TJCE - 0200337-36.2024.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171913661
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05/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2025. Documento: 171913661
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171913661
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171913661
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 0200337-36.2024.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: ANTONIA LEONTINA FILHA LIMA Requerido: REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos hoje. 1.
Relatório: Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais proposta pela parte autora, acima apontada, em face do promovido já mencionado. Alega, em breve síntese, após perceber diminuição em seus rendimentos mensais, descobriu que estava sendo descontado em folha valor referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Houve contestação e réplica. Designado exame pericial, a perícia grafotécnica e as suas conclusões encontram-se em ID 166635814, sendo as partes intimadas para tomarem conhecimento. É o breve relatório.
Decido. 2.
Mérito: Pronuncio o julgamento antecipado da lide tendo em vista que para a solução da presente demanda é prescindível a produção de mais provas além das constantes nos autos, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil. Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário oriundo do suposto contrato de empréstimo consignado nº 326959915-9, consoante documento de ID 109856341. Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil. Em contestação, a parte promovida, por sua vez, rejeita as alegações iniciais afirmando que os descontos foram iniciados em razão de contrato devidamente firmado entre a parte autora e a parte promovida, tendo anexado o respectivo instrumento contratual. Contudo, no caso concreto, realizada a perícia grafotécnica, ao analisar as assinaturas lançadas no contrato, a perita concluiu que: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que os mesmos não podem ser utilizados como comprovantes de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido".
Isto é, falsas. Infere-se do laudo pericial que o perito constatou que as assinaturas apostas nos documentos questionados são inautênticas, pois, apresentaram divergências nos padrões gráficos objetivas, quando confrontados com os paradigmas da parte autora. Registro que a prova da inautenticidade do autografo imputado à parte autora é eminentemente técnica e depende do concurso de perito auxiliar do Juízo que, in casu, atestou que o contrato demonstra ilegitimidade, sem validade do ponto de vista das assinaturas, eis que não foi a requerente que firmou o negócio jurídico. Assim, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da parte autora, isto é, que não foi ela quem solicitou o contrato de cartão de crédito/empréstimo discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado. Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil máxime no tocando ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. Vejamos o que afirma o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ora, o consumidor, ora promovente, não pode ser penalizado por má prestação do serviço de realização de empréstimos consignados fornecido pela promovida. É responsabilidade da promovida, ao colocar um serviço no mercado ou ao iniciar sua atividade, resguardar-se de todas as medidas e cautelas para não provocar danos a terceiros. A promovida, ingressando no mercado de empréstimos consignados, assume os riscos que esse mercado oferece respondendo objetivamente pelos atos que causem prejuízos a terceiros tendo em vista que são inerentes a sua atividade comercial. Em verdade, neste caso, a promovida não tomou as medidas de segurança cabíveis aptas a proteger o consumidor, e, em especial, a promovente de tal forma que esta foi atingida. Ademais, tentativas de fraude no ramo da concessão de empréstimos não configuram, a meu sentir, caso fortuito ou força maior posto que, infelizmente, essas fraudes são comuns no mercado nacional. É inerente a atividade da promovida, ter a precaução de sempre buscar evitar fraudes, sendo essa responsabilidade objetiva, em razão da assunção dos riscos quando da prática da respectiva atividade econômica. De fato, caso fortuito ou força maior, embora não definitivamente conceituados pela doutrina, são situações excepcionalíssimas, que não se assemelham as tentativas corriqueiras de fraudes no mercado da concessão de empréstimos pessoais e principalmente os consignados.
Destarte, tenho por inexistente o caso fortuito ou a força maior. É princípio da política nacional das relações de consumo: (...) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Por sua vez, é direito do consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Assim, declaro nulo o contrato n. 326959915-9. Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante. Nesse sentido, o eg.
Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Caracterizada a responsabilidade da empresa promovida e a ilegalidade da relação contratual, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. Em relação aos danos morais, sobreleva destacar que a concessão da reparação de natureza extrapatrimonial exige a demonstração, por parte da parte autora, de repercussão negativa relevante em sua esfera íntima, atingindo sua integridade física, honra, imagem ou nome. De fato, não é qualquer aborrecimento ou dissabor cotidiano que autoriza o deferimento de indenização por danos morais de sorte que esta incide apenas quando efetivamente demonstrado abalo de ordem psíquica significativo, sob pena de banalização do instituto, cuja proteção encontra respaldo no texto constitucional. Assim, para a configuração do dano moral, não se mostra suficiente a mera comprovação da conduta ilícita e do nexo de causalidade, sendo imprescindível a evidência do prejuízo imaterial suportado pela parte ofendida. Na hipótese em relevo, embora a parte ré não tenha comprovado a existência de negócio jurídico válido que justificasse o desconto efetuado nos recebimentos da parte autora, não se observa a configuração do dano moral indenizável, eis que ausente a demonstração do prejuízo de ordem subjetiva. Com efeito, não há elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que, para sua configuração, seria necessária consequência mais grave do ato supostamente ilícito, de modo a atingir os direitos da personalidade e causar sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nada obstante a parte autora perceba modesto benefício previdenciário, não vislumbro que os descontos realizados tenham configurado violação à sua honra ou personalidade, tampouco ocasionado sofrimento, humilhação, vexame, angústia ou dor, ainda que de natureza física, aptos a configurar o dano à personalidade. Trata-se, em verdade, de mero aborrecimento inerente à vida em sociedade, insuficiente para ensejar a reparação por danos morais pretendida na exordial. Sobre o tema, o c.
Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou sua jurisprudência no sentido de que a mera ilicitude decorrente de fraude bancária, por si só, não autoriza o deferimento da indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a ocorrência do dano extrapatrimonial no caso concreto: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.117.699/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) Demais disso, mesmo que não tenha anuído ao negócio jurídico, diante do comprovante de transferência dos valores em benefício da parte requerente e ausente indicativo de que este tenha sido devolvido ou estornado, não se revela admissível que o(a) consumidor(a) usufrua do serviço de concessão de crédito e posteriormente alegue desconhecê-lo, almejando, com isso, a obtenção de reparação por danos morais. Com efeito, o instituto da proibição do venire contra factum proprium veda a adoção de comportamento oposto ao inicialmente assumido, visando resguardar a boa-fé objetiva das relações jurídicas, além do cumprimento de seus deveres anexos, notadamente da cooperação, lealdade, equidade, entre outros. Assim, sob os cânones da boa-fé e da proibição do comportamento contraditório, não pode a parte promovente beneficiar-se de crédito disponibilizado pela instituição financeira e, após, pleitear o reconhecimento de danos extrapatrimoniais, de sorte que se mostra incabível a condenação da empresa ré em danos morais no caso em relevo. Nesse sentido, a c.
Corte Cidadã se posicionou: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
PRE- TENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15).
Pretensão que configura com- portamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4.
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente.
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7.
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator p/ acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025) 3.
Dispositivo: Ante tudo o que foi acima exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR nulo o contrato n. 326959915-9; b) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato n. 326959915-9 e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em relação a cada desconto indevido, consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, até 30/08/2024, observando-se, a partir de então, o disposto na Lei 14.905/2024, de modo que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406 do CC), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) DEFERIR a compensação dos valores entre a importância referente à condenação e o crédito disponibilizado pela instituição financeira demandada à parte autora, o qual será corrigido pelo INPC desde a comprovada transferência. Condeno o banco réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos honorários periciais em benefício do perito. P.R.I. Acopiara, data da assinatura eletrônica.
Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz -
03/09/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171913661
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03/09/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171913661
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03/09/2025 09:05
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 14:42
Conclusos para despacho
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30/08/2025 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167767088
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167767088
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167767088
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167767088
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06/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167767088
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06/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167767088
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06/08/2025 10:20
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:54
Decorrido prazo de WANDIBERG PINHEIRO DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158265369
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158265369
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158265369
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158265369
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03/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158265369
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03/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158265369
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03/06/2025 11:56
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:32
Decorrido prazo de WANDIBERG PINHEIRO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152768195
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152768195
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152768195
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05/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos hoje. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 142505610.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a juntada aos autos dos documentos solicitados pelo expert em condições de análise gráfica. Oficie-se ao perito para, em igual prazo, informar a data para coleta do material gráfico, vedando-se, dessa forma, o envio de documentos, ainda que em cópia ou mesmo em via original, ao seu endereço. Expedientes necessários.
