TJCE - 0208355-33.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27404833
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27404833
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27404833
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27404833
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0208355-33.2024.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RECORRENTE: ALKANCE ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por ALKANCE ENGENHARIA LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a", da Magna Carta, contra acórdão (ID 20798775), proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais, ID 24359289, a recorrente aponta violação ao art. 700 do CPC, alegando que "No caso concreto, verifica-se que a parte autora da ação monitória instruiu sua petição inicial exclusivamente com cópias de três notas fiscais, alegadamente correspondentes a fornecimento de materiais.
Tais documentos, entretanto, não estão acompanhados de contrato, pedido formal, ordem de compra, comprovante de entrega assinado por preposto identificado ou qualquer outro elemento objetivo que demonstre o vínculo negocial ou a efetiva entrega das mercadorias". Requer o conhecimento e o provimento do presente Recurso Especial para reformar o acórdão, a fim de julgar improcedente a ação monitória proposta pela parte recorrida, por ausência de prova escrita idônea que fundamente a pretensão autoral. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Justiça gratuita concedida.
Custas dispensadas. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, a recorrente aponta violação ao art. 700 do NCPC. Eis a ementa do acórdão impugnado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS COMO PROVA ESCRITA.
PROVA SUFICIENTE DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NÃO OBSTA A MONITÓRIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Alkance Engenharia Ltda. contra sentença da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação monitória ajuizada por Sv Comércio de Material Elétrico Ltda., condenando a apelante ao pagamento de R$ 11.496,44, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC desde o ajuizamento, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10%.
A apelante pleiteia a reforma da sentença, argumentando ausência de prova válida do crédito, ilegitimidade dos documentos juntados e ausência de pressupostos para a ação monitória.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela autora são suficientes para embasar a ação monitória, à luz do art. 700 do CPC; e (ii) verificar se a pessoa jurídica apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, conforme critérios da Súmula 481 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que apta a formar, em juízo, a presunção da existência do crédito.
As notas fiscais acostadas aos autos, com assinaturas, datas e posterior protesto, atendem aos requisitos legais para ensejar o ajuizamento da ação monitória, conforme o art. 700 do CPC e precedentes do STJ (REsp 1.994.370/SP).
A ausência de contrato não invalida a ação monitória, sendo suficiente a apresentação de notas fiscais com comprovação de recebimento, conforme reiterada jurisprudência.
As alegações da apelante quanto à ilegitimidade dos documentos e ausência de entrega das mercadorias são genéricas, não tendo sido requerida produção de prova específica, como perícia grafotécnica.
A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se demonstrar documentalmente sua hipossuficiência.
Nos autos, restou comprovada a dificuldade financeira da apelante mediante balancete patrimonial e protestos diversos, razão pela qual foi deferido o benefício.
Diante da improcedência das alegações e da suficiência das provas acostadas, deve ser mantida a sentença de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Notas fiscais assinadas e protestadas constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento de ação monitória, mesmo na ausência de contrato.
A alegação genérica de inexistência de relação contratual ou de entrega de mercadorias não afasta a presunção de veracidade dos documentos apresentados na ação monitória.
A pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita, desde que comprove documentalmente sua hipossuficiência financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 85, § 2º e § 11; Súmula 481 do STJ." GN O colegiado assinalou "a inicial tratou de trazer título hábil a embasar os fatos ali narrados, entendo que a via eleita foi a adequada e, portanto, não há o que se reformar da sentença combatida.
Os documentos acostados ao id. 16285664 e seguintes, trazem notas fiscais eletrônicas, assinadas com nome e CPF, data e o consequente protesto dos títulos." Rever esse entendimento adotado na decisão colegiada, pressupõe uma incursão no acervo probatório dos autos, o que constitui providência inviável nesta sede recursal, encontrando óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. [...] 4.1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a interpretação de cláusulas da cédula rural hipotecária e do instrumento de cessão de crédito, atraindo o óbice da Súmula 5 do STJ. 5.
O acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória, não sendo o mero temor de circulação bastante para exigir a juntada do título original.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 6.
Derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de documentos idôneos e aptos a demonstrar a existência da dívida e a fundamentar a ação monitória demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROPOSITURA.
NOTAS FISCAIS.
CABIMENTO.
REQUISTOS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido.
Inteligência da Súmula 284 do STF. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular.
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.320/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art.1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
08/09/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27404833
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08/09/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27404833
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28/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 21:55
Recurso Especial não admitido
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12/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
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12/08/2025 01:18
Decorrido prazo de S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 25366796
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25366796
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18/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0208355-33.2024.8.06.0001 APELANTE: S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA APELADO: ALKANCE ENGENHARIA LTDA Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 16 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
17/07/2025 00:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25366796
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17/07/2025 00:02
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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10/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 18:41
Juntada de Petição de recurso especial
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07/06/2025 01:18
Decorrido prazo de S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20798775
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20798775
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29/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS COMO PROVA ESCRITA.
PROVA SUFICIENTE DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NÃO OBSTA A MONITÓRIA.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Alkance Engenharia Ltda. contra sentença da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente ação monitória ajuizada por Sv Comércio de Material Elétrico Ltda., condenando a apelante ao pagamento de R$ 11.496,44, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC desde o ajuizamento, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10%.
A apelante pleiteia a reforma da sentença, argumentando ausência de prova válida do crédito, ilegitimidade dos documentos juntados e ausência de pressupostos para a ação monitória.
Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela autora são suficientes para embasar a ação monitória, à luz do art. 700 do CPC; e (ii) verificar se a pessoa jurídica apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, conforme critérios da Súmula 481 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, desde que apta a formar, em juízo, a presunção da existência do crédito.
As notas fiscais acostadas aos autos, com assinaturas, datas e posterior protesto, atendem aos requisitos legais para ensejar o ajuizamento da ação monitória, conforme o art. 700 do CPC e precedentes do STJ (REsp 1.994.370/SP).
A ausência de contrato não invalida a ação monitória, sendo suficiente a apresentação de notas fiscais com comprovação de recebimento, conforme reiterada jurisprudência.
As alegações da apelante quanto à ilegitimidade dos documentos e ausência de entrega das mercadorias são genéricas, não tendo sido requerida produção de prova específica, como perícia grafotécnica.
A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se demonstrar documentalmente sua hipossuficiência.
Nos autos, restou comprovada a dificuldade financeira da apelante mediante balancete patrimonial e protestos diversos, razão pela qual foi deferido o benefício.
Diante da improcedência das alegações e da suficiência das provas acostadas, deve ser mantida a sentença de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Notas fiscais assinadas e protestadas constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento de ação monitória, mesmo na ausência de contrato.
A alegação genérica de inexistência de relação contratual ou de entrega de mercadorias não afasta a presunção de veracidade dos documentos apresentados na ação monitória.
A pessoa jurídica pode ser beneficiária da justiça gratuita, desde que comprove documentalmente sua hipossuficiência financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 700, 85, § 2º e § 11; Súmula 481 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.994.370/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 12.12.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.778.399/CE, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18.05.2021; TJCE, Apelação Cível n. 0130066-96.2018.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 13.11.2024; TJCE, Apelação Cível n. 0270547-70.2022.8.06.0001, Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides, j. 17.12.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da irresignação apresentada para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, data do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de Apelação Cível (Id 16285732) interposto pela Alkance Engenharia Ltda, em face de sentença de Id 16285725 dos autos origem, proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE em sede de ação monitória proposta por Sv Comércio de Material Elétrico Ltda., ora apelada em face da apelante.
O dispositivo condenatório foi nos seguintes termos: (…) Destarte, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15, a fim de condenar o promovido a pagar a quantia devida, qual seja, R$ 11.496,44 (onze mil quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos), devidamente atualizada, acrescida dos respectivos juros de mora, pela taxa SELIC, conforme Lei 14.405/24, desde o ajuizamento da demanda.
Condeno, ainda, o réu nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em dez por cento sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC/15. Inconformada com a sentença, a promovida interpôs recurso apelação, arguindo, inicialmente, pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, uma vez que o caso concreto contém os requisitos da probabilidade do direito e risco da demora.
