TJCE - 3000041-19.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 168479434
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 168479434
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2025. Documento: 168479434
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168479434
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168479434
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168479434
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13/08/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168479434
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13/08/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168479434
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13/08/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168479434
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12/08/2025 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 168081581
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11/08/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168081581
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08/08/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168081581
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08/08/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 11:53
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000041-19.2025.8.06.0220 REQUERENTE: ANTONIO DIOGO LIMA LOURENCO REQUERIDO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIMED SALTO/ITU - COOPERATIVA MEDICA DESPACHO Expeça-se alvará em favor do autor em relação ao depósito judicial realziado pela ré UNIMED FORTALEZA.
Intime-se o autor para que apresente cálculo do valor remanescente da execução, acrescido de 10% (multa do art. 523 §1º do CPC), no prazo de cinco dias. Caso não constem os dados bancários do autor, no mesmo prazo para indicar os cálculos, deverá apresentar os dados bancários. Após expedição de alvará, encaminhe-se o feito para sisbajud. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167552015
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04/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 07:50
Conclusos para despacho
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02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de LUCIANE CRISTINA COLASANTE em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 06:49
Decorrido prazo de FELIPE CESAR DE LUCENA E MELO em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164166676
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 164166676
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164166676
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164166676
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000041-19.2025.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO DIOGO LIMA LOURENCO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIMED SALTO/ITU - COOPERATIVA MEDICA DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 5.129,89. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164166676
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09/07/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164166676
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09/07/2025 10:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163860655
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08/07/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163860655
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07/07/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163860655
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06/07/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 21:17
Conclusos para despacho
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06/07/2025 21:17
Juntada de Certidão
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06/07/2025 21:17
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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03/07/2025 16:02
Decorrido prazo de LUCIANE CRISTINA COLASANTE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:02
Decorrido prazo de FELIPE CESAR DE LUCENA E MELO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:02
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160027009
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160027009
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 160027009
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160027009
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160027009
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160027009
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000041-19.2025.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO DIOGO LIMA LOURENCO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIMED SALTO/ITU - COOPERATIVA MEDICA SENTENÇA Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025. Trata-se de "ação de indenização por danos materiais c/c compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ANTONIO DIOGO LIMA LOURENCO em face da UUNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e UNIMED SALTO/ITU - COOPERATIVA MEDICA, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora relata que, em 19 de junho de 2024, procurou atendimento de urgência no Hospital Regional Unimed Fortaleza, apresentando sintomas como febre e dores no corpo.
Apesar de estar com o plano de saúde em dia, teve o atendimento negado pela ré, Unimed Fortaleza, por quatro vezes, sem justificativa, ficando mais de duas horas aguardando autorização que só foi concedida no dia seguinte.
Diante da demora e do mal-estar, precisou arcar com os custos da consulta e exames, totalizando R$ 829,00.
Alega falha na prestação do serviço, requerendo indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Na contestação, a ré Unimed Fortaleza defende que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois o autor é beneficiário da Unimed Salto - Itu, e não da Unimed Fortaleza, sendo ambas pessoas jurídicas distintas, com CNPJs, registros na ANS e administrações independentes.
Alega que a negativa de atendimento decorreu da responsabilidade exclusiva da operadora contratada pelo autor, inexistindo relação contratual entre as partes.
Sustenta, ainda, que não houve falha na prestação de serviço por parte da contestante, afastando a ocorrência de danos materiais ou morais, e requer a exclusão da Unimed Fortaleza do polo passivo, bem como o indeferimento da justiça gratuita e, subsidiariamente, a improcedência total da ação.
Na contestação, a ré Unimed Salto Itu defende que o autor é beneficiário da Unimed Salto Itu, e não da Unimed Fortaleza, sendo esta última apenas executora dos serviços via sistema de intercâmbio.
Alega que a negativa inicial de atendimento se deu por erro de lançamento de procedimento incompatível com o perfil do paciente (ginecologia/obstetrícia para paciente masculino), e que, após correção, a autorização foi concedida e o atendimento custeado pela própria Unimed Salto Itu.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço nem conduta ilícita, sendo indevido o pedido de indenização por danos materiais e morais, especialmente porque eventual cobrança indevida foi realizada por terceiro.