Acopiara (CE), data da assinatura digital. (assinado digitalmente) -
02/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152768195
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02/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152768195
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02/05/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/04/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de WANDIBERG PINHEIRO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:33
Decorrido prazo de WANDIBERG PINHEIRO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142505610
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28/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos hoje.
Tendo em vista o ajuizamento de reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares em petições padronizadas, em consonância com a Recomendação n. 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial comparecendo em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Acopiara (CE), data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito -
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142505610
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27/03/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142505610
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26/03/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 11:55
Juntada de Ofício
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19/02/2025 11:43
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 09:10
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 08:36
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 22:20
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/10/2024 19:22
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0494/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
-
15/10/2024 02:17
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2024 08:24
Mov. [57] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Intime-se o banco demandado para que, no prazo de 5 dias, promova o recolhimento dos honorarios periciais na forma da decisao, sob pena de penhora on line. Decorrido o prazo sem manifestacao, diligencie a
-
03/10/2024 16:11
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
03/10/2024 16:10
Mov. [55] - Certidão emitida
-
26/09/2024 09:50
Mov. [54] - Documento
-
24/09/2024 15:36
Mov. [53] - Documento
-
24/09/2024 15:17
Mov. [52] - Expedição de Ofício
-
24/09/2024 14:32
Mov. [51] - Documento
-
23/09/2024 15:24
Mov. [50] - Documento
-
17/09/2024 14:27
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 18:09
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
16/09/2024 14:52
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01823316-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/09/2024 14:43
-
10/09/2024 14:14
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
-
06/09/2024 02:20
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2024 16:33
Mov. [44] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2024 09:45
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
09/08/2024 22:25
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01819867-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 22:02
-
25/07/2024 09:19
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
25/07/2024 04:57
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01818094-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 10:18
-
20/07/2024 11:21
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
-
18/07/2024 21:57
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 19/07/2024 Numero do Diario: 3351
-
18/07/2024 02:18
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 12:03
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 07:38
Mov. [35] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2024 10:41
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
08/07/2024 11:23
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01816579-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 11:01
-
04/07/2024 15:27
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01816332-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/07/2024 14:55
-
12/06/2024 21:41
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0294/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
-
12/06/2024 21:40
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2024 Data da Publicacao: 13/06/2024 Numero do Diario: 3325
-
11/06/2024 06:32
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2024 02:16
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2024 15:36
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2024 12:33
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01813760-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/06/2024 12:11
-
27/05/2024 13:52
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
27/05/2024 13:10
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
27/05/2024 13:10
Mov. [23] - Documento
-
27/05/2024 11:04
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
26/05/2024 10:12
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01812185-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/05/2024 09:47
-
23/05/2024 13:26
Mov. [20] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR749804308YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : BANCO PAN S.A.
-
23/05/2024 13:20
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/04/2024 10:32
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
30/04/2024 10:12
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01809572-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/04/2024 09:58
-
12/04/2024 00:24
Mov. [16] - Certidão emitida
-
09/04/2024 10:13
Mov. [15] - Certidão emitida
-
03/04/2024 22:52
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0157/2024 Data da Publicacao: 04/04/2024 Numero do Diario: 3277
-
02/04/2024 07:13
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2024 16:51
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
01/04/2024 16:41
Mov. [11] - Certidão emitida
-
01/04/2024 16:21
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 15:14
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 15:09
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/05/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
-
11/03/2024 10:07
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2024 13:02
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
08/03/2024 13:02
Mov. [5] - Documento
-
08/03/2024 13:01
Mov. [4] - Certidão emitida
-
14/02/2024 15:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2024 18:31
Mov. [2] - Conclusão
-
08/02/2024 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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