No mérito de sua peça recursal, defende a reforma da sentença, haja vista que o título é incerto, ilíquido e inexigível, tendo em vista que, este título não foi apresentado junto de documentos que comprovem a legitimidade quanto à quantia cobrada pelo requerente, quanto a veracidade e regularidade do recibo dos itens, sendo reiterado nos embargos quanto a ausência de qualquer comprovação de que a empresa tenha recebido ou qualquer pessoa capaz, não passando de um rubrica sem identificação, que além disso esta ação é conduzida por um documento que não é o original, sendo uma cópia: reduzida, ilegível, borrada, limitando o exercício da defesa do embargante, fato que impõe a extinção do processo.
Em outra parte de seu apelo, a promovida pontua que, ao entender que a renda declarada é incompatível com benefício pretendido, o Magistrado de primeiro grau criou um novo parâmetro à concessão do benefício da justiça gratuita.
Dessa forma, considerando a necessidade superveniente de recorrer, conduzindo à elevação do custo processual e inviabilidade do pagamento por parte do recorrente, tem-se pelo necessário deferimento do pedido, uma vez que o autor seria hipossuficiente, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Por fim, a promovida requereu o conhecimento e o provimento do seu recurso de apelação e a reforma da r. sentença, no sentido de deferir o pedido de gratuidade da justiça, e a total improcedência da ação monitória.
Intimada para se manifestar, a requerente apresentou suas contrarrazões (Id 16285740), na qual, requereu, em síntese, o desprovimento da apelação interposta pela parte adversa. É o relatório, no essencial. V O T O 1.
Admissibilidade Recursal Antes de adentrar ao merito, cumpre aferir os pressupostos de admissibilidade do recurso de apelacao interposto por S V Comercio de Material Eletrico Ltda.
Conforme dispoe o art. 1.009 do CPC, a apelacao e o instrumento adequado para impugnar sentenca que poe fim ao processo, como no presente caso.
Verifica-se que a apelacao foi interposta tempestivamente, nos moldes do art. 1.003, 5o, do CPC, haja vista nao haver nos autos qualquer certidao de intempestividade ou registro de decurso de prazo.
Alem disso, a parte apelante encontra-se devidamente representada por procurador regularmente constituido, nos termos do art. 103 do mesmo diploma legal, e recolheu as custas recursais, sendo desnecessario o preparo complementar.
Presentes, pois, os pressupostos objetivos (cabimento, adequacao e regularidade formal) e subjetivos (interesse e legitimidade), impoe-se o conhecimento do recurso. 2.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Alega o recorrente que é economicamente hipossuficiente, condição ventilada já nos embargos monitórios.
Pois bem.
Nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Dessa maneira, diferentemente do que ocorre com as pessoas naturais, a alegação de hipossuficiência financeira por parte de pessoa jurídica não possui presunção legal de veracidade, devendo ser comprovada documentalmente nos autos.
Observo que o recorrente juntou balancete patrimonial descrevendo situação de dificuldade econômica da empresa, bem como pela existência de diversos protestos, no id. 20259052 fazendo prova capaz de demonstrar a sua situação de vulnerabilidade, o que impõe o deferimento do pedido. No caso dos autos, a apelante ingressou com a vertente demanda no sentido de afastar a cobrança oriunda das notas fiscais numeradas de 375343, 376598 e 380583, perfazendo a monta não atualizada no valor de R$ 11.496,44 (onze mil quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e quatro centavos) .
Sustentando que a documentação acostada é insuficiente, quanto à prestação dos serviços e aceite. É sabido que a ação monitória objetiva a constituição de título executivo de modo mais célere, e para tanto, vale-se de um rito especial de cognição sumária e de execução sem título, que inadmite uma ampla cognição dos fatos.
E, repise-se, essa é a finalidade última do procedimento monitório: acelerar a formação de um título executivo judicial sem as formalidades e a amplitude exigidas e previstas para o procedimento ordinário.
Sabe-se que não existe execução sem título executivo, por isso, quando inexistente este, o Direito Processual, pela via Monitória, tenta abreviar o caminho para a sua constituição, abrindo mão de fases importantes que, normalmente, seriam necessárias num processo de cognição ampla.