Ao final, requer a improcedência total dos pedidos e o reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
As partes dispensaram a produção de provas orais (Id. 158297921).
Na réplica, o autor reafirma que as rés Unimed Fortaleza e Unimed Salto/Itu são solidariamente responsáveis pela negativa de atendimento em situação de urgência, ainda que operem de forma autônoma.
Contesta a alegação de erro na solicitação do atendimento e argumenta que não houve autorização em tempo hábil, o que o obrigou a arcar com os custos.
Impugna os documentos apresentados pelas rés por serem unilaterais e sem valor probatório suficiente.
Reitera os pedidos de indenização por danos materiais (R$ 829,00) e morais, além do julgamento antecipado do mérito e da inversão do ônus da prova.
O processo veio à conclusão para julgamento. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei n.º 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela contestante Unimed de Fortaleza.
O intercâmbio de atendimento mantido entre as promovidas vem gerar a solidariedade entre as diversas cooperativas do grupo UNIMED, ainda que orientadas pela divisão de bases geográficas.
Não se pode determinar a restrição do atendimento ao consumidor, notadamente porque o amplo atendimento em rede faz parte de estratégia publicitária.
O grupo nacionalmente reconhecido e formado para atendimento em mercado de larga escala mostra ao consumidor aparência firme e unificada, sendo inadmissível a imposição de limitações de atendimento em razão dos métodos de gestão eleitos por cada entidade distribuída pelo território nacional.
Pontue-se ainda que, nos termos ditados pelo art. 7º, parágrafo único, e art. 25 § 1º, do Código Consumerista, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Nesses termos, patente que, inobstante os argumentos expendidos pela Unimed de Fortaleza no sentido de que qualquer responsabilização no presente caso deveria recair tão somente sobre a Unimed Salto Itu, o fato é que, havendo obrigação daquela no fornecimento do serviço contratado, é a mesma também responsável pela reparação de quaisquer danos causados ao consumidor.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito A relação processual trazida à análise no presente feito é de ser regida à luz das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, levando a efeito os conceitos estabelecidos nos arts. 3º do aludido Codex.
Destarte, necessário se mostra trazer à incidência as normas protetivas constantes dos art. 6º, VIII.
A controvérsia dos autos restringe-se à obrigação das rés de reembolsarem as despesas médicas suportadas pelo autor, no valor de R$ 829,00, relativas à consulta e exames realizados em 19 de junho de 2024, bem como ao pleito de compensação por danos morais decorrentes da negativa de cobertura em situação de urgência.
A documentação acostada aos autos confirma a narrativa inicial.
Observa-se que o autor compareceu ao pronto-socorro do Hospital da Unimed Fortaleza às 16h11min (Id. 132370233) e que, mesmo diante do quadro clínico indicativo de urgência, houve quatro negativas sucessivas de autorização do atendimento, permanecendo a quinta solicitação pendente até aproximadamente 20h, horário em que o autor deixou o hospital (Id. 132370235).
A Unimed Salto/Itu, operadora de origem do plano de saúde do autor, reconhece a falha no processo de autorização, atribuindo a responsabilidade à Unimed Fortaleza por erro no lançamento da guia, que indicava procedimento ginecológico/obstétrico - incompatível com o perfil do autor, paciente do sexo masculino.
Alega que, após a correção, o atendimento foi autorizado e custeado pela própria operadora de origem.
Todavia, tal alegação não é suficiente para afastar a responsabilidade da ré.
A prestação de serviço, no caso, decorre de uma relação de intercâmbio entre operadoras do mesmo sistema (Unimed), que, embora formalmente autônomas, atuam de maneira coordenada e integrada aos olhos do consumidor, o que atrai a responsabilidade solidária.
