TJCE - 3000482-11.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 19:04
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 19:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152502767
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152502767
-
02/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152502767
-
29/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2025 20:57
Conclusos para despacho
-
27/04/2025 20:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/04/2025 04:23
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:23
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140836158
-
24/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140836158
-
21/03/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140836158
-
20/03/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:19
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:19
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:19
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136264556
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136264556
-
20/02/2025 00:00
Intimação
R.
H. Processo reativado em atenção à Orientação Normativa nº 05/2024/CGJCE/COINT.
Intimem-se as partes para promoverem o necessário impulso processual no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
19/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136264556
-
19/02/2025 15:53
Processo Reativado
-
18/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 00:41
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 00:41
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2025 02:44
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PLACIDO RIBEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:46
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM CONDOMINIO CLUBE em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:24
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM CONDOMINIO CLUBE em 30/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130472330
-
16/12/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130472330
-
16/12/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 00:17
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89686008
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89686008
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89686008
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000482-11.2021.8.06.0003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelo Condomínio Reserva Jardim Condomínio Clube em desfavor de Marcos Paulo Placido Ribeiro, ambos já qualificados nos autos.
A parte devedora/executada, por meio de petição de Id nº 86509044 requereu o chamamento do feito à ordem e alegou que a citação dela ocorreu de forma inválida.
Em razão disso, postula a declaração de nulidade de todos os atos processuais a partir da citação.
A parte exequente se insurgiu contra o pedido formulado pelo executado, bem como requereu o indeferimento do pedido do chamamento do feito à ordem (Id nº 87359922). É o breve relatório.
Decido.
A parte executada aduz que a citação dela foi nula, visto que não foi efetuada na pessoa da parte devedora, mas recebida por pessoa diversa.
Todavia, as alegações da parte executada não merecem prosperar.
Vejamos: No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, prevalece o entendimento já expresso no Enunciado nº 05 do FONAJE: "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor".
Deste modo, considerando-se que restou devidamente identificado o recebedor da carta de citação (Id nº 56361821), o qual inclusive ostenta o mesmo sobrenome do executado, bem como observando-se que o devedor não comprovou minimamente nos autos que de fato residiria em endereço diverso na época, o prosseguimento da marcha executiva era mesmo medida de rigor nos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência acerca da matéria.
IDENTIFICADO, INCLUSIVE COM O MESMO SOBRENOME QUE O SEU NULIDADE NÃO RECONHECIMENTO.
De acordo com o Enunciado nº 5 do FONAJE e Enunciado nº 12 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais de São Paulo, a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação e intimação, desde que identificado o seu recebedor." (TJSP; Agravo de Instrumento 0100033-50.2017.8.26.9007; Relator: Renato Siqueira De Pretto; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; N/A - N/A; Data do Julgamento: 27/06/2017; Data de Registro: 03/07/2017).
Desse modo, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada, uma vez que a citação de Marcos Paulo Placido Ribeiro ocorreu de forma válida e eficaz, com base no Enunciado 5 do FONAJE.
Dê-se ciência às partes acerca desta decisão.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
14/08/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89686008
-
14/08/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89686008
-
14/08/2024 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PLACIDO RIBEIRO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PLACIDO RIBEIRO em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 23:43
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 23:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/05/2024. Documento: 86224629
-
21/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86224629
-
21/05/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000482-11.2021.8.06.0003 R.
H.
Analisando os autos, verifica-se que existem documentos que não se pode visualizar em razão de um erro de sincronização causado por uma queda de energia no início do corrente ano.
Para que o processo seja regularizado é necessário que os documentos corrompidos sejam riscados dos autos, devendo os respectivos responsáveis pelos documentos providenciar nova juntada.
Neste sentido, determino à Secretaria que risque dos autos os documentos abaixo especificados, devendo os respectivos responsáveis pelos documentos providenciarem nova juntada no prazo de 5 dias.
Parte executada deve juntar novamente os arquivos de ID 73115053 e 73115057.
Passado o prazo, voltem-me conclusos para análise dos pedidos.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
20/05/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86224629
-
20/05/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 79095832
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 79095832
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3000482-11.2021.8.06.0003
Vistos. No caso dos autos, em que pese tenha a parte autora acostado petição de Id nº 73115057, ao analisar o referido documento é possível verificar a sua ilegibilidade.
Com efeito, a ilegibilidade de documento indispensável a propositura da demanda, segundo jurisprudência consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, equivale a sua não apresentação (AgRg no Ag 1178019/RJ, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 03/08/2011).
Dito isso, intime-se o demandado, por seu patrono, para colacionar copia idêntica e legível do documento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcar com as consequências de sua própria desídia.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem ela, voltem.
Fortaleza, data certificada pelo sistema. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
15/05/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79095832
-
05/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:00
Decorrido prazo de MARCOS PAULO PLACIDO RIBEIRO em 18/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 08:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72617540
-
27/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000482-11.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio PARCIAL do débito no valor de R$1.518,08, bem como o registro através do sistema RENAJUD do bloqueio de transferência do veículo HONDA/CG150 FAN ESDI de placas OIA-2407 de propriedade da parte executada, conforme relatório em anexo, de modo que o MM Juiz determinou a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 5 dias nos termos do art. 52, IX da Lei nº 9.099/95 e art. 854 § 3º do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, 25 de novembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
25/11/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72617540
-
25/11/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/09/2023. Documento: 67632684
-
31/08/2023 03:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67632684
-
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67632684
-
31/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Ante o extenso lapso temporal decorrido, intime-se a parte exequente por seu patrono para apresentar planilha atualizada do débito em execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
30/08/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67632684
-
30/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 19:02
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:32
Juntada de Petição de ciência
-
17/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Proceda-se à penhora on-line.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
15/03/2023 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 09:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2023 19:32
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000482-11.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para se manifestar sobre o AR retro, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 7 de março de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/10/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 19:09
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 21:09
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 21:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2022 17:37
Processo Desarquivado
-
12/05/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 16:25
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2021 15:29
Homologada a Transação
-
24/11/2021 12:35
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 21:08
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
12/04/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Joao Cassimiro da Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2023 16:21