Por essa razão a prova pré-constituída tem que ser dotada de maiores elementos de certeza quanto às alegações de existência da dívida.
A lei não faz qualquer distinção entre os títulos que nunca tiveram força executiva e aqueles que a tiveram, mas não possuem mais força executiva por qualquer razão.
Ela simplesmente prevê que a monitória poderá ser ajuizada por quem tem prova escrita sem eficácia de título executivo.
A sentença foi proferida já sob os ditames do Novo Regramento Processual que assim estabelece em seu artigo 700: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
Luiz Rodrigues Wambier define a prova escrita como sendo "qualquer documento isolado ou grupo de documentos conjugados de que seja possível o juiz extrair razoável convicção acerca da plausibilidade da existência do crédito pretendido". (in Curso Avançado de Processo Civil, vol. 3, RT: SP, p. 282).
Portanto, entendo que a inicial tratou de trazer título hábil a embasar os fatos ali narrados, entendo que a via eleita foi a adequada e, portanto, não há o que se reformar da sentença combatida.
Os documentos acostados ao id. 16285664 e seguintes, trazem notas fiscais eletrônicas, assinadas com nome e CPF, data e o consequente protesto dos títulos. Sustenta o recorrente que deveria constar nos autos o contrato que ensejou as notas fiscais.
Logo, a sua ausência deveria motivar a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto da ação monitória.
Pois bem.
Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Assim, conforme magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves: "Trata-se, portanto, de uma espécie de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quanto o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência de seu direito."1 Assim, observa-se que a Lei impõe ao autor o ônus de instruir a ação apenas com prova escrita e sem eficácia de título executivo, mas que indique a obrigação do devedor de pagar quantia em dinheiro. 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil: volume único. 16. ed.
São Paulo: Juspodivm, 2024. p. 685. Nesse sentido, compreende-se que as notas fiscais, assinadas como comprovante do recebimento da mercadoria, são documentos suficientes para instruir a ação da origem, posto que já trazem elementos suficientes para se apurar o dever de pagar.
Esse entendimento, inclusive, encontra fundamento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO.
ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA.
EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2.
A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido.
Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3.
Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição.
Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4.
Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5.
Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6.
Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7.
Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.994.370/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA. 1.
Não há falar em descabimento da monitória em tendo o pedido sido instruído com a nota fiscal e, ainda, com outros documentos a corroborarem a existência do crédito discutido. 2.
Inadmissível o recurso no tocante à preclusão.
Ausência de prequestionamento e, ainda, de devida impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido.
Atração do enunciados 282 e 283/STF. 3.
O termo inicial dos juros de mora na ação monitória remonta ao vencimento da obrigação.
Precedentes. 4.
Litigância de má-fé.
Prova do dolo.
Insindicabilidade.
Alteração da ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES verdade dos fatos.
Correção da condenação. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.778.399/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) Em mesmo sentido, trago precedente recente desta Corte Estadual: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA SEM EFEITO DE TÍTULO EXECUTIVO.
CONDIÇÕES PREENCHIDAS.
ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A ENTREGA DE MERCADORIAS E O INADIMPLEMENTO DA APELADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que acolheu embargos à ação monitória por entender que os documentos apresentados pela parte adversa não autorizam a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
A questão envolve a comprovação das entregas de mercadorias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados configuram prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória, conforme previsto no art. 700 do Código de Processo Civil ( CPC).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As notas fiscais constituem prova escrita idônea, permitindo a presunção da existência do crédito reclamado, cumprindo o requisito essencial para o manejo da ação monitória. 4.
Consta do portal de consulta de Notas Fiscais Eletrônicas (Nfe) do Governo Federal que as notas fiscais, objeto da presente monitória, foram autorizadas pela ora apelada (https://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx).
Fato é que a empresa apelada não trouxe aos autos qualquer documento que amparasse a sua de defesa no sentido de que as notas fiscais acostadas aos autos não são aptas a atestar o recebimento da mercadoria. 5.
A apelada não produziu prova de que não autorizou as notas fiscais em questão, tampouco que as tenha contestado/impugnado no portal de NFe¿s do Governo Federal, onde consta inclusive o protocolo da validação das respectivas autorizações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e provida.
