TJCE - 3001732-88.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 11:50
Juntada de Certidão
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12/09/2024 11:50
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 01:13
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 01:13
Decorrido prazo de NATASHA ROSANE DIAS CAMPOS em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/08/2024. Documento: 99214450
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99214450
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26/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001732-88.2022.8.06.0118REQUERENTE: NATASHA ROSANE DIAS CAMPOSREQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento n.° 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n.° 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Conforme certificado nos autos, o bloqueio de numerário via SISBAJUD restou infrutífero e o resultado da consulta RENAJUD foi negativo.
Intimada para se manifestar e indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, a exequente requereu a inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo, o que implica no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. No despacho de id n. 89336712 foi determinada a intimação da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar a irregularidade apontada quanto aos requisitos autorizadores do incidente acima mencionado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Entretanto, a mesma deixou decorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº 99042724, estando o processo paralisado face a inércia da parte.
O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, prevê a extinção do processo de execução inexistindo bens penhoráveis.
Desse modo, ante a inexistência de bens passíveis de penhora e inércia da parte exequente, que gerou a paralisação do processo, julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de prévia intimação pessoal do credor, dispensada no rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
23/08/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99214450
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23/08/2024 09:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/08/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2024 02:20
Decorrido prazo de NATASHA ROSANE DIAS CAMPOS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:20
Decorrido prazo de NATASHA ROSANE DIAS CAMPOS em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:04
Decorrido prazo de NATASHA ROSANE DIAS CAMPOS em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2024. Documento: 89336712
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15/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2024. Documento: 89336712
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89336712
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12/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001732-88.2022.8.06.0118 REQUERENTE: NATASHA ROSANE DIAS CAMPOS REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Rh., Reporto-me ao petitório retro.
O(a) exequente requer inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo, o que implica no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Todavia, é necessário que a parte, em requerimento, aponte indícios dos requisitos autorizadores do referido incidente (fundamentos de fato ou seja, prova ou indícios de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora exequente), a correta identificação das pessoas envolvidas (sócios ou administradores), com seus respectivos endereços, e provas mínimas do liame entre esses e aquelas (contrato social, informações da receita etc.), o que não foi feito pela parte exequente. Convém registrar, por oportuno, que tais exigências não se trata de desgaste processual ou determinação de diligências desnecessárias, mas do cumprimento de formalidade mínima exigida pela lei para o correto andamento processual Desse modo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar a irregularidade acima apontada, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
11/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89336712
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11/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 21:52
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 88932594
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88932594
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08/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001732-88.2022.8.06.0118 REQUERENTE: NATASHA ROSANE DIAS CAMPOS REQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO Rh., Considerando que o bloqueio de numerário via SISBAJUD restou infrutífero, bem como a consulta através do sistema RENAJUD resultou negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95).
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
05/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88932594
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03/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 17:09
Conclusos para despacho
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01/07/2024 17:09
Juntada de documento de comprovação
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10/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/03/2024. Documento: 80711478
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80711478
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06/03/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80711478
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06/03/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 09:50
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:50
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:49
Expedição de Alvará.
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08/02/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 21:49
Conclusos para despacho
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04/12/2023 21:49
Juntada de Certidão
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17/11/2023 00:12
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70952587
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70952587
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001732-88.2022.8.06.0118REQUERENTE: NATASHA ROSANE DIAS CAMPOSREQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Parte intimada:Dr.
DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para, querendo, embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), importando o seu silêncio na aceitação tácita, consoante DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 68836564 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 19 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
19/10/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70952587
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05/10/2023 12:22
Juntada de documento de comprovação
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02/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
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29/09/2023 20:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/09/2023 01:40
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68893956
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68893955
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68893956
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68893955
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3001732-88.2022.8.06.0118REQUERENTE: NATASHA ROSANE DIAS CAMPOSREQUERIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Parte intimada:Dr.
DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC) sobre bloqueio insuficiente realizado, consoante DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 68836564 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 13 de setembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
14/09/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68893956
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14/09/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68893955
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13/09/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:34
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:59
Juntada de cálculo
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19/06/2023 11:37
Juntada de Certidão
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23/05/2023 03:58
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 22/05/2023 23:59.
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18/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 20:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/04/2023 20:20
Processo Reativado
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14/04/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:45
Conclusos para decisão
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11/04/2023 18:51
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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24/03/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 08:59
Juntada de Certidão
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24/03/2023 08:59
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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22/03/2023 04:03
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR SOARES CAMPOS em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:03
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 21/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001732-88.2022.8.06.0118 PROMOVENTE: NATASHA ROSANE DIAS CAMPOS PROMOVIDA: PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA Vistos etc.
Narra a autora que, por conta de compromissos profissionais, adquiriu uma passagem aérea através do site da promovida, trecho Fortaleza/Juazeiro do Norte/CE, para o dia 08.04.2022 às 07:00, com chegada prevista para as 08:15, cujo voo ocorreu conforme previsto.
Contudo, em relação ao voo de retorno no dia 11.04.22, Juazeiro do Norte/Fortaleza, com muito zelo, chegou com antecedência no aeroporto, às 06:30 da manhã, para saída às 08h:45min, com previsão de chegada às 10h.
Aduz que já na noite anterior, tomou conhecimento através de sua genitora, que seu filho de apenas 01 ano e 07 meses, havia sido internado naquele dia, com diagnóstico de pneumonia e que o mesmo deveria permanecer internado, prontuário n. 00256344, de 10.04.22, às 13:33.
Afirma que, ao chegar ao aeroporto, foi avisada através de e-mail que seu voo 2310 foi cancelado, bem que, os passageiros seriam reacomodados no voo 2Z 2315 com partida prevista somente para as 21:00 do mesmo dia, limitando-se os funcionários a dizer que apenas estava cancelado o voo, sem maiores explicações; que, sem solução, retornou para o Hotel e, como se não bastasse, ao tentar emitir o novo bilhete do voo previsto para 21h, recebeu outra notícia de que o voo estava cancelado novamente e o próximo voo de n. 2314, que teria disponibilidade para lhe acomodar, seria apenas pela manhã do dia seguinte, sem maiores explicações.
A Empresa Promovida informou que somente na quarta-feira, dia 14/04/2022 pela manhã, haveria o voo de número 2Z 2310 com destino para a cidade Fortaleza; ou seja, somente após 03 (três) dias, iria disponibilizar voo para os passageiros que desejassem retornar para o seu lar e, mesmo informando suas necessidades junto ao único filho pequeno, que se encontrava doente e internado, a ré não deu o mínimo amparo à cliente; Que sem alternativa e sem assistência por parte da companhia aérea, desesperada com a situação de abandono e sem condições de arcar com nova compra de passagem aérea ou terrestre, buscou ajuda, recorrendo a um amigo, para que a levasse de carro a Maracanaú/CE, distante aproximadamente 500km de Juazeiro do Norte, uma vez que seria inviável naquele momento ir de ônibus, tendo em vista a internação e o estado de saúde de seu filho, o qual levaria em média 12h de viagem até Fortaleza.
Face ao exposto, requer a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova; a condenação da promovida na reparação por danos materiais, no valor de R$ 76,46 em dobro, perfazendo R$ 152,92 (cento e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos), referente à despesa com UBER e R$ 18.180,00 (dezoito mil e cento e oitenta reais) a título de indenização por danos morais.
Atribui à causa o valor de R$ 18.332,92 (dezoito mil trezentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos) Audiência de Conciliação infrutífera.
A promovida contesta o feito, alegando que o voo 2310 foi cancelado devido a um problema na aeronave, sendo imprescindível a realização de manutenção inesperada na aeronave responsável pela operação do voo; que foram adotadas as medidas pertinentes, em atenção ao quanto disposto na Resolução ANAC nº 400/2016; que ofertou realocação para próximo voo disponível, o que foi recusado pela requerente, optando em seguir viagem via terrestre por conta própria; que foram ofertadas facilidades durante a espera e prestada toda a assistência necessária por conta do cancelamento do voo.
