TJCE - 0254674-30.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:18
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 08:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO JOSE GOMES MOTA em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 134022536
-
03/02/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134022536
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0254674-30.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: PAULO JOSE GOMES MOTA Requerido: ESTADO DO CEARA Trata-se de cumprimento de sentença em face do ESTADO DO CEARÁ, no qual foi expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente, conforme despacho proferido nos autos.
Consta nos autos o comprovante de pagamento da RPV no valor de R$ 1.298,26 (hum mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), efetuado em 28/01/2025, conforme documento de ID nº 133815888.
Diante do pagamento integral do crédito executado, resta satisfeita a obrigação, não havendo mais interesse processual na continuidade do feito.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução, em razão do pagamento integral da obrigação, com fulcro no artigo 925 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
Expediente necessário.
Assinado e datado eletronicamente. -
31/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134022536
-
31/01/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 23:23
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 15:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/01/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/12/2024 16:01
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 04:28
Decorrido prazo de PAULO JOSE GOMES MOTA em 29/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0254674-30.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: PAULO JOSE GOMES MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO JOSE GOMES MOTA - CE26136-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E S P A C H O Intimem-se as partes em litígio para se manifestarem acerca do documento de ID nº 71626027, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Datado e assinado digitalmente -
22/11/2023 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71669356
-
22/11/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:27
Decorrido prazo de PAULO JOSE GOMES MOTA em 02/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Expeça-se a Secretaria Judiciária competente ordem de pagamento (RPV) em favor da parte requerente - PAULO JOSÉ GOMES MOTA, no valor de R$ 1.298,26 (hum mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), considerando as informações e os dados pessoais e bancários informados no ID 57258021.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
19/09/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68894500
-
18/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/05/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 17:27
Processo Reativado
-
05/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 21:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:37
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:23
Decorrido prazo de PAULO JOSE GOMES MOTA em 20/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2023.
-
03/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0254674-30.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: PAULO JOSE GOMES MOTA Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Cobrança aforada pelo requerente em face do requerido, nominados em epígrafe, cuja pretensão concerne à condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por sentença, aduzindo que foi nomeado como advogado(a) dativo(a) nos autos do processo informado na inicial.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Referencia a presente demanda ação de cobrança de honorários advocatícios decorrente de nomeação do autor como defensor dativo em razão da inexistência de Defensor Público e da hipossuficiência do réu por ele assistido, valendo assinalar, nesse tema, que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui munus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma inscrita no art. 133 da Carta Magna de 1988.
Impende concluir, então, que o ministério privado prestado pelo advogado tem caráter de serviço público e seu exercício consubstancia o desempenho de função socialmente relevante, sendo-lhe assegurada a remuneração devida em contrapartida aos serviços efetivamente prestados em favor de hipossuficiente, corolário da regra fundamental garantidora à remuneração do trabalho e da norma estatutária regente da atividade representativa da advocacia.
A propósito, disciplina o art. 22 da Lei 8.906/1994 que: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º.
O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º.
Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. § 3º.
Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º.
Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º.
O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão.
Importa gizar, demais disso, que a assistência judiciária gratuita aos necessitados é obrigação que se imputa ao Estado para fins de orientação jurídica e de defesa dos necessitados, serviço que, quando não efetivamente disponibilizado, repassa ao magistrado o poder-dever de proceder à nomeação de defensor dativo ao hipossuficiente como medida assecuratória à observância do devido processo legal, notadamente, aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na esteira de tais fundamentos, trago a lume os arestos que seguem transcritos, oriundos do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DATIVO E/OU ASSISTENTE JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Agravo regimental contra decisão que deu provimento a recurso especial. 2.
O acórdão a quo indeferiu pagamento da verba honorária em favor de Defensor Dativo, ao argumento de que a certidão expedida pela Secretaria do Juízo, comprobatória de que o advogado atuou como defensor dativo, não constitui título executivo. 3.
De acordo com a regra contida no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 4.
