TJCE - 0267030-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2025 12:23
Alterado o assunto processual
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29/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/07/2025 03:12
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2025. Documento: 164086552
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164086552
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0267030-86.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial]AUTOR: JULIO MARTINS SAMPAIOREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO R.H.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
08/07/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164086552
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08/07/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2025 04:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162234204
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162234204
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0267030-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JULIO MARTINS SAMPAIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária ajuizada por Júlio Martins Sampaio contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Alega o autor, em síntese, que: a) em 22/06/2018, sofreu acidente de trabalho, que lhe causou fratura de glenóide (ombro) direito, apresentando fortes dores, inchaços, desconforto, hipersensibilidade, redução considerável da força bem como da mobilidade, e agilidade, dificuldade em erguer peso, digitar, escrever, manusear objetos, realizar movimentos precisos, e dentre outras atividades que utilizem os membros afetados; b) a parte requerida deveria implantar o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário NB. 6239248430, cessado em 31/10/2018 (espécie 91 - acidente de trabalho), diante das sequelas que reduzem a capacidade laborativa da parte autora, no entanto, não o fez, mesmo tendo conhecimento da incapacidade parcial.
Requereu a condenação do promovido a conceder o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessão do benefício de auxílio-doença.
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, documentos pessoais, CTPS, declaração de hipossuficiência, Comunicação de Acidente de Trabalho, laudo pericial, relatórios médicos, carta de concessão de benefícios, extrato previdenciário e memória de cálculos.
A decisão de ID 116726810 determinou a realização de perícia, nos termos do art. 129-A, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Laudo pericial de ID 157243323.
Contestação de ID 159245561, suscitando prejudicial de prescrição quinquenal, e, no mérito, sustentando que: a) a redução da capacidade laboral deve ser específica para o trabalho habitual do segurado, o que não ocorreu; b) o perito não informou a data de início da incapacidade ou informou se a redução é permanente ou temporária.
Requereu a improcedência da ação.
Réplica de ID 161804233, alegando estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício e que o laudo pericial reconheceu a redução da capacidade laboral. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS, pois consta no extrato previdenciário de ID 116726817 que o auxílio-doença acidentário concedido anteriormente cessou em 31/10/2018, e a ação somente foi ajuizada em 09/09/2024, portanto, mais de cinco anos depois.
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia consiste em investigar se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente teve a capacidade laboral reduzida parcialmente, conforme laudo pericial de ID 157243323, que concluiu pela "capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade", conforme item VI, h (pág. 3 do laudo pericial).
Ademais, restou incontroverso nos autos que a moléstia em questão se originou de acidente de trabalho, haja vista que o próprio INSS já havia deferido administrativamente o auxílio-doença acidentário.
A tese de defesa no sentido de que o perito não indicou a data de início da incapacidade ou especificou se a redução se aplica especificamente à atividade exercida pelo segurado não merece acolhida, pois consta no laudo pericial que a data provável de início da incapacidade seria a data do acidente, e que houve incapacidade temporária à época, sendo certo que, para fins de concessão de auxílio-acidente, será considerado como termo inicial a data da cessação do auxílio-doença concedido anteriormente.
Ademais, consta do laudo que o segurado é porteiro, e trabalha com controle de acesso, recebimento de encomendas e documentos, sendo certo que a limitação de movimentos no ombro direito associado à dor, conforme verificado no laudo, certamente prejudica o desempenho das atividades diárias.
Deste modo, comprovada a redução da capacidade para o trabalho, deve ser concedido o auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 que assim dispõe: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que se manifestou sobre a temática sob o rito dos recursos repetitivos, sob o tema 156.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO.
DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2.
Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3.
Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4.
Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Precedentes do STJ. 5.
Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6.
Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1112886 SP 2009/0055367-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/11/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/02/2010 RSTJ vol. 219 p. 518) No mesmo sentido é o entendimento das três Câmaras de Direito Público do TJ/CE: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
INSS.
LAUDO ATESTA PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL COMO CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
O laudo pericial de págs. 147/149 relata a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho no tornozelo esquerdo e déficit na marcha, que gera limitação na função motora, marcha claudicante e limitação de movimento em pé esquerdo, encontrando-se inapto para a atividade de capatazia. 3.
Considerando que o fato gerador do auxílio-acidente é a redução da capacidade laboral, após a consolidação das sequelas, e não a total incapacidade, e, considerando que o laudo atestou a existência de redução funcional, ei por bem acolher a pretensão recursal, e reconhecer o direito à percepção do auxílio-acidente, a partir da data imediatamente posterior à data de cessação do auxílio-doença. 4.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (Apelação Cível - 0046419-19.2015.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, OU AINDA, CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL.
JULGAMENTO DO TEMA 862 PELO STJ.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I. É cediço que o auxílio-acidente é um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais precisamente em seu artigo 86.
II.
Portanto, os requisitos para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado, ocorrência de um acidente, consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho.
III.