Conclui pela ausência de conduta ilícita, pela inexistência de dano material e moral, requerendo, ao final, a improcedência da demanda, condenando-se a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da sucumbência.
Réplica no id. 52023470.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
Há, na espécie, relação de consumo decorrente do fornecimento pela ré de serviço remunerado de transporte aéreo de passageiros e da utilização deste serviço pela autora, devendo, portanto, ser o caso examinado com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Determina o Diploma Legal que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, considerando-se que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras coisas, o resultado que razoavelmente dele se espera (artigo 14, § 1º, inciso II).
A responsabilidade civil da empresa prestadores dos serviços de transporte aéreo de passageiros é, portanto, objetiva, o que dispensa o exame de sua culpa.
Assim, ao consumidor incumbe apenas o ônus de provar a existência do defeito nos serviços prestados e o dano que sofreu em decorrência do defeito.
Nesse contexto e diante das alegações do demandante, cabia à requerida apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, ônus do qual não se desincumbiu, de acordo com o art. 373, inc.
II, do CPC.
Alegou a ré que o cancelamento do voo foi efetivado em razão de um problema na aeronave, sendo imprescindível a realização de manutenção inesperada; que os passageiros do voo 2310 foram informados acerca da necessidade de realizar manutenção inesperada na aeronave, bem como sobre o cancelamento, sendo certo que foram adotadas as medidas pertinentes, em atenção ao quanto disposto na Resolução ANAC nº 400/2016.
No entanto, pelo que se vê nos autos, a autora só chegaria ao seu destino após 03 (três) dias da data inicialmente contratada, mesmo informando à companhia aérea suas necessidades junto ao único filho pequeno que se encontrava doente e internado, sem que a ré tenha dado o mínimo amparo à sua cliente, tendo, inclusive, que optar em seguir viagem via terrestre por conta própria, para chegar em seu Município e cuidar de seu filho internado.
Assim, não vislumbro que a parte demandada tenha desempenhado com eficiência o ônus processual que lhe era devido, uma vez que não produziu nenhuma prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora; é que a alegação de problema na aeronave e a realização de manutenção inesperada não funcionam como excludente de responsabilidade, pois é inerente à atividade empresarial da demandada, configurando fortuito interno, o que autoriza a responsabilidade da companhia pelos danos causados.
Com efeito, o cancelamento do voo criou uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico advindo da má prestação do serviço, o que evidencia a ocorrência efetiva do dano moral, destacando mais, o fato da empresa ré não ter comprovado a prestação de assistência material.
O valor dos danos morais deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos.
Destarte, atentando-se ao caráter punitivo e dissuasório da medida, bem como ao potencial econômico das partes, a repercussão social do dano, e ainda, as peculiaridades do caso, tenho que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) afigura-se satisfatória a compensar o prejuízo imaterial que se evidenciou.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, deverá a promovida ressarcir à autora a despesa com transporte em Uber, no valor de R$ 76,46 (setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), na forma simples, vez que ausentes os requisitos autorizadores para o pagamento em dobro, previsto no parágrafo único do art 42 do CDC.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar a promovida Passaredo Transportes Aéreos Ltda a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescida de juros a taxa de 1% a.m contados da citação.
Condeno-a, no mais, a ressarcir à autora a quantia de R$ R$ 76,46 (setenta e seis reais e quarenta e seis centavos), a partir da data do efetivo prejuízo e acrescida de juros de 1% ao mês contados a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da assinatura digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 21:22
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2022 22:08
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 23:46
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2022 10:15
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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25/11/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2022 08:33
Juntada de Certidão
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06/10/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
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03/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 10:42
Audiência Conciliação designada para 28/11/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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03/10/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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