, ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a datar de seu arbitramento definitivo (Súmula 362/STJ) e também acrescidos de juros moratórios ao mês desde o evento danoso (art. 398 c/c Súmula 54/STJ). c) REPETIR os valores indevidamente descontados na conta da autora referente ao contrato de n° 811145685 na forma simples, no caso de parcelas deduzidas até 30/03/2021 e, em dobro, os descontos posteriores a essa data, caso haja, consoante com o entendimento firmado pelo STJ no EARESP 676.608/RS, em observância à modulação dos efeitos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora desde cada desconto indevido (Súmula 43 e 54 do STJ).
Condeno, ainda, que a parte promovida, em razão da sucumbência, arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Desde já, as partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatória poderá acarretar a imposição de multa, segundo o art.1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Gerardo Magelo Facundo Junior Juiz Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140586369
-
31/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140586369
-
27/03/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/11/2024 20:43
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 18:28
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0469/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
29/10/2024 11:42
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 10:20
Mov. [80] - Documento Analisado
-
24/10/2024 09:50
Mov. [79] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
24/10/2024 09:49
Mov. [78] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/10/2024 22:50
Mov. [77] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2024 14:49
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
03/10/2024 13:09
Mov. [75] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
03/10/2024 13:08
Mov. [74] - Documento Analisado
-
27/09/2024 13:57
Mov. [73] - Conclusão
-
27/09/2024 13:02
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02345492-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/09/2024 12:45
-
25/09/2024 00:18
Mov. [71] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida, pessoalmente, para manifestar-se acerca da nova proposta de honorarios periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo efetuar o deposito do respectivo valor em caso de concordancia.
-
21/09/2024 15:28
Mov. [70] - Conclusão
-
20/09/2024 17:08
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02331867-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 16:54
-
13/09/2024 18:34
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
-
12/09/2024 01:44
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0387/2024 Teor do ato: R.H. Intimem-se as partes para se manifestar sobre a nova proposta de honorarios da perita (fl. 149), no prazo de cinco dias. Exp. Nec. Advogados(s): Jose Idemberg No
-
11/09/2024 20:27
Mov. [66] - Documento Analisado
-
28/08/2024 16:20
Mov. [65] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes para se manifestar sobre a nova proposta de honorarios da perita (fl. 149), no prazo de cinco dias. Exp. Nec.
-
28/08/2024 13:42
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
28/08/2024 08:09
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/08/2024 15:36
Mov. [62] - Documento
-
15/08/2024 12:53
Mov. [61] - Mero expediente | R.H Intime-se a perita nomeada para manifestar-se acerca da impugnacao da parte promovida em fls.133/135, no prazo de 5 (cinco) dias. Exp. Nec.
-
18/06/2024 17:17
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
-
18/06/2024 16:52
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02131956-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 16:34
-
12/06/2024 03:04
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
-
10/06/2024 01:51
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0233/2024 Teor do ato: R.H Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a proposta de honorarios da perita (fls. 126/127), no prazo de cinco dias. Exp. Nec. Advogados(s): Thiago Bar
-
07/06/2024 15:52
Mov. [56] - Documento Analisado
-
04/06/2024 13:31
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
03/06/2024 17:13
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02096555-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 16:59
-
23/05/2024 18:29
Mov. [53] - Mero expediente | R.H Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a proposta de honorarios da perita (fls. 126/127), no prazo de cinco dias. Exp. Nec.
-
23/05/2024 13:23
Mov. [52] - Concluso para Despacho
-
23/05/2024 12:00
Mov. [51] - Petição
-
21/05/2024 16:19
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02070255-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 16:03
-
10/05/2024 21:02
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0185/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
-
09/05/2024 11:48
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2024 09:02
Mov. [47] - Documento Analisado
-
22/04/2024 11:48
Mov. [46] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2024 16:38
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
24/01/2024 08:55
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/01/2024 08:53
Mov. [43] - Documento
-
08/11/2023 09:24
Mov. [42] - Documento Analisado
-
31/10/2023 00:06
Mov. [41] - Mero expediente | R.H. Intime-se o perito nomeado (fl. 105) para apresentar proposta de honorarios. Exp. Nec.
-
30/10/2023 15:04
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
27/10/2023 17:11
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02416150-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2023 16:49
-
27/10/2023 16:53
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02416140-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2023 16:47
-
27/10/2023 15:53
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02415775-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2023 15:41
-
23/10/2023 23:44
Mov. [36] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2023 20:41
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0386/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
-
05/10/2023 11:39
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2023 07:26
Mov. [33] - Documento Analisado
-
05/10/2023 07:25
Mov. [32] - Documento
-
26/09/2023 16:23
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2023 14:52
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02348807-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/09/2023 14:28
-
19/09/2023 00:34
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 22/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/09/2023 17:18
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
18/09/2023 17:15
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02331951-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 16:54
-
11/09/2023 21:14
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
-
06/09/2023 01:52
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2023 16:37
Mov. [24] - Documento Analisado
-
29/08/2023 14:12
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 17:04
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
17/08/2023 16:42
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02265196-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/08/2023 16:23
-
08/08/2023 14:52
Mov. [20] - Encerrar análise
-
28/07/2023 19:19
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2023 Data da Publicacao: 31/07/2023 Numero do Diario: 3127
-
27/07/2023 01:47
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0279/2023 Teor do ato: R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Jose Idemberg Nobre de Sena (OAB 14260/CE)
-
26/07/2023 13:37
Mov. [17] - Documento Analisado
-
19/07/2023 19:10
Mov. [16] - Mero expediente | R.H. Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.
-
22/06/2023 15:54
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02140397-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2023 15:29
-
21/06/2023 23:14
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 21/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 14/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
14/06/2023 14:08
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
13/06/2023 13:41
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02117347-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/06/2023 13:14
-
29/05/2023 11:47
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
24/05/2023 11:27
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
24/05/2023 05:41
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02074039-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/05/2023 05:18
-
19/05/2023 19:24
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0177/2023 Data da Publicacao: 22/05/2023 Numero do Diario: 3079
-
18/05/2023 16:18
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/05/2023 14:24
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
18/05/2023 01:50
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2023 19:58
Mov. [4] - Documento Analisado
-
16/05/2023 11:53
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2023 17:35
Mov. [2] - Conclusão
-
12/05/2023 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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