O erro de procedimento lançado em sistema - seja pela executora, seja pela operadora de origem - poderia e deveria ter sido solucionado de forma célere e eficaz, com o mínimo de diligência e comunicação entre as rés, principalmente tratando-se de situação classificada como de urgência.
A falha técnica e a ausência de coordenação imediata entre as rés resultaram na indevida recusa de atendimento, impondo ao consumidor o ônus de custear o serviço essencial.
Comprovado que o autor suportou as despesas médicas diante da omissão das rés, impõe-se reconhecer a falha na prestação do serviço, sendo cabível o ressarcimento integral dos valores desembolsados, no total de R$ 829,00.
Passo à análise do pedido de compensação por danos morais.
No caso em exame, restou incontroverso que o autor buscou atendimento de urgência no hospital da rede credenciada da Unimed Fortaleza, tendo sido submetido a sucessivas negativas injustificadas de cobertura, mesmo diante da demonstração de quadro clínico urgente.
A falha operacional - seja pelo lançamento inadequado da solicitação, seja pela omissão na comunicação entre as operadoras -, em hipótese de urgência médica, configura não apenas inadimplemento contratual, mas verdadeira ofensa à dignidade do consumidor, que se viu desassistido em momento de vulnerabilidade física e emocional.
Resta, portanto, evidenciada a falha na prestação dos serviços por parte das operadoras rés, caracterizando conduta antijurídica.
Dessa forma, diante da inequívoca comprovação do descumprimento contratual, da falha na prestação do serviço e dos prejuízos efetivamente suportados pelo autor, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil das rés, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, c/c artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, culminando na consequente condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as circunstâncias específicas do caso, arbitro o valor da compensação por danos morais em R$ 4.000,00, quantia que se revela suficiente para compensar o abalo experimentado, sem implicar enriquecimento indevido do autor, tampouco a banalização da tutela reparatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar as rés, solidariamente: 1) À restituição do valor de R$ 829,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, e correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso. 2) Ao pagamento do valor de valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a contar da data da prolação da presente sentença e juros de mora desde a citação, calculados com base na taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA do respectivo período, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160027009
-
12/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160027009
-
12/06/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160027009
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11/06/2025 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 07:28
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 14:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/05/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 03:02
Decorrido prazo de UNIMED SALTO/ITU - COOPERATIVA MEDICA em 02/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145286094
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145286092
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07/04/2025 11:58
Confirmada a citação eletrônica
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145286094
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145286092
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000041-19.2025.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO DIOGO LIMA LOURENCO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, UNIMED SALTO/ITU - COOPERATIVA MEDICA Parte intimada: David Sombra Peixoto INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 03/06/2025 14:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 4 de abril de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
04/04/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145286094
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04/04/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145286092
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04/04/2025 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:03
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2025 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142852632
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000041-19.2025.8.06.0220 AUTOR: ANTONIO DIOGO LIMA LOURENCO REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Do ordenamento do feito. Da análise dos fatos descritos na exordial em cotejo com os documentos carreados, denota-se que a presente demanda trata-se de reparação de danos materiais e morais decorrentes de negativa e/ou demora de autorização de atendimento hospitalar ao autor.
Destarte, da análise inicial da causa de pedir apontada na inicial, verifica-se a necessidade de formação do litisconsórcio, para fins da eficácia da deliberação do Juízo para todos os envolvidos, razão pela qual a Unimed contratada pelo autor deverá ser incluído no polo passivo da demanda. a) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial para incluir a UNIMED SALTO - ITU no polo passivo da demanda, devendo qualificá-lo e apresentar seu endereço completo; b) após a apresentação da emenda, designe-se audiência; c) em seguida, cite-se e intime-se a UNIMED SALTO - ITU, dando-lhe ciência da inicial e que poderá apresentar defesa no prazo de 15 dias, devendo informar se pretende produzir mais provas; d) intimem-se todas as partes.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142852632
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30/03/2025 22:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142852632
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28/03/2025 13:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2025 07:31
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132851841
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132851841
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21/01/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132851841
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21/01/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 18:13
Juntada de Certidão
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20/01/2025 18:13
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/01/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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