A sentença que fixa a verba honorária no processo no qual atuou o defensor dativo faz título executivo judicial certo, líquido e exigível. 5. É por demais pacífica a jurisprudência desta Corte na mesma linha: - “O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado' (art. 22, parágrafo 1º, da Lei n. 8.906, de 4.7.1994)” (REsp nº 296886/SE, Rel.
Min.
Barros Monteiro, DJ 01/02/05); - “a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado – seja ela condenatória ou absolutória – que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo, constitui, a teor do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC, título executivo líquido, certo e exigível” (REsp nº 493003/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 14/08/06); - “o advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra” (REsp nº 686143/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ 28/11/05); - “a fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'.
O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitra. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado” (REsp nº 602005/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/04); - “'O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.' (parágrafo 1º do artigo 22 da Lei nº 8.906/94)” (RMS nº 8713/MS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ de 19/05/03). 6.
A questão não envolve apreciação de matéria de fato, a ensejar o emprego da Súmula nº 07/STJ.
Trata-se de pura e simples aplicação da jurisprudência pacificada e da legislação federal aplicável à espécie. 7.
Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp 977.257/MG, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1) PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO JUDICIAL.
LEGALIDADE.
I - A assistência jurídica gratuita ao réu revel ou pobre é dever do Estado, de forma que, não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, cabe ao magistrado nomear defensor dativo para o patrocínio da causa.
II - O defensor nomeado ad hoc tem direito à fixação de honorários advocatícios, cabendo ao Estado suportar o ônus desse pagamento, conforme estabelecido na sentença.
III - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 407.052/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 189) Nosso sodalício já teve oportunidade de decidir com relação ao tema em apreço, manifestando-se em consonância com o Guardião Federal, senão vejamos: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
SENTENÇA QUE FIXA VERBA HONORÁRIA.
ATUAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA OU QUADRO INSUFICIENTE AO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 22 DA LEI N. 8.906/94. 1.
Apelação interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que condenou o mesmo ao pagamento de honorários advocatícios à defensor ad hoc. 2. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei n. 8.906/94, o advogado que atuar como assistente judiciário de pessoas necessitadas, quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação do serviço, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, segundo os valores da tabela da OAB. 2.Recurso não-provido. (Apelação nº 2548320-05.8.06.01211 – Rel.
Des.
Francisco Suenon Bastos Mota - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 5ª Câmara Cível - Data de registro: 23/05/2011) Impõe-se o atendimento à cláusula vedatória do enriquecimento sem causa, nada justificando que o Poder Público proceda de forma omissiva na prestação de tão relevante serviço público, e, concomitantemente, refuja ao dever de remunerar a atividade desempenhada por profissional da advocacia, nomeado como defensor dativo em processo judicial, quando sobressaem valores supremos abrigados pela Magna Carta.
Por fim, é imperioso consignar que os honorários advocatícios pleiteados na presente demanda foram arbitrados por magistrado de primeira instância, qual seja, o valor de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais) no processo nº 3000873-57.2021.8.06.0102 (ID 36849769), não cabendo a este juízo monocrático, que pertence ao mesmo grau de jurisdição, funcionar como órgão reformador, por razões óbvias.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pleito requestado na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de condenar o requerido, ESTADO DO CEARÁ, ao pagamento da quantia de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais) pelos serviços efetivamente prestados pela parte requerente como defensor dativo no processo descrito na prefacial, com aplicação da Taxa SELIC como indexador único a englobar os juros de mora e a correção monetária a contar do respectivo provimento judicial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Fortaleza-CE, 02 de março de 2023 PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito -
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 18:39
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 19:36
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/07/2022 04:31
Mov. [7] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
15/07/2022 14:40
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
15/07/2022 12:24
Mov. [5] - Expedição de Carta: JFP - Carta de Citação e Intimação On-Line
-
15/07/2022 12:23
Mov. [4] - Documento Analisado
-
15/07/2022 12:00
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2022 00:33
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
15/07/2022 00:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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