TJCE - 0208355-33.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
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Movimentações
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0208355-33.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: ALKANCE ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por ALKANCE ENGENHARIA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Magna Carta, contra acórdão (ID 20798775), proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais, ID 24359289, a recorrente aponta violação ao art. 700 do CPC, alegando que "No caso concreto, verifica-se que a parte autora da ação monitória instruiu sua petição inicial exclusivamente com cópias de três notas fiscais, alegadamente correspondentes a fornecimento de materiais.
Tais documentos, entretanto, não estão acompanhados de contrato, pedido formal, ordem de compra, comprovante de entrega assinado por preposto identificado ou qualquer outro elemento objetivo que demonstre o vínculo negocial ou a efetiva entrega das mercadorias". Requer o conhecimento e o provimento do presente Recurso Especial para reformar o acórdão, a fim de julgar improcedente a ação monitória proposta pela parte recorrida, por ausência de prova escrita idônea que fundamente a pretensão autoral. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Justiça gratuita concedida.
Custas dispensadas. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, a recorrente aponta violação ao art. 700 do NCPC. Eis a ementa do acórdão impugnado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS COMO PROVA ESCRITA.
PROVA SUFICIENTE DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NÃO OBSTA A MONITÓRIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Alkance Engenharia Ltda. contra sentença da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação monitória ajuizada por Sv Comércio de Material Elétrico Ltda., condenando a apelante ao pagamento de R$ 11.496,44, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC desde o ajuizamento, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10%.
A apelante pleiteia a reforma da sentença, argumentando ausência de prova válida do crédito, ilegitimidade dos documentos juntados e ausência de pressupostos para a ação monitória.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela autora são suficientes para embasar a ação monitória, à luz do art. 700 do CPC; e (ii) verificar se a pessoa jurídica apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, conforme critérios da Súmula 481 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que apta a formar, em juízo, a presunção da existência do crédito.
As notas fiscais acostadas aos autos, com assinaturas, datas e posterior protesto, atendem aos requisitos legais para ensejar o ajuizamento da ação monitória, conforme o art. 700 do CPC e precedentes do STJ (REsp 1.994.370/SP).
A ausência de contrato não invalida a ação monitória, sendo suficiente a apresentação de notas fiscais com comprovação de recebimento, conforme reiterada jurisprudência.
As alegações da apelante quanto à ilegitimidade dos documentos e ausência de entrega das mercadorias são genéricas, não tendo sido requerida produção de prova específica, como perícia grafotécnica.
A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se demonstrar documentalmente sua hipossuficiência.
Nos autos, restou comprovada a dificuldade financeira da apelante mediante balancete patrimonial e protestos diversos, razão pela qual foi deferido o benefício.
Diante da improcedência das alegações e da suficiência das provas acostadas, deve ser mantida a sentença de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Notas fiscais assinadas e protestadas constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento de ação monitória, mesmo na ausência de contrato.
A alegação genérica de inexistência de relação contratual ou de entrega de mercadorias não afasta a presunção de veracidade dos documentos apresentados na ação monitória.
A pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita, desde que comprove documentalmente sua hipossuficiência financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 85, § 2º e § 11; Súmula 481 do STJ." GN O colegiado assinalou "a inicial tratou de trazer título hábil a embasar os fatos ali narrados, entendo que a via eleita foi a adequada e, portanto, não há o que se reformar da sentença combatida.
Os documentos acostados ao id. 16285664 e seguintes, trazem notas fiscais eletrônicas, assinadas com nome e CPF, data e o consequente protesto dos títulos." Rever esse entendimento adotado na decisão colegiada, pressupõe uma incursão no acervo probatório dos autos, o que constitui providência inviável nesta sede recursal, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. [...] 4.1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a interpretação de cláusulas da cédula rural hipotecária e do instrumento de cessão de crédito, atraindo o óbice da Súmula 5 do STJ. 5.
O acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória, não sendo o mero temor de circulação bastante para exigir a juntada do título original.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 6.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de documentos idôneos e aptos a demonstrar a existência da dívida e a fundamentar a ação monitória demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROPOSITURA.
NOTAS FISCAIS.
CABIMENTO.
REQUISTOS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido.
Inteligência da Súmula 284 do STF. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.320/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
28/11/2024 19:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 19:13
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 18:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/11/2024 03:57
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/10/2024 19:12
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
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18/10/2024 02:22
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 20:10
Mov. [56] - Documento Analisado
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02/10/2024 12:55
Mov. [55] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 09:40
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/10/2024 23:25
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02353343-2 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 01/10/2024 23:20
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12/09/2024 19:32
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 02:05
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 23:37
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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10/09/2024 13:46
Mov. [49] - Documento Analisado
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09/09/2024 02:21
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 13:02
Mov. [47] - Documento Analisado
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30/08/2024 07:24
Mov. [46] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 11:23
Mov. [45] - deferimento | Vistos. Considerando que a controversia instaurada no feito detem natureza meramente juridica, anuncio o julgamento antecipado do merito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Exp. Nec.
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28/08/2024 15:11
Mov. [44] - Concluso para Sentença
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28/08/2024 14:52
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02284381-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/08/2024 14:24
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07/08/2024 23:20
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 02:28
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2024 15:45
Mov. [40] - Documento Analisado
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23/07/2024 09:54
Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 12:19
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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19/07/2024 11:52
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02202928-5 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 19/07/2024 11:40
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09/07/2024 07:05
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/07/2024 07:05
Mov. [35] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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09/07/2024 07:03
Mov. [34] - Documento
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01/07/2024 22:08
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/128906-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/07/2024 Local: Oficial de justica - Rodrigo Verissimo Montezuma
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01/07/2024 16:30
Mov. [32] - Documento Analisado
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12/06/2024 14:41
Mov. [31] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 17:49
Mov. [30] - Conclusão
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11/06/2024 17:49
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02116515-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 11/06/2024 17:35
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17/05/2024 20:48
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 02:25
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 13:22
Mov. [26] - Documento Analisado
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15/05/2024 09:54
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 14:36
Mov. [24] - Conclusão
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18/04/2024 17:58
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisaode fls. 69-70
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18/04/2024 17:58
Mov. [22] - Redistribuição de processo - saída | Decisaode fls. 69-70
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18/04/2024 11:28
Mov. [21] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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18/04/2024 11:27
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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16/04/2024 11:46
Mov. [19] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 16:01
Mov. [18] - Conclusão
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08/04/2024 11:26
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01977957-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/04/2024 11:11
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14/03/2024 19:12
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2024 Data da Publicacao: 15/03/2024 Numero do Diario: 3267
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13/03/2024 01:39
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 13:21
Mov. [14] - Documento Analisado
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11/03/2024 06:44
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2024 17:42
Mov. [12] - Conclusão
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29/02/2024 12:15
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01904035-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 29/02/2024 12:06
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19/02/2024 16:05
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 19/02/2024 atraves da guia n 001.1551315-75 no valor de 1.745,93
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19/02/2024 16:04
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/02/2024 atraves da guia n 001.1551317-37 no valor de 60,37
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16/02/2024 18:44
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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15/02/2024 11:02
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1551317-37 - Custas Intermediarias
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15/02/2024 11:00
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1551315-75 - Custas Iniciais
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15/02/2024 01:40
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 12:46
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/02/2024 18:55
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais pertinentes ao processo em questao, sob pena de extincao nos termos do artigo 485, I c/c 290, ambos do CPC. Apos
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07/02/2024 15:06
Mov. [2] - Conclusão
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07/02/2024 15:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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