TJCE - 0050804-09.2020.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 12:02
Juntada de Certidão
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29/06/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 12:45
Juntada de Certidão
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23/06/2023 21:26
Expedição de Alvará.
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19/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:25
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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15/06/2023 03:03
Decorrido prazo de FERNANDO NAKATANI em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 03:23
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 12/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0050804-09.2020.8.06.0040 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: ROSANGELA BATISTA DA SILVA Requerido: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP SENTENÇA Vistos em conclusão.
Verifica-se pelas informações de ID 58560389 que o devedor depositou judicialmente a quantia executada, tendo a parte credora anuído com tal importância (ID 58575835), satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe.
Assaré, 12 de maio de 2023.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/05/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 02:45
Decorrido prazo de FERNANDO NAKATANI em 11/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/05/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré PROCESSO: 0050804-09.2020.8.06.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSANGELA BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO - CE36730-A POLO PASSIVO:CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO NAKATANI - SP324734 DESPACHO Reautue-se o feito como "cumprimento de sentença".
Intime-se o executado, para depositar o pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e penhora on-line.
Expedientes necessários.
ASSARÉ, data no rodapé. (assinado eletronicamente) -
14/04/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/03/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 08:38
Conclusos para despacho
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27/03/2023 08:38
Juntada de Certidão
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27/03/2023 08:38
Transitado em Julgado em 23/03/2023
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24/03/2023 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2023 03:30
Decorrido prazo de FERNANDO NAKATANI em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:27
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 21/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:55
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0050804-09.2020.8.06.0040 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: ROSANGELA BATISTA DA SILVA Requerido: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação objetivando declaração de inexistência de débito, assim como a obtenção de indenização por danos morais.
Afirma a autora ter descoberto através do comércio local que seu nome teria sido negativado pela promovente em razão de uma suposta dívida no valor de R$ 823,69 (oitocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), com vencimento em 04/03/2019.
Segue narrando que jamais realizou qualquer contrato com a mesma, nunca possuiu cadastro junto a ré, nunca visitou ou residiu São Paulo, não autorizou para que utilizassem seu nome e muito menos tinha conhecimento da mesma e nem dos valores envolvidos na presente negociação.
Em sede de contestação, afirma a promovida que a própria autora celebrou, de forma presencial, em um posto de atendimento móvel da requerida, Termo de Acordo para Parcelamento de Débito n.º 003090, na data de 27 de fevereiro de 2019 com a ré, assumindo o débito em questão.
Segue alegando que foi celebrado o parcelamento do débito quatro vezes iguais e sucessivas, tendo sido acordado o pagamento da 1ª parcela para o dia 04 de março de 2019, no valor de R$ 247,11 (duzentos e quarenta e sete reais, e onze centavos), confessando e reconhecendo a dívida em sua totalidade.
Assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a existência de responsabilidade civil da promovida ocasionada pela cobrança e inscrição do nome da promovente em cadastro de inadimplentes supostamente de maneira indevida.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à promovida, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática.
A autora para fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC, apresentou a inscrição negativa de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Caberia à empresa ré, comprovar que o contrato de prestação de serviço é válido e, consequentemente, que as inscrições nos órgãos de proteção ao credito foram legitimas.
Buscando se desincumbir do ônus que lhe cabe, a promovida juntou aos autos no ID 28690130 e seguintes, o acordo de parcelamento de débitos supostamente assinado pela promovente.
Compulsando os autos, verifico algumas inconsistências no contrato apresentado pelo réu.
A primeira delas se refere ao número de RG, visto que o da autora tem o “nº *90.***.*52-13”, enquanto o descrito no contrato tem o “nº 0073022829”.
A segunda inconsistência se refere a assinatura aposta no documento, visto que esta é totalmente divergente das assinaturas apresentadas no RG (ID 28689819), procuração (ID 28689821 e declaração de hipossuficiência (ID 28689822), demonstrando cabalmente que não foi a autora quem assinou o termo de parcelamento de dívida.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Com efeito, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, conclui-se que a inscrição do nome da promovente foi feita indevidamente.
Conclui-se que o contrato questionado não é válido, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes, uma vez que a ré não logrou êxito em provar ter sido a autora quem assinou o contrato.
Assim sendo, verifico que a negativação foi feita de forma errônea pela empresa ré, não podendo punir o consumidor pelo seu erro, já que o risco do empreendimento decorre de seu ofício.
Por consequência, a negativação é ilegal.
Assim, a simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa) não havendo necessidade da comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019) Ademais, os inegáveis constrangimentos da consumidora em ter seu nome negativado, além dos transtornos causados, como o abalo de sua credibilidade financeira, já são motivos suficientes para a aplicação do dano moral.
Nesse sentido, segue jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE EM CADASTRO DE MAUS PAGADORES.
PROMOVIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO NCPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00084747320178060081 CE 0008474-73.2017.8.06.0081, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/07/2021) Logo, no que concerne à condenação por danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face aos fatos demonstrados.
Assim, ao inscrever o nome da autora em razão de débito inexistente, oriundo de contrato de prestação de serviços inválido, incorreu em ilícito e deve responder objetivamente pelos danos a ela causados (artigo 14, CDC e artigos 186 e 927, CC).
Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Isto posto, em face da presença dos requisitos autorizadores, hei por bem CONCEDER a eficácia da tutela jurisdicional pretendida, para determinar que a ré exclua o nome da promovente dos órgãos de proteção de crédito, referentes ao débito no valor R$ 823,69 (oitocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), dentro dos 05 (cinco) dias, a contar da ciência da presente determinação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente e, nessa senda, declaro nula a inscrição negativa em nome da autora referente ao contrato de parcelamento de dívida e cobrança no valor de R$ 823,69 (oitocentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), e assim, confirmo a tutela acima ora concedida para que a requerida exclua o nome do promovente dos órgãos e proteção ao crédito, bem como, condeno a promovida ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias da presente determinação.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Assaré, 28 de novembro de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:11
Julgado procedente o pedido
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17/02/2022 15:13
Conclusos para decisão
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17/02/2022 15:07
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2022 12:43
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/06/2021 14:59
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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15/06/2021 14:15
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WASS.21.00167696-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/06/2021 13:56
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14/06/2021 15:37
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/06/2021 09:38
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR094427299BI Situação : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citação e Intimação (Art. 334, CPC) Destinatário : Cia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo Sabesp Diligência : 13/05/2021
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26/04/2021 15:50
Mov. [4] - Expedição de Carta
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18/12/2020 00:28
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2020 01:59
Mov. [2] - Conclusão
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03/12/2020 01:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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