In casu, o Laudo Pericial Judicial, acostado às fls. 68/71, assevera que o Apelado sofreu lesão decorrente de acidente de trabalho, qual seja: fratura de tornozelo direito.
Tal enfermidade trouxe limitações para o exercício de suas atividades habituais, onde a perícia concluiu que o Apelado apresenta sequela que reduz a sua capacidade laborativa numa intensidade de 25%, justificando a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei da Previdência Social.
IV - O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 862, em 09 de junho de 2021, sobre a fixação do termo inicial para pagamento do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, firmando a seguinte tese jurídica: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." V- Com relação à incidência de juros e correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça definiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 02/03/2018), que as condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/912.
Quanto aos juros de mora, estes incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
VI- Precedentes do STJ e deste Sodalício.
VII - Recurso apelatório e Remessa Necessária conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório e da Remessa Necessária, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0009024-16.2017.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação:05/10/2022) PREVIDENCIÁRIO.
DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, §3º, I, DO CPC.
DISPENSA DO REEXAME, MESMO SENDO ILÍQUIDO O DECISUM.
PRECEDENTES DO STJ.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL CONFIGURADA.
IRRELEVÂNCIA QUANTO AO GRAU DE DECRÉSCIMO DA APTIDÃO AO TRABALHO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A MOLÉSTIA DEMONSTRADO.
DEMAIS REQUISITOS LEGAIS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO A CONTAR DO DIA SEGUINTE À DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (TEMA 862 DO STJ).
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O TEMA 905 DO STJ ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
SEM CUSTAS POR PARTE DO INSS.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Prescinde-se do reconhecimento da remessa necessária quando, embora ilíquido o julgado, a condenação ou o proveito econômico auferido na demanda puder ser estimado mediante meros cálculos aritméticos e, consequentemente, o valor não exceder o limite elencado no art. 496, §3º, I, do CPC.
In casu, depreende-se da análise dos autos que o valor econômico obtido pela autora é bem inferior ao montante de alçada de mil salários mínimos previsto no referido dispositivo legal.
Precedentes STJ. 2.
A controvérsia recursal diz respeito à condenação da autarquia federal previdenciária a conceder o benefício de auxílio-acidente de natureza trabalhista à parte autora, ora apelada, desde o dia seguinte à data de cessação do auxílio por incapacidade temporária de mesma natureza, em 29.10.2019. 3.
O auxílio-acidente é devido como forma de indenização ao segurado quando for verificado que o mesmo ficou com lesões permanentes decorrentes do acidente, das quais resultaram nos efeitos previstos nos art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991 e art. 104, Decreto 3.048/1999, o que geralmente ocorre após o fim da percepção do auxílio por incapacidade temporária, sendo dispensável o cumprimento de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991. 4.
Quatro são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente acidentário: I) qualidade de segurado; II) ter sofrido um acidente no trabalho, sido acometido por enfermidade ocupacional, ou enquadrar-se nas equiparações legais ao evento danoso laboral; III) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; IV) nexo causal entre o acidente e a diminuição da capacidade.
O pressuposto I resta evidenciado, consoante verifica-se da análise do cadastro nacional de informações sociais (CNIS) da autora. 5.
No tocante à existência de acidente de trabalho o qual provocou a redução na capacidade laborativa da segurada e do nexo causal entre o evento danoso trabalhista e a diminuição da aptidão laboral, tais exigências restaram configuradas (II e IV), pois a autarquia federal concedeu anteriormente o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho (Código 91) à demandante, confirmando que a causa do afastamento da postulante era um evento danoso de natureza trabalhista.
Ademais, no laudo pericial foi reconhecido também que o acidente sofrido pela suplicante e, consequentemente, a enfermidade geradora da redução da aptidão laboral apresentam caráter trabalhista. 6.
Em relação ao requisito III, não obstante a Médica Perita tenha asseverado no laudo técnico que a postulante não possui sequelas permanentes e nem perda anatômica, estando mantida a força muscular e a mobilidade das articulações, também foi assinalado que a promovente teve sua capacidade laborativa reduzida em virtude da ocorrência do acidente de trabalho. 7.
Assim sendo, reputa-se preenchida a exigência sobredita, com base no princípio in dubio pro misero, segundo o qual a interpretação do arcabouço fático-probatório deve ser realizada do modo mais benéfico ao segurado, tendo em vista a constatação da redução da aptidão para o trabalho da promovente, ainda mais considerando que o STJ firmou tese no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.112.886/SP (Tema 156) no sentido de que a concessão do auxílio-acidente independe da reversibilidade ou não da moléstia incapacitante, bastando a comprovação do nexo de causalidade (entre o sinistro e a lesão física produzida), assim como da redução parcial da capacidade do segurado para o trabalho, ainda que em grau mínimo. 8.