Tese de julgamento: "A prova escrita sem eficácia de título executivo que instrui a ação monitória pode ser constituída por contrato, notas fiscais e aceites eletrônicos, desde que permita a presunção da existência do crédito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0130066-96.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) De igual modo, há precedentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS COMO PROVA ESCRITA SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NÃO CONFIGURA ÓBICE PROCESSUAL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
SÚMULA 481 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação monitória proposta por Quatro K Têxtil Ltda. em face de PLP Indústria e Comércio de Confecção Ltda., visando o recebimento de R$ 27.834,88 referentes a notas fiscais não pagas.
A sentença de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial.
A empresa requerida interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença para que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita, bem como que fosse reconhecida a inépcia da inicial e ausência de pressuposto para a instauração da ação monitória, pois entendia que os contratos que ensejaram as notas fiscais deveriam constar nos autos.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (a) saber se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica; (b) verificar se a inicial é inepta. (c) analisar se a ausência do contrato compromete a validade da ação monitória.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto à justiça gratuita, compreende-se que a pessoa jurídica deve comprovar documentalmente sua hipossuficiência, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, o que não ocorreu nos autos, posto que não foi juntada nenhuma prova que atestasse a hipossuficiência da apelante. 4.
Sobre a suposta inépcia da inicial, concluiu-se que a narrativa permite compreender logicamente o pedido, com clara exposição da relação comercial e do inadimplemento, razão pela qual a exordial não pode ser considerada inepta. 5.
Em relação à ausência do contrato, em conformidade com os precedentes do STJ, entende-se que as notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de recebimento de mercadorias constituem prova escrita suficiente para instruir a ação monitória, posto que são suficientes para atestar o débito e seu devedor, conforme exige o art. 700 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1.
A pessoa jurídica deve comprovar documentalmente sua hipossuficiência para obter justiça gratuita. 2.
Notas fiscais com comprovante de recebimento de mercadorias são provas escritas válidas para ação monitória, dispensando a juntada de contrato específico." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 700, art. 331 Jurisprudência relevante: - STJ, REsp n. 1.994.370/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze - TJCE, Apelação Cível n. 0130066-96.2018.8.06.0001 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INALTERADA A SENTENÇA RECORRIDA, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0270547-70.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) Portanto, compulsando os autos, nota-se que o autor juntou as notas fiscais bem como se percebe que não houve contraprova à assinatura, apenas meras alegações genéricas. Sobretudo pelo feito ter julgamento antecipado da lide anunciado e a parte apelante não ter se manifestado quanto à prova grafotécnica, nesta etapa. Logo, compreendo que os documentos são suficientes para instruir a ação monitória, não havendo que se falar em ausência de pressupostos, estando o ônus probatório devidamente exaurido quanto à configuração dos requisitos da ação. Face ao exposto, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima. Majoro os honorários para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em atendimento à determinação do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data do sistema FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator -
28/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20798775
-
27/05/2025 13:44
Conhecido o recurso de S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
-
27/05/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/05/2025. Documento: 20437613
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 20437613
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 27/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0208355-33.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20437613
-
16/05/2025 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2025 09:36
Pedido de inclusão em pauta
-
09/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de ALKANCE ENGENHARIA LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19186946
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19186946
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0208355-33.2024.8.06.0001 APELANTE: S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA APELADO: ALKANCE ENGENHARIA LTDA DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista que a apelante, pessoa jurídica de direito privado, requereu o benefício da gratuidade da justiça com fundamento em alegada hipossuficiência, determino a retirada do feito de pauta para que comprove documentalmente sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que, em tais casos, a condição de hipossuficiência não se presume.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Decorrido o prazo, volvam os autos conclusos para nova deliberação.
Publique-se.
Intime-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
10/04/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19186946
-
08/04/2025 13:28
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
-
01/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/04/2025. Documento: 19124922
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 08/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0208355-33.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19124922
-
28/03/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19124922
-
28/03/2025 19:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/02/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta
-
19/02/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:19
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 19:13
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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