TJCE - 3000419-08.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 11:18
Juntada de Certidão
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15/04/2025 11:18
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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12/04/2025 01:58
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA ANDRADE em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:58
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DA SILVA ANDRADE em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 137751866
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000419-08.2025.8.06.0015 Em saneamento inicial do processo, observo que o promovente reside no município de Maracanaú/CE, possuindo as empresas requeridas sede em São Paulo/SP.
Logo, verifico que os domicílios das partes não pertencem à jurisdição territorial abrangida por esta 2ª Unidade.
O art. 4º da Lei nº 9.099/95 não deixa dúvidas acerca deste entendimento, in verbis: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DOMICÍLIOS DOS LITIGANTES EM ÁREA TERRITORIAL DIVERSA DA UNIDADE JURISDICIONAL ACIONADA.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado nº 0010743-62.2016.8.06.0100 - Relator(a): CANDICE ARRUDA VASCONCELOS - Comarca: Itapajé - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 20/10/2020 - Data de publicação: 21/10/2020).
Nesse diapasão, ao observar a flagrante incompetência territorial, o Juízo deverá manifestar-se ex officio, evitando-se a dilação do feito e a realização de expedientes nulos, já que tal delonga não se coaduna com os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
Ademais, em seu Enunciado 89, o FONAJE também tratou do assunto: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis." Ex positis, declaro a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo para apreciar o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, devendo a demanda seguir o seu regular processamento perante as Comarcas de Maracanaú/CE ou São Paulo/SP.
CANCELE-SE a audiência de conciliação agendada no sistema.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 137751866
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26/03/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137751866
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26/03/2025 08:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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05/03/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 16:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2025 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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