Portanto, deve ser mantida a condenação do INSS a implantar em favor da parte autora, ora recorrida, o benefício de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à data de cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário (Tema 862 do STJ), em 29.10.2019. 9.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de março de 2023.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0237832-43.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 13/03/2023) No caso, restam comprovados os quatro requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário, haja vista a qualidade de segurado da parte autora, conforme CTPS de ID 116728526, assim como a ocorrência do acidente de trabalho, nos termos da CAT de ID 116726822 e ter o laudo pericial de ID 157243323 ter concluído pela consolidação das lesões com redução da capacidade laboral.
Saliente-se, ainda, que o grau de redução da capacidade é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, sendo devido o benefício ainda que a lesão seja mínima, conforme Tema 416 do STJ fixado quando do julgamento do REsp 1.109.591/SC.
No que se refere ao termo inicial do auxílio-acidente, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que esse será o dia seguinte a cessação do auxílio-doença, mas, inexistente prévia concessão, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Caso inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente terá como termo inicial a data da citação.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. [...] VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ - REsp: 1786736 SP 2018/0333039-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 09/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) No caso concreto, o término do auxílio-doença se deu em 31/10/2018, conforme documento de ID 116726817, devendo o termo inicial do auxílio-acidente ser o dia 01/11/2018. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE a demanda para: a) declarar o direito do autor ao recebimento do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da lei nº 8.213/91, com termo inicial em 01/11/2018; b) condenar a parte requerida ao recolhimento dos montantes não pagos, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser atualizados pelo INPC a partir do mês de competência em que a verba deveria ter sido paga e incidência de juros de mora, desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, consoante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1495146/MG - Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Embargos Declaratórios no RE 870.947/SE - Tema 810); devendo a partir do dia 09/12/2021 incidir para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Processo isento de custas, nos termos do artigo 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Os honorários de sucumbência serão fixados quando da liquidação da sentença, nos termos do artigo 85, §4º, II, do CPC, devendo ser aplicada a Súmula 111 do STJ.
P.
R.
I.
Independentemente de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em virtude do reexame necessário (artigo 496, I do CPC/2015).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162234204
-
01/07/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Réplica
-
24/06/2025 04:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025. Documento: 159532478
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159532478
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0267030-86.2024.8.06.0001 ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO MARTINS SAMPAIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 159245561 e demais documentos anexos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Janaína de Sousa Custódio Diretora de Gabinete -
09/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159532478
-
05/06/2025 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025. Documento: 157245538
-
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157245538
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0267030-86.2024.8.06.0001 ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO MARTINS SAMPAIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de ID 157243323.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Assinado eletronicamente -
28/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157245538
-
28/05/2025 15:02
Juntada de laudo pericial
-
12/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:47
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 140805962
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0267030-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JULIO MARTINS SAMPAIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO R.H.
Tendo em vista o ofício retro, designo o dia 30/04/2025 para a produção da prova pericial que se realizará no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos - NPDM/UFC (Termo de Cooperação Técnica n.º 3/2024), situado na rua Coronel Nunes de Melo, 1000, Bairro Rodolfo Teófilo, CEP.: 60.430-275, Fortaleza/CE, das 8:00h às 11:00h, por ordem de chegada, devendo a parte autora, obrigatoriamente, comparecer munida de documento de identificação oficial com foto, todos os exames, atestados e laudos médicos que possuir e da Carteira de Trabalho (CTPS).
Nomeio a perita médica, Dra.
RACHEL TEIXEIRA LEAL NUNES - CRM/CE 11963 - CPF: *00.***.*92-75), ficando dispensadas as providências do § 2.º do art. 465 do CPC.
Os quesitos a serem preenchidos pelo(a) perito(a) nomeado(a) são os recomendados no Ofício 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU e na Recomendação Conjunta nº 01/2015/CNJ, conforme Portaria nº. 270/2024/TJCE, além de outros formulados pelas partes. Cumpram-se todos os seguintes expedientes, com urgência, haja vista a proximidade da perícia: Intime-se a parte autora, por seu advogado, via DJE ou Defensoria Pública, se for o caso, via portal eletrônico, para tomar ciência da perícia agendada e para que, em 15 (quinze) dias, caso queira, nomeie assistente técnico.
Intime-se a parte autora, por mandado ou carta precatória, além de carta com aviso de recebimento, para comparecer à perícia designada.
Intime-se a Procuradoria Federal por meio de portal eletrônico para tomar ciência da perícia designada, bem como para depositar o valor dos honorários, observando a tabela prevista na Portaria nº. 320/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (DJeA 19/02/2024), no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), caso ainda não tenha feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140805962
-
31/03/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140805962
-
31/03/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 22:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 17:59
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:48
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/09/2024 11:54
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/09/2024 05:56
Mov. [3] - Mero expediente | Processo isento de custas nos termos do art. 129 da Lei n 8.213/91. Determino a realizacao de pericia nos termos do art. 129-A, 1 da Lei n 8.213/91. Proceda-se a sorteio no SIPER e intimem-se as partes. Intimacoes e expediente
-
09/09/2024 14:00
Mov. [2] - Conclusão
-
09/09